Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039458
Nº Convencional: JSTJ00010347
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
DESPACHO DE PRONUNCIA
NULIDADES
Nº do Documento: SJ198804200394583
Data do Acordão: 04/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O recurso interposto para o conselho medico-legal dos relatorios de autopsia e o seu resultado não constituem diligencia essencial para a descoberta da verdade.
II - O artigo 98 n. 1 do Codigo de Processo Penal preve como nulidade a omissão de diligencia e o atraso na resolução daqueles recursos não constitui, em si, uma diligencia, nem, mesmo qualquer irregularidade.
III - Na instrução bastara encontrar indicios suficientes para a pronuncia, e, se as instancias os consideraram existentes face aos relatorios das autopsias juntos, independentemente do resultado do recurso deles interposto, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, censurar o despacho de pronuncia recorrido.
IV - Se, em julgamento ainda não for conhecido o resultado do recurso e o tribunal assim o entender, podera suspende-lo e aguardar aquele resultado.