Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019869 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO DE TRABALHO RECURSO DE AGRAVO ALEGAÇÕES DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202120030964 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6582/90 | ||
| Data: | 11/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo por fundamento a ofensa de caso julgado, o recurso a interpor de acórdão da Relação é o de agravo, e não de revista. II - Em processo de trabalho, no recurso de agravo interposto na 2 instância, o requerimento de interposição deve conter a respectiva alegação; se a alegação não constar de tal requerimento, terá de ser apresentada dentro do prazo de interposição estabelecido no artigo 75 do Código de Processo de Trabalho. III - Se a parte interpôs recurso de revista em causa de valor inferior à alçada da Relação e só depois de alertada disso mesmo por acórdão do Supremo foi dizer que o recurso tem por fundamento a ofensa de caso julgado, o agravo que poderia ter sido interposto é de considerar deserto. | ||