Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9659/16.6T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
APLICAÇÃO FINANCEIRA
VALORES MOBILIÁRIOS
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
Data do Acordão: 01/09/2019
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR / PRESUNÇÃO DE CULPA E APRECIAÇÃO DESTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Agostinho Cardoso Guedes, A Responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485º do Código Civil, Revista de Direito e Economia, Volume XIV, p. 138 e 139;
- Gonçalo Castilho dos Santos, A responsabilidade civil do intermediário financeiro perante o cliente, Almedina, 2008, p. 76, 96 e 141.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 799.º, N.º 1.
CÓDIGO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 4 E 639.º N.º 1.
CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS (CVM): - ARTIGOS 304.º-A E 312.º.
REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DL N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO: - ARTIGO 77.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 19-12-2018, PROCESSO Nº. 1479/16.4T8LRA.C2.S1.
Sumário :
I. O objectivo essencial da actividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação, expressos no art.º 312.º do CVM, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, sendo que a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor não qualificado, será ilícita se ocorrer a violação do dever de informação, com os seus requisitos indispensáveis: completude, veracidade, actualidade, clareza, objectividade e licitude.

II. A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente (princípio da proporcionalidade inversa).

III. Para que se verifiquem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual, do intermediário financeiro, é necessário demonstrar o facto ilícito (traduzido na prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira); a culpa (que se presume nos termos do art.º 799.º n.º 1 do Código Civil e art.º 304º-A do Código dos Valores Mobiliários); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro, a descontar o rendimento, entretanto percebido pelos Autores); importando também apreciar o nexo de causalidade entre o facto e o dano (reconhecendo-se que, a quem alega o direito, cabe demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano, não se podendo presumir, quer o nexo de causalidade quer o dano, donde, para que se possa afirmar que o intermediário financeiro é responsável pelo dano sofrido pelos investidores, necessário se torna que estes demonstrem o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, devendo o nexo causal ser analisado através da demonstração, que decorre da matéria de facto).

IV. A circunstância de ter sido transmitido aos Autores por funcionário do Banco, intermediário financeiro, que lhe sugeriu a subscrição da obrigação que o produto financeiro tinha características semelhantes a um depósito a prazo, era garantido a 100% e tinha um risco igual ao do banco, a par da informação ao Autor que a entidade emitente da obrigação era a “EE” e que esta era a sociedade-mãe do Banco, intermediário financeiro, não basta para configurar uma violação do dever de informação, pois, a informação prestada pelo intermediário financeiro, prestada com base nas circunstâncias conhecidas e reportadas à data, foi completa, verdadeira, clara e objectiva, dado que as informações prestadas e de que dispunha o intermediário financeiro levavam a crer que tudo se desenhava para que o investimento fosse rentável, nada fazendo antever, nem a degradação do mercado financeiro mundial, nem a da concreta instituição financeira emitente das obrigações.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – RELATÓRIO


AA e BB, instauraram, contra BANCO CC, S.A., acção com processo comum, pedindo a condenação deste a restituir-lhes a quantia de €51.912,19 euros, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal sobre as operações comerciais, contados sobre a quantia de €50.000,00 euros, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.

Articularam, com utilidade:

1. O Autor-marido é … enquanto a Autora mulher é …, sendo pessoas de fraca instrução e de humilde condição social, enquanto o Réu é um banco comercial que anteriormente girava sob a denominação “Banco DD, S.A.”;

2. Até à nacionalização do “DD”, a totalidade do capital social deste era detido pela “DD, SGPS, S.A.”, a qual, por sua vez, era detida, na íntegra, pela “EE, SGPS, S.A.”;

3. A “EE, SGPS, S.A.”, a “EE, GPS, S.A.” e o “DD”, à data dos factos, e mais uma vintena de empresas do “universo DD/EE” tinham como presidente de administração a mesma pessoa, José de Oliveira e Costa;

4. Os Autora são, há mais de doze anos, clientes do banco Réu, através da agência da …, …, onde tinham contas à ordem e a prazo;

5. O “DD” nunca teve credibilidade junto da restante banca comercial e, por essa razão, teve sempre dificuldades acrescidas em se refinanciar junto dos outros bancos nacionais e internacionais, pelo que sempre atraiu os seus depositantes com taxas efetivas para os depósitos a prazo superiores às praticadas pela concorrência, conseguindo desta forma refinanciar-se;

6. No início de 2004, na sequência de mais uma auditoria às contas do Banco Réu, o Banco de Portugal ordenou que este reforçasse os seus capitais próprios através de um aumento de capital subscrito pelos respetivos acionistas;

7. Como na altura o único acionista daquele banco Réu era a “DD SGPS, S.A.”, cujo capital social pertencia, por inteiro, à “EE, S.A.” e esta não estivesse interessada em injetar dinheiro seu num aumento de capital do próprio banco, em setembro de 2004, o conselho de administração do banco Réu gizou um plano assente em três pilares fundamentais, a saber: 1º - captação pela “EE, SGPS”, de cinquenta milhões de euros, através de um empréstimo obrigacionista, denominado “FF”, por emissão de 1.000 obrigações subordinadas, sob a forma escritural e ao portador, com o valor nominal de 50.000,00 euros cada; 2º - emissão de obrigações a dez anos, a amortizar, ao par, de uma só vez, em 25/10/2014; 3º-instruções rigorosas a todos os funcionários do banco, nomeadamente aos gerentes e gestores de conta para seduzirem os depositantes do banco para o novo produto, que devia ser vendido como um sucedâneo de um mero depósito a prazo e que, como tal, pudesse ser movimentado sempre que o respectivo titular assim o desejasse;

8. Foram dadas instruções aos funcionários do banco Réu para não entregarem aos clientes, potenciais ou efetivos subscritores das obrigações, a nota informativa junta aos autos a fls. 70 a 86;

9. Os clientes deviam ser convidados a aderir ao novo produto como se se tratasse de um simples sucedâneo de um depósito a prazo, com características similares, tanto assim que, da nota interna junta aos autos a fls. 67 verso a 69, constava que “O Conselho de Administração decidiu lançar uma emissão de obrigações subordinadas a dez anos, denominada FF (…) a total subscrição desta emissão é, assim, de importância estratégica para o Grupo” e na página 2 do referido documento consta: “Capital Garantido: 100% do capital investido”;

10. Acresce que na altura vigorava a Instrução n.º 19/01, de 05/02/2003, cujo tema é, precisamente, “Mercado de Capitais e Papel Comercial”, a qual determinava que a entidade que garantia a solvabilidade do papel comercial emitido era o banco Réu;

11. Os valores captados por esta operação, resultantes, na sua quase totalidade, da canibalização de depósitos a prazo, foram, na íntegra, utilizados para reforçar os rácios de capitais próprios do banco e, assim, cumprir os índices de solvabilidade exigidos pelo Banco de Portugal, ficando no próprio banco Réu a título de capitais próprios;

12. A venda destas obrigações contou para o campeonato interno (de prémios aos colaboradores) de vendas do ano de 2004 pelo Banco Réu e a Direção de … foi a que mais vendeu;

13. Os Autores, tal como a generalidade dos clientes do banco Réu, acabaram por ser seduzidos pelos funcionários deste banco, os quais acreditavam piamente que os produtos que vendiam eram seguros;

14. Em Outubro de 2004, os Autores tinham depositado na sua conta a prazo junto do banco Réu uma quantia superior a 60.000,00 euros, que representava o resultado de muitos sacrifícios e privações;

15. Em data que não podem precisar, mas em outubro de 2004, o Autor-marido recebeu um telefonema de um funcionário do banco Réu, da agência que com ele lidava, dizendo-lhe que estava a ser lançado um novo produto financeiro, de características similares às de um depósito a prazo, só que muito melhor remunerado e que atenta a relação de confiança e a segurança do produto, tomara a liberdade de subscrever, pelos Autores, uma obrigação “FF”, no valor de 50.000,00 euros;

16. Para a concretização da subscrição daquele produto, em 11/10/2014, o funcionário em causa procedeu ao resgate do já referido depósito a prazo dos Autores e transferiu-o para a conta de depósitos à ordem dos últimos, e nesse mesmo dia procedeu à subscrição de uma outra aplicação financeira, no valor de 9.999,15 euros, sem o conhecimento e a autorização dos Autores e com data-valor de 25/10/2004, foi debitada na referida conta à ordem a quantia de 50.000,00 euros para a aquisição daquele obrigação “FF, que ainda hoje se encontra depositada na carteira de títulos dos Autores junto do banco Réu;

17. Os Autores não assinaram qualquer boletim de subscrição, nem qualquer outro documento similar, nem tal, alguma vez, lhe foi solicitado pelo banco Réu, e apenas se conformaram com a atuação abusiva daquele Réu por confiarem, plena e cegamente, nos seus interlocutores, funcionários deste, e nas garantias dadas sobre as características do produto, afiançando-lhes que o retorno das quantias aplicadas era garantido pelo próprio banco, uma vez que se tratava de um sucedâneo melhor remunerado de um depósito a prazo, com semelhantes características;

18. Não foi dada aos Autores a nota informativa da operação;

19. Apenas a palavra empenhada de todos os funcionários do Banco Réu, que actuaram em representação e sob as ordens do Réu, de que se tratava de um produto sem qualquer risco e que podia ser resgatado a qualquer altura, lograram convencer os Autores;

20. Foi assegurado aos Autores que, não obstante tratar-se de obrigações a dez anos, estes poderiam, querendo, resgatá-la a qualquer altura, com o que apenas sofreria, como sucede nos depósitos a prazo, uma penalização nos juros;

21. Os Autores não pretendiam subscrever qualquer aplicação que comportasse risco, ainda que mínimo, e apenas estavam dispostos a subscrever aplicações em que a recuperação dos valores fosse segura a 100%, além de poderem ser resgatadas a qualquer altura, factos esses que eram do pleno conhecimento de todos os funcionários do banco Réu que com eles lidavam, que sabiam que os Autores não tinham por hábito investir na bolsa, não costumavam adquirir qualquer produto diverso de depósitos a prazo e nunca tinham comprado ou vendido obrigações, tendo todos esses funcionários plena consciência que o Autores, devidamente informados, nunca, em circunstância alguma, aceitariam subscrever um produto como aquele que está em causa nestes autos;

22. Os Autores tinham plena confiança nos seus interlocutores do banco, por acharem que eram pessoas íntegras e de palavra, que se preocupavam com os interesses dos clientes e, especialmente, no que ao seu gestor de conta toca, que este lhes prestava aconselhamento profissional quanto à gestão das suas poupanças;

23. Caso os Autores tivessem conhecimento das efetivas características dos produtos, nunca se teriam conformado com a subscrição abusiva da dita obrigação, o que tudo os funcionários do banco Réu bem sabiam;

24. Na sequência da crise do subprime, rebentou o “escândalo do DD” e os Autores, tal como os demais depositantes do DD, participaram na “corrida aos depósitos” e foi então que descobriram que tinham sido enganados;

25. Numa primeira fase, os funcionários do Réu, diziam aos Autores para terem paciência e aguardarem, pois teriam, em breve, o seu dinheiro de volta e que a “GG” ia pagando religiosamente os juros, o que era verdade e deixou os Autores inertes e adormecidos;

26. Os Autores nunca tiverem qualquer contacto com a “EE” e nunca tiveram intenção de adquirir obrigações da “EE” e o dinheiro que aplicaram na subscrição da dita obrigação não foi depositado, à data, em qualquer conta do banco Réu ou da “EE”, nem estes eram titulares da obrigação subscrita pelos Autores;

27. “A EE” não pagou aquela obrigação na data do seu vencimento e apenas pagou juros até 30/09/2015, tendo-se, entretanto, apresentado ao PER;

28. Acresce que na data em que os Autores subscreveram aquela obrigação, o banco Réu não estava autorizado a intermediar a venda de obrigações ou qualquer outro papel comercial da EE.


Regularmente citado, o Réu/BANCO CC, S.A.. apresentou contestação, invocando a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir, excepção peremptória da prescrição, e impugnou a quase totalidade da matéria alegada pelos Autores, sustentando, em síntese:

1. Os Autores invocaram como fundamento da sua pretensão, quer a responsabilidade contratual bancária, mas, também, cumulativamente, uma suposta garantia de pagamento que teria sido prestada pelo Réu ao Autor-marido, como, ainda, também cumulativamente, a violação de uma obrigação assumida expressamente de recompra da obrigação em causa e até um suposto erro na celebração do contrato ou, por fim, que nunca compraram qualquer obrigação FF, escusando-se nas regras do depósito bancário.

2. O Réu não sabe por qual dos tais fundamentos pretendem os Autores ser efetivamente ressarcidos, até porque aqueles fundamentos que aduzem são contraditórios entre si, não permitindo àquele Réu explanar uma defesa unívoca e clara, a um pedido também ele pouco claro e unívoco.

3. Toda a informação que prestou ao Autor, preliminarmente à subscrição e aquisição do título em causa, foi verdadeira e exaustiva, quer quanto ao produto em causa, como quanto às condições de reembolso e remuneração, à caracterização da entidade emitente e à sua especial relação com o banco Réu, nunca tendo este pretendido enganar o Autor ou qualquer outro cliente de forma propositada,.

4. Qualquer omissão ou deficiência de informação em que possa ter incorrido, a ter existido, foi meramente negligente, pelo que atenta a própria versão dos facos apresentada pelos Autores, o direito que estes vêm exercer nos autos prescreveu decorridos dois anos sobre a nacionalização do DD, pelo que o direito que estes vêm exercer nos autos se encontra há muito prescrito.

5. O Autor comprou a obrigação FF, tendo dado uma tal instrução via telefone, como era habitual fazer nas relações que mantinha com o Réu, através do seu gestor;

6. O Autor deu aquela ordem com perfeito conhecimento do produto em causa, sua natureza, condições de remuneração, reembolso e liquidez, características essas que não só lhe foram explicadas, como o mesmo sempre delas teve conhecimento, bem sabendo que não estava a contratar qualquer depósito a prazo, sequer qualquer produto equivalente, mas antes um dívida da sociedade-mãe do banco, com a segurança inerente a tal condição;

7. Os Autores sempre receberam um extrato mensal em sua casa, onde lhes apareciam essas obrigações como integrando a sua carteira de títulos, não apenas devidamente identificada, como separada das restantes aplicações e nunca efetuaram qualquer reclamação;

8. Os Autores vêm recebendo semestralmente a remuneração dos cupões das obrigações que subscreveram, crédito esse sempre devidamente identificado com referência a “obrigações FF”;

9. O Autor foi informado que a única forma de obter liquidez antes da data do respetivo reembolso era vender as mesmas, endossando-as a terceiro, o que, à data, era extremamente fácil por a procura superar inúmeras vezes a oferta;

10. Os Autores apenas instauraram a presente ação oito anos após a nacionalização por a entidade emitente se ter apresentado ao PER, tendo aguardado pelo vencimento de emissões anteriores e pelo desenrolar das assembleias obrigacionistas, tendo auferido juros remuneratórios, sem qualquer tipo de queixa, ao longo de sete anos desde a nacionalização, com o que se conformaram com os negócios celebrados.

11. Os juros, a terem de ser liquidados, terão de ser à taxa aplicável aos créditos civis.

Concluiu pedindo que se julgue a acção improcedente, por não provada, e que se absolva o Réu do pedido.


Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial invocada pelo Réu, tendo sido relegada para decisão final o conhecimento da excepção peremptória da prescrição.

Foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.


Realizada a audiência final foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou:

“Nesta conformidade, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência absolvo o Réu “Banco CC, S.A..” do pedido.

Custas pelos Autores, fixando a taxa de justiça de acordo com o disposto no art. 6º, n.º 1 do RCP e da tabela I-A a ele anexa.”


Inconformados, apelaram os Autores/AA e BB, tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado:

“Pelo exposto, acordam os Juízes desta … Secção Cível do Tribunal da Relação de … em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se julga parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condena-se o Banco réu a pagar aos autores a quantia de €50.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4%, desde a citação e até integral pagamento.

Condenam-se apelantes e apelado no pagamento das custas na proporção dos respectivos decaimentos.”


Inconformado com o proferido acórdão, o Réu/BANCO CC, S.A., interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1.ª A decisão recorrida, tendo revisto determinados pontos da decisão sobre a matéria de facto, vem depois condenar o Banco R. por responsabilidade civil na qualidade de intermediário financeiro, por violação do dever de informação aquando da colocação de instrumento financeiro junto dos Autores.

2.ª Para tanto, o douto aresto verifica o cumprimento dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, e concretamente a ilicitude - que identifica com a dita falsidade/omissão de informação - a culpa - que se presume nos termos gerais do art. 799.° do Código Civil e art. 314.° do Código dos Valores Mobiliários - e o dano -correspondente ao valor da prestação não cumprida pela entidade emitente.

3.ª Já no respeitante ao nexo de causalidade, o douto acórdão, caracterizando esta como uma responsabilidade contratual, limita-se a atender ao perfil de investidor dos Autores, bem como à circunstância do processo negocial do produto ter ocorrido num contexto telefónico e, como tal, não ter sido entregue em mão dos Autores qualquer documento - o que como se demonstra não coloca em causa a validade da subscrição efetuada.

4.ª Posteriormente, sem qualquer alicerce na prova e apenas com base num mero raciocínio judiciário, determinou o Tribunal da Relação que não fosse a suposta violação do dever de informação, quer quanto à omissão de informação, quer quanto à não entrega da respetiva nota informativa (a qual não era exigível!), e os Autores nunca teriam subscrito tal obrigação.

5.ª Ao percorrer tal caminho, optou o mui douto Tribunal da Relação por não considerar determinados elementos, tanto factuais como jurídicos - e que são merecedores de maior atenção -, proferindo uma decisão que, do ponto de vista jurídico, não pode ser tida como aceitável.         

6.ª Ainda neste trilho, levantou o Tribunal a questão da presunção do nexo de causalidade, por extensão da presunção de culpa do art.799° do Código Civil, aliás, a par da presunção também da ilicitude - na esteira da posição do Prof. Menezes Cordeiro -, apenas para mais tarde optar (e bem!) por não a adotar no que ao caso sub judice diz respeito.

7.ª A adoção de tal posição doutrinária sempre assentaria na aproximação à solução histórica francesa da faute, quando o sistema acolhido no nosso Código Civil tem origem germânica, e, portanto, em pouco toca aqueloutro.

Ora,

8.ª Do texto do art.799.°, n.° 1 do Código Civil não resulta qualquer presunção de causalidade. E, de resto, nos termos do disposto no art. 344° do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei.

9.ª Além do mais, nunca tal solução seria adequada aos casos de incumprimento de prestações contratuais acessórias, apesar de cumprida a prestação principal.

10.ª Para o efeito, prestação principal será aquela que é típica de um contrato, que define enquanto figura contratual.

11.ª No âmbito do contrato de intermediação financeira de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, a prestação principal não pode deixar de ser reconduzida, só e apenas, à boa receção da ordem e consequente transmissão, a fim de ser executada perante o terceiro nos termos ordenados.

Assim,

12.ª A prestação de informação exaustiva, suficiente e clara sobre o produto e causa, prestada no âmbito da atividade intermediação financeira, sempre constituirá já uma prestação secundária daquela atividade, destinada a complementar ou tornar perfeito o cumprimento da prestação principal - mas que nunca se pode confundir com esta!

13.ª De todo o modo, no âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem - in casu, não foi sequer devidamente sustentado o elemento do nexo causal.

Acresce que,

14.ª Estando perante uma situação em que se configura existir dois contratos distintos e autónomos entre si: (i) contrato de intermediação financeira, e (ii) contrato de empréstimo obrigacionista entre os Autores e entidade terceira.

15.ª Quando deparados com a invocação de um incumprimento contratual por parte dos Autores, entende-se, nesta sede, que o resultado relevante será o referente ao reembolso do investimento efetuado.

16.ª Porém, neste caso, estamos perante uma falta de resultado no âmbito da subscrição obrigacionista, e não no âmbito do contrato de intermediação financeira - aliás, há muito cumprido.

17.ª Pelo que, nunca pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear a responsabilização contratual no âmbito de um outro contrato, ainda para mais no caso de este ter sido cumprido.

18.ª Quer isto dizer que, não bastará a mera invocação do incumprimento no seio do contrato de empréstimo obrigacionista para se apurar a responsabilidade do intermediário financeiro.

Deste modo,

19.ª Em sede de responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, sempre caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, o que de todo não se verificou no caso concreto.

De facto,

20.ª A prestação de informação falsa (ou a omissão de informação) está umbilicalmente ligada ao regime do erro, no que ao nexo de causalidade diz respeito.

Assim,

21.ª Num primeiro momento, é indispensável que o investidor prove que, sem violação do dever de informação, não teria celebrado qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente daquele que celebrou. Num segundo momento, é necessário lograr fazer prova de que aquele concreto negócio produziu um dano. Por fim, e num terceiro momento, é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose póstuma objetiva ao tempo dos factos.

22.ª E nada disto foi, no nosso mais humilde entender, feito!

23.ª Nestes termos, ou os Autores alegavam e provavam que se tivesse sido cumprido o dever de informação, não teriam realizado o investimento, ou então, tem que suportar as consequências de um investimento que se veio a tornar ruinoso, pois não há forma de, pela responsabilidade, corrigir a titularidade do risco.

24.ª O Tribunal a quo violou, portanto, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 563.° e 799.° do Código Civil.


TERMOS EM QUE SE CONCLUI PELA PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO E POR VIA DELE PELA REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, E SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE ABSOLVA O RÉU DO PEDIDO, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.”


Os Recorridos/AA e BB, apresentaram contra alegações aduzindo as seguintes conclusões.

“A. Deverá ser mantido na íntegra o douto acórdão recorrido, por se tratar de um brilhante aresto, bem elaborado e melhor fundamentado.

B. Afigura-se como um facto público e notório o modus operandi do Banco réu nas relações que mantinha com os seus clientes.

C. Tal modus operandi, em ordem ao seu financiamento consistiu, como é do conhecimento comum, em seduzir meros aforradores com produtos financeiros com remuneração superior à comummente praticada por outros operadores financeiros.

D. E, em ordem a esse desiderato, convencerem tais aforradores que os produtos vendidos eram meros sucedâneos de depósito a prazo, mobilizáveis a qualquer tempo, com eventual perda de juros,

E. O que na realidade não era verdade e, como da simples leitura do mesmo se retira, o douto acórdão recorrido assim também o considerou.

F. Ficou plenamente demonstrado e provado nos autos que ao autor marido foi dito que o produto financeiro FF era semelhante a um depósito a prazo.

G. Foi enganosa a informação prestada pelo CC ao autor marido acerca das características do produto financeiro FF.

H. Do mail junto como Doc. 9 da petição inicial, se conclui que os próprios funcionários do Banco recorrente admitem terem sido eles próprios levados a enganar os clientes.

I. O mail junto como Doc. 8 da petição inicial é revelador de um padrão comportamental por parte das chefias do Banco, que consistia em seduzir os clientes com produtos de risco, como se de depósitos a prazo se tratasse.

J. Tal documento está em sintonia com os depoimentos das testemunhas e traduz-se num incentivo aos funcionários para ocultarem aos clientes as verdadeiras características dos produtos comercializados.

K. O facto incontornável dos autos é que o produto financeiro aqui em apreço era apresentado aos clientes como se de um depósito a prazo se tratasse, um produto garantido pelo Banco.

L. O Banco devia ter informado o recorrido marido que se tratava de obrigações subordinadas, explicando em que consistia a subordinação, que o Banco se limitava a colocá-las no mercado e que o produto em causa em nada era semelhante a um depósito a prazo e não era sequer adequado ao perfil de investidor dos autores.

M. O D.L. n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, é uma lei meramente interpretativa, não inovadora, que se limitou a concretizar melhor uma das soluções de direito possíveis que já decorriam da lei anterior e que, como tal se integra na lei interpretada.

N. A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.

O. Presumindo-se a culpa do devedor, este só consegue evitar a obrigação de indemnizar o credor se demonstrar que lhe é censurável o facto de não ter adotado o comportamento devido.

P. O Banco réu não logrou provar que informou o autor marido, nos termos que lhe eram legalmente impostos, acerca das características das Obrigações FF.

Q. Dos documentos n.º 6, n° 7, n.º 8 e n.º 9 da petição inicial e da matéria de facto provada extrai-se que o Banco recorrente violou de os deveres de lealdade, diligência, transparência, boa-fé e de informação a que estava adstrito.

R. O devedor é responsável perante o credor pelos atas dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atas fossem praticados pelo próprio devedor.

S. O Banco recorrente atuou de forma ilícita e não ilidiu, antes confirmou, a presunção de culpa que sobre si impedia.

T. O nexo de causalidade entre a violação dos deveres resultantes da lei e os danos que os autores reclamam salta á vista, pois que foi com base na informação de capital garantido e sem risco (um produto semelhante a um depósito aprazo), que o autor marido acabou por adquirir uma obrigação FF.

U. Como a testemunha HH esclareceu, o que foi assegurado ao autor é que este não corria risco com a aplicação, que subscrever um deposito a prazo ou subscrever a FF era a mesma coisa e que era uma aplicação semelhante a um deposito a prazo e que tinha capital garantido.

V. Se tivessem sido previamente explicadas ao autor as características da obrigação FF que este veio a subscrever, ou se lhe tivesse sido mostrada a nota informativa constante de fls. 70 a 86, nomeadamente quanto ao reembolso antecipado, que a obrigação era apenas assumida pela EE e que, no caso de insolvência da EE, o pagamento do capital por ele investido ficaria subordinado ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo apenas prioridade sobre os acionistas da EE, como se infere da aludida nota informativa sob as epígrafes "Reembolso Antecipado" e "Garantias e Subordinação", o autor nunca teria aceitado tal subscrição.

W. A quantificação do dano faz-se indagando qual o valor do montante investido e não reembolsado na data do vencimento da aplicação.

X. Ficou demonstrado um conflito de interesses entre a EE e o Banco réu, uma vez que o DD e a EE tinham por presidente do conselho de administração II.

Y. Os autos reveladores de intermediação excessiva, pois a atividade demonstrada nos autos não era a da intermediação financeira, o que se prosseguia era a canibalização dos depósitos.

Z. A decisão recorrida está em sintonia com o entendimento maioritário e consolidado dos Juízes dos Tribunais da Relação de … e de …, em causas da mesma natureza.

AA. O entendimento perfilhado no douto acórdão recorrido foi também perfilhado nos acórdãos de 15/09/2015 (Maria Amélia Ribeiro), disponível em www.dgsi.pt.de 10/10/2017, no processo n.º 4042/16.6T8LSB.Ll da 1ª secção (Carlos Oliveira) e de 28/11/2007, no processo n° 6295/16.0 T8LSB.Ll da 8ª secção (Ilídio Sacarrão Martins), todos do Tribunal da Relação de Lisboa.

BB. Também o Tribunal da Relação de …, debruçando-se sobre a comercialização pelo CC das obrigações EE em dois acórdãos, ambos de 12/09/2017, relatados pelos Desembargadores Moreira do Carmo e Luís Cravo, respetivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. perfilhou o entendimento aqui propugnado.

CC. Entendimento esse que também vem sendo mantido por este Colendo Supremo Tribunal, nomeadamente nos acórdãos de 10/01/2013 (Tavares de Paiva) e de 17/03/2016 (Maria Clara Sottomayor), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

DD. Atua com culpa grave, para o efeito de não aplicabilidade do prazo de prescrição de dois anos, o Banco que recorre a técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação, com intuito de obter a anuência do cliente a determinados produtos de risco que este nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem o capital investido era garantido.

EE. Não foram violados quaisquer preceitos legais

FF. Impõe-se a total improcedência do presente recurso e a confirmação do douto acórdão recorrido.

Termos em que deverão V. Exas. manter na íntegra o douto acórdão recorrido e julgar totalmente improcedente, por não provado, o presente recurso, com o que farão, como é timbre deste Colendo Supremo Tribunal, a já costumada Justiça!”

Foram colhidos os vistos.


Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


II. 1. A questão a resolver, recortada das alegações do Recorrente/Réu/BANCO CC, S.A., consiste em saber se:

(1) O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, concretamente, no âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem, sendo que no caso sub iudice, não foi sequer sustentado o elemento do nexo causal?

 

II. 2. Da Matéria de Facto


Reapreciada a decisão de facto, foi considerada demonstrada a seguinte facticidade:

“1. O Autor-marido é um pequeno empresário do ramo da serralharia – resposta ao ponto 1º da p.i. (A)

2. O Autor-marido tem o 5º ou 6º ano de escolaridade e ele e a Autora-mulher são pessoas de humilde condição social – resposta ao ponto 2º da p.i. (B)

3. O Réu é um banco que girava anteriormente sob a denominação “Banco DD, S.A..” – cfr. doc. de fls. 23 verso a 34 (resposta ao ponto 3º da p.i.). (C)

4. O Réu tem como objeto social “o exercício de atividades consentidas por lei aos bancos” – cfr. doc. de fls. 23 verso a 34 (resposta ao ponto 4º da p.i.). (D)

5. Até à nacionalização do “Banco DD, S.A..” a maioria do capital social deste era detido pela “DD, SGPS, S.A.” – resposta ao ponto 5º da p.i. (E)

6. Por sua vez, a “DD, SGPS, S.A.” era detida, na íntegra, pela “EE, SGPS, S.A.” – resposta ao ponto 5º da p.i. (F)

7. A “EE, SGPS, S.A.”, a “DD, SGPS, S.A.” e o “Banco DD, S.A..” tinham, no período de 06/05/2004 a 19/02/2008, por presidente do Conselho de Administração a mesma pessoa, II – resposta ao ponto 8º da p.i. (G)

8. “A EE Valor SGPS, S.A.” detinha 31% do capital social da “EE, SGPS, S.A.” e no período de 28/05/2004 a 26/05/2008 teve como presidente do conselho de administração II – resposta ao ponto 10º da p.i. (H)

9. Os Autores não realizaram no Réu quaisquer operações de volume significativo nos mercados de valores mobiliários, com a frequência média de, pelo menos, dez operações por trimestre ao longo dos últimos quatro trimestres, nem tinham uma carteira de valores mobiliários de montante superior a 500.000,00 euros, nem tinham prestado funções, pelo menos durante um ano, no setor financeiro, numa posição profissional em que lhes era exigível o conhecimento do investimento em valores mobiliários – resposta ao ponto 18º da p.i.. (I)

10. Em 2004, os Autores eram simples aforradores, que tinham depositadas quantias à ordem e a prazo no Réu – resposta ao ponto 19º da p.i.. (J)

11. Os Autores são cliente do Réu desde 2002, onde têm aberta a conta n.º 1608208.10.001, na agência da Maceira, Leiria – resposta ao ponto 21º da p.i.  (K)

12. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 04 de outubro de 2004, o conselho de administração da “EE, SGPS, S.A.” decidiu captar cinquenta milhões de euros através de um empréstimo obrigacionista, denominado “FF”, por emissão de mil obrigações subordinadas, em forma escritural, ao portador, com o valor nominal de 50.000,00 euros cada uma, sendo o prazo máximo desse empréstimo de dez anos, a amortizar ao par, de uma só vez, em 25 de outubro de 2014, salvo se houvesse reembolso antecipado, nos termos previstos no ponto “call option” do documento junto aos autos a fls. 67 verso a 69, sendo as obrigações objeto dessa emissão colocadas pelo DD, S.A., através da sua rede comercial, tendo essa emissão sido objeto da nota informativa de fls. 70 a 86, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e foi objeto de aprovação pelo Conselho de Administração da EE, SGPS, S.A., em reunião realizada a 04 de outubro de 2004 – resposta aos pontos 61º e 62º, als. a) e b) da p.i.  (L)

13. Na sequência do relatado em L), o banco Réu elaborou e enviou aos seus balcões em 07 de outubro de 2004, a nota interna que se encontra junta aos autos a fls. 67 verso a 69, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde, além do mais, deu instruções aos seus funcionários para manterem a nota informativa de fls. 70 a 86 disponível para consulta e para o entregarem a todos os clientes que o solicitassem – resposta ao ponto 63º da p.i.  (M)

14. Na sequência do relatado em L) foram dadas instruções aos funcionários do banco, nomeadamente, aos gerentes e aos gestores de conta, para captarem os depositantes do banco para o novo produto, que devia ser vendido como um produto semelhante a um depósito a prazo – resposta ao ponto 62º, al. c) da p.i. (N)

15. Os clientes deviam ser convidados a aderir ao novo produto como se se tratasse de um produto semelhante a um depósito a prazo por o capital investido ser garantido a 100% e o risco ser igual ao do banco por a emitente ser a sociedade-mãe do banco, mas com melhor remuneração que os depósitos a prazo – resposta ao ponto 65º da petição inicial (O)

16. Mediante a nota interna referida em M), foi comunicado pelo banco Réu aos funcionários do banco Réu que “o Conselho de Administração decidiu lançar uma emissão de obrigações subordinadas a 10 anos, denominada “FF”, para consolidação da dívida da EE, SGPS, S.A.. A total subscrição desta emissão é, assim, de importância estratégica para o Grupo”, sendo que na página 2 desse documento consta: “Capital Garantido: 100% do capital investido” – resposta aos pontos 66º e 67º da p.i. (P)

17. Os valores captados através da operação referida em L) a P) resultaram, na sua grande maioria, de quantias que os cliente do banco Réu tinham depositados neste banco a prazo – resposta ao ponto 69º da p.i. (Q)

18. A venda das obrigações resultante da operação referida em L) a Q) contou para o campeonato interno (para efeitos de atribuição de prémios aos colaboradores do banco Réu) de vendas do ano 2004 pelo banco Réu – resposta ao ponto 71º da p.i. (R)

19. Os funcionários do balcão onde os Autores tinham depositadas as suas quantias acreditavam que as obrigações “FF” que vendiam eram seguras e que não ofereciam risco para os subscritores – resposta ao ponto 73º da p.i. (S)

20. Em 26/07/2008, o Dr. Jorge Pessoa, elemento da Direção Coordenadora de Empresas Centro do banco Réu, enviou aos trabalhadores do banco Réu o mail de fls. 86, onde, a propósito da “emissão de papel comercial da EE Valor, SGPS, S.A.”, escreve o seguinte: “Chegou o momento de colocarmos em evidência e à vista de todos (Administração, Acionistas e restantes Colegas), tudo aquilo por que temos vindo, nestes últimos 2 anos, a lutar, ou seja, PROFISSIONALISMO, ATITUDE, e fundamentalmente, HONESTIDADE PROFISSIONAL E RECONHECIMENTO pela CASA, o (DD). Independentemente dos objetivos que venham a ser fixados (divulgá-los-ei, logo que conhecidos), quero pedir a TODOS que, logo a partir das 08h30m de 2ª feira, iniciem contactos, já definidos ou não, para a subscrição. Relembro que a EE VALOR, é a maior acionista da EE GPS (31%), que por sua vez detém 100% do DD, ou seja, na prática, estamos a “vender” o equivalente a um DP, com uma excelente taxa, (…). Quando o cliente efetua um DP está a comprar “risco” DD. Não vejo diferenças. Escuso-me de vos reiterar a importância que, pessoalmente e para todos nós atribuo a uma boa “performance” (no mínimo arrasar, logo na 2ª feira, o objetivo que venha a ser fixado), com seguimento diário, hora a hora, minuto a minuto que esta operação vai ter, com todos os “olhos” nela focados. Obrigado a TODOS pelo excelente trabalho que, tenho a certeza, vamos realizar, e que será para todos nós motivo de orgulho e afirmação no futuro” – resposta ao ponto 76º da p.i. (T)

21. Em 09/07/2009, um grupo não concretamente identificado de funcionários do banco Réu enviou para a rede comercial do banco Réu e para os funcionários do banco Réu que se encontram identificados no mail de fls. 87 verso sob a menção “Para”, o referido mail de fls. 87 verso, onde se lê: “Assunto: Papel Comercial e Obrigações do Grupo EE. Aos trabalhadores do DD, Chegou a hora de resolver o problema ou, pelo menos, minimizar as consequências para a nossa integridade física e psicológica, bem como, da nossa credibilidade junto dos clientes. Pelo que temos visto esta Administração nada tem feito para nos ajudar a encontrar uma solução, pelo contrário, empurra-nos para a EE. Tudo o que fizemos (vender papel comercial e obrigações do Grupo EE) foi com orientação da Administração e Direções à data, em que claramente era assumido, internamente e junto dos clientes, a segurança dos produtos (idêntica à de um depósito a prazo). Nunca quisemos enganar ninguém, muito menos os nossos clientes. Mas nada melhor para confirmar o que dizemos, como o mail que anexamos, de um Diretor à data e atualmente Administrador do DD, Dr. JJ. Foi nesta base que vendemos os produtos da EE. E agora ninguém quer saber (?). Já percebemos que a Administração nada vai fazer para solucionar esta situação. O único caminho que nos resta é salvaguardar a nossa posição: de forma anónima e confidencial imprimam os mails que temos enviado, principalmente este, e enviem para todos os vossos clientes que têm produtos (papel comercial e obrigações) do Grupo EE. Nós já o fizemos. Dessa forma os nossos clientes ficam com elementos que qualquer tribunal não terá dúvidas em lhes dar razão. Em paralelo os clientes terão a certeza que somos nós, os Trabalhadores do DD, os únicos que queremos resolver a situação” – resposta aos pontos 78º a 80º da p.i. (U)

22. Em outubro de 2004, os Autores tinham aplicados 60.000,00 euros, num depósito a prazo no banco Réu – resposta ao ponto 81º da p.i. (V)

23. Em dia não concretamente apurado de outubro de 2004, mas pelo menos no dia 11/10/2004 ou nos dias seguintes, o Autor-marido recebeu um telefonema de KK, gestor de conta dos Autores e gerente da agência de … do banco Réu, onde os Autores eram clientes, dizendo-lhe que o depósito a prazo referido em V) tinha chegado ao seu termo e falando-lhe que estava a ser lançado um novo produto financeiro, de características semelhantes a um depósito a prazo, uma vez que era garantido a 100% e o risco era igual ao do banco por a emitente ser a sociedade-mãe do banco, mas com melhor remuneração que os depósitos a prazo – resposta ao ponto 82º da p.i. (W)

24. Na sequência do relatado em W), o Autor-marido subscreveu telefonicamente uma obrigação “FF”, no valor de 50.000,00 euros – resposta aos pontos 83º da p.i. e 40º da contestação.

25. Com data-valor de 25/10/2004, foi debitada na conta à ordem dos Autora, a quantia de 50.000,00 euros, para aquisição de uma obrigação “FF” – resposta ao ponto 86º da p.i.. (Y)

26. Na altura da subscrição da obrigação referida em Y), nem posteriormente, os Autores não assinaram qualquer boletim de subscrição, nem qualquer outro documento similar, nem tal alguma vez lhes foi solicitado pelo Banco Réu – resposta ao ponto 87º. (Z)

27. O boletim de subscrição referido em Z) encontra-se junto aos autos a fls. 89 verso e encontra-se preenchido com os elementos de identificação do Autor-marido e da conta respetiva, mas do qual não consta a data, nem a assinatura dos Autores no local reservado para o efeito, sendo que, no local destinado à assinatura, encontra-se aposta a menção manuscrita “conf. Ind. Cliente” – resposta aos pontos 88º e 89º da p.i. (AA)

28. A obrigação identificada em Y) encontra-se, ainda hoje, depositada na carteira de títulos dos Autores junto do banco Réu – resposta ao ponto 90º da p.i. (AB)

29. Os Autores confiavam plenamente em KK e nas informações relatadas em W) e AF) que aquele deu ao Autor-marido – resposta ao ponto 91º da p.i. (AC)

30. Os Autores são pessoas trabalhadoras e poupadas, o que lhes permitiu amealhar poupanças – resposta ao ponto 92º da p.i. (AD)

31. Na altura da subscrição da obrigação referida em Y) não foi entregue ou mostrada aos Autores a nota informativa de fls. 70 a 86 – resposta ao ponto 95º da p.i. (AE)

32. Aquando do telefonema referido em W), KK comunicou ao Autor que o produto identificado em Y) era uma obrigação a dez anos – resposta ao ponto 98º da p.i. (AF)

33. Os Autores apenas aceitaram subscrever a aplicação referida em Y) por terem confiado em KK e nas informações referidas em AC) que este transmitiu ao Autor-marido – resposta ao ponto 99º da p.i. (AG)

34. O relatado em AG) era do conhecimento de KK e de todos os funcionários do banco Réu que lidavam com os Autores – resposta ao ponto 100º da p.i.  (AH)

35. Todos os funcionários do banco Réu que lidavam com os Autores sabiam que o Autor-marido era pessoa com pouca instrução escolar e que os Autores, antes de subscreverem a obrigação referida em Y), nunca tinham investido na bolsa e não tinham adquirido até aí qualquer produto diverso de depósitos a prazo e nunca tinham comprado ou vendido obrigações – resposta ao ponto 101º da p.i. (AI)

36. Os Autores tinham pela confiança nos seus interlocutores do banco, por acharem que eram pessoas íntegras e de palavra, que se preocupavam com os interesses dos clientes do banco e que, especialmente, no que toca ao seu gestor de conta, KK, que este lhes prestava aconselhamento profissional quanto à gestão das suas poupanças – resposta ao ponto 104º da p.i. (AJ)

37. A “EE”, cuja designação social passou a ser, entretanto, “GG, SGPS, S.A.”, liquidou pontualmente os juros referentes à obrigação identificada em Y) até 30/09/2015, os quais foram lançados a crédito na conta dos Autores aberta junto do Réu - resposta aos pontos 114º e 151º da p.i..  (AK)

38. Em data não concretamente apurada, mas antes de 14/01/2010 e próximo desta data, o Secretário de Estado e das Finanças declarou que até final de março de 2010, os clientes com papel comercial do universo EE, antiga dona do DD, deverão receber as suas aplicações – resposta aos pontos 118º e 119º da p.i..  (AL)

39. A “EE, SGPS, S.A” não pagou a obrigação identificada em Y) na data do seu vencimento, em 25 de outubro de 2014 – resposta ao ponto 152º da p.i., por admissão das partes. (AM)

40. A “EE, SGPS, S.A.” pagou aos Autores os juros referentes à obrigação identificada em Y) até 30/09/2015 – resposta ao ponto 151º da p.i., por admissão das partes. (AN)

41. A “EE, SGPS, S.A.”, hoje denominada “GG, SGPS, S.A.”, apresentou, no Tribunal da Comarca de …, um processo especial de revitalização, que corre termos pela 1ª Secção de Comércio, Juiz …, com o n.º 22922/15.4T8LSB, tendo, em 01/09/2015, sido proferido, nesses autos, despacho de nomeação de administrador judicial provisório – cfr. doc. de fls. 91. (AO)

42. Aquando do contacto telefónico referido em W), KK informou o Autor-marido que a entidade emitente da obrigação referida em Y) era a “EE” e que esta era a sociedade-mãe do banco – resposta ao ponto 23º da contestação. (AP)

43. Na altura da subscrição da obrigação referida em Y), KK e os funcionários do Réu consideravam que a “EE” e o banco eram sociedades seguras e que as obrigações que vendiam eram seguras e não ofereciam risco para os subscritores – resposta aos pontos 24º e 26º da contestação. (AQ)

44. Aquando da subscrição da obrigação referida em Y), o Autor-marido sabia que não estava a contratar um depósito a prazo, mas uma obrigação da “EE” e que esta era a sociedade-mãe do banco – resposta aos pontos 47º e 49º da contestação.  (AR)

45. Os Autores receberam um extrato mensal onde lhes aparecia a obrigação referida em Y) como integrando a sua carteira de títulos, devidamente identificada e separada das restantes aplicações feitas pelos Autores no Réu, e até lhes ter deixado de ser liquidados os juros nos termos relatados em AK), nunca efectuaram qualquer reclamação – resposta aos pontos 51º, 52º e 53º da contestação. (AS)

46. Aquando do contacto telefónico referido em W), o Autor-marido foi informado que a única forma de obter liquidez, no caso de subscrição de obrigações, e se pretendia obter essa liquidez antes da data do respetivo reembolso, era vender as mesmas, endossando-as a um terceiro- resposta ao ponto 56º da contestação. (AT)

47. À data da subscrição da obrigação referida em Y) e no período imediatamente subsequente, era fácil proceder à venda daquela obrigação, por a procura exceder a oferta – resposta ao ponto 57º da contestação. (AU)

48. Em 05.02.2003 foi emitida a Instrução de Serviço Nº 19/01, cujo tema era o “Mercado de Capitais” e sub-tema “Papel Comercial”, nos termos constantes de fls. 130-136, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

49. Os autores eram avessos a risco e confiavam plenamente nas garantias sobre as características dos produtos dados pelos funcionários o banco, designadamente por KK.

50. Os funcionários do Banco que lidavam com os autores sabiam que estes eram investidores conservadores que só aplicavam as suas poupanças em depósitos a prazo ou em produtos que não comportassem riscos.

51. Para além do referido em 46 (AT), o autor marido foi também informado, aquando do contacto telefónico referido em 23 (W) que a venda, por endosso a terceiro, poderia ser efectuada, através do próprio banco, ao fim de seis meses, caso ele não tivesse interesse em manter a aplicação,

52. Se tivesse sido previamente explicado ao autor as características das Obrigações EE que este veio a subscrever, ou lhe tivesse sido mostrada a nota informativa constante de fls. 70 a 86, nomeadamente quanto ao reembolso antecipado, que eram obrigações assumidas apenas pela EE e que, no caso de insolvência da EE, o pagamento de capital por ele investido ficaria subordinado ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo apenas prioridade sob os accionistas da EE, como se infere da aludida nota informativa sob as epígrafes “Reembolso Antecipado” e “Garantias e Subordinação”, os autores não teriam subscrito tais obrigações.

53. No processo identificado em AO) foi proferida sentença, em 17.02.2016, declarando encerrado o processo negocial, sem aprovação do plano de recuperação.”


II. 3. Do Direito


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente/BANCO CC, S.A., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.


II. 3.1. O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, concretamente, no âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem, sendo que no caso sub iudice, não foi sequer sustentado o elemento do nexo causal? (1)


Cotejado o acórdão recorrido, ora em escrutínio, anotamos que o Tribunal a quo perante a facticidade demonstrada nos autos (reapreciada que foi a decisão de facto proferida em 1ª Instância que, alias, mereceu censura, tendo sido modificada, com aditamentos de factos dados como provados, não considerados em 1ª Instância), o Tribunal recorrido concluiu no segmento decisório pela revogação da decisão proferida em1ª Instância, substituindo-a por outra em que julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenou o Banco/Réu a pagar aos Autores, a quantia de €50.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4%, desde a citação e até integral pagamento.

O aresto escrutinado apreendeu a real conflitualidade subjacente ao pleito chegado a Juízo.

Assim, acompanhando o objecto do recurso interposto pelos Autores, apreciando os actos ou factos jurídicos donde emerge o direito que se arrogam e pretendem fazer valer, actos ou factos concretos e regularmente traçados nos articulados apresentados em Juízo, o acórdão recorrido condensou o objecto do recurso, enunciando as questões que importava apreciar, nos seguintes termos:

- Da reapreciação da prova gravada em resultado da impugnação da matéria de facto;

- Da verificação de erro de julgamento na subsunção jurídica aduzida, tendo em consideração os factos apurados, importando a ponderação sobre:     

- O contrato de intermediação financeira;

- A responsabilidade civil do Banco/Réu face aos Autores;

- Da prescrição do direito dos Autores.

O Tribunal recorrido elaborou um aresto fazendo apelo a um enquadramento jurídico, onde enunciou os institutos e conceitos de direito aplicáveis, invocando doutrina e jurisprudência aplicáveis à questão sub iudice, que citou com parcimónia.

Ao definir juridicamente o contrato de intermediação financeira invocado pelos Autores para sustentar a pretensão deduzida nos autos, reconhecendo-o como um negócio jurídico celebrado entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de actividades de intermediação financeira, o Tribunal a quo enunciou, com utilidade, que nos termos do n.º 1 do art.º 289.º do Código dos Valores Mobiliários são actividades de intermediação financeira: a) Os serviços de investimento em valores mobiliários; b) Os serviços auxiliares dos serviços de investimento; c) A gestão de instituições de investimento colectivo e o exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dessas instituições, sublinhando, outrossim, que os serviços de investimento compreendem: a) A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem; b) A execução de ordens por conta de outrem; c) A gestão de carteiras por conta de outrem; d) A colocação em ofertas públicas de distribuição.

Por outro lado, sustentou o acórdão em escrutínio, que o objectivo essencial da actividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação, expressos no Código dos Valores Mobiliários, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, não deixando de consignar e acentuar que a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor não qualificado, será ilícita se ocorrer a violação do dever de informação, com os seus requisitos indispensáveis: completude, veracidade, actualidade, clareza, objectividade e licitude.

Este Tribunal ad quem não poderá deixar de sufragar a conceptualização consignada no aresto recorrido, quanto ao contrato de intermediação financeira, suportada em vasto repositório de doutrina e jurisprudência.

No mais, quanto à responsabilidade civil do Banco/Réu face aos Autores, o Tribunal recorrido não deixou de enunciar que o intermediário financeiro constitui-se em responsabilidade civil quando viola deveres respeitantes ao exercício da sua actividade que lhes sejam impostos por lei, presumindo-se a sua culpa quando o dano seja originado pela violação de deveres de informação, sublinhando que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente (princípio da proporcionalidade inversa), o que pressupõe o reconhecimento de que as exigências de informação variam em função do perfil do cliente a quem o serviço é prestado, assentando o cumprimento do dever de informação num princípio de proporcionalidade, o que, de resto, este Tribunal de recurso também aprova, importando saber se se impõe a reparação do dano reclamado pelos aqui Autores, consistente na colocação dos lesados na posição patrimonial em que se encontrariam no caso de não terem efectuado a ajuizada aplicação financeira.

Sendo pacífica a qualificação jurídica do negócio outorgado entre os Autores/AA e BB e o Réu/BANCO CC, S.A.. (que além de ser uma instituição de crédito, era também um intermediário financeiro, tratando da comercialização, aos seus balcões, nomeadamente, de obrigações da EE, executando ordens de subscrição, que lhe foram transmitidas), como contrato de intermediação financeira, impõe-se saber, e decidir, se o Banco/Réu violou, quanto aos Autores, deveres que sobre si impendiam, enquanto intermediário financeiro, aquando da aquisição, por estes, do produto financeiro ajuizado, e, consequentemente, apurar se o Banco/Réu é responsável pela pretensão jurídica arrogada nestes autos.

Atentemos.

Colhemos do Código dos Valores Mobiliários que os intermediários financeiros, enquanto entidades que exercem, a título profissional, actividades de intermediação financeira, estão sujeitos a múltiplos deveres de informação, sejam deveres comuns ou específicos do serviço de investimento/auxiliar que em cada caso concreto esteja em causa.

Enunciamos, de seguida, os preceitos legais que importam aos princípios que devem orientar os intermediários financeiros no exercício da respectiva actividade; os deveres de informação, mormente os deveres comuns, e, de igual modo; os preceitos legais atinentes à responsabilidade civil dos intermediários financeiros, por danos causados a qualquer pessoa, em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.

O art.º 304º do Código dos Valores Mobiliários estabelece os princípios que devem orientar a actividade dos intermediários financeiros:

“1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.

2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar.

4 - Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.

5 - Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro e às pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação.”

O art.º 312º do Código dos Valores Mobiliários, estatui, acerca dos princípios gerais do intermediário financeiro, concretamente os deveres de informação:

“1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:

a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;

b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;

c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;

d) Custo do serviço a prestar.

2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.

3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.

Ainda quanto ao dever de informação, o art.º 7º do Código dos Valores Mobiliários, preceitua no seu n.º 1:

“1 - Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.”

De igual modo, refira-se que, em matéria de conflitos de interesses e realização de operações pessoais, o art.º 309º do Código dos Valores Mobiliários, relaciona os seguintes princípios gerais:

“1 - O intermediário financeiro deve organizar-se e actuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco de conflito de interesses.

2 - Em situação de conflito de interesses, o intermediário financeiro deve agir por forma a assegurar aos seus clientes um tratamento transparente e equitativo.

3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses dos clientes, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais e dos seus trabalhadores.

4 - Sempre que o intermediário financeiro realize operações para satisfazer ordens de clientes, deve pôr à disposição destes os valores mobiliários pelo mesmo preço por que os adquiriu.”

De igual modo, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, prevenido no Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de Dezembro, nos seus artºs. 73º a 76º, impõe às instituições de crédito, em quaisquer das actividades que pratiquem, que garantam aos seus clientes, superlativos graus de tecnicidade, provendo a respectiva organização com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência, devendo os seus administradores e empregados proceder com diligência, lealdade e respeito consciencioso dos interesses que lhe são confiados, pelos clientes, informando-os sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos prestados, devendo sempre e em todo o caso, proceder com a diligência de um gestor criterioso.

Merecendo, a este propósito ser sublinhado o art.º 77.º, n.º 1, do consignado Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que estatui:

“As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelo fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes”.

Dos enunciados normativos importa reter que a relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro, deve estar sempre pautada pela lealdade, sustentada no rigor informativo pré-contratual e contratual por parte do intermediário financeiro, condizente a uma informação objectiva, completa, verdadeira, actual, clara, e lícita, tendo em conta que, entre clientes não qualificados, a avaliação do risco não é tão informada quanto a da contraparte.

Doutrina e Jurisprudência reconhecem, pacificamente, resultar dos enunciados preceitos legais, impor-se ao intermediário financeiro, para além do dever de informação, clara e relevante para a opção que pretende tomar, o dever de avaliar a adequação das operações financeiras face aos conhecimentos, experiência, situação financeira e objectivos do investidor, cliente, sendo certo que o dever contratual de agir conforme os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, impostos ao intermediário financeiro no interesse legítimo dos seus clientes, resulta, ao cabo e ao resto, no dever de agir de boa-fé, neste sentido, Agostinho Cardoso Guedes, apud, A Responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485º do Código Civil - Revista de Direito e Economia, Volume XIV, páginas 138 e139, Gonçalo Castilho dos Santos, apud, A responsabilidade civil do intermediário financeiro perante o cliente, página 76, 96 e 141, 2008, Almedina, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2018.

Conforme decorre da lei, o dever de informação exigido ao intermediário financeiro inclui um dever de recolha de informação (sobre a experiência e o conhecimento do cliente em matéria de investimento), um dever de avaliação da adequação do investimento proposto ao cliente.

No que tange à responsabilidade civil do intermediário financeiro, por danos causados ao investidor em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública, estabelece o art.º 314º do Código dos Valores Mobiliários:

“1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.

2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.”

Necessariamente esta responsabilidade pressupõe a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a demonstração do facto ilícito (traduzido na prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira); a culpa (que se presume nos termos do art.º 799.º n.º 1 do Código Civil e art.º 304º-A do Código dos Valores Mobiliários); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro, a descontar o rendimento, entretanto percebido pelos Autores); importando também apreciar o nexo de causalidade entre o facto e o dano (reconhecendo-se que, a quem alega o direito, cabe demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano, não se podendo presumir, quer o nexo de causalidade quer o dano, donde, para que se possa afirmar que o intermediário financeiro é responsável pelo dano sofrido pelos investidores, necessário se torna que estes demonstrem o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, devendo o nexo causal ser analisado através da demonstração, que decorre da matéria de facto).

Elaborada a caracterização e enquadramento jurídico, relembremos a decisão da matéria de facto, relevante, para daí, podermos conhecer da alegada violação dos deveres de informação, por parte Banco/Réu, enquanto intermediário financeiro, impondo-se sublinhar que o cumprimento ou incumprimento dos deveres de informação impostas ao intermediário financeiro, só ao nível do caso concreto, pode ser efectivamente determinado, tendo por base o perfil do cliente e as específicas circunstâncias da contratação.

Está adquirido processualmente que o Autor-marido é um pequeno empresário do ramo da serralharia, tem o 5º ou 6º ano de escolaridade, sendo ele, bem como a Autora-mulher, pessoas de humilde condição social, ademais, os Autores eram, e são, clientes do Banco/Réu e que, em 2004, eram titulares de conta de depósito à ordem e de contas de depósitos a prazo, sendo que, em Outubro de 2004, tinham aplicado €60.000,00 num depósito a prazo – item 1 (A), 2 (B),10 (J), 11 (K) e 22 (V) da Fundamentação de Facto.

Em Outubro de 2004, o Autor/marido foi abordado, por telefone, pelo gestor de conta e gerente da agência de Maceira do Banco Réu onde os Autores eram clientes, KK, a propósito de um novo produto financeiro, com características semelhantes a um depósito a prazo, garantido a 100% e com um risco igual ao do banco – item 23 da Fundamentação de Facto.

Convencido pelas informações que lhe foram prestadas telefonicamente, e sem que lhe fosse entregue ou mostrada a nota informativa de fls. 70 a 86, o Autor aceitou aplicar o valor de € 50.000,00 do depósito a prazo, em obrigações FF, não tendo assinado sequer qualquer boletim de subscrição - item 24 a 27 (Y a AA), 31 (AE) da Fundamentação de Facto.

Até à nacionalização do “Banco DD, S.A..” a maioria do capital social deste era detido pela “DD, SGPS, S.A.” – resposta ao ponto 5º da p.i. (E).

Por sua vez, a “DD, SGPS, S.A.” era detida, na íntegra, pela “EE, SGPS, S.A.” – resposta ao ponto 5º da p.i. (F)

Provou-se também que, aquando do contacto telefónico, o Autor foi informado que poderia obter o reembolso antecipado, através de endosso a terceiro, a efectuar pelo banco, decorridos seis meses, caso não mantivesse interesse na aplicação – item 46 (AT), 47 (AU) e 51 da Fundamentação de Facto.

À data da subscrição da obrigação referida em Y) e no período imediatamente subsequente, era fácil proceder à venda daquela obrigação, por a procura exceder a oferta – resposta ao ponto 57º da contestação. (AU)

O Autor apenas aceitou subscrever a aplicação por ter sido convencido pelo gerente da agência de … do DD - pessoa em quem muito confiava e que era do conhecimento de todos os funcionários do banco - que o retorno da quantia investida na aquisição da aludida aplicação financeira era garantida a 100% e sem risco, e que se tratava de um sucedâneo de um depósito a prazo - item 23 (W), 33 (AG) e 34 (AH) da Fundamentação de Facto – sendo que os funcionários do Banco que lidavam com os Autores sabiam que o Autor era pessoa com pouca instrução escolar e que os Autores, antes de subscreverem a obrigação referida em Y), nunca tinham investido na bolsa e não tinham adquirido até aí qualquer produto diverso de depósitos a prazo e nunca tinham comprado ou vendido obrigações – item 35 (AI) Fundamentação de Facto.

Aquando do contacto telefónico referido em W), KK informou o Autor-marido que a entidade emitente da obrigação referida em Y) era a “EE” e que esta era a sociedade-mãe do banco – resposta ao ponto 23º da contestação. (AP)

Na altura da subscrição da obrigação referida em Y), KK e os funcionários do Réu consideravam que a “EE” e o banco eram sociedades seguras e que as obrigações que vendiam eram seguras e não ofereciam risco para os subscritores - resposta aos pontos 24º e 26º da contestação. (AQ).

Aquando da subscrição da obrigação referida em Y), o Autor-marido sabia que não estava a contratar um depósito a prazo, mas uma obrigação da “EE” e que esta era a sociedade-mãe do banco – resposta aos pontos 47º e 49º da contestação. (AR)

Os Autores receberam um extracto mensal onde lhes aparecia a obrigação referida em Y) como integrando a sua carteira de títulos, devidamente identificada e separada das restantes aplicações feitas pelos Autores no Réu, e até lhes ter deixado de ser liquidados os juros nos termos relatados em AK), nunca efectuaram qualquer reclamação – resposta aos pontos 51º, 52º e 53º da contestação. (AS)

Ficou ainda demonstrado nos autos que se tivesse sido previamente explicado ao autor as características das Obrigações EE que este veio a subscrever, ou lhe tivesse sido mostrada a nota informativa constante de fls. 70 a 86, nomeadamente quanto ao reembolso antecipado, que eram obrigações assumidas apenas pela EE e que, no caso de insolvência da EE, o pagamento de capital por ele investido ficaria subordinado ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo apenas prioridade sob os accionistas da EE, como se infere da aludida nota informativa sob as epígrafes “Reembolso Antecipado” e “Garantias e Subordinação”, os Autores não teriam subscrito tais obrigações - item 52 da Fundamentação de Facto.

Daqui resulta serem os Autores, titulares de uma obrigação (que constitui, como se enuncia no art.º 348.º do Código das Sociedades Comerciais, “valores mobiliários que, numa mesma emissão, conferem direitos de crédito iguais” sobre a entidade emitente, tendo subjacente, em regra, um contrato de mútuo, estando sujeita a um prazo fixado em benefício do devedor [entidade emitente]), na qual foram aplicadas as suas poupanças, por sugestão do funcionário do Banco/Réu que o informou ser garantido o reembolso do capital aplicado, com características semelhantes a um depósito a prazo, e com um risco igual ao do banco, que podia ser reembolsado antecipadamente, através de endosso a terceiro, sendo que no período imediatamente subsequente, era fácil proceder à venda daquela obrigação, bem sabendo os Autores que a entidade emitente da obrigação era a “EE” e que esta era a sociedade-mãe do Banco, a par de que na altura da subscrição da obrigação, os funcionários do Réu consideravam que a “EE” e o Banco eram sociedades seguras e que as obrigações que vendiam eram seguras e não ofereciam risco para os subscritores.

Cremos que esta adquirida facticidade não configura uma violação do dever de informação por parte do Banco/Réu, conquanto se tivesse demonstrado que o Autor apenas aceitou subscrever a aplicação por ter sido convencido pelo gerente da agência de … do DD, que o retorno da quantia investida na aquisição da aplicação financeira era garantido a 100% e sem risco, e que se tratava de um produto com características semelhantes a um depósito a prazo.

Na verdade, sabendo nós que o Banco/Réu estava obrigado a prestar, no quadro da relação jurídica que o ligava aos seus clientes, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, nos termos do citado art.º 312º do Código dos Valores Mobiliários, certo é que à data da subscrição da obrigação - 25 de Outubro de 2004 - a informação prestada pelo Banco/Réu foi completa, verdadeira, clara e objectiva, sendo de sublinhar que esta informação deve ser prestada com base nas circunstâncias conhecidas à data, tendo de ser apreendida no preciso momento em que é prestada, importando, sobremaneira, uma interpretação da declaração reportada à data em que foi veiculada.

Os Autores tinham como finalidade investir, de modo seguro e rentável, as suas poupanças, a par de que tinham conhecimento de que o estavam a fazer, subscrevendo um produto financeiro que, como lhes foi dito, era em tudo semelhante a um depósito a prazo, com rentabilidade superior, mas que, de todo, se confundia com o mesmo.

A declaração de que o DD garantia o pagamento da obrigação não significa, porém, que a decisão dos Autores de subscrever a obrigação se tivesse ficado a dever a tal circunstância, reconhecendo-se, aliás, que a declaração de que era um produto financeiro, de características semelhantes a um depósito a prazo, garantido a 100% e o risco era igual ao do Banco, por a emitente ser a sociedade-mãe do Banco, mas com melhor remuneração que os depósitos a prazo, não deixava se ser, à data, uma informação completa e verdadeira, sendo expressão corrente para explicar ao cliente, sem especiais conhecimentos, como era o caso, que se tratava de um produto seguro e que os riscos não divergiam, em muito, dos riscos de um depósito a prazo.

Ademais, sabendo os Autores que a entidade emitente da obrigação era a “EE”, sociedade-mãe do Banco, e indemonstrada a outorga de qualquer acordo, entre o Banco e os Autores, através do qual aquele tivesse prestado garantia pessoal da obrigação de restituição do capital investido pelos Autores, a qual, reconhecidamente, incumbia exclusivamente à entidade emitente, temos de reconhecer que a garantia declarada pelo funcionário do Banco/Réu, deve ser interpretada no sentido de que, à data da subscrição da obrigação, tendo a EE a totalidade do capital do DD, sendo ela própria a emitente, só esta responderia pelo cumprimento do dever de pagamento de juros à taxa acordada e pela restituição do capital ao fim de dez anos, e, de igual modo, nenhum conforto poderia advir aos clientes do DD, no caso os Autores, que aquele intermediário financeiro, garantisse o cumprimento decorrente da subscrição da obrigação, uma vez que o património do Banco, intermediário financeiro, estava integrado, na sua totalidade, no património da emitente EE, aliás, com bem sabiam os Autores, conforme decorre dos factos apurados nos autos.

Outrossim, cremos ser de reconhecida importância sublinhar que “Na altura da subscrição da obrigação referida em Y), KK e os funcionários do Réu consideravam que a “EE” e o banco eram sociedades seguras e que as obrigações que vendiam eram seguras e não ofereciam risco para os subscritores – resposta aos pontos 24º e 26º da contestação. (AQ)”, revelador de que a informação que estavam a prestar estava condizente com a realidade vivenciada à data.


A propósito do reconhecimento da informação prestada pelo Banco/Réu, reportada à data em que foi prestada, como informação completa, verdadeira, clara e objectiva, consignamos, adiante, o trecho do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2013, citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo nº. 1479/16.4T8LRA.C2.S1), desta secção, proferido em 19 de Dezembro de 2018, que reporta uma questão muito similar àquela que nos ocupa:

“(… ) não fora a crise financeira do sub prime que se propagou a todo o sistema financeiro e que se concretizou, além do mais, na ruptura do mercado financeiro islandês e ainda mais concretamente, na ruptura financeira do banco que emitiu as obrigações em que o A. investiu as suas poupanças, este teria muito provavelmente recebido todos os juros pretendidos no período de duração do investimento e, depois, o respectivo capital. Enfim, a causa dos danos correspondentes à desvalorização absoluta dos títulos encontra-se num factor que era estranho à R. (a crise financeira global despoletada em 2007), sem que algo permita concluir que a mesma pudesse antecipar e comunicar ao A. o risco da sua ocorrência.

A R. forneceu ao A. as informações de que dispunha e tudo se desenhava para que esse investimento fosse rentável, tanto mais que nada fazia antever nem a degradação do mercado financeiro mundial, nem a do mercado islandês, nem a da concreta instituição financeira emitente das obrigações. Nem sequer as características específicas das obrigações intermediadas fariam supor algum risco que devesse ser assinalado ao A., antes de este decidir, pois que na referida ocasião era praticamente indiferente que as obrigações tivessem uma ou outra característica, já que nada fazia supor o default da instituição financeira bem cotada pelas agências de rating.

Pode existir a tentação de encontrar nas entrelinhas da situação uma falha a que deva imputar-se o que veio a ocorrer, mas trata-se de uma tentativa que não suporta uma tal conclusão, tanto mais que o ponto de referência para a avaliação da diligência no cumprimento dos deveres deve situar-se na data em que ocorreram os factos, e não nas actuais circunstâncias em que, para além da inflação informativa, nos confrontamos com os factos consumados.”

Tudo visto, concluímos, na esteira do reconhecido no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo nº. 1479/16.4T8LRA.C2.S1), em tudo idêntico, reiteramos, ao caso sub iudice, ter o Banco/Réu fornecido aos Autores as informações de que dispunha, e tudo se desenhava para que o investimento fosse rentável, não sendo de antever nem a degradação do mercado financeiro, nem a da emitente das obrigações.

Inverificada a ilicitude da conduta do Banco/Réu, na violação do arrogado dever de informação, enquanto pressuposto basilar da responsabilidade civil contratual, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira, torna-se despiciendo apreciar todos os demais pressupostos exigíveis à responsabilidade civil.

Pelo exposto, reconhecemos às conclusões trazidas à discussão pelo Recorrente/Réu/BANCO CC, S.A.., virtualidade bastante no sentido de alterar o destino traçado no Tribunal da Relação, merecendo o consignado dispositivo, a reprovação deste Tribunal ad quem.


IV. DECISÃO


Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar procedente a revista interposta, e, consequentemente, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, absolvendo o Réu/BANCO CC, S.A.. do pedido.

Custas pelos Recorridos/Autores/AA e BB.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Janeiro de 2019


Oliveira Abreu (Relator)

Sacarrão Martins (com declaração de voto)

Maria dos Prazeres Beleza

____


Declaração de voto

Votei a decisão, com a seguinte declaração de voto:

Na alínea AA das contra-alegações, a favor do entendimento que perfilharam, os recorridos referem um acórdão por mim relatado na Relação de Lisboa em 28.11.2017 no processo 6295/16.0T8LSB.L1 da 8ª Secção.

Todavia, já neste Supremo Tribunal de Justiça relatei dois acórdãos que retractam nova posição por mim assumida sobre o assunto, designadamente sobre a violação do dever de informação, sobre a ilicitude, o dano e o nexo causal.

Refiro-me ao acórdão por mim relatado neste Supremo em 19.12.2018 no Proc.º nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1 e mencionado na página 33 do presente acórdão.

E ainda ao acórdão também por mim relatado neste Supremo em 19.12.2018 no Proc.º 433/11.7TVPRT.P1.S2.

Em breve estes dois acórdãos estarão acessíveis em www.dgsi.pt/jstj