Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039589 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL NOME DE ESTABELECIMENTO CONFUSÃO ERRO REGISTO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199804230002721 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 342/97 | ||
| Data: | 09/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS / MAR PATENT. DIR ECON - DIR IND | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ARTIGO 18 N1. CPI95 ARTIGO 5 N3 ARTIGO 232 ARTIGO 260 A B C. CPI40 ARTIGO 144 ARTIGO 146 ARTIGO 147 ARTIGO 187 N4 ARTIGO 212 N3. CSC86 ARTIGO 10 N2 N3. DL 42/89 DE 1989/02/03 ARTIGO 1 N1 N2 A RT2 N1 N2 N5 ARTIGO 6 N2 N3 ARTIGO 16 ARTIGO 17 ARTIGO 79. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/10/30 IN BMJ N340 PAG338. ACÓRDÃO STJ DE 1986/10/07 IN BMJ N360 PAG626. ACÓRDÃO STJ DE 1992/05/28 IN BMJ N447 PAG652. ACÓRDÃO STJ DE 1992/10/22 IN BMJ N420 PAG608. | ||
| Sumário : | A denominação social "Pórtico-Leilões e Avaliações, Lda" é susceptível de confusão ou erro com o nome de estabelecimento "Pórtico-"anteriormente registado e dedicando-se parcialmente à mesma actividade que a firma com aquela denominação, pelo que deve ser proibida, pois prejudica a firma que tem o estabelecimento com aquele nome, aliás já incorporado nela em substituição de "A Valorizadora", firma esta muito antes registada também. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - - "A - Comércio de Móveis e Artigos de Decoração, Lda", com sede na Rua da Misericórdia 31, em Lisboa, intentou no Tribunal de Círculo de Leiria, acção com processo ordinário, que foi distribuída com o n. 168/94, contra "B - Leilões e Avaliações, Lda", com sede na Rua Professor Portela, ..., em Leiria; - Pedindo que seja declarada a anulação ou revogação do direito à exclusividade, por perda do respectivo direito à denominação social, "B - Leilões e Avaliações Lda", junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e, Conservatória do Registo Comercial de Leiria; - Alegando, em resumo, que se constituiu por escritura de 16-01-26, e a ré por escritura pública de 14-01-93, operando com frequência no sector de móveis e decorações em avaliações e leilões, sendo a denominação social da ré uma flagrante imitação da sua, daí lhe advindo grandes prejuízos; Contestou a ré, alegando que à data da sua constituição, a A, tinha a denominação social de "A Valorizadora - Comércio de Móveis e Artigos de Decoração, Lda", só posteriormente alterou a denominação para "A - Comércio de Móveis e Artigos para Decoração, Lda", e nunca praticou qualquer acto que tivesse em vista atrair a clientela da A, que é bem diferente do da Ré; - Replicou a A,; - Foi proferido despacho saneador e, elaborada especificação e questionário, sem reclamações; - Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento; - A matéria de facto, foi decidida, sem censura, pelo acórdão de fls. 113; - Foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o direito de a Ré usar a denominação "Pórtico - Leilões e Avaliações, Lda", junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e, da Conservatória do Registo Comercial de Leiria; - Inconformada, dela, apelou, a Ré; - Conhecendo desse recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra, veio a julgar improcedente a apelação; - De novo, recorreu a Ré, via essa admitida na forma da presente revista, para este S.T.J.; - Alegando para o efeito, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões: - A - A constituição da recorrente observou todas as exigências legais, desde a obtenção do certificado de admissibilidade, passando pelo registo na competente Conservatória do Registo Comercial até à sua actividade de já alguns anos, sempre de boa fé, e no respeito dos elementares princípios de Direito; - B -Tudo isto que se acaba de referir não pode ser colocado em causa, porque foi diligenciado junto de quem de direito e, portanto nenhum prejuízo pode daí advir à Recorrida; - C - Ao Estado é que cabe a obrigação de garantir, entre outras, a segurança a certeza nas relações jurídicas, valores essenciais ao Direito, a quem como é óbvio, interessa a boa harmonia social; - D - À Recorrente não lhe pode ser exigida o conhecimento de todas as denominações sociais existentes no momento da sua constituição, para isso e, conforme já foi referido existe Entidade própria; - E- No entanto, e conforme também ficou provado nos autos, no momento em que a Recorrente se constituiu, 14-12-92, a Recorrida não tinha incluído na sua denominação social a palavra "Pórtico"; - F - Esta última, somente possuía o nome do estabelecimento Pórtico, completamente "desactivado", isto é, sem ligação à sua actividade que era e é a título principal, a de comércio de móveis a artigos de decoração, em tudo diferente da que é levada a cabo pela Recorrente - leiloar e avaliar; - G - Só posteriormente, em 09-04-93, é que a Recorrida resolveu incluir no seu nome social tal palavra; - H - Nunca existiu qualquer colisão no mercado entre as empresas aqui partes nestes autos; - I - Apesar de serem ambos sinais distintivos do comércio, o nome do estabelecimento e, o nome da sociedade são diferentes o que implica tratamento igualmente distintivo e, a protecção de uns, não pode colocar a descoberto a protecção do outro; - J - Em 14-12-92, quando a Recorrente adquiriu o seu nome social, não existia em todo o território nacional, nenhuma outra empresa com nome idêntico ou com outro susceptível de confusão no público; - L - É, pois, neste contexto muito concreto que se deve interpretar e aplicar, o DL 42/89, de 03-02, nomeadamente os arts. 2 e 6, e o Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 16/95, de 24-01; - M - A eventual protecção ao nome do estabelecimento da Recorrente jamais pode colocar em causa toda a actividade e bom nome da Recorrente, e muito menos conduzir à insegurança e ao descalabro económico-social de outra empresa, como é o caso da Recorrente que, e importa repetir, desde o seu inicio sempre observou rigorosamente, tudo quanto por lei lhe foi exigido; - N -As citações feitas no Acórdão recorrido, reportam-se a citações em tudo diferentes da que é aqui analisada; - O - Deve, pois, a Recorrente poder continuar a utilizar, como o tem feito até aqui, a sua denominação social, com todas as consequências legais; - P - Ao decidir ao invés, o Acórdão do Tribunal da Relação, violou o correcto entendimento dos supra indicados preceitos legais; - Termina, no sentido de que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se aquele Acórdão; - Contra-alegou a Recorrida, acompanhando aquele Aresto, concluindo, no prisma de negar, assim, provimento ao recurso, em apreço, e se confirmar a decisão da Relação; - Colhidos os vistos, dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir: - É a seguinte a matéria de facto, dada como provada: - 1. A Autora, foi constituída por escritura pública de 16-01-26; - 2. A actividade principal da A, é o comércio de móveis e artigos de decoração; - 3. A Autora dentro do sector de móveis e decorações, opera no âmbito das avaliações e respectivos leilões; - 4. A Autora em 1954, sob o n. 9683, ainda, em, nome da sua ex-denominação "A Valorizadora - Comércio de Móveis e Artigos de Decoração, Lda", foi registar no Instituto Nacional de Propriedade Industrial o nome do estabelecimento "Pórtico"; - 5. A Ré, foi constituída por escritura de 14-12-92, publicada no DR. 118, III série de 21-05-93 e tem como objecto "leiloar e avaliar"; - 6. À data da constituição da Ré, a A, tinha a denominação social "A Valorizadora - Comércio de Móveis e Artigos de Decoração, Lda"; - 7. Só em 09-04-93, a A, solicitou a mudança da sua firma, "Pórtico - Comércio de Móveis e Artigos de Decoração, Lda"; - Decidindo: - Como se sabe é genericamente assente, que são as conclusões do Recorrente que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto do recurso, no quadro dos arts. 684, ns. 3 e 4, e 690, n. 1 do C.P.C.; - Nesse sentido, nomeadamente os Acórdãos deste S.T.J. de 16-10-86, BMJ 360, 534, e da Relação de Lisboa de 20-04-89, col. jur. 1989, 2, 143, entre outros; - Assim como, já e também, os Professores A. dos Reis, C.P.C. Anotado, 5, 308, 309 e 363 e Castro Mendes, Direito Processual Civil, 3, 65 e, ainda , o Dr. Rodrigues Bastos, Notas ao C.P.C., 3, 286 e 289; - Contudo, tal não implica, porém, que haja de apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões, mas somente, as questões; - Nesse entendimento, por igual modo, se tendo pronunciado, o aludido Dr. Rodrigues Bastos na citada obra, 3, 247, assim como entre outros, o Ac. deste S.T.J., de 05-04-89, BMJ 386, 446; - O fundamento da acção movida pela Autora à Ré, traduz-se na circunstância de aquela ainda em nome da sua anterior denominação, haver registado em 1954, sob o n. 9683 no Instituto Nacional da Propriedade Industrial o nome de estabelecimento "Pórtico", e posteriormente a Ré se ter constituído por escritura pública de 14-12-92 com a denominação social de "Pórtico, Leilões e Avaliações Lda"; - Entende a Autora, que tal registo a seu favor, implica o uso exclusivo do referido nome em todo o território nacional, mesmo em confronto com denominações sociais; - E, operando ela também, dentro do sector de móveis e decorações, no campo das avaliações e leilões, a sua utilização pela Ré conduz mesmo a situações de concorrência desleal. - Na decisão da 1ª instância, adoptou-se idêntico entendimento, e perfilha-se, ainda, que a permanência da dita palavra "Pórtico", na denominação da Ré, concorria, para se confundir o verdadeiro titular do estabelecimento "Pórtico"; - Por sua vez, as razões da discordância, por parte da Recorrente, estribam-se, essencialmente, nos seguintes pontos; - O nome do estabelecimento e, o nome da sociedade, constituem realidades juridicamente diversas e, que têm um tratamento distinto; - A sua denominação social foi admitida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que emitiu o respectivo certificado de admissibilidade; - Não existe qualquer possibilidade de confusão do público, uma vez que não existe colisão no mercado, pois que para além de operarem em mercados diferentes, a Autora só exerce a actividade de leilões e avaliações a titulo secundário; - Apreciemos: - Quanto ao nome do estabelecimento e firma: - Ao lado da marca, que é a insígnia e logotipo do estabelecimento, existem outros sinais distintivos no comércio, como o nome do estabelecimento e a firma ou denominação social; - E tais diversos sinais distintivos diferenciam-se pela função que cabe a cada um; - Assim o nome do estabelecimento é um sinal de distinção objectiva, que identifica o estabelecimento enquanto unidade económica individualizada da actividade do comerciante; - A firma, é o nome sob o qual o comerciante exerce o seu comércio e que o individualiza nas suas relações mercantis; - Ao abrigo do art. 18 n. 1, do Código Comercial, todo o comerciante deve adoptar uma firma, quer seja comerciante em nome individual, quer se trate de uma sociedade mercantil; - Nesse sentido, se tendo expressado o Professor Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, I, 274 a 282 e, 315 a 322, 1965; - Através do registo, o interessado adquire o direito privativo da propriedade industrial, que é o direito ao nome do estabelecimento, no quadro do art. 232 do respectivo código, aprovado pelo DL 16/95, de 24-01; - E que revogou o anterior diploma aprovado pelo DL 30679 de 24-08-40, o qual aprovava princípio idêntico no seu art. 146; - E como se disse, a A, fez registar, em 1954, o nome do estabelecimento "Pórtico"; - Tal direito ao nome, traduz-se na possibilidade de utilização exclusiva desse sinal, o que implica a possibilidade de o réu titular se opor à sua usurpação por outrem, ainda que como elemento de outro sinal distintivo, como a marca ou firma; - Assim, e conforme o art. 144 n. 1, do Código da Propriedade Industrial, anterior de 1940, não se permitia que fizesse parte do nome do estabelecimento, o nome individual, firma ou denominação social que não pertencesse ao dono do estabelecimento, a não ser, que se provasse a legitimidade do seu uso; - Mas, nenhuma disposição legal, havia desse diploma que prevenisse o inverso, a possibilidade de uma firma ter como elemento característico o nome do estabelecimento alheio; - Contudo, a doutrina e a jurisprudência apresentavam-se pacificas ao considerar que essa inclusão, quando se processasse no âmbito de actividades concorrentes e fosse susceptível de induzir o público em erro ou confusão, devia ser punida, como acto de concorrência desleal; - Nesse sentido, nomeadamente, os Acórdãos deste S.T.J., entre outros de 30-10-84 é de 07-10-86, respectivamente, BMJ 340 338 e 360, 625; - Porém, tal hipótese, veio já, a ser prevista no DL 42/89, de 03-02; - Com efeito, e após de no seu art. 1 n. 1, se consagrar o princípio da novidade ou exclusividade, e considerado por igual modo nos ns. 2 e 3 do art. 10 do Código das Sociedade Comerciais - e, de no n. 2, estabelecer os critérios de aferição da confundibilidade ou erro, no seu art. 2 no n. 5, determina que, no juízo sobre a admissibilidade das firmas ou denominações, deve ser, ainda, considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas, de tal forma semelhantes, que possam induzir a erro sobre a titularidade dos sinais distintivos em causa; - Por outro lado, no n. 3 do art. 5 do C.P.I., consigna-se que o registo do nome do estabelecimento também constitui fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas, com elas confundíveis, e cujos pedidos de constituição sejam posteriores, ao respectivo pedido de registo; - Ora, no caso em análise, a Ré - Recorrente, constituiu-se por escritura de 14-12-92, quando o dito registo efectuado pela Autora se verificou em 1954; - Existe, portanto, e como se mencionou, já, no Acórdão recorrido uma "enfrentar" de protecções; - E conforme, outrossim, o explanado, não pode ter aceitação, a tese da Recorrente, no sentido de que, sendo o nome do estabelecimento e a denominação social, realidades juridicas diversas, têm tais sinais tutelas jurídicas distintas, também; - E no alcance, de se privilegiar a dita denominação, ao nome; - Como bem se mencionou, no douto Acórdão recorrido e visando para o efeito, o ensinamento do Professor Orlando de Carvalho, na R.L.J., ano 113, a pág. 286, "Diz-nos a doutrina do estabelecimento mercantil que a tutela dos sinais distintivos de comércio é uma tutela descentralizada do estabelecimento como bem, pois, muito embora disfrute de uma especifica área de actuação, é em si mesma ininteligível sem esse sentido de referência Carnelutti chegou inclusive a compará-la com a dos chamados direitos de personalidade ...; - Tal ideia de uma "tutela descentralizada" ... se em qualquer dos sinais tem indiscutíveis reflexos, em nenhum vem a ter a projecção mais autêntica do qual no caso do nome, e a insígnia, têm na nossa lei uma ligação muito mais intima com a organização mercantil"; - Neste contexto, e como outrossim, se expressa no Aresto em apreço, não pode admitir-se ou configurar-se, nem legalmente o está qualquer ou alguma prevalência, ou prioridade, do direito à firma ou denominação social, sobre o direito ao nome do estabelecimento; - O que sucede, apenas, é a ocorrência de igual dignidade de sinais distintivos de comércio, que se distinguem pela sua função distinta, mas que têm e devem obedecer às regras atinentes à matéria; - Quanto à confusão ou erro: - Dos citados normativos - art. 2 n. 5, do DL 42/89 e 5 n. 3, do C.P.I.), deriva, portanto, que quanto a firmas ou denominações, a lei exige que entre elas e o nome do estabelecimento exista tal semelhança que possa induzir o público em erro sobre a titularidade dos sinais distintivos; - Ou seja, a lei não autoriza, que os elementos caracterizadores da firma ou denominação sejam semelhantes aos de um nome do estabelecimento, quando entre a actividade a que aquela se destina e os produtos que se fabricam ou vendem no estabelecimento haja afinidade; - Nesse sentido, se tendo pronunciado, já também o Dr. Carlos Olavo, Propriedade Industrial, Ed. Almedina, e págs. 98 e 99; - Ora sabendo-se que a Autora desenvolve a sua actividade através de um estabelecimento cujo nome é caracterizado pela palavra "Pórtico" e, que a mesma existe desde 16-01-1926, dedicando-se também a avaliações e leilões, no sector de móveis e decorações, conforme o comprovado, é evidente e manifesto, e como já se entendeu no Acórdão recorrido também, que o aparecimento da denominação social da Recorrente "Pórtico - Leilões e Avaliações, Lda", pode com efeito fazer induzir o público em erro ou confusão; - Com efeito, nesta denominação da Ré, o que constitui o elemento prevalecente, é a palavra "Pórtico", precisamente por ser o destinado a ser o mais facilmente apreendido e retido na memória do público; - Isto é, é a chamada "palavra-vedeta", como a designou o Professor Ferrer Correia, citado para o efeito no Ac. deste S.T.J. de 28-05-92 no BMJ 447-652; - Diga-se, outrossim, como se fez no Aresto sob censura, e ao invés do sustentado pela Recorrente que a palavra "Pórtico" como nome do estabelecimento da Autora tem vindo a ser utilizado, nomeadamente porque o documento de fls. 62 do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, comprova não só o registo desse nome, como também e até, a sua renovação em 01-04-85; - Sabendo-se, outrossim, que constitui condição essencial para a aceitação desse registo, a apresentação de documento comprovativo, de que o requerente possui o estabelecimento indicado e, em causa, de modo efectivo, e não somente fictício; - Ou seja, em concreto, e não apenas como organização abstracta; - E tal, como deriva do comando, do art. 234, al. b), do Código da Propriedade Industrial; - Em todo este contexto, pois, e sendo sempre de considerar, também, neste âmbito a "diligência normal do homem médio", para ser de concluir, inequivocamente, que se pode tornar e tomar o estabelecimento da Autora pela sociedade Ré, o que envolverá "confusão"; - E, do mesmo modo, que se pode considerar o primeiro como relacionado com a segunda, e depara-se, então com "erro"; - Situação toda essa, que surge e se impõe evitar, na exacta medida em que a Autora e a Ré têm uma área de actividades parcialmente coincidente, pelos menos; - Como se viu, e de facto, essa coincidência traduz-se no sector de leilões e avaliações, de móveis e decorações; - Aliás, sucedendo, frequentemente na prática, que a firma deixa de individualizar o seu estabelecimento; - Aspecto esse, que foi focado, também, pelos Professores Pinto Coelho, Rev. Leg. prev. Ano 95, 110 e, Ferrer Correia, nas referidas Lições, 279; - De resto, a preocupação de evitar "erro" e "confusão", deve, em qualquer circunstância, manter-se mesmo quando se equacionem, porventura, e até ramos de actividades diversas; - Com efeito, e como também se expressa no Acórdão recorrido, tal perigo de confusão ou erro continua a subsistir e, é possível para outros agentes económicos, como os fornecedores e os bancos, por exemplo; - Por todo o exposto é de manter o decidido na Relação, e no prisma de que a inserção da palavra "Pórtico", até pelo seu dito significado de "vedeta", no nome do estabelecimento da Autora, e na designação social da Ré é susceptível e pode conduzir e induzir em confusão e em erro; - E não sendo, obviamente, o afastamento geográfico existente, que os inibe; - Com efeito, e por um lado, tal distanciamento, não é muito relevante, pois a Autora tem a sede em Lisboa e a Ré em Marrazes, Leiria; - E, por outro, e em conexão ainda, com a extensão relativa do País, o controle e concessão dos sinais identificadores, tem de revestir uma natureza unitária, e sectorial; - Paralelamente, haverá, ainda, que colocar o caso "sub-judice" no campo da incidência da concorrência desleal, e como se sustentou, também na decisão em apreço; - Na verdade, o confronto no processo, sempre se processará entre o nome do estabelecimento da Autora e, a denominação social da Ré, e não entre esta e, a denominação social da Autora, como parece a Recorrente dar a entender; - No artigo 212, do C.P.I., cessante, o de 1940, referido, e que era o em vigor à data do registo da firma da Ré, definia-se como "concorrência desleal", todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica; - Abordava-se, pois, neste dispositivo um conceito genérico, porém logo concretizado no seu n. 3, ao indicar-se quais os actos que se têm como dessa natureza; - Traduzindo-se nesse n. 3 por tais actos "as inovações ou referências não autorizadas, feitas com o fim de beneficiar do crédito ou reputação de um nome, estabelecimento de marca alheios"; - Comandando-se, ainda, no n. 1 daquele dispositivo, que são expressamente proibidos "todos os actos susceptíveis de opinar confusão, com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregado". - Dispositivo esse, o que corresponde no aludido código vigente, o art. 260 e suas alíneas a) b) c); - Ainda, nesse código de 1940 e, no seu art. 187, n. 4, admitia-se a possibilidade da concorrência desleal, independentemente da intenção de a fazer; - E o direito ao uso exclusivo que deriva do registo do nome do estabelecimento estendia-se a todo o continente e ilhas adjacentes, no quadro do art. 147, desse diploma; - Resulta, pois, destes dispositivos que, a lei não viabiliza a concorrência desleal; - E daí que o registo da firma da Ré Recorrente, não possa, nem deva manter-se; -Quanto ao aspecto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: - A Recorrente, insurge-se, também pelo facto de se anular o direito de usar uma denominação social, que foi admitida por aquele registo, o R.N.P.C. , a entidade competente para decidir sobre esse ponto, e o que comprovou com a junção dos autos do certificado de admissão da sua firma; - Com efeito, no diploma DL 144/83, de 31-03, criou-se esse registo, com a destinação de identificar, e de inscrever, num registo central, as pessoas colectivas; - E de fiscalizar, outrossim, os princípios da exclusividade verdade e unidade, próprios das firmas e denominações; - Princípios, estes, que depois vieram a ser definidos e regulados no aludido DL 42/89, de 03-02; - Diploma este, que distingue em preventivos e regressivos, os meios de protecção da firma. - Inserindo-se entre os primeiros, a proibição de se proceder ao acto da constituição de qualquer sociedade, ou de mudança de firma, sem que seja exibido o certificado de admissibilidade da firma adoptada; - Tal conforme o estatuído no art. 17 desse DL; - Consigna-se, outrossim, nos arts. 65 e seguintes desse diploma que do despacho final que, admita ou indefira, firmas ou denominações cabe recurso hierárquico para o Director Geral dos Registos e Notariado, e das decisões deste, cabe, por sua vez, recurso para os Tribunais Judiciais; - O que, de facto, não sucedeu, no caso "sub Judice"; - Todavia , e conforme o estatuído no art. 6, n. 2, desse DL 42/89, o certificado de admissibilidade da firma, ou denominação constitui mera presunção de exclusividade; - Trata-se, assim, de uma mera presunção de natureza "tantun juris"; - E que como tal susceptível de ser ilidida por prova do contrário, nos termos gerais; . Neste contexto, e como refere, o mencionado Dr. Calor Olavo, na referida sua obra, a pág. 135, nada obsta, ou impede que após a emissão desse certificado, os tribunais venham a entender e a decidir, portanto, que determinada firma, ou denominação social, não é dotada da necessária característica de "distinguibilidade", relativamente a outros sinais distintivos do comércio; - Nessa sequência, pois, e conforme o estatuído no art. 6, n. 3, desse DL 42/89, estão aí previstos os meios repressivos para o efeito; - E que são, precisamente, as acções judiciais da declaração de nulidade ou de anulação de uma firma; - E o que constitui, concretamente, o presente veículo processual; - Na verdade, dispõe-se naquele preceito, que o uso ilegal de uma firma ou denominação, confere aos interessados, o direito de exigir a sua proibição; - E até, mesmo, indemnização pelos danos, porventura daí emergentes, sem prejuízo da correspondente, acção criminal se a ela houver lugar, no quadro do art. 16, desse mesmo DL; - Acrescendo, ainda, e conforme o previsto no art. 79 desse diploma, que a atribuição do direito ao uso exclusivo da firma ou denominação efectuada pelo dito R.N.P.C. prevalece sobre a proferida por qualquer outra entidade, mas não sobre uma decisão judicial; - Por todo o exposto, o pedido deduzido pela Autora, com a presente acção é, de facto, pertinente; - E daí, a "inteligibilidade" do Acórdão recorrido, ao julgar improcedente, a primitiva apelação; - Na verdade, do conjunto dos normativos enunciados podem-se extrair duas ilações; - A de que não basta a obtenção do certificado de admissão da denominação emitido pelo R.N.P.C., uma vez que o mesmo constitui apenas e tão só, mera presunção de exclusividade, para se poder arrogar o direito ao uso da denominação que se adoptou; - Com efeito, o lesado pode sempre lançar mão das acções judiciais que entenda, para salvaguarda e defesa dos seus direitos ameaçados ou ofendidos; - Entendimento esse, já inserido, entre outros, no Ac. deste S.T.J., de 22-10-92, BMJ, 420, 608; . Na verdade, foi dado como provado, que pelo menos parcialmente a Recorrente e a Recorrida exercem actividades concorrenciais; - E daí a evidência de que existe "susceptibilidade" de confusão e de erro, entre o elemento caracterizador da denominação social da Recorrente, e o nome do estabelecimento da Recorrida, ambos "Pórtico"; - Com efeito, o entendimento, predominante, na nossa doutrina e jurisprudência é, o de que a sociedade é comummente reconhecida pelo elemento marcante da respectiva denominação; - O que reconduz a que sociedades comerciais, que tenham objectos sociais diferentes sejam facilmente confundidas, e ou associadas, razão pela qual, mesmo tendo objectos sociais distintos, não deverá ser admitida a sua coexistência no mercado; - Com efeito, o chamado princípio da novidade, e da exclusividade, que impera em matéria de denominações sociais, predomina outrossim, no que concerne à matéria dos direitos da propriedade industrial, onde se incluem os chamados nomes de estabelecimentos; - Assim, o nome do estabelecimento, destinando-se a assinalar o local, onde um determinado comerciante exerce o seu comércio, é quase sempre aquele que identifica o próprio comerciante; - No caso dos autores, a Recorrida, não obstante só em 1993 ter alterado a sua denominação social, para nela passar a figurar a expressão "Pórtico", já utilizava contudo a mesma para identificar o seu estabelecimento, e que corresponde, também, ao local da sua sede social; - Assim, e na prática, é sobretudo e, essencialmente, esse nome, que a tem identificado comercialmente; - Situação, que como se viu, já existe há mais de 40 anos; - Embora juridicamente, as funções do nome e da denominação sejam diferentes, na prática, tal, já, não sucede; - Daí que, os referidos princípios da novidade e da exclusividade devam servir de medida de aferição na avaliação da aludida susceptibilidade de confusão e ou de indução em erro entre os referidos sinais; - Já se disse, também, que a protecção do nome do estabelecimento é extensível a todo o território nacional e, deve ter eficácia não só no que concerne ao aparecimento eventual de sinais com finalidade idêntica, mas também no que respeita a quaisquer outros, nomeadamente denominações sociais; - E tal porque a função destas é, outrossim, a de identificar comercialmente, uma determinada identidade; - Em todo este contexto, pois, a denominação social da Recorrente, deverá ser anulada, na medida em que surgiu posteriormente no respectivo registo, no nome do estabelecimento da recorrida; - E porque viola os princípios da novidade e da exclusividade; - Perdendo, pois, a sua eficácia distintiva no comércio; - À Recorrente, e se assim o entender é que lhe caberá, posteriormente, e porventura demandar o Estado, por não ter respeitado os princípios básicos do Direito comercial na certificação da sua denominação social; - E na medida em que esta é, anulável, como se pôs em relevo, no âmbito dos arts. 2 do DL 42/89 de 03-02, e 232 do Código da Propriedade Industrial; - Não merece, assim qualquer censura o Acórdão recorrido, o qual, aliás, se revela elaborado e explanado muito doutamente; - Improcedem, portanto, e no dito contexto, todas as conclusões das alegações da Ré-Recorrente; - Com efeito, inexistem as violações dos dispositivos legais indicados nas respectivas alegações; - Nessa improcedência, pois, nega-se, a revista; - Custas pela Recorrente. Lisboa, 23 de Abril de 1998. Lemos Triunfante, Aragão Seia, Torres Paulo. |