Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003964 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONUNCIA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRAZO PRAZO DE CADUCIDADE CONTAGEM DOS PRAZOS AMBITO DO RECURSO CONTRATAÇÃO COLECTIVA SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007110024614 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 43/88 | ||
| Data: | 07/05/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | ESTE ACORDÃO FOI RECTIFICADO QUANTO A JUROS DECIDINDO-SE CONDENAR "COM INCLUSÃO DOS JUROS A TAXA LEGAL PEDIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO". | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As omissões de pronuncia das sentenças e dos acordãos sobre questões que devessem apreciar ou conhecer, não constituem propriamente vicios de conteudo ou de substancia, mas, pelo contrario, vicios formais das decisões. II - Em face do disposto no artigo 31, n. 1 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, o momento em que se inicia a contagem do prazo de caducidade do procedimento disciplinar e o dia em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção, e o que cessa o prazo e o da instauração do procedimento disciplinar. III - O prazo de caducidade do direito de instaurar processo disciplinar e de sessenta dias, constituindo o prazo de trinta dias referido no n. 6, do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75, uma simples presunção estabelecida a favor do trabalhador que pode ser ilidida por prova em contrario. IV - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre materia nova, não podendo cessar-se neles questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido. V - As convenções laborais tem de respeitar os principios e limitações constantes dos artigos 27 e 28 da Lei do Contrato de Trabalho, as quais pela sua propria natureza não estão ao sabor da disponibilidade das partes intervenientes. VI - Ao enumerarem-se no n. 1 do artigo 27 da L.C.T. as varias sanções disciplinares, permite-se que possam ser estabelecidas outras sanções atraves de contratação colectiva. VII - Tais sanções não poderão, contudo, prejudicar os direitos e garantias gerais dos trabalhadores, levando a concluir pela razão de ser da limitação, que fica excluida a possibilidade de aplicar, por exemplo, a pena de despromoção, ainda que aceite, por via convencional, pelas partes interessadas. VIII - Assim, a clausula 114, n. 1 alinea e) do A.C.T.V. para o sector bancario deixou de ser valida por desrespeitar as limitações impostas pelos artigos 27 e 28, n. 2 da L.C.T.. | ||