Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3458
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
PRIORIDADE DE PASSAGEM
Nº do Documento: SJ200311040034586
Data do Acordão: 11/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 216/03
Data: 01/16/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - O direito de prioridade de passagem nas praças não é absoluto e só existe em caso de simultaneidade de chegada a esses locais (artº. 30º nº. 1 C. E.).
II - O condutor que em abstracto goza dele não está isento de observar, na aproximação, entrada e trânsito dentro desses locais dos deveres de diligência (artº. 3º C. E.) e de cuidado (artº. 66º nº 1. C.E.).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"A" na acção decorrente de acidente de viação que moveu a "B", "Serração C, Lda.", D e E, pedindo a condenação destas por danos no seu automóvel, recorre de revista do acórdão da Relação, que julgou a acção improcedente, revogando a decisão da 1ª instância que a julgou procedente.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
«1ª - O acórdão sob recurso deve ser declarado nulo, de acordo com o disposto no artº. 66º nº. 1, alíneas c) e d) uma vez que:
a) Se conclui que o veículo Mercedes surge no entroncamento inopinadamente sem qualquer facto que suporte tal conclusão, nomeadamente:
Se o veículo Volvo, podia ou não parar antes da colisão.
b) O acórdão sob recurso omite que o veículo Mercedes ia integrado numa fila de trânsito a qual de acordo com o nº. 1 do artº. 30º do Cód. da Estrada tem prioridade de circulação em relação ao veículo Volvo, uma vez que se apresentava pela direita.
c) O acórdão sob recurso omite a largura do entroncamento e não há qualquer elemento de prova que ateste a largura desde, nem a velocidade concreta a que cada um dos veículos intervenientes circulava.
d) O acórdão sob recurso refere que o veículo Mercedes surgiu no entroncamento inopinadamente sem se reportar a que a velocidade circulava. quando tais factos, não constam da prova produzida.
2ª. - Conceder prioridade absoluta, a quem se apresente pela esquerda, sem que, se fundamente com factos:
a) A impossibilidade absoluta do condutor do Volvo não poder evitar o acidente.
b) A que velocidade circulava o veículo Mercedes.
c) A que velocidade concreta circulava o veículo Volvo.
d) Ignorando que o veículo Mercedes ia integrado numa fila de transito que se apresentava, pela direita do veículo Volvo, mais não é, do que subverter, na sua aplicação e interpretação, o nº. 1 do artº. 30º do Cód. da Estrada, violando-se assim o disposto neste normativo.
3ª. - Deve pois o acórdão sob recurso, de acordo com o artº. 668º nº. 1, alíneas c) e d) do Cód. Proc. Civil, ser declarado nulo.
4ª. - Se assim não se entender, atenta a prova produzida revogar-se o Acórdão sob recurso e de acordo com o nº. 1 do artº. 30º do Cód. da Estrada, confirmar-se a sentença da 1ª Instância.»

Vejamos agora a matéria de facto provada:
«1- No dia 17.02.1997, cerca das 13H30, em Almeirim, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos Mercedes Benz 250 TD, de matrícula KA e o pesado de marca Volvo e matrícula HS, este último conduzido pelo Réu D e pertença da Ré Sociedade "Serração C, Lda.".
2 - O veículo Mercedes era pertença do Autor.
3 - Relativamente ao veículo Volvo de matrícula HS foi emitido o certificado provisório nº. 9712965, junto a fls. 110, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (no qual figura como tomador de seguro a Ré "Serração C, Lda.", a apólice seria a emitir, a matrícula do veículo era HS, marca Volvo, o limite de responsabilidade de 120.000.000$00 e com validade desde as 10 horas do dia 10.02.1997 até às 24 horas de 09.04.97. Tal certificado provisório foi emitido em papel timbrado da Ré "B").
4- O veículo Mercedes era conduzido por F.
5- O Mercedes vinha circulando atrás de um Jeep Range Rover de cor vermelha.
6 - Entre as estradas Almeirim - Coruche e Almeirim - Fazendas de Almeirim há um espaço, também via de trânsito, que dá acesso a que um veículo transite de uma via para a outra.
7 - O Mercedes seguia pela estrada Almeirim - Coruche, virou à sua esquerda, saindo da estrada Almeirim - Coruche e entrou na via que dá acesso à estrada Almeirim - Fazendas de Almeirim, visando entrar nesta última.
8 - Já fora da linha limítrofe do entroncamento com a estrada Almeirim - Fazendas de Almeirim (para além do ponto referenciado no croqui de fls. 38 com a letra "J"), o aludido Jeep parou porque à sua frente se encontrava um veículo parado que o impedia de circular.
9 - O Jeep Range Rover impedia o Mercedes de continuar a circular.
10 - O Jeep impedia o condutor do Mercedes de ter visibilidade de qualquer veículo que seguisse em sentido contrário.
11- Atento o sentido de marcha em que circulava o Mercedes, da estrada Almeirim - Coruche para a estrada Almeirim - Fazendas de Almeirim, não existia qualquer sinal de STOP.
12 - Atrás do Mercedes, a uma distância não apurada, encontrava-se outro veículo.
13 - O réu D circulava na Estrada Nacional no 114, no sentido Almeirim - Coruche.
14 - O réu D saíra da estrada Almeirim - Coruche (EN nº. 114) e entrara na estrada Almeirim - Fazendas de Almeirim, em velocidade não superior a 40 Km/Hora.
15- O Mercedes entrou na estrada Almeirim - Fazendas de Almeirim.
16 - Do lado esquerdo do Mercedes surgiu o veículo Volvo, carregado com toros de pinho e a uma velocidade não apurada, mas não superior a 40 Km/Hora.
17- O condutor do Volvo foi embater na parte lateral esquerda do Mercedes, na zona entre o farol e a porta da frente e arrastou-o numa distância de cerca 1,10 metros.
18- A colisão ocorreu entre a parte da frente do lado direito do HS e a lateral esquerda da frente do veículo do Autor.
19 - O veículo do Autor apresentava-se pela direita relativamente ao veículo Volvo.
20 - Pelo menos a parte dianteira do camião Volvo já se encontrava dentro do entroncamento, quando o Mercedes entrou na estrada Almeirim - Fazendas de Almeirim.
21- Em consequência do embate, o Mercedes sofreu danos.
22- O Autor optou por vender o salvado do Mercedes pelo preço de um milhão de escudos.
23 - Da reparação do veículo resultariam, pelo menos, a substituição da cava da roda esquerda, soldadura na chapa e pintura nova.
24 - Após a reparação, o Mercedes ficava desvalorizado, em montante não apurado.
25 - O certificado provisório aludido em 3 foi emitido por uma mediadora da Ré "B" G, com domicílio profissional em Coruche.
26 - Tal certificado, apesar de ter data de Início de validade de 10.02.97 foi emitido às 17 horas do dia 17.02.97
27 - No dia 17.02.97 às 17 horas, o co-réu D dirigiu-se às instalações da aludida mediadora, solicitando-lhe a emissão de um certificado provisório para o veículo HS, com data anterior a tal dia, dizendo que horas antes fora interpelado pela GNR, que lhe apreendera os documentos do veículo devido à falta de comprovativo da existência de seguro e omitindo a existência do acidente.
28 - A mediadora acedeu ao pedido e emitiu o certificado com data de 10 de Fevereiro.
29 - O sinal de STOP foi colocado no local depois do acidente.»

Feita esta enumeração se dirá que o recorrente carece de razão.
Com efeito, como bem se salienta no acórdão recorrido, aquele descreveu o acidente dizendo que, no momento em que o mesmo ocorreu, a sua viatura Mercedes estava imobilizada por ter outras viaturas à sua frente (v. nº. 2 do artº. 66 C. F.).
Só que não foi isso que nesta parte se provou.
Mas sim, que pelo menos a parte dianteira do Volvo já se encontrava dentro do entroncamento quando o Mercedes entrou na estrada de Almeirim - Fazendas de Almeirim, abandonando a estrada Almeirim - Coruche.
Ora como se sabe o direito de prioridade de passagem nas praças não é um direito absoluto, mas relativo, e só existe em caso de simultaneidade de chegada a esses locais (nº. 1 do artº. 30 C. Est.).
Aliás, aquele que, em abstracto goza dele, não está isento de observar, na aproximação, entrada e trânsito dentro desses locais, dos deveres gerais de diligência, consignados no artº. 3 C. E., e de cuidado, consignado no nº. 1 do artº. 66º C. E..
E, assim, o veículo que chega em último (neste caso o do Autor) ainda que em geral goze do direito de prioridade, deve ceder a passagem ao veículo que circule já na praça, cruzamento ou entroncamento.
Sobre o condutor do veículo do Autor recorrente havia um dever de cuidado acrescido (que ele não teve), sendo previsível que seria obrigado a imobilizar-se no entroncamento, face ao trânsito existente, como, aliás, aconteceu com o veículo que o precedia.
Portanto, o condutor de tal veículo foi com a sua conduta causador único e exclusivo do acidente que provocou, com a violação dos artºs. 29º nº. 2, 35º nº. 1 e 66 nº. 1 do C. E..
Ao decidir desse modo, o acórdão recorrido fez correcta análise dos factos provados e enquadrou-os devidamente nos preceitos legais aplicáveis.
Improcedem as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido que não cometeu quaisquer nulidades nem violou preceitos legais, "maxime" os invocados por aquele.

Decisão
1 - Nega-se a revista.
2 - Condena-se o recorrente nas custas.

Lisboa, 4 de Novembro de 2003
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar