Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2747
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200210080027476
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 466/02
Data: 03/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 4-12-96, "A - Comércio de Automóveis, L.da", instaurou a presente acção declarativa contra B, e C, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagar à autora a quantia de 1.844.534$00, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Para tanto, alega que vendeu à ré, sociedade, um veículo automóvel, pelo preço de 2.305.6668400, tendo esta efectuado um primeiro pagamento no valor de 461.133$00.
Para pagamento do remanescente, o 2º réu, que é sócio gerente da 1ª ré, entregou à autora um cheque, com data de 10-2-96, que não chegou a ser pago e foi devolvido à autora.
Por isso, a autora vem reclamar o valor do dito cheque.
Os réus contestaram, dizendo que o cheque foi apresentado a pagamento em 9-1-96, antes da data acordada, razão porque não tinha cobertura e que a autora não lhes comunicou a devolução do cheque, nem voltou a apresentá-lo na data que tinha sido combinada, ou seja, em 10-2-96.
Deduziram reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhes a indemnização de 5.000.000$00, por danos patrimoniais e não patrimoniais, por os réus terem sido arrolados como emissores de cheques sem provisão, o que se tornou conhecido ao nível bancário, e jamais poderem ter acesso ao crédito bancário, obtenção de financiamentos ou garantias bancárias.
Replicou a autora, concluindo pela improcedência da reconvenção, por o cheque não ter sido devolvido por falta de provisão, mas antes por irregularidade no saque, impugnando que os réus tivessem sofrido quaisquer prejuízos e acrescentando que estes sempre se recusaram a pagar o montante em dívida
Após o despacho saneador, o processo prosseguiu seus termos, com elaboração de especificação e questionário.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu:
1 "Julgar a acção procedente e condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de 1.884.534$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento;
2 "Julgar improcedente a reconvenção ;
3 "Condenar os réus, como litigantes de má fé, na multa de 3 Ucs, cada um.

Apelaram os réus, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 14-3-02, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformados os réus, recorreram de revista, onde concluem :
1 "O cheque foi devolvido como de saque irregular, o que significou falta de fundos, pois o referido cheque estava, formalmente e na totalidade, bem preenchido.
2 "Os recorrentes sofreram os danos que a lei impõe em todos os casos de cheques sem provisão.
3 "Essas consequências legais são imperativas, obrigatórias e do conhecimento público.
4 "Os recorrentes não escaparam a elas.
5 "A sentença recorrida decidiu em contradição com os factos provados, sendo nula, nos termos do art. 668, nº1, al. c) do C.P.C.
6 "A recorrida agiu dolosamente, pois não voltou a apresentar o cheque a desconto na data do seu vencimento, dia em que havia quase 27 mil contos depositados na conta do recorrente C.
7 "O Acórdão impugnado devia condenar a autora a indemnizar os recorrentes pelos danos que culposamente lhes causou, em quantia a liquidar em execução de sentença.
8 "O Acórdão recorrido deve ser revogado, por haver violação da lei substantiva sobre o uso do cheque.

A autora contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos , cumpre decidir.

A Relação considerou provados os factos seguintes:

1 "A autora dedica-se à comercialização, reparação e distribuição de veículos automóveis, peças e acessórios.

2 "No exercício da sua actividade, a autora vendeu à 1ª ré um veículo automóvel, marca Seat Ibiza, com a matrícula GC, no dia 29-12-95, pelo preço de 2.305.668$00.

3 "Tendo efectuado um primeiro pagamento de 461.133$00.

4 "Para pagamento do remanescente, C, sócio gerente da ré, B, entregou à autora o cheque de fls 7, datado de 10-2-96 e sacado sobre a conta daquele na..., dependência da Avenida José Malhoa, em Lisboa, no montante de 1.884.534$00.

5 "Ficou acordado que a autora só procederia ao levantamento do aludido cheque no dia 10-2-96.

6 "Todavia, a autora apresentou o cheque a desconto no dia 9-1-96, o qual veio a ser devolvido com a indicação de "saque irregular".

7 "Até hoje os réus não pagaram ao autor o montante que ainda se encontra em dívida, de 1.884.534$00.

8 - A primeira ré dedica-se à industria de restauração.

O recurso de apelação versou sobre a matéria do pedido reconvencional e a respectiva absolvição da autora desse pedido.
A revista também está confinada à matéria da reconvenção.
Ora, é evidente que não ocorre a assacada nulidade do Acórdão, por oposição entre os fundamentos de facto (provados) e a decisão.
Com efeito, os réus fundamentaram o pedido reconvencional na devolução do cheque, por falta de provisão, por ter sido apresentado a pagamento antes da data combinada, alegando que tal falta de provisão se tornou conhecida a nível bancário geral e que, por via disso, sofreram diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, por jamais poderem ter acesso ao crédito bancário ou à obtenção de financiamento ou de garantias bancárias.
A causa de pedir da reconvenção funda-se na devolução do cheque, por falta de provisão e nas consequências bancárias advenientes dessa devolução, por carência de fundos.
Só que não logrou provar-se que a causa da devolução do cheque fosse a falta de provisão.
O que se provou foi antes que o cheque foi devolvido com indicação de saque irregular, que é coisa diferente (alínea D) da especificação).
Por outro lado, também não resultaram provados quaisquer prejuízos invocados pelos réus, quer de natureza patrimonial, quer não patrimonial, face às respostas negativas que mereceram os quesitos 5º, 7º e 8º.
Assim, tendo resultado improvados os factos integradores da causa de pedir do pedido reconvencional, é óbvio que este pedido tinha de improceder, na totalidade, como improcedeu.

Termos em que negam a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 8 de Outubro de 2002
Azevedo Ramos
Afonso de Melo
Silva Salazar