Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRIORIDADE DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ200311040034586 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 216/03 | ||
| Data: | 01/16/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O direito de prioridade de passagem nas praças não é absoluto e só existe em caso de simultaneidade de chegada a esses locais (artº. 30º nº. 1 C. E.). II - O condutor que em abstracto goza dele não está isento de observar, na aproximação, entrada e trânsito dentro desses locais dos deveres de diligência (artº. 3º C. E.) e de cuidado (artº. 66º nº 1. C.E.). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" na acção decorrente de acidente de viação que moveu a "B", "Serração C, Lda.", D e E, pedindo a condenação destas por danos no seu automóvel, recorre de revista do acórdão da Relação, que julgou a acção improcedente, revogando a decisão da 1ª instância que a julgou procedente. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «1ª - O acórdão sob recurso deve ser declarado nulo, de acordo com o disposto no artº. 66º nº. 1, alíneas c) e d) uma vez que: a) Se conclui que o veículo Mercedes surge no entroncamento inopinadamente sem qualquer facto que suporte tal conclusão, nomeadamente: Se o veículo Volvo, podia ou não parar antes da colisão. b) O acórdão sob recurso omite que o veículo Mercedes ia integrado numa fila de trânsito a qual de acordo com o nº. 1 do artº. 30º do Cód. da Estrada tem prioridade de circulação em relação ao veículo Volvo, uma vez que se apresentava pela direita. c) O acórdão sob recurso omite a largura do entroncamento e não há qualquer elemento de prova que ateste a largura desde, nem a velocidade concreta a que cada um dos veículos intervenientes circulava. d) O acórdão sob recurso refere que o veículo Mercedes surgiu no entroncamento inopinadamente sem se reportar a que a velocidade circulava. quando tais factos, não constam da prova produzida. 2ª. - Conceder prioridade absoluta, a quem se apresente pela esquerda, sem que, se fundamente com factos: a) A impossibilidade absoluta do condutor do Volvo não poder evitar o acidente. b) A que velocidade circulava o veículo Mercedes. c) A que velocidade concreta circulava o veículo Volvo. d) Ignorando que o veículo Mercedes ia integrado numa fila de transito que se apresentava, pela direita do veículo Volvo, mais não é, do que subverter, na sua aplicação e interpretação, o nº. 1 do artº. 30º do Cód. da Estrada, violando-se assim o disposto neste normativo. 3ª. - Deve pois o acórdão sob recurso, de acordo com o artº. 668º nº. 1, alíneas c) e d) do Cód. Proc. Civil, ser declarado nulo. 4ª. - Se assim não se entender, atenta a prova produzida revogar-se o Acórdão sob recurso e de acordo com o nº. 1 do artº. 30º do Cód. da Estrada, confirmar-se a sentença da 1ª Instância.» Vejamos agora a matéria de facto provada: «1- No dia 17.02.1997, cerca das 13H30, em Almeirim, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos Mercedes Benz 250 TD, de matrícula KA e o pesado de marca Volvo e matrícula HS, este último conduzido pelo Réu D e pertença da Ré Sociedade "Serração C, Lda.". 2 - O veículo Mercedes era pertença do Autor. 3 - Relativamente ao veículo Volvo de matrícula HS foi emitido o certificado provisório nº. 9712965, junto a fls. 110, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (no qual figura como tomador de seguro a Ré "Serração C, Lda.", a apólice seria a emitir, a matrícula do veículo era HS, marca Volvo, o limite de responsabilidade de 120.000.000$00 e com validade desde as 10 horas do dia 10.02.1997 até às 24 horas de 09.04.97. Tal certificado provisório foi emitido em papel timbrado da Ré "B"). 4- O veículo Mercedes era conduzido por F. 5- O Mercedes vinha circulando atrás de um Jeep Range Rover de cor vermelha. 6 - Entre as estradas Almeirim - Coruche e Almeirim - Fazendas de Almeirim há um espaço, também via de trânsito, que dá acesso a que um veículo transite de uma via para a outra. 7 - O Mercedes seguia pela estrada Almeirim - Coruche, virou à sua esquerda, saindo da estrada Almeirim - Coruche e entrou na via que dá acesso à estrada Almeirim - Fazendas de Almeirim, visando entrar nesta última. 8 - Já fora da linha limítrofe do entroncamento com a estrada Almeirim - Fazendas de Almeirim (para além do ponto referenciado no croqui de fls. 38 com a letra "J"), o aludido Jeep parou porque à sua frente se encontrava um veículo parado que o impedia de circular. 9 - O Jeep Range Rover impedia o Mercedes de continuar a circular. 10 - O Jeep impedia o condutor do Mercedes de ter visibilidade de qualquer veículo que seguisse em sentido contrário. 11- Atento o sentido de marcha em que circulava o Mercedes, da estrada Almeirim - Coruche para a estrada Almeirim - Fazendas de Almeirim, não existia qualquer sinal de STOP. 12 - Atrás do Mercedes, a uma distância não apurada, encontrava-se outro veículo. 13 - O réu D circulava na Estrada Nacional no 114, no sentido Almeirim - Coruche. 14 - O réu D saíra da estrada Almeirim - Coruche (EN nº. 114) e entrara na estrada Almeirim - Fazendas de Almeirim, em velocidade não superior a 40 Km/Hora. 15- O Mercedes entrou na estrada Almeirim - Fazendas de Almeirim. 16 - Do lado esquerdo do Mercedes surgiu o veículo Volvo, carregado com toros de pinho e a uma velocidade não apurada, mas não superior a 40 Km/Hora. 17- O condutor do Volvo foi embater na parte lateral esquerda do Mercedes, na zona entre o farol e a porta da frente e arrastou-o numa distância de cerca 1,10 metros. 18- A colisão ocorreu entre a parte da frente do lado direito do HS e a lateral esquerda da frente do veículo do Autor. 19 - O veículo do Autor apresentava-se pela direita relativamente ao veículo Volvo. 20 - Pelo menos a parte dianteira do camião Volvo já se encontrava dentro do entroncamento, quando o Mercedes entrou na estrada Almeirim - Fazendas de Almeirim. 21- Em consequência do embate, o Mercedes sofreu danos. 22- O Autor optou por vender o salvado do Mercedes pelo preço de um milhão de escudos. 23 - Da reparação do veículo resultariam, pelo menos, a substituição da cava da roda esquerda, soldadura na chapa e pintura nova. 24 - Após a reparação, o Mercedes ficava desvalorizado, em montante não apurado. 25 - O certificado provisório aludido em 3 foi emitido por uma mediadora da Ré "B" G, com domicílio profissional em Coruche. 26 - Tal certificado, apesar de ter data de Início de validade de 10.02.97 foi emitido às 17 horas do dia 17.02.97 27 - No dia 17.02.97 às 17 horas, o co-réu D dirigiu-se às instalações da aludida mediadora, solicitando-lhe a emissão de um certificado provisório para o veículo HS, com data anterior a tal dia, dizendo que horas antes fora interpelado pela GNR, que lhe apreendera os documentos do veículo devido à falta de comprovativo da existência de seguro e omitindo a existência do acidente. 28 - A mediadora acedeu ao pedido e emitiu o certificado com data de 10 de Fevereiro. 29 - O sinal de STOP foi colocado no local depois do acidente.» Feita esta enumeração se dirá que o recorrente carece de razão. Com efeito, como bem se salienta no acórdão recorrido, aquele descreveu o acidente dizendo que, no momento em que o mesmo ocorreu, a sua viatura Mercedes estava imobilizada por ter outras viaturas à sua frente (v. nº. 2 do artº. 66 C. F.). Só que não foi isso que nesta parte se provou. Mas sim, que pelo menos a parte dianteira do Volvo já se encontrava dentro do entroncamento quando o Mercedes entrou na estrada de Almeirim - Fazendas de Almeirim, abandonando a estrada Almeirim - Coruche. Ora como se sabe o direito de prioridade de passagem nas praças não é um direito absoluto, mas relativo, e só existe em caso de simultaneidade de chegada a esses locais (nº. 1 do artº. 30 C. Est.). Aliás, aquele que, em abstracto goza dele, não está isento de observar, na aproximação, entrada e trânsito dentro desses locais, dos deveres gerais de diligência, consignados no artº. 3 C. E., e de cuidado, consignado no nº. 1 do artº. 66º C. E.. E, assim, o veículo que chega em último (neste caso o do Autor) ainda que em geral goze do direito de prioridade, deve ceder a passagem ao veículo que circule já na praça, cruzamento ou entroncamento. Sobre o condutor do veículo do Autor recorrente havia um dever de cuidado acrescido (que ele não teve), sendo previsível que seria obrigado a imobilizar-se no entroncamento, face ao trânsito existente, como, aliás, aconteceu com o veículo que o precedia. Portanto, o condutor de tal veículo foi com a sua conduta causador único e exclusivo do acidente que provocou, com a violação dos artºs. 29º nº. 2, 35º nº. 1 e 66 nº. 1 do C. E.. Ao decidir desse modo, o acórdão recorrido fez correcta análise dos factos provados e enquadrou-os devidamente nos preceitos legais aplicáveis. Improcedem as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido que não cometeu quaisquer nulidades nem violou preceitos legais, "maxime" os invocados por aquele. Decisão 1 - Nega-se a revista. 2 - Condena-se o recorrente nas custas. Lisboa, 4 de Novembro de 2003 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar |