Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084528
Nº Convencional: JSTJ00026944
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: CASO JULGADO
REQUISITOS
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ199502230845282
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3318
Data: 01/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Entre as excepções peremptórias inclui-se o caso julgado (artigo 496 do Código de Processo Civil), que, no conceito legal (artigo 497), pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, e tem em vista evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
II - O artigo 489 do Código citado exige como pressupostos dessa repetição que a segunda causa seja idêntica à primeira quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
III - Há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica
- artigo 498, n. 2, não importando que a posição dos sujeitos seja diversa numa e noutra acção, isto é, que os autores numa sejam os réus na outra, e vice-versa.
IV - Tal não sucede se os ora autores foram réus na primeira acção e os ora réus, não foram os autores na primeira acção.
V - Donde resulta que a reconvenção deduzida, por inidentidade dos sujeitos, não é a repetição da anterior acção, não se verificando a excepção de caso julgado formado com a decisão desta última acção.