Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO PROVAS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL LEITURA PERMITIDA DE AUTO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403250007255 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6881/02 | ||
| Data: | 01/28/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Sumário : | 1 - No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação tirado em recurso, não pode o recorrente invocar vícios da sentença da 1ª instância previstos nas alíneas do art.º 410.º, n.º 2, do CPP, pois o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. 2 - Essa é, por maioria de razão, a posição a assumir quando já perante a Relação a questão dos vícios foi suscitada pelo recorrente, pois então já foi assegurado um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto e encontra-se definitivamente encerrada a questão de facto. 3 - As declarações dos co-arguidos do recorrente podem, sem ofensa da lei, ser valoradas pelo tribunal da 1ª instância e pelo tribunal da relação para fundamento da condenação daquele, desde que se mostrem coerentes entre si e forem corroboradas por outros elementos de prova. 4 - Não podem ser valoradas pelo tribunal, para formação da sua convicção no julgamento, as declarações do arguido produzidas em sede do primeiro interrogatório de detido e cuja leitura não foi ordenada, nos termos do art.º 357.º, n.º 1, al. b), do CPP, se esse arguido está presente na audiência e prestou aí declarações que evidenciam contradições ou discrepâncias com aquelas e que não podem ser esclarecidas de outro modo. 5 - Tendo em consideração que o Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista e que no caso dos autos a condenação do recorrente se fundou, quase exclusivamente, nas declarações dos co-arguidos, aparentemente não corroboradas por outros meios de prova, e, fundamentalmente, nas que um deles prestara (mas não confirmou, depois, em julgamento) no decurso do 1.º interrogatório judicial depois de detido, mas que não foram lidas na audiência e, assim, sujeitas aos princípios da imediação e do contraditório, há que devolver o processo à Relação para que, reapreciando as provas nesta perspectiva (a que desvaloriza as declarações dos co-arguidos quando não corroboradas por outras provas e impede a valoração das declarações do co-arguido prestadas no primeiro interrogatório após a sua detenção), (re)fixe os factos provados e retire daí as respectivas ilações de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, foi julgado improcedente um recurso interposto pelo arguido A e, assim, confirmada a condenação do mesmo na pena de 21 anos de prisão, pela co-autoria de um crime de homicídio qualificado, consumado, p.p. nos art.ºs 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 als. f), g) e i) do C. Penal, com a agravação da reincidência (art.ºs 75.º e 76.º desse Código). Este arguido fora julgado, juntamente com os arguidos B e C, no Tribunal do Círculo Judicial do Barreiro, sendo todos condenados pelo referido crime (o B ainda por um crime de furto), para além de todos terem sido condenados solidariamente no pedido cível, parcialmente provido. Num primeiro momento, todos os arguidos recorreram da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por Acórdão de 28 de Janeiro de 2003, portanto anterior àquele outro já referido, negou provimento ao recurso do A (o qual, essencialmente, impugnou a matéria de facto, mas a Relação não conheceu dessa impugnação por o recorrente não ter observado as formalidades previstas no n.º 3 do art.º 412.º do CPP, e não ter efectuado transcrição das provas produzidas na audiência), mas concedeu provimento parcial aos recursos dos arguidos B (fixando para este em 13 anos de prisão a pena pelo homicídio qualificado e em 8 meses de prisão pelo furto, a que correspondeu a pena única de 13 anos e 2 meses de prisão) e C (fixando em 15 anos a pena pelo homicídio qualificado). Desse primeiro Acórdão da Relação recorreu apenas o arguido A para este Supremo Tribunal de Justiça e aqui, por Acórdão de 14 de Maio de 2003, no provimento parcial do recurso interposto, decidiu-se revogar a decisão recorrida quanto a este arguido, para que o Tribunal da Relação pudesse convidar o recorrente a formular novas conclusões no recurso para a Relação, agora com observância das formalidades contidas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, e para que fosse ordenada à 1ª instância a transcrição da prova produzida em audiência. Tendo-se procedido à transcrição da prova, o recorrente A apresentou novas conclusões de recurso, tendo este sido julgado novamente na Relação de Lisboa pelo aludido Acórdão de 16 de Dezembro de 2003. 2. Deste último acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorreu novamente para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido A e, da sua motivação, concluiu que (transcrição): 1. O acórdão recorrido viola o artigo 379.°, n.º 1, alínea c) do CPP, aplicável, ex vi do artigo 425.°, n.º 4 do mesmo diploma legal, na medida em que não se pronuncia sobre todas as questões que lhe apresentadas e que eram objecto do recurso, nomeadamente a valorabilidade das declarações dos co-arguidos e a admissibilidade de valoração exclusiva das declarações do arguido B no primeiro interrogatório judicial de arguido depois de detido; 2. Perspectiva diversa traduzir-se-á numa violação do direito ao recurso e, portanto numa decisão contrária ao estatuído no artigo 32.°, n.º 1 da CRP; 3. A decisão recorrida omite uma necessária apreciação crítica da prova, limitando-se a fundamentar com remissões para o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância; 4. Assim sendo, o aresto recorrido padece de vício de falta de fundamentação; viola o artigo 205.° da CRP, o artigo 97.°, n.º 4 e 374.°, n.º 2 do CPP, este último, ex vi dos artigos 425.°, n.º 4 e 379.°, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal; 5. Da análise do texto do acórdão recorrido, ou antes das remissões para a decisão proferida pelo Tribunal de Comarca, é possível concluir que se verifica erro notório na apreciação da prova, tal como previsto no artigo 410.°, n.º 2, alínea b) e c) do CPP, conforme melhor se especifica nas pp. 27 e ss da presente motivação: 6. As declarações dos co-arguidos, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça e da nossa doutrina mais abalizada, embora sejam um meio admissível de prova, não são, por si só, eficientes para levar à condenação de outro co-arguido, ademais, quando as declarações atendidas são as que foram prestadas em primeiro interrogatório de arguido detido e vieram a ser contrariadas em audiência de julgamento, pelo próprio arguido; 7. O douto Tribunal de Primeira Instância fundou a sua convicção exclusivamente nas declarações apresentadas pelo arguido B em sede de primeiro interrogatório judicial, sem qualquer elemento de corroboração e desprezando em absoluto as suas declarações em audiência de julgamento; 8. No vertente caso, a prova advinda das declarações do arguido B é insuficiente para a condenação do arguido, ora recorrente, e a sua valoração como elemento essencial da prova, sem qualquer corroboração, constitui interpretação materialmente inconstitucional do artigo 345.°, n.º 1 do CPP, por infringir o artigo 32.º, n.ºs 1 e 6 da CRP; 9. Ao arguido não foi possibilitado o exercício do contraditório quanto às declarações do arguido B, prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, pelo que resulta uma interpretação inconstitucional da alínea b) do n.º 3 do artigo 356°, conjugado com o n.º 2 do artigo 355.°, do CPP, no sentido das declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial poderem ser prova exclusiva contra o co-arguido, mesmo quando venham a ser alteradas em fase de julgamento, precisamente por violação dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 32° da CRP; 10. O tribunal a quo fundou a sua convicção com base numa prova inválida, ou, ao menos, insuficiente; em qualquer das hipóteses, tal prova ao não poder ser valorada ou sendo manifestamente insuficiente para levar à condenação do ora recorrente, imporá a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que determine a absolvição do arguido A. Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso merecer provimento e por uma questão de economia processual, decididas as questões pela ordem indicada: Procedendo o presente recurso quanto à insuficiência da prova produzida para levar à condenação do ora recorrente, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido e substituído por outro que absolva o arguido da prática do crime que lhe é imputado; Quando assim se não entenda, deverá o presente recurso ser julgado procedente, pela existência de erro notório na apreciação da prova e, consequentemente, ser determinado o reenvio do processo para que se proceda a novo julgamento, nos termos previstos no artigo 426.° do CPP; Quando assim se não entenda, deverá o douto acórdão recorrido ser declarado nulo, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação da decisão, determinando-se a descida os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que seja proferido novo acórdão. 3. O Ministério Público na Relação respondeu ao recurso, concluindo que (transcrição): 1.° O Acórdão recorrido conheceu de todas as questões que constituem o objecto do recurso interposto para este Tribunal da Relação e que, como se sabe, é delimitado pelas conclusões da motivação. 2.° O Tribunal de 1ª Instância observou o disposto no artigo 127.° do CPP na valoração da prova produzida em audiência. 3.° O Acórdão da 1ª Instância não enferma dos vícios do artigo 410.°, n.º 2 do CPP, nem de contradições e insuficiências ficou assim, assente definitivamente a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal da 1ª Instância. 4.° Face à matéria de facto provada não merece censura a qualificação jurídico-penal feita pelo Acórdão da 1ª Instância. 5.° Também se afigura justa e adequada a pena imposta ao arguido face à moldura penal abstractamente aplicável ao crime pelo qual o arguido foi condenado, ao grau de culpa e ilicitude que são elevados, bem como à gravidade das consequências da sua conduta. 6.° Não merece pois, qualquer censura o douto Acórdão deste Tribunal da Relação ao negar provimento ao recurso do arguido e manter inalterado nesta parte, o Acórdão do Tribunal da 1ª Instância. 7.° Deve pois, negar-se provimento ao presente recurso e confirmar-se o Acórdão deste Tribunal da Relação. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal pronunciou-se pela rejeição do recurso quanto à parte em que se invocam os vícios do art.º 410.º, n.º 2, pois os recursos para o STJ só podem ter por finalidade o reexame da matéria de direito, prosseguindo, no entanto, para audiência para conhecimento das demais questões. O relator, no seu despacho liminar, mandou os autos para audiência, para aí se conhecerem de todas as questões. 4. Colhidos os vistos, foi realizada a audiência com o formalismo legal. Cumpre decidir. Os factos que vêm da 1ª instância, provados e não provados, com a respectiva fundamentação, tudo confirmado e reafirmado pela Relação, são os seguintes: A) FACTOS PROVADOS Como factos relevantemente provados foram apurados os seguintes: Em data não apurada, os arguidos B e A encontraram-se em Setúbal e definiram um plano para, em data a combinar, "assaltar um usurário", de nome D, residente na Quinta do Conde, indivíduo já conhecido do arguido A. Este arguido A deu conta desse plano ao arguido C, que aceitou também nele participar. Pretendiam os arguidos apropriar-se de objectos e valores que o referido indivíduo tinha na sua residência. Assim, e conforme o plano previamente delineado pelos arguidos, estes encontraram-se em Setúbal na manhã do dia 12 de Maio de 1999, altura em que decidiram a execução do plano nesse dia à tarde, tendo-se, nessa ocasião encontrado os arguidos B e C pela primeira vez. À tarde, o arguido B dirigiu-se para a Quinta D, sita na Estrada Nacional, 10, Coina, área desta comarca. Chegado ao local, o arguido B deixou o veículo estacionado na beira da estrada e foi a pé até ao portão da Quinta. Encontrou D no exterior e entraram os dois na residência, tendo o arguido B deixado a porta da entrada entreaberta, tal como tinha combinado com os restantes arguidos. Cerca de 20/30 minutos depois, e de acordo com o que tinham planeado, entraram na residência os arguidos C e A. Nesse momento, o arguido B e D encontravam-se a conversar, na sala, sentados, um em frente ao outro. Quando o arguido A entrou na residência empunhava uma pistola de calibre 6,35 mm, devidamente carregada. Surpreendido pela presença dos arguidos C e A, D retirou do bolso das calças uma pistola do mesmo calibre, que apontou na direcção do arguido A. De imediato, e perante esta atitude inesperada, o arguido A efectuou um disparo que atingiu o ofendido no ombro, o que fez com que este fugisse na direcção da dependência contígua, não conseguindo, no entanto, fechar a respectiva porta. Foi assim que, na fuga e através da fresta da porta, o arguido A, a curta distância, efectuou vários disparos na direcção do ofendido que, em consequência, caiu prostrado no chão. Depois de revolverem a casa, utilizando luvas, os arguidos abandonaram o local. O arguido B trouxe consigo o telemóvel do ofendido e uma agenda telefónica. O corpo de D foi encontrado, já cadáver, cerca das 19h 30m do dia 12.05.1999. A vítima encontrava-se em decúbito dorsal e no corpo foram detectadas 7 (sete) feridas por arma de fogo, uma na região anterior do pulso esquerdo, outra na região posterior do mesmo pulso, duas na região hioidea (garganta), uma na região peitoral esquerda, uma na região costal esquerda e outra na parte inferior da região escapular direita (omoplata). Em virtude das lesões referidas, D sofreu perfuração toráxica, cardíaca e pulmonar, bem como laceração dos órgãos do pescoço. Tais lesões foram causa directa e necessária da sua morte. Os arguidos agiram de forma deliberada, consciente e livre, bem como em comunhão de esforços e de intentos, sabendo a conduta empreendida proibida por lei. Actuaram no intuito de causar a morte de D, o que conseguiram. O arguido B sabia que os objectos que trouxe consigo não lhe pertenciam, e não obstante fê-los seus. O arguido A foi condenado, no Tribunal de Setúbal, em 17.05.1985, na pena de 14 anos de prisão pela prática de crime de homicídio simples ocorrido em 19.12.1984. Em 18.06.1986 foi-lhe perdoado 21 meses de prisão, tendo cumprido pena até 26.04.1996. A advertência feita ao arguido nesta condenação, bem como a pena de prisão que cumpriu, não foi suficiente para dissuadir o arguido da prática de novos crimes. O arguido B confessou os factos, tendo essa confissão sido determinante para a descoberta da verdade. Demonstrou arrependimento. Trabalhava como torneiro mecânico e vivia com um filho de 16 anos de idade a quem se encontra muito ligado. Foi anteriormente condenado, em 98/03/27 por furto qualificado, na forma tentada e detenção de arma proibida na pena única de 14 meses de prisão, com execução suspensa por dois anos, pena que lhe foi declarada extinta em 14 de Fevereiro de 2001. O arguido C conhecia A como comerciante de automóveis; Não conhecia anteriormente o B, nunca tendo com aquele qualquer diálogo ou contacto, apenas o tendo visto uma vez; Acedeu ao convite para o furto porque naquela altura tinha uma situação económica periclitante. Era pescador, encontrando-se matriculado na embarcação de pesca "PESTINHA", auferindo em média cerca de 100 contos por mês. Tem companheira e quatro filhos a seu cargo: 15, 11, 5 anos e 7 meses. A companheira aufere o Rendimento Mínimo. Confessou parcialmente os factos e demonstrou arrependimento. Não usava qualquer arma, e não é, nem era pessoa agressiva. O arguido A, durante um período superior a dois meses que se situou entre Abril e Junho de 1999, acompanhou o Sr. E, motorista TIR e que conduzia um camião de transportes internacionais, em algumas das deslocações que este fez ao estrangeiro, pagando-lhe este quantias simbólicas como ajuda, em retribuição de favores anteriormente prestados pelo arguido ao seu pai. Depois de ter saído do EP de Setúbal, o arguido A encontrou o arguido B, em finais de Março 1999, na Estação de Serviço de Águas de Moura, encontrando-se aquele acompanhado por um outro indivíduo de apelido F, altura em que aqueles lhe chegaram a pedir para ir comprar dois telemóveis, o que o arguido A recusou. Exercia, embora sem carácter de regularidade a profissão de mecânico. O ofendido D, homem com 57 anos - nascido a 23 de Setembro de 1942 - pleno de saúde e vigor, foi um pai de família sempre presente disponibilizando-se pessoal e materialmente perante as necessidades dos três filhos - os ora assistentes G, H e I - dedicando-lhes amor e carinho e incutindo-lhes força e incentivo para se dedicarem à vida académica. Os assistentes tinham grande apego e proximidade para com o ofendido, recordando-o com saudade e profunda tristeza. O ofendido D, conseguiu construir um negócio de compra e venda de automóveis em segunda mão, depois de ter voltado de Angola, após o 25 de Abril de 1974 À parte do negócio de compra e venda de automóveis em segunda mão e de peças de veículos, o ofendido emprestava dinheiro sobre carros e outros bens, além de comprar e vender «paletes» de madeira, auferindo desses negócios lucros em montantes não apurados. Pouco tempo antes do crime em discussão nos autos, o ofendido fundou, em conjunto com os filhos - ora assistentes - a empresa "J". O ofendido D financiou a constituição da empresa e garantiu aos assistentes todo o apoio - de gestão e administração - da empresa J, Como sempre fez questão de salientar, a J consubstanciava um projecto para o futuro dos assistentes G, H e I. A sociedade J era desde o início, um projecto familiar e que tem como objecto social os transportes aéreos não regular, o trabalho aéreo e actividades afins por helicóptero. Para fazer face às despesas diárias com os encargos domésticos do lar - incluindo despesas com alimentos - o ofendido D contribuía mensalmente com quantia não apurada que era entregue à assistente L. Desde a data do crime a assistente L já não tem essa contribuição mensal.. Aliás, anteriormente ao homicídio do ofendido, a assistente L não exercia qualquer actividade remunerada fora do lar, vivendo na dependência económica do marido, nomeadamente, da contribuição mensal entregue por aquele. Actualmente, para poder sobreviver e fazer face às despesas, faz limpezas num escritório. Com as cerimónias fúnebres do ofendido, os assistentes despenderam € 1.323,24 (pte: 265.285$00) . Mais despenderam € 997,60 (pte: 200.000$00) na construção de uma lápide para colocar junto à sepultura do ofendido. Por outro lado, a morte do ofendido deixou um vazio entre os assistentes. Os assistentes sentem tristeza e revolta pelo facto de não terem o seu pai e marido junto a eles. Terem consciência do sofrimento sofrido na altura da morte do pai e marido, pois conforme ficou exposto, o ofendido, após ter sido baleado no ombro, sofreu dores e sofrimento, bem como as dores agonizantes, sentida com a entrada das balas no corpo. Na altura da prática dos factos criminosos em discussão nos presentes autos, o assistente G frequentava o 4º ano do curso de psicologia na faculdade de psicologia e ciências da educação da universidade de Lisboa, com média de 16 valores e após a morte do pai teve um período difícil, baixando essas notas. A assistente L, além de amor, nutria uma forte amizade, estima e companheirismo pelo ofendido, sentimentos cimentados ao longo dos anos de casamento e também pela existência de filhos comuns. A assistente L sofreu um grande desgosto sentido pelo desaparecimento do marido D. B) FACTOS NÃO PROVADOS Não se apuraram nenhuns outros factos relevantes e designadamente que: Por várias vezes, o arguido A levou os restantes arguidos às proximidades da residência, de modo a conhecerem bem o local. O arguido B fez-se deslocar no veículo, marca Fiat, modelo Uno, matrícula CE. No dia dos factos, o C e o A, permaneceram sempre no exterior da residência do ofendido, enquanto o co-arguido B se deslocou ao interior da mesma, por ser conhecido daquele; O arguido C nunca entrou na residência, mas avistou o ofendido e não o conhecia; Após algum tempo, este arguido ouviu um tiro, não sabe precisar se de pistola ou de outra arma, e constatou que o co-arguido B, apresentava ferimento na mão; Após tal evento, o arguido C desistiu de participar no furto, e regressou a Setúbal, tendo sido deixado apeado pelos co-arguidos na Avª Luísa Todi, em Setúbal; Nunca mais a partir desse momento se encontrou ou contactou os co-arguidos; Teve conhecimento pela notícia do Correio da Manhã do que havia sucedido, mas, não pôde confirmar se os co-arguidos se deslocaram mais uma vez à residência do ofendido ou acompanhados por outrem; O arguido C não se apropriou de quaisquer quantias ou objectos do ofendido. O arguido C continuou a fazer a sua vida, normalmente, porque não praticou qualquer crime, na sua modesta percepção, e não denunciou tal situação, por não ter a certeza e confirmação de que foram os co-arguidos que praticaram o crime e também por receio de represálias por parte do co-arguido B, que não conhecera anteriormente aos factos; O arguido C colaborou e prestou todos os depoimentos necessários a averiguar e investigar a sua participação no crime, não podendo por ele ser responsável; Em nada o seu comportamento, a sua participação, contribuiu para a prática do crime, não podendo por ele ser responsável; A sua intenção e propósito era cometer um crime de furto qualificado e nunca um homicídio; O co-arguido não participou com os co-arguidos em vigilâncias ou observações à residência e ao ofendido, em datas anteriores aos factos; O arguido A não praticou qualquer dos factos que lhe são imputados na acusação. Na data dos factos objecto dos presentes autos, o arguido A não se encontrava em Portugal. Com efeito, no dia 12 de Maio de 1999, o arguido A encontrava-se em Espanha, tendo saído do país no dia 11 desse mesmo mês e só tendo regressado, com toda a certeza, depois de dia 14 do mês em causa. No dia 11 de Maio de 1999 o arguido saiu em viagem, de Setúbal, em direcção a Brihuega, em Espanha; em 12 de Maio de 1999, o arguido encontrava-se em Pamplona, em Espanha, no dia 13 desse mesmo mês encontrava-se em viagem de Pamplona para Irun, em Espanha, junto à fronteira com França, e, em 14 de Maio daquele ano, estava em Mira Bales, também em Espanha, junto à fronteira com França, tendo saído de Irun. Na verdade, o arguido, naquela viagem, acompanhava o Sr. E, motorista profissional, sendo este facto bem conhecido de inúmeras pessoas do relacionamento próximo do arguido. Durante um período superior a dois meses que se situou entre Abril e Junho de 1999, o arguido acompanhou o Sr. E em todas as deslocações que este fez ao estrangeiro. Os arguidos B e C escondem a participação de um terceiro elemento que não o A. Depois de A e B terem saído em liberdade, mantiveram alguns contactos, esporádicos e, sobretudo, devido a questões profissionais. Num contacto ocasional num café em Setúbal o arguido B perguntou ao arguido A se conhecia alguém que precisasse de serviços de torneiro mecânico ao que aquele respondeu negativamente, dizendo-lhe, no entanto, que se soubesse de alguém interessado o informaria. Nesta altura, o B, segundo relatou, estava à espera de um "serviço bom", na zona do Barreiro, relacionado com estruturas de helicópteros, o que leva o arguido A a, presentemente, relacionar estes helicópteros com o mesmo que, de acordo com o pedido de indemnização civil formulado pelos Assistentes, era propriedade da Sociedade J, de que a vítima era gerente O arguido B deu-lhe então o número de telefone, para o caso de necessitar entrar em contacto com ele; o arguido A chegou a fornecer o número de telefone do arguido B a algumas pessoas. No início de Junho de 1999, o arguido A voltou a encontrar o arguido B, em Setúbal, nos Quatro Caminhos e falaram sobre banalidades. Passados alguns dias, o arguido B telefonou ao arguido A e veio a encontrar-se com ele, informando-o que pretendia comprar um torno mecânico, pois entretanto vir-se obrigado a vender o seu. O arguido A disponibilizou-se para o ajudar a encontrar um torno mecânico, o que veio a acontecer algum tempo depois. Quando o arguido A informou B de que em Montemor-o-Novo, no Ferro-velho, propriedade de um indivíduo de nome M, havia 2 tornos para venda. O B chegou a ir a Montemor-o-Novo ver os tornos, mas não chegou a fazer negócio, pois o referido M só aceitava o pagamento a pronto e não a prestações como era pretendido. As prestações só eram aceites com um fiador! Algum tempo volvido, o arguido B contactou o A, pretendendo que este fosse fiador perante o referido M, ou então que emprestasse o dinheiro. O arguido A recusou e foi nessa altura que o arguido B lhe disse: "Não és capaz de me ajudar? Já te esqueceste que estivemos no mesmo barco? Deixa, cá se fazem, cá se pagam." Embora nunca terminassem o seu relacionamento, o facto descrito parece ter deixado um certo rancor no arguido B. Quanto ao relacionamento do arguido A com o arguido C, nada teve de excepcional, dado que se encontravam algumas vezes em Setúbal, sobretudo no Bingo daquela cidade, chegando também a ter estabelecido relação negocial, na venda de um automóvel, que não se concretizou por falta de condições económicas do C. O arguido A nunca negou o seu relacionamento com os co-arguidos, muito menos negou que tenha contactado telefonicamente diversas vezes o arguido B e mesmo o C depois por um preço mais elevado. Um dos últimos negócios do ofendido D no âmbito da sua actividade profissional rendeu cerca de € 9.477,16 (pte: 1.900.000$00). Para concretizar esse negócio, o ofendido deslocou-se à Alemanha para adquirir um automóvel de marca Mercedes. O custo de compra e da legalização do automóvel foi de € 7980,77 (pte: 1.600.000$00), tendo o ofendido vendido o automóvel por € 17457,93 (pte.; 3.500.000$00). O ofendido comprava paletes de madeira por preços que variavam entre € 0,50 (pte: 100$00) e € 0,75 (pte: 150$00), vendendo-as posteriormente a € 1,75 (pte: 350$00). Assim, e de acordo com o já exposto, o ofendido ao exercer as actividades supra mencionadas atingia, em média, por ano, valores na ordem de € 44.891,81 (pte: 9.000.000$00). A J dependia, quase em absoluto, do apoio, por parte do ofendido D, na gestão e administração - devido às suas capacidades intrínsecas para o negócio. A sociedade J encontra-se actualmente numa situação financeira bastante delicada, já que sem a capacidade organizativa e facilidade negocial do ofendido, a sociedade foi acumulando prejuízos atrás de prejuízos) não existindo rentabilidade para o investimento realizado de € 104.747,56 (pte: 21.000.000$00). Os prejuízos acumulados dos vários exercícios - 1999 e 2002 -, excluindo o exercício de 2001 (também em prejuízo mas ainda não apurado), ascendem ao montante de € 34.761.26 (pte: 6.969.006$00). Tais prejuízos nunca existiriam se o ofendido continuasse a apoiar a administração, gestão e investimentos posteriores na J (para fazer face às despesas) Iniciais da empresa, já que a fase inicial de arranque de qualquer empresa é sempre muito difícil de superar devidos aos avultados encargos. Mais, o ofendido e os assistentes previam lucrar por ano com a sociedade J cerca de € 89.783,62 (pte: 18.000.000$00), algo inatingível sem a capacidade organizativa e facilidade negocial de D. Em face da procura para este tipo de serviços, os lucros mensais previstos, na fase inicial da empresa, estimavam-se em € 7.481,97/mês (pte: 1.500.000$00/mês), podendo aumentar, mas nunca diminuir. O custo de hora para os futuros e mais que certos clientes da J seria de € 299,28 (pte: 60.000$00). O aparelho de voo - helicóptero - poderia realizar 40 horas/mês. O assistente I - titular de licença para pilotar helicópteros - planeou e apostou seriamente num futuro profissional bastante promissor como piloto na J, não podendo concretizar por ora esse seu sonho. Como seria o assistente I o piloto do aparelho de voo, subtraindo-se as despesas de voo, de manutenção e seguros obrigatórios o lucro líquido da J seria de € 7.182169 (pte: 1.440.000$00/mês), que em virtude do homicídio dos autos, os assistentes deixaram de auferir (inclusive, não tiveram meios financeiros para suportar as despesas de manutenção e seguros obrigatórios, tendo perdido novos clientes). Para fazer face às despesas diárias com os encargos domésticos do lar - incluindo despesas com alimentos - o ofendido D contribuía mensalmente com € 997,60 (pte: 200,000$00) que era entregue à assistente L. Assim, e de acordo com o já exposto, em virtude do homicídio em discussão nos autos, a assistente L não recebeu desde Junho de 1999 até à presente data a quantia de € 34.915,85 (pte: 7.000.000$00). Por outro lado, colocando a «fasquia» nos 75 anos de vida (idade média de esperança de vida), a assistente L não irá receber a quantia de € 179.567,24 (pte: 36.000.000$00). O assistente I, ainda hoje acorda a meio da noite, com pesadelos acerca da forma trágica e fria como perdeu o pai. Em face de tal média, 16 valores, o assistente G, tinha como objectivo doutorar-se directamente, sem ter de realizar o mestrado (se tivesse que realizar implicaria desde logo investimento avultado). Desde a morte do ofendido que nunca mais conseguiu estudar para alcançar tal objectivo, tendo acabado o curso de psicologia com média inferior à mencionada. Inclusive, deixou de ser um aluno brilhante para ser um aluno mediano, chegando mesmo a reprovar um ano lectivo. Só algum tempo após a morte do pai, é que o assistente G conseguiu alcançar novamente notas condizentes com os seus anteriores objectivos , permitindo-lhe terminar o curso com média de 15 valores, insuficiente para realizar o doutoramento directo (só possível com média de 16 valores). Devido à média, longe do primordial objectivo, já não pensa dedicar-se à vida académica. Sublinhe-se que na indicação dos factos não provados, nos limitámos a elencar, ainda que com alguma latitude de entendimento, factos relevantes e não considerações, alegações, avaliação crítica dos meios de prova, ou mesmo meios indirectos de prova como pretensos depoimentos produzidos informalmente pelos arguidos já após a detenção. C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO FÁCTICA Na fundamentação da convicção do tribunal para a emissão da decisão fáctica, importa que apareça de forma transparente o processo lógico-dedutivo que, assente nos meios de prova, permite a aquisição da certeza da verificação do facto, de modo a garantir que seja compreensível o processo e sindicável a conclusão. Aqui teremos como questões essenciais, porque causais de todos os factos relevantes que se lhe sucedem, face ás posições assumidas pelos arguidos, três: A presença dos três arguidos no local do crime A participação de cada um deles A intenção partilhada ou individual de matar. 1 - A presença dos arguidos, todos, no local do crime. A dúvida sobre a presença simultânea de todos os arguidos no local do crime, circunscreve-se à negação do arguido A, que invoca encontrar-se no estrangeiro à altura dos factos. Desde o início da investigação o arguido B refere a participação de três elementos, identificando claramente o A pelo nome e referindo apenas elementos indicativos do co-arguido C que vem a reconhecer no auto de fls. 398. Quer no primeiro interrogatório judicial, quer em sede de audiência, sempre manteve coerentemente, não apenas a presença do arguido A no local e à data da prática dos factos, como também sempre deixou clara a liderança do plano e da acção por parte deste arguido, que conhecia o ofendido, sabia dos seus negócios, sugerindo mesmo um modo de aproximação que seria ficcionar um negócio de paletes de madeira. Também o co-arguido C, desde o primeiro interrogatório judicial (fls. 430 a 431/v), confirma a presença do arguido A junto à Quinta do ofendido no dia dos factos, na sua companhia, confirmando igualmente as declarações do co-arguido B quanto à liderança do A por ter sido este a convidá-lo para o assalto e a informá-lo do plano. Sublinhe-se para fundamentar uma certeza absoluta do envolvimento, participação e liderança de A, que os arguidos B e C não se conheciam (ambos o afirmam), foram os dois convidados para o assalto pelo A que constituía o único ponto de ligação entre ambos. Indícios objectivos que confirmam estas declarações, são para além da insuficiência de identificação do C pelo B, o facto do A ter na sua agenda os números de telefone de ambos (fls. 416 a 418). Acresce que não se descortina nenhum motivo para que dois arguidos que não se conhecem, nem têm nenhum interesse comum, deponham convergentemente sobre a presença e participação de terceiro de forma falsa; sendo certo que também nenhum tem, comprovadamente, qualquer razão objectiva contra o arguido A que justifique uma falsa incriminação. Um torno não afiançado, uma conspiração policial, o encobrimento de outro terceiro, são explicações frágeis nuns casos, fantasiosa noutro, sempre sem qualquer suporte probatório. Não esquecemos a abundante prova testemunhal de afirmação de inocência recolhida nos Estabelecimentos Prisionais, mas mesmo essa prova limita-se a afirmar a inocência do arguido A sem fornecer explicação cabal para a incriminação, havendo mesmo um caso em que se refere uma pressão ilegítima da PJ tendo por objecto uma perseguição criminal impossível ao filho do arguido B. Quanto à ausência do A em Espanha, deve esta defesa ser analisada no conjunto da prova por si produzida. A sua enteada e o marido sabiam que o arguido se deslocava por vezes à Alemanha, no quadro da sua actividade de compra e venda de carros usados. Esta convicção confere com a primeira explicação para a não participação por parte do arguido e aceita-se como verdadeira, até porque os respectivos depoimentos foram sinceros, isentos e credíveis. Amigo do arguido, para quem este trabalhava ocasionalmente, refere com relevância que por vezes o procurava e obtinha a informação de que estaria no estrangeiro, o que se aceita sem provar a concreta ausência invocada, a despeito do depoimento parecer vago e pouco seguro, nas razões da procura do arguido. Sobram a esposa do arguido e o motorista de transportes internacionais, já que o tacógrafo e a declaração da empresa apenas provam que esse motorista realizou a viagem e que era por vezes acompanhado pelo arguido. A esposa para além do óbvio interesse na sua defesa e, aceita-se, da genuína convicção da sua inocência apenas pode garantir que na noite de 12 de Maio de 1999 estava sozinha em casa, por ter visto sem recalcitramento do marido aqui arguido as cerimónias de Fátima. Lido retrospectivamente o acontecimento é natural que se associe a ausência a viagem para o estrangeiro, se elas eram frequentes nesse período, mas da ausência não decorre a certeza da viagem. O motorista, para além de ter produzido um depoimento pouco credível, quer na explicação das razões que levaram o arguido a acompanhá-lo, cumulando necessidades económicas com necessidade de espairecer, quer na forma de remuneração acordada (muito pouco preciso nos montantes); e para além de ter deixado clara uma relação de gratidão para o arguido, invoca uma certeza que nada nem ninguém mais confirma, a de que foi acompanhado pelo arguido em todas as viagens durante um período curto de 1999, cerca de 2 meses, cujo centro, para ser infalível, se localiza no mês de Maio. Esta companhia teve início em finais de Março, Abril e cessou sem motivo aparente nos inícios de Junho. Esta coincidência é tanto mais estranha, quanto o arguido desde o início garantia não ter tido qualquer participação por se encontrar no estrangeiro, sendo certo que a ser a companhia do motorista a razão da ausência nunca esta certeza poderia existir, já que as viagens não eram ininterruptas, tendo períodos de permanência em Portugal, como aliás o prova o amigo dono de oficina que o procurava nesses períodos, em que ele realizava trabalhos ocasionais para si; e um desses períodos poderia ter coincidido com a data dos factos que lhe estavam a ser imputados. Assim, admite o tribunal que o arguido tivesse acompanhado este motorista em algumas, até na maior parte das suas viagens, mas não em todas e seguramente não nesta. 2 - A participação de cada um deles. Na descrição dos factos que delimita a comparticipação e a consequente responsabilidade conjunta de todos os arguidos na prática dos factos foram determinantes as declarações do arguido B em sede de primeiro interrogatório a fls. 427 a 429/v. Porque a descrição constante dessas declarações é a que melhor se ajusta aos indícios objectivos observados no local pela P.J., é a que é corroborada por todo o processo de preparação do assalto e confirmada pela actuação posterior de todos e de cada um dos envolvidos. Finalmente porque a descrição assumida em audiência é inverosímil, objectivamente impossível e justificada por um receio que vem sendo coerentemente afirmado como contrapartida de uma ameaça formulada logo na altura. A descrição operada em audiência de julgamento, em que o arguido afirma ter actuado sozinho, é impossível porque o arguido não podia ter disparado com a mão para lá da porta semi-fechada, uma vez que os invólucros das munições usadas estavam espalhados pela sala. Neste pormenor foi decisivo o depoimento do inspector da P.J. que compareceu no local e observou os vestígios. E é inverosímil porque numa situação de tensão e imprevista reacção da vítima, com um desfecho estranho ao plano, encontrando-se o agressor sozinho, numa casa estranha, são as regras de experiência comum que nos garantem, nunca teria a presença de espírito para revistar a casa sem deixar vestígios dactiloscópicos, retirar a pistola da vítima, a agenda e o telemóvel para evitar posteriores identificações. Nunca um agressor sozinho, menos este arguido cujo pouco profissionalismo, ignorância e ingenuidade permitiram a descoberta dos autores de um crime que quase era perfeito. A descrição operada em primeiro interrogatório é coerente com e corroborada por: A intervenção de três pessoas com as características dos arguidos - um mais velho e aparentemente mais inofensivo para ganhar a confiança da vítima franqueando a entrada, dois mais novos e sobretudo um de grande envergadura física para evitar qualquer reacção, pois intimidaria pela simples presença. Se a ideia fosse imobilizar a vítima ou afastá-la do local, não seria necessária a intervenção do arguido C, segurança de discoteca. Uma reacção não prevista da vítima, empunhando uma arma para se defender e encetando a fuga, com disparos ainda dentro da sala e depois disparos através da porta que a vítima intenta fechar e que alguém, eventualmente o arguido B evita que feche, sendo então ferido na mão pelos disparos do co-arguido A. Esta sequência é confirmada pela localização dos invólucros na sala, pela posição do cadáver já na sala contígua e em decúbito dorsal. Uma busca à casa com utilização de luvas, efectuada pelos três, corroborada pela ausência de vestígios dactiloscópicos e pelo depoimento do inspector da P.J. que analisou o local após a descoberta do cadáver e garantiu que a casa havia sido objecto de uma revista, bem como pelo desaparecimento quer da arma do crime, quer mais importante da arma da vítima. A combinação quanto à forma de fazer desaparecer as armas que constituíam elementos indiciários relevantes para a investigação. A exigência de silêncio compatível com a certeza de que o plano era isento de falhas, por ausência de qualquer vestígio ou elo de ligação da vítima aos arguidos. A preocupação em garantir o silêncio de B era justificada não apenas pelo que se veio a verificar depois, foi o primeiro a revelar a ligação aos factos e o primeiro a assumir a autoria, indicando os restantes; mas também por, no quadro do plano, ter sido o único a ter contactos recentes com a vítima (o que justifica a preocupação com a agenda e o telemóvel). A subsequente utilização deste telemóvel desvela-nos um arguido pouco preparado para crimes desta magnitude, em que a preocupação primeira de qualquer autor experiente é eliminar vestígios e pontos de ligação entre si, a vítima e o local do crime. Outro que não um arguido da área do furto teria dado ao telemóvel o caminho das armas e da agenda. Ele não resistiu à tentação de usar um bem disponível que sabia não ser seu mas não sabia ser localizável. 3 - A intenção de matar. O plano inicial pelo menos comunicado pelo arguido A aos co-arguidos era assaltar o ofendido. Mas o facto do A levar uma arma, que empunhava, actuarem de cara descoberta, escolherem um momento em que a vítima se encontrasse sozinha, e irem munidos de luvas para impedir a sua posterior identificação em sede de uma investigação criminal, demonstra inequivocamente que a morte do ofendido foi uma possibilidade sempre presente e aceite pelos arguidos. Mas esta conformação com esse resultado como possibilidade prevista é ainda corroborada pelo comportamento dos arguidos após os disparos que determinaram a morte de D. Cientes da sua morte, os arguidos executaram o plano inicial revistando a casa à procura dos bens e valores que constituam o objectivo central da sua acção, com o cuidado necessário para evitar vestígios denunciadores, abandonaram o local, regressaram a Setúbal e retomaram as suas vidas normais, demonstrando total insensibilidade e indiferença pela sorte da vítima. É, por isso, aqui irrelevante, quem detinha a arma, quem disparou porque a acção teve o acordo de todos e todos actuaram em comunhão de esforços. E se a morte foi uma possibilidade sempre prevista e aceite, o modo como ocorreu foi mesmo querida, já que à ameaça de arma a vítima respondeu com outra arma, tendo sido desfechados sobre si vários tiros, em zonas vitais. 4 - Foram ainda relevantes: a) N quanto ao momento da descoberta do cadáver. b) as testemunhas indicadas pela defesa quanto à personalidade, condições pessoais e actividade dos arguidos. c) as testemunhas indicadas ao pedido cível quanto à ligação do pai aos filhos, à existência de uma contribuição mensal para a mãe, ás consequências do desgosto para os assistentes, à actividade do falecido, embora nenhuma fosse precisa quanto a montantes, negócios concretos ou prejuízos. d) a prova documental junta aos autos, designadamente as certidões de nascimento e casamento, e de constituição da J e) o "croquis" de fls. 19, a reportagem fotográfica de fls. 114 a 133. f) o exame balístico de fls. 230 a 233; o exame hemático de fls. 647 a 650 e o relatório da autópsia de fls. 144 g) os CRC dos arguidos. O Tribunal da Relação, para chegar à decisão ora em apreciação, pronunciou-se do seguinte modo: Recurso do Arguido A. A- Da decisão sobre a matéria de facto. O recurso é um meio processual que visa provocar uma reapreciação de uma decisão judicial por forma a corrigi-la de imperfeições, que pela sua importância não consentem uma forma de remédio menos solene (cfr. Simas Santos e Leal - Henriques in Recursos em Processo Penal - 2ª edição - Rei dos Livros pág. 19). Os fundamentos dos recursos constam do art. 410 do C.P.P. e a formulação da motivação e respectivas conclusões, do art. 412 do mesmo diploma. As Relações julgam de facto e de direito - art. 428 nº 1 do C.P.P. mas o duplo grau de jurisdição está condicionado e limitado à previsão do art. 410 nºs 2 e 3 do C.P.P. Estando o recorrente obrigado a indicar as razões de facto e de direito em que estriba a sua discordância relativamente à decisão que põe em causa, na motivação do recurso, a qual termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos em que, resume as razões do pedido. "A palavra conclusões é expressiva, no contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no decurso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação" (Alberto dos Reis, in Cód. Processo Civil, anotado, vol. V, pág. 359). Acrescentando o mesmo ilustre mestre que: "As conclusões têm uma vantagem incontestável: forçam o advogado a ser claro e preciso, a considerar e a disciplinar as suas razões e fundamentos" (ob. cit. pág. 363). Ora, da leitura das conclusões da peça em que as mesmas se incorporam, verifica-se que o cumprimento deste mandamento não se acha cabalmente cumprido, porquanto se apresentam em 106 artigos, nada tendo de conciso, o que está no limite de rejeição - neste sentido entre muito outros pode ver-se o Ac. S.T.J. de 20-11-97 in B.M.J 471275). A lei exige que as conclusões da motivação indiquem ainda, sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, nos termos do disposto no nº. 2 do art.º. 412°. do C.P.P. - cfr. Ac. S.T.J. 09-03-94 in B.M.J. 435-637. E "quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõe decisão diversa da recorrida, as provas que devem ser renovadas. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) do número anterior fazendo-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição - n.ºs 3 al. a), b) e c), e 4 do art.º. 412°. do C.P.P. Na verdade, após a revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei 59/98 de 25-08, são exigidos conhecimentos técnicos específicos para a elaboração dos recursos, não só no que concerne à motivação como às conclusões, pretendendo o legislador, ao estabelecer detalhadamente a matéria a eles relativa "(...) potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência" (cfr. Preâmbulo da Lei 59/98). Os recorrentes devem habilitar o Tribunal de recurso a conhecer com rigor, as suas discordâncias com a decisão recorrida, as suas pretensões e as razões de direito de uma e de outras, pois, o Tribunal não pode substituir-se às partes suprindo as suas deficiências, sob pena de ao fazê-lo estar a interpretar de forma incorrecta o pensamento daqueles. É que, ao contrário do que sucedia na vigência do Código de Processo Penal 1929, que era dominado pelo princípio do conhecimento amplo, em que o Tribunal de recurso supria as insuficiências dos intervenientes processuais, "hoje a elaboração de um recurso, pelas exigências legais que sobre ela incidem obedece a uma técnica, não diremos difícil de executar, mais exequível somente com conhecimentos e com vigilância" (Ac. da Relação de Lisboa de 14-01-2000 desta 5ª Secção Criminal proferido no Proc. 8190/99, relatado pelo actual Conselheiro do S.T.J., Dr. Franco Sá). Tendo sido abandonado o princípio do conhecimento amplo que radicava numa concepção paternalista pouco consentânea com a preparação técnica que actualmente se exige aos operadores jurídicos, deixou de fazer qualquer sentido a inclusão na parte final das conclusões de recurso, a formulação tantas vezes repetida de "(...) que V. Exas doutamente suprirão", impondo-se aos recorrentes a formulação das suas pretensões com rigor e clareza. Porém no campo da apreciação das provas vigora o princípio da livre convicção consagrado no artigo 127° do Cód. Proc. Penal nos termos do qual: "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". A livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. Não significando porém, que seja totalmente objectiva pois, não pode nunca dissociar-se da pessoa do Juiz que a aprecia e na qual "...desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (...)" Prof. Figueiredo Dias in "Direito Processual Penal", pág. 205. Já o Prof. Alberto Reis ensinava a este propósito que "o que está na base do conceito é o princípio da libertação do Juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra prova . ...O sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica..." (Cód. Proc. Civil Anotado, Coimbra Editora, 1950, 111, pág. 245). Neste mesmo sentido podem ver-se ainda variadíssimos autores entre os quais Rodrigues Bastos (in Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 221) que defende que ao Juiz "...não é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, mas antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação". E também o Prof. Cavaleiro Ferreira (in Curso de Processo Penal, I vol, Reimpresão da Universidade Católica) "o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório". O "Juízo sobre a valoração da prova faz-se em diversos níveis. Num primeiro dependente da imediação nele intervindo elementos não racionalmente explicáveis ( v. g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo intervindo as deduções e induções que realiza o julgador, a partir de factos probatórios, que hão-de basear-se na convicção do raciocínio que há-de basear-se nas regras da lógica, princípios de experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão "regras da experiência" (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal - II vol.- Verbo - págs. 126 e 127). É abundante a jurisprudência quanto à questão que se vem analisando tanto nas relações como no Supremo Tribunal de Justiça. Entre muitos outros este último Tribunal em Acórdão de 18-012001 no Proc. 3105/00 - decidiu:" I- Quando o recorrente impugne matéria de facto, para que essa impugnação possa validamente ser tomada em consideração pela Relação, deve aquele especificar, com referência aos suportes técnicos da gravação, as provas que imponham decisão diversa da recorrida, e as que, na sua óptica, devem ser renovadas; II - O princípio contido no art. 127, do C.P.P., estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva quando a Lei assim o determinar; outra, também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, já de carácter eminentemente subjectiva e que resulta da livre convicção do julgador. III- É certo que tudo isto se poderá conjugar, e também é certo que a prova assente ou resultante da livre convicção terá de ser motivada e fundamentada, mas neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão; IV- seja como for a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente. V- Os nºs. 3 e 4 do art.º. 412°. do C.P.P., limitam o julgamento da matéria de facto àqueles factos que referem, mas não permitem o julgamento da globalidade dessa mesma matéria de facto". Ao tribunal superior no caso de recurso alargado em matéria de facto não cabe fazer um segundo julgamento, mas uma reapreciação da decisão proferida em lª Instância, limitada ao exame e controle dos elementos probatórios valorados pelo tribunal "a quo", a qual é feita em face das regras da experiência e da lógica. Cumpre indagar se perante as provas produzidas o tribunal deveria ter permanecido em dúvida quanto à ocorrência de alguns factos, e sendo tal dúvida intransponível, deveria na decisão acerca da apreciação e valoração das provas e determinação dos factos provados, favorecer o recorrente. Para tanto é necessário fazer um reexame da prova documentada apreciando a forma como o tribunal formou a sua convicção por ser admissível o recurso em matéria de facto. Apreciando os pontos em relação aos quais o recorrente avança com a sua própria versão em relação aos mesmos, já que como acima se referiu a este Tribunal nesta sede compete a apreciação de exactas e concretas questões colocadas pelo recorrente em face da prova documentada. Haverá que notar a forma detalhada e clara como o Tribunal fez "jus" ao disposto no art. 374° nº 2 do Cód. Proc. Penal, consignando a indicação completa e pormenorizada dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas, demonstrando preocupação em esclarecer quais as razões que determinam o percurso lógico, racional e objectivo, que o fez concluir pela valoração que fez, dos meios de prova. São os seguintes os pontos concretamente postos em crise no recurso: - Que o arguido A conhecia a vítima; - Que o arguido A se tenha encontrado com os co-arguidos no dia 12 de Maio de 1999, ou em data anterior para planear o homicídio ou assalto à vítima; - Que na tarde desse dia 12 (ou em outro dia qualquer) tenha entrado na residência da vítima, empunhando uma pistola calibre 6,35 mm; - Que tenha efectuado vários disparos contra a vítima, de que resultou a morte desta. Argumentando ausência total de prova valorável o que impunha uma decisão que o absolvesse pois o único indício sobre a sua participação apenas decorre das contraditórias e incoerentes declarações dos co-arguidos. Vejamos as declarações dos co-arguidos: O co-arguido C disse resumidamente em audiência que há tempos atrás encontrara o A à porta do Bingo do Vitória de Setúbal e começaram a conversar acerca da compra de um carro em segunda mão, pois sabia ser o A vendedor de carros usados. O A lhe disse que sabia de alguém que tinha um carro para vender que facilitava as prestações, foram à Quinta do Conde perguntar por essa pessoa duas vezes sem sucesso. Entretanto o A falou-lhe que conhecia um usurário que tinha sempre muito dinheiro guardado dentro de uma arca num pavilhão, viu o pavilhão, acedeu a fazer o assalto, devido à situação precária. Estudaram ambos o plano para assaltar a casa e num terceiro dia foram lá ver, e enquanto andavam pela estrada foram delineando como iam fazer o assalto. Entretanto o A disse-lhe que conhecia uma pessoa que conhecia o tal usurário e que poderia com a desculpa de um negócio de vender ou alugar um torno, convidar o usurário para jantar, tirá-lo de casa e depois irem lã os dois ao pavilhão fazerem o assalto. Que acedeu, e à tarde voltaram ao local com o Sr. B que lhe foi apresentado na Av.ª Luísa Todi em Setúbal. Foram os três à Quinta do Conde, estiveram a tomar café perto das bombas de gasolina lá existentes. Entretanto o A falou com o Sr. B, não sabe bem o quê, e este foi-se embora no carro. O A disse-lhe que tinha dito ao Sr. B para lá ir convidar o tal senhor para jantar e que os avisaria pelo telefone da hora do jantar altura em que ele, C, e o A, fariam o assalto depois do homem sair da vivenda. Entretanto ele e o A deram umas voltas a pé pelas redondezas esperando que o Sr. B dissesse a que horas iam jantar e aproximaram-se 200, 300 metros da vivenda. Então passados 20 a 30 minutos ouviu um tiro que lhe pareceu vindo da direcção da casa. Nessa altura estava com o arguido A, afirmando este facto com certeza absoluta. Disse ao A que ouviu um tiro, mas este, negou ter ouvido tal tiro. Poucos minutos depois chegou o B ao volante do carro dele, entraram, o depoente para trás e o A para o lado do condutor. O B disse qualquer coisa ao A mas o depoente não percebeu se ele disse que tinha dado um tiro ou que tinha sofrido um tiro, porque estava em pânico e por isso não conseguiu assimilar a conversa havida entre o A e o C, no percurso entre a Quinta do Conde e Setúbal. Disse que o B trazia um pano envolvendo-lhe a mão. Ficou em Setúbal sem saber de mais nada e como nada ia aparecendo nos jornais começou a esquecer, pensando nada ter acontecido. O arguido B prestou declarações confirmando no essencial as do C. Disse ter sido o A que lhe propôs assaltar a casa da vítima D, que lhe apresentou o C, que delineou o plano e que dirigiu os factos nos termos afirmados pelo C. As declarações do B e do C apenas divergem, no que é relevante, quanto à ocorrência dos factos após a entrada do B dentro da casa da vítima. Mas a explicação para essa divergência consta brilhantemente do Acórdão recorrido da seguinte forma: "...Na descrição dos factos que delimita a comparticipação e a consequente responsabilidade conjunta de todos os arguidos na prática dos factos foram determinantes as declarações do arguido B em sede de primeiro interrogatório a fls. 427 a 429/v. Porque a descrição constante dessas declarações é a que melhor se ajusta aos indícios objectivos observados no local pela P.J., é a que é corroborada por todo o processo de preparação do assalto e confirmada pela actuação posterior de todos e de cada um dos envolvidos. Finalmente porque a descrição assumida em audiência é inverosímil, objectivamente impossível e justificada por um receio que vem sendo coerentemente afirmado como contrapartida de uma ameaça formulada logo na altura. A descrição operada em audiência de julgamento, em que o arguido afirma ter actuado sozinho, é impossível porque o arguido não podia ter disparado com a mão para lá da porta semi-fechada, uma vez que os invólucros das munições usadas estavam espalhados pela sala. Neste pormenor foi decisivo o depoimento do inspector da P.J. que compareceu no local e observou os vestígios. E é inverosímil porque numa situação de tensão e imprevista reacção da vítima, com um desfecho estranho ao plano, encontrando-se o agressor sozinho, numa casa estranha, são as regras de experiência comum que nos garantem, nunca teria a presença de espírito para revistar a casa sem deixar vestígios dactiloscópicos, retirar a pistola da vítima, a agenda e o telemóvel para evitar posteriores identificações. Nunca um agressor sozinho, menos este arguido cujo pouco profissionalismo, ignorância e ingenuidade permitiram a descoberta dos autores de um crime que quase era perfeito. A descrição operada em primeiro interrogatório é coerente com e corroborada por: A intervenção de três pessoas com as características dos arguidos - um mais velho e aparentemente mais inofensivo para ganhar a confiança da vítima franqueando a entrada, dois mais novos e sobretudo um de grande envergadura física para evitar qualquer reacção, pois intimidaria pela simples presença. Se a ideia fosse imobilizar a vítima ou afastá-la do local, não seria necessária a intervenção do arguido C, segurança de discoteca. Uma reacção não prevista da vítima, empunhando uma arma para se defender e encetando a fuga, com disparos ainda dentro da sala e depois disparos através da porta que a vítima intenta fechar e que alguém, eventualmente o arguido B evita que feche, sendo então ferido na mão pelos disparos do co-arguido A. Esta sequência é confirmada pela localização dos invólucros na sala, pela posição do cadáver já na sala contígua e em decúbito dorsal. Uma busca à casa com utilização de luvas, efectuada pelos três, corroborada pela ausência de vestígios dactiloscópicos e pelo depoimento do inspector da P.J. que analisou o local após a descoberta do cadáver e garantiu que a casa havia sido objecto de uma revista, bem como pelo desaparecimento quer da arma do crime, quer mais importante da arma da vítima. A combinação quanto à forma de fazer desaparecer as armas que constituíam elementos indiciários relevantes para a investigação. A exigência de silêncio compatível com a certeza de que o plano era isento de falhas, por ausência de qualquer vestígio ou elo de ligação da vítima aos arguidos. A preocupação em garantir o silêncio de B era justificada não apenas pelo que se veio a verificar depois, foi o primeiro a revelar a ligação aos factos e o primeiro a assumir a autoria, indicando os restantes; mas também por, no quadro do plano, ter sido o único a ter contactos recentes com a vítima (o que justifica a preocupação com a agenda e o telemóvel). A subsequente utilização deste telemóvel desvela-nos um arguido pouco preparado para crimes desta magnitude, em que a preocupação primeira de qualquer autor experiente é eliminar vestígios e pontos de ligação entre si, a vítima e o local do crime. Outro que não um arguido da área do furto teria dado ao telemóvel o caminho das armas e da agenda. Ele não resistiu à tentação de usar um bem disponível que sabia não ser seu mas não sabia ser localizável. O arguido A nega qualquer participação nos factos afirmando nem se encontrar em Portugal na data dos mesmos. Mas não dá explicação credível para as declarações dos outros dois arguidos. Como doutamente se refere na motivação da decisão de facto: "... A dúvida sobre a presença simultânea de todos os arguidos no local do crime, circunscreve-se à negação do arguido A, que invoca encontrar-se no estrangeiro à altura dos factos. Desde o início da investigação o arguido B refere a participação de três elementos, identificando claramente o A pelo nome e referindo apenas elementos indicativos do co-arguido C que vem a reconhecer no auto de fls. 398. Quer no primeiro interrogatório judicial, quer em sede de audiência, sempre manteve coerentemente, não apenas a presença do arguido A no local e à data da prática dos factos, como também sempre deixou clara a liderança do plano e da acção por parte deste arguido, que conhecia o ofendido, sabia dos seus negócios, sugerindo mesmo um modo de aproximação que seria ficcionar um negócio de paletes de madeira. Também o co-arguido C, desde o primeiro interrogatório judicial (fls. 430 a 431 /v), confirma a presença do arguido A junto à Quinta do ofendido no dia dos factos, na sua companhia, confirmando igualmente as declarações do co-arguido B quanto à liderança do A por ter sido este a convidá-lo para o assalto e a informá-lo do plano. Sublinhe-se para fundamentar uma certeza absoluta do envolvimento, participação e liderança de A, que os arguidos B e C não se conheciam (ambos o afirmam), foram os dois convidados para o assalto pelo A que constituía o único ponto de ligação entre ambos. Indícios objectivos que confirmam estas declarações, são para além da insuficiência de identificação do C pelo B, o facto do A ter na sua agenda os números de telefone de ambos (fls. 416 a 418). Acresce que não se descortina nenhum motivo para que dois arguidos que não se conhecem, nem têm nenhum interesse comum, deponham convergentemente sobre a presença e participação de terceiro de forma falsa; sendo certo que também nenhum tem, comprovadamente, qualquer razão objectiva contra o arguido A que justifique uma falsa incriminação. Um torno não afiançado, uma conspiração policial, o encobrimento de outro terceiro, são explicações frágeis nuns casos, fantasiosas noutro, sempre sem qualquer suporte probatório". Compulsados os depoimentos das testemunhas de defesa verifica-se estar correcta a avaliação feita dos mesmos pelo tribunal recorrido designadamente quando afirma: "...Quanto à ausência do A em Espanha, deve esta defesa ser analisada no conjunto da prova por si produzida. A sua enteada e o marido sabiam que o arguido se deslocava por vezes à Alemanha, no quadro da sua actividade de compra e venda de carros usados. Esta convicção confere com a primeira explicação para a não participação por parte do arguido e aceita-se como verdadeira, até porque os respectivos depoimentos foram sinceros, isentos e credíveis. Amigo do arguido, para quem este trabalhava ocasionalmente, refere com relevância que por vezes o procurava e obtinha a informação de que estaria no estrangeiro, o que se aceita sem provar a concreta ausência invocada, a despeito do depoimento parecer vago e pouco seguro, nas razões da procura do arguido. Sobram a esposa do arguido e o motorista de transportes internacionais, já que o tacógrafo e a declaração da empresa apenas provam que esse motorista realizou a viagem e que era por vezes acompanhado pelo arguido. A esposa para além do óbvio interesse na sua defesa e, aceita-se, da genuína convicção da sua inocência apenas pode garantir que na noite de 12 de Maio de 1999 estava sozinha em casa, por ter visto sem recalcitramento do marido aqui arguido as cerimónias de Fátima. Lido retrospectivamente o acontecimento é natural que se associe a ausência a viagem para o estrangeiro, se elas eram frequenta nesse período, mas da ausência não decorre a certeza da viagem. O motorista, para além de ter produzido um depoimento pouco credível, quer na explicação das razões que levaram o arguido a acompanhá-lo, cumulando necessidades económicas com necessidade de espairecer, quer na forma de remuneração acordada (muito pouco preciso nos montantes); e para além de ter deixado clara uma relação de gratidão para o arguido, invoca uma certeza que nada nem ninguém mais confirma, a de que foi acompanhado pelo arguido em todas as viagens durante um período curto de 1999, cerca de 2 meses, cujo centro, para ser infalível, se localiza no mês de Maio. Esta companhia teve início em finais de Março, Abril e cessou sem motivo aparente nos inícios de Junho. Esta coincidência é tanto mais estranha, quanto o arguido desde o início garantia não ter tido qualquer participação por se encontrar no estrangeiro, sendo certo que a ser a companhia do motorista a razão da ausência nunca esta certeza poderia existir, já que as viagens não eram ininterruptas, tendo períodos de permanência em Portugal, como aliás o prova o amigo dono de oficina que o procurava nesses períodos, em que ele realizava trabalhos ocasionais para si; e um desses períodos poderia ter coincidido com a data dos factos que lhe estavam a ser imputados. Assim, admite o tribunal que o arguido tivesse acompanhado este motorista em algumas, até na maior parte das suas viagens, mas não em todas e seguramente não nesta". Avaliando todas as provas produzidas o Tribunal a quo, no que concerne à intenção de matar consignou o seguinte: O plano inicial pelo menos comunicado pelo arguido A aos co-arguidos era assaltar o ofendido. Mas o facto do A levar uma arma, que empunhava, actuarem de cara descoberta, escolherem um momento em que a vítima se encontrasse sozinha, e irem munidos de luvas para impedir a sua posterior identificação em sede de uma investigação criminal, demonstra inequivocamente que a morte do ofendido foi uma possibilidade sempre presente e aceite pelos arguidos. Mas esta conformação com esse resultado como possibilidade prevista é ainda corroborada pelo comportamento dos arguidos após os disparos que determinaram a morte de D. Cientes da sua morte, os arguidos executaram o plano inicial revistando a casa à procura dos bens e valores que constituam o objectivo central da sua acção, com o cuidado necessário para evitar vestígios denunciadores, abandonaram o local, regressaram a Setúbal e retomaram as suas vidas normais, demonstrando total insensibilidade e indiferença pela sorte da vítima. É, por isso, aqui irrelevante, quem detinha a arma, quem disparou porque a acção teve o acordo de todos e todos actuaram em comunhão de esforços. E se a morte foi uma possibilidade sempre prevista e aceite, o modo como ocorreu foi mesmo querida, já que à ameaça de arma a vítima respondeu com outra arma, tendo sido desfechados sobre si vários tiros, em zonas vitais." Se dúvidas houvesse, que efectivamente não há, face as todas as provas consideradas e às oralmente produzidas e transcritas que confirmam a correcta motivação da decisão recorrida e o percurso lógico e racional porque foram dados como provados os factos acima descritos. Assim impõe-se a conclusão de que em face da prova produzida não se verifica o erro notório na apreciação da prova invocado pelo recorrente. O Tribunal "a quo" fez uma rigorosa avaliação de todos os depoimentos como consta da fundamentação de facto, que conjugou com a restante prova. Termos em que improcede toda a argumentação do Recorrente tanto no que se refere à matéria de facto que põe em causa como ao vício de erro notório na apreciação da prova. DECISÃO: Por todo o exposto acordam os Juízes em negar provimento ao recurso e em manter nos seus precisos termos o Acórdão recorrido quanto ao arguido A. Custas pelo Recorrente fixando-se em 6 UC a taxa de justiça. As questões a decidir são, essencialmente, as seguintes: 1º- Da análise do texto do acórdão recorrido, ou antes, das remissões deste para a decisão proferida pelo tribunal de círculo, é possível concluir que se verifica erro notório na apreciação da prova, tal como previsto no artigo 410.°, n.º 2, alíneas b) e c) do CPP? E pode o STJ conhecer dessa questão, visto o recurso ser restrito ao reexame das questões de direito? 2º- O acórdão recorrido padece do vício de omissão de pronúncia, na medida em que não se pronuncia sobre todas as questões que lhe apresentadas e que eram objecto do recurso, nomeadamente a valoração das declarações dos co-arguidos, designadamente da valoração exclusiva das declarações do arguido B no primeiro interrogatório judicial de arguido depois de detido? 3º- A decisão recorrida omite uma necessária apreciação crítica da prova, limitando-se a fundamentar com remissões para o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, pelo que padece de vício de falta de fundamentação? 4º- O Tribunal de 1ª instância fundou a sua convicção exclusivamente nas declarações apresentadas pelo arguido B em sede de primeiro interrogatório judicial, sem qualquer elemento de corroboração e desprezando em absoluto as suas declarações em audiência de julgamento, o que é insuficiente para a condenação do arguido, ora recorrente, e a sua valoração como elemento essencial da prova, sem qualquer corroboração, constitui interpretação materialmente inconstitucional do artigo 345.°, n.º 1 do CPP, por infringir o artigo 32.º, n.ºs 1 e 6 da CRP? 5º- Ao arguido não foi possibilitado o exercício do contraditório quanto às declarações do arguido B, prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido depois de detido, pelo que resulta uma interpretação inconstitucional da alínea b) do n.º 3 do artigo 356°, conjugado com o n.º 2 do artigo 355.°, do CPP, no sentido das declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial poderem ser prova exclusiva contra o co-arguido, mesmo quando venham a ser alteradas em fase de julgamento, precisamente por violação dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 32° da CRP; 6º- O tribunal a quo fundou a sua convicção com base numa prova inválida, ou, ao menos, insuficiente; em qualquer das hipóteses, tal prova ao não poder ser valorada ou sendo manifestamente insuficiente para levar à condenação do ora recorrente, imporá a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que determine a absolvição do arguido A. Vejamos, então, qual a resposta a estas questões. INVOCAÇÃO PELO RECORRENTE DOS VÍCIOS DO ART.º 410.º N.º 2, DO CPP: Antes de mais, diga-se que o presente recurso visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (art.ºs 432.º, al. b) e 434.º do CPP), pois é dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e tem por objecto acórdão proferido, em recurso, pela relação. |