Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200302040045611 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 443/02 | ||
| Data: | 09/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 21.9.92, AA requereu e procedesse a inventário, então facultativo, para partilha de heranças abertas por óbitos de BB e CC; - o cabeça de casal nomeado, DD prestou declarações; - Relacionados e descritos os bens partíveis depois de frustrada conferência, foi requerida a licitação, pelos interessados AA e marido, em todos os bens doados; - Desatendidas as reclamações às avaliações e depois de aquela haver interposto recurso dessa decisão, procedeu-se às licitações; - Elaborado o mapa informativo os interessados DD e AA reclamaram o pagamento das tornas devidas pelo EE; - Homologado o mapa definitivo da partilha, foram adjudicadas àqueles credores fracções dos bens ao último adjudicadas. - Entretanto, vieram desistir dessa execução imprópria tendo obtido rectificação da liquidação dos juros devidos; - Os interessados EE e mulher entenderam impetrar emenda da partilha, por erro de cálculo no valor de 1.499.000$00 . - Desatendido o incidente, por ausência de acordo de todos os interessados, foram ao autos arquivados; - Na sequência de sentença transitada, proferida na acção sumária apensa, em nova conferência, foi decidido manter os respectivos quinhões no que concerne ao preenchimento; - Tendo a AA requerido o depósito das tornas devidas pelo EE, respondeu este no sentido do seu indeferimento e ainda no prisma de aquela, o DD e o FF lhe devolverem tornas, nos termos já expostos; - O que foi atendido pela divisão de fls. 230; - Inconformados de tal, da mesma, agravaram a AA e marido; - Tendo sido elaborado novo mapa da partilha dele reclamou a interessada GG, mas de modo a não obter atendimento; - Novamente homologada a partilha de tal sentença apelaram os interessados AA e marido; - No conhecimento desses recursos, veio, então, a ser proferido. Acórdão no Tribunal da Relação de Guimarães, no qual, se decidiu: - 1 – Negar provimento ao agravo; - 2 – Tendo por esse efeito a apelação e; - 3 – Confirmando a decisão “sub-judice”; - Irresignados ainda com esse Aresto, do mesmo e de novo, interpuseram recurso, os interessados AA e marido, o que constitui o objecto da presente revista, para este Supremo; - Alegando para tal fim, vieram a formular as seguintes conclusões: - 1 – Na sequência da rectificação da verba número 20, verificou-se que o interessado EE pagou a mais 1.499.050$00; - 2 – A restituição desse excesso deverá ser efectuada por todos os herdeiros, na proporção dos respectivos quinhões; - 3 – Se os recorrentes procederem ao pagamento das tornas que lhe são exigidas; não preencherão o seu quinhão, pois apenas receberão os bens que lhe foram adjudicados, já que mais nenhum interessado está obrigado a pagar-lhe tornas, achada da diferença entre o agora pago e o anteriormente recebido em singelo; - 4 – O raciocínio do M.º Juiz “ a quo” salvo o devido respeito, enfermou do seguinte erro: se, após a rectificação tinha a receber X e, em virtude do erro, recebeu Y, tem a pagar a diferença entre aquilo que recebeu e aquilo que tem a receber; - 5 – Mas não é assim: o que os recorrentes têm a depositar é apenas aquilo que receberam a mais; - 6 – E isso só é possível apurar-se da forma como os recorrentes explanavam as suas alegações, designadamente as alegações do recurso de agravo; - 7 – O que foi acordado na conferência de interessados é que os bens que tinham sido inicialmente adjudicados continuariam adjudicados aos respectivos interessados; - 8 – E que todos eles teriam de devolver aquilo que lhes tinha sido atribuído em excesso no anterior mapa de partilha; - 9 – E salvo o devido respeito, quando essa afirmação foi feita não se faz referência aqueles que efectivamente receberam tornas mas sim a todos os herdeiros, pois todos eles tinham perfeita consciência que o montante quantitativo dos respectivos quinhões seria diminuto e que todos eles teriam de devolver tornas ao interessado prejudicado; - 10 – A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1. 375.º do C.P.C. e, 2. 136.º e 2139.º N.º 2, do C.C.; - Terminaram, pela procedência do presente recurso, com revogação e substituição da decisão recorrida, por outra que ordene a elaboração de novo mapa de partilha que tome como referência o anteriormente efectuado e que o reembolso do excesso pago pelo EE seja repartido por todos os interessados, na proporção dos respectivos quinhões; - Os interessados EE e mulher, como recorridos, contra-alegaram, estribando-se no Acórdão sob censura e concluindo pela negação do provimento do recurso; - Já neste Supremo o Ilustre Procurador Geral da República Adjunto, na sua vista legal, nada requereu; - Foram. outrossim, recolhidos os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos; - Apreciando: - como constitui entendimento genérico, uniforme e pacífico, são as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam em princípio o âmbito e o objecto dos recursos, com ressalva da matéria, porventura envolvente de conhecimento oficioso; - Tal no quadro legal advindo dos dispositivos inseridos nos artigos 684.º n.ºs 3 e 4 e, 690º n.º 1. do C.P.C.; - Nesse sentido, também e designadamente os Acds deste S.T.J., de 18.10.86, B.M.J., 360.º, 354 e da Relação de Lisboa de 12.4.89 Col. Jur, 2.º, 143 entre inúmeros; - Assim como já e outrossim o expendido pelos Professores A. dos Reis, Anotado V, 308, 309 e 363 e, Castro Mendes, Direito Processual Civil, 3.º 65 e ainda o Dr. Rodrigues Bastos, Notas III, 286 e 289; - Todavia, tal não significa e por não o impor, que cumpra conhecer de todos os argumentos produzidos nas ditas alegações mas, apenas e somente das questões essenciais que forem eventualmente, suscitadas, naquelas; - Nesse alcance e significado, também e ainda o aludido Dr. Rodrigues Bastos na sua mencionada obra III 147, assim como, entre inúmeros o Ac. deste S.T.J. de 15.9.89, B.M.J., 283.º, 496; - Ponderando, ou, sobre a “inteligibilidade” do Acórdão sob censura e após a análise, devidamente atenta da sua explicitação, cumprirá afirmar desde logo, agora e na sede da presente revista que não cabe operar qualquer censura ou reparo ao mesmo; - Na verdade, foram equacionadas, nele, todas as incidências das questões que, já então, haviam sido suscitadas e, das quais, foram conferidas as soluções que eram as correctas e portanto, devidas; - Mediante uma exposição que sendo lógica e corrente, se fez revestir, ainda e também do figurino legal que ora o próprio e ajustado. - Daí que neste Supremo, se pudesse, à partida e exclusivamente, optar pelo recurso ao uso da faculdade de se remeter para esse Aresto, nas balizas das disposições conjugadas dos artigos 713º N.º 5 e 726º do C.P.C. na redacção do D.L. N.º 329-A/95, de 12 de Dezembro “ex vi” do artigo 25.º n.º 1 deste último diploma; - E cuja “ legitimidade”, para além da apontada envolvência legal, advém, outrossim, da jurisprudência uniforme e pacífica que se tem vindo a formar neste S.T.J., de que é exemplo, entre outros e inúmeros Acórdãos, o prolatado em 19.Nov.02 no Processo N.º 3.456/02, da 1.ª Secção. - Nesta perspectiva e fazendo-o, vai utilizar-se essa “via” prioritariamente sem embargo e porém, de se irem tecer alguns considerandos de índole e natureza suplementar, por se verem os mesmos, como oportunos e, portanto, justificáveis. - Assim e, por um lado, cumprirá destacar antes de mais, que os próprios recorrentes, não põem em causa a bondade do 2.º mapa de partilha operado e sem o lapso de que o 1.º sofria; - O que significa, que os recorrentes, aceitam como corrente o respectivo crédito de tornas dele resultante e no valor de 870.075$26. - Assim sendo é este valor de 870.075$00, e não portanto, qualquer outro, o das tornas a que tinham direito os recorrentes; - E conforme advém, do mapa de partilha aludido e, aceite, por eles, recorrentes; - E sendo assim, o que somente importaria indagar era, se receberam dinheiro a mais ou a menos aquando que se revelou, viciado, por erro; - Ora e como se apura, através do inserido a fls. 144, 183 e 189, os recorrentes receberam a mais 1.264.730$00 e que corresponde a um excesso de 754.654$00. - Daí que tenham de operar a respectiva devolução no quadro do disciplinado nos artigos 1.377º e 1.378º do C.P.C.; - Nesse alcance, também, o expresso pelo Dr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4.ª Ed. 1990 a página 421 e seguintes assim como o Dr. Carvalho de Sá Do Inventário 3.ª Ed. 1998, a página 236 e ainda o Dr. Oliveira Matos, Reflexões Jurídicas, 112; - E, entre outros os Acds, deste S.T.J. de 8.7.97, B.M.J. 469.º, 388 e da Relação de Coimbra de 31.3.98, Col. Jur. 1998, 2.º, 36, ao abordarem o processamento das tornas; - De resto a vontade das partes, designadamente a dos recorrentes, acha-se, bem expressa na acta da última conferência de interessados e como se alcança, aliás, de fls. 219; - É no prisma, de que se deveria proceder-se, de acordo com o ordenado na sentença proferida no processo apenso, com notificação oportuna dos interessados que receberam tornas em excesso, com vista à devolução das mesmas; - O que tudo significa, pois, que, no quadro da mencionada vontade também inexiste, qualquer razão aos recorrentes, para pretenderem não operar a devolução do aludido excesso; - Na verdade, é consabido, outrossim, que as relações que tem de existir entre os interessados no processo de inventário se devem nortear numa assunção de perfeita Boa fé entre eles; - Donde inequivocamente, a necessidade de se acautelarem as correcções que haja que fazer, nomeadamente, quando tiverem por base, uma aceitação e, portanto, um acordo; - Nesse significado, também, Ripert, A Regra Moral nas obrigações civis, e já citado, aliás, na Relação; - Por todo o exposto, pois e sem necessidade até de mais considerandos é evidente a improcedência genérica das conclusões alegativas dos recorrentes; - E por não se verificar, a violação normativa, pretendida e veiculada nas mesmas; - E sendo insustentável a pretensão de que a devolução em apreço cumpria a todos os herdeiros; - Razão pela qual se nega a revista, confirmando-se o aliás, douto Acórdão recorrido; - Custas, pelos recorrentes. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003 Lemos Triunfante Pinto Monteiro Barros Caldeira |