Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026944 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO REQUISITOS RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502230845282 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3318 | ||
| Data: | 01/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Entre as excepções peremptórias inclui-se o caso julgado (artigo 496 do Código de Processo Civil), que, no conceito legal (artigo 497), pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, e tem em vista evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. II - O artigo 489 do Código citado exige como pressupostos dessa repetição que a segunda causa seja idêntica à primeira quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. III - Há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica - artigo 498, n. 2, não importando que a posição dos sujeitos seja diversa numa e noutra acção, isto é, que os autores numa sejam os réus na outra, e vice-versa. IV - Tal não sucede se os ora autores foram réus na primeira acção e os ora réus, não foram os autores na primeira acção. V - Donde resulta que a reconvenção deduzida, por inidentidade dos sujeitos, não é a repetição da anterior acção, não se verificando a excepção de caso julgado formado com a decisão desta última acção. | ||