Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9599/14.3T2SNT.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA DE MULTA
TRÂNSITO EM JULGADO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 05/06/2015
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão:
PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 427.º, 432.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 2 E 379.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.
Sumário :
I - Face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou pena única ao ora recorrente, em medida superior a 5 anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa apenas discordância do arguido condenado relativamente à por si entendida integração da pena aplicada no processo X (uma pena de multa), o STJ é competente para conhecer do recurso – arts. 427.º (este é caso de recurso directo para o STJ) e 432.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP.
II - Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há, pois, que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, em que o prevaricador – sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz – não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito.
III - Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles. A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão.
IV - No caso dos autos, a primeira decisão a transitar foi em 21-06-2011, o que significa que o primeiro trânsito em julgado ocorreu já depois do último facto praticado (17-03-2011), ou seja, entre todos os factos não se intrometeu uma condenação transitada, o que conduz à afirmação da presença de concurso real.
V - Consequentemente, a condenação sofrida pelo arguido no processo X deveria ter sido integrada no cúmulo, não havendo razões para a excluir, quando não há notícia de ter sido extinta pelo pagamento da multa ou por cumprimento da prisão subsidiária.
VI - Sendo oficiosa a apreciação de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP, anula-se o acórdão recorrido, devendo ser efectuado outro cúmulo que considere a condenação agora postergada.
Decisão Texto Integral:  

    No âmbito do processo com o n.º 9599/14.3T2SNT, designado como “Cúmulo jurídico”, distribuído em 13 de Maio de 2014 ao Sintra - Juízo Grande Instância Criminal – 1.ª Secção – Juiz 3 (com origem no processo comum singular n.º 1288/09.7PCAMD do então Juízo de Média Instância Criminal de Sintra – 2.ª Secção – Juiz 3), foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido em -----, natural de ---, ------, ------, residente na -----, actualmente em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional do Linhó.

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    Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, em 9 de Dezembro de 2014, ut acta de fls. 107/8/9, na qual esteve presente o arguido, tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao referido arguido.

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    Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra – Inst. Central – 1.ª Secção Criminal – Juiz 3, datado de 19 de Dezembro de 2014, constante de fls. 116 a 123, e depositado no mesmo dia, ut fls. 125, foi deliberado:

    “Proceder ao cúmulo jurídico entre as penas aplicadas nos processos n.º 1763/09.3PLSNT, 486/11.8PBSNT, 96/10.7PIAMD, 249/10.8S6LSB e 1288/09.7PCAMD, e, consequentemente, condenar o arguido AA na pena única de 15 anos de prisão”.
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    Inconformado com o assim deliberado, o arguido/condenado interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 139 a 150 e de fls. 152 a 162, que remata com as conclusões, que se transcrevem, na íntegra:

1 - Processo n.º 75/11.7PDSNT da Pequena Instância Criminal Juiz 1 da Comarca da Grande Lisboa Noroeste refere-se a uma pena de multa quanto à sua natureza e espécie

2 - Ao adicionar erroneamente uma pena de multa 200 dias a 7,0 € dia a uma pena de prisão de 14 anos e 6 meses, deveria pois o tribunal a quo utilizar a pena observado em penas parcelares numa única pena compósita. (SIC)

3 - Ao não o fazer violou o Artigo 77 n.º 3 do Código Penal, por errónea interpretação deste.

4 - Pois fixou uma única pena sem atender à natureza e espécie.

5 - Na pena de multa levá-la para os mínimos legais, de acordo com a correcta interpretação do artigo 77 n.º 1, 2, 3 do Código Penal e perante os factos levados a audiência e julgamento pontos 2 a 14 do acórdão recorrido fixando – a numa pena única a pena observado em penas parcelares (de prisão e de multa) numa única pena compósita (SIC).

  

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    O recurso foi admitido por despacho de fls. 164.

 

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    O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu, conforme fls. 169 a 171, concluindo:
1) O douto acórdão condenatório proferido nos autos não padece de qualquer vício.
2) Nenhuma disposição legal foi preterida.

3) À luz da motivação do Recorrente, não merece qualquer reparo o douto acórdão proferido pelo tribunal a quo.

4) Concluímos, pois, que a pena única de 15 anos de prisão aplicada ao arguido e ora Recorrente AA não é desproporcionada, nem ultrapassa a medida da culpa, satisfazendo, do mesmo passo, pelo mínimo, os interesses preventivos gerais e especiais.

5) O douto acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito, não suscitando qualquer censura.

   Termos em que se conclui que o douto acórdão recorrido não violou nenhuma das disposições legais invocadas pelo arguido, nem quaisquer outras, efectuando, ao invés, um correcto e justo enquadramento jurídico-penal do caso concreto em apreço, pelo que deverá ser mantido nos seus precisos termos.

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   A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, constante de fls. 178 a 180, defendendo a rejeição liminar do recurso, nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º.n.º 1, alínea a) do CPP.

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   Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou.

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   Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

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   Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior.

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     Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou pena única ao ora recorrente, em medida superior a cinco anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa apenas discordância do arguido condenado relativamente à por si entendida integração da pena aplicada no processo n.º 75/11.7PDSNT, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o STJ) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal.
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     Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

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     Questão proposta a reapreciação e decisão

 

     Como resulta das conclusões do presente recurso, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido, a única questão proposta a reapreciação por este Supremo Tribunal prende-se com a pena de multa aplicada no processo comum singular n.º 75/11.7PDSNT, embora o recorrente incorra em manifesto equívoco, pois que a pena de multa, ao contrário do que alega, não foi integrada no cúmulo jurídico efectuado, sendo que, por outro lado, a última pena única aplicada em cúmulo jurídico era de 14 anos e 9 meses de prisão e não 14 anos e 6 meses de prisão, pretendendo o recorrente a fixação de uma pena compósita, composta por pena de prisão e de multa, a antiga pena cumulativa de prisão e multa complementar, sem atentar no facto de que a originária pena de multa, por falta de pagamento, foi em devido tempo, convertida em pena de prisão subsidiária.

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     Apreciando - Fundamentação de direito.

    Do cúmulo jurídico por conhecimento superveniente

 

   A condenação do ora recorrente no processo comum singular n.º 1288/09.7PCAMD do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra – 2.ª Secção – Juiz 3 – tribunal da última condenação e processo que deu origem ao cúmulo jurídico ora questionado – foi a última, decidida em sentença de 16 de Dezembro de 2013, sendo igualmente a derradeira a transitar em julgado, em 28 de Janeiro de 2014, de uma série de cinco condenações por si sofridas.

   Em causa, aqui e agora, está a reapreciação do acórdão cumulatório de 19 de Dezembro de 2014, que por conhecimento superveniente de concurso de crimes, efectuou o cúmulo jurídico ora em equação, abarcando cinco condenações impostas ao arguido, em outros tantos processos, pela prática de vários crimes, ao longo de um período temporal situado entre 25 de Outubro de 2009 e 17 de Março de 2011, com outras concretizações em 13-11-2009, em 03-04-2010 e em 23-05-2010.

 

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     A “génese”, o ponto de partida do presente cúmulo jurídico está na promoção deduzida no presente processado autónomo de “cúmulo jurídico” a fls. 18 deste e no despacho subsequente constante de fls. 19, e após ter determinado a junção de certidões dos acórdãos/sentenças proferidos nos processos identificados nos certificados de registo criminal de fls. 11 a 16, mais solicitou informação sobre se no processo identificado a fls. 11 (trata-se do processo n.º 75/11.7PDSNT) o arguido procedeu ao pagamento da multa.

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     O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha lançado um alerta, um aviso, uma  solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de com a repetição o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes.

     Nestes casos, o concurso efectivo entre os crimes existe, só que é desconhecido do tribunal, sendo conhecido posteriormente, supervenientemente, já depois de julgado qualquer um dos crimes cometidos.  

     A necessidade de realização de cúmulo nestas situações justifica-se porque a uma contemporaneidade de factos praticados não correspondeu contemporaneidade processual, uma resposta pronta do sistema de justiça a uma pluralidade de infracções.

     Como se diz no acórdão de 09-11-2006, proferido no processo n.º 3512/06-5.ª, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, em tais casos suplanta-se o normal regime de intangibilidade do caso julgado, por ocorrerem em singulares circunstâncias em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente.

     E como dizia o acórdão de 08-07-1998, recurso n.º 554/98, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248 (seguindo de perto o acórdão de 25-10-1990, Colectânea de Jurisprudência XV, tomo 4, pág. 32, no qual se afirmava que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas), tal cúmulo tem lugar quando, após os múltiplos julgamentos, e com as decisões transitadas, se vem a verificar que deveria haver a aplicação duma pena unitária por força do concurso.

    

     Neste caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. 

   

      Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e duas modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, n.º 2/2014, de 6 de Agosto, n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro e n.º 30/2015, de 22 de Abril), que:

    “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

    E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

   Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.

   

    Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (introduzida pela reforma de 1995) que: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”.

    Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o n.º 1 do artigo 78.º (intocado nas referidas onze posteriores alterações de 2008, 2010, 2011, 2013, 2014 e 2015) passou a ter a seguinte redacção:

     “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.

     E no n.º 2 estabelece: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. 

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       Perante uma repetição de conduta criminosa procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. 

     O acórdão recorrido efectuou um cúmulo por conhecimento superveniente, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre todas as infracções julgadas nos processos incluídos, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações – no caso presente foram cinco – sendo de questionar se foi correcto o procedimento. 

     Nestes casos passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, a análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de uma única pena, tal como o foi.

     Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção da pena única, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso, nos termos do artigo 78.º do Código Penal.

     Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas.

     É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

     A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(ns) deles, transitada em julgado.  

     Como referimos no acórdão de 23-11-2010, proferido no processo n.º 93/10.2TCPRT, “poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido.

     O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.

     A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.

     A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente. 

     Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única.

     A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente.

     A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva”.

     Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há, pois, que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito.

     Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles.

     A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão.

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     Apreciando – Fundamentação de facto.

     O acórdão recorrido para a elaboração/fundamentação/justificação da pena conjunta fixada assentou na seguinte matéria de facto:

 

1. O arguido foi julgado e condenado no âmbito dos seguintes processos:

a. No processo comum coletivo n.º 1763/09.3PLSNT, da Média Instância Criminal, 2ª secção, Juiz 4, da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, por decisão proferida em 27.05.2011, transitada em julgado em 21.06.2011, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal, cometido em 25.10.2009, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pelos seguintes factos:

“No dia 25 de Outubro de 2009, cerca das 19h35m, o arguido AA, acompanhado de um outro indivíduo que é seu primo, aproximou-se da ofendida BB, que se encontrava na Estrada do Muro de Derrete, em Rio de Mouro, com o propósito de fazer seus os objetos que u lesada trouxesse consigo, designadamente o telemóvel.

Assim, na concretização do plano, e juntamente com o seu primo o erguido dirigiu-se à ofendida, e ordenou-lhe que entregasse o telemóvel que a mesma tinha na mão.

De seguida, uma vez que a ofendida não procedeu à entrega do telemóvel e tentou abandonar o local, AA e o seu primo desferiram diversos pontapés, estaladas e murros, depois de agarrarem a vítima pelo cabelo e a atirarem para o chão.

No decurso das agressões, o arguido conseguiu retirar o telemóvel das mãos da ofendida, da marca Sony Ericson, modelo w200i, no valor de 89,90€ e bem assim uma nora de 5€ que trazia no bolso das calças.

Depois de ter na sua posse o telemóvel da ofendida, o arguido e o seu primo encetaram a fuga para parte incerta, em direção à Estação da CP dos Mercês.

Pela agressão supra descrita, a ofendida necessitou de receber tratamento no Hospital Amadora Sintra.

A ofendida ficou com hematomas e dores durante cerca de duas semanas, tendo-lhe sido diagnosticado stress pós -traumático.

Através da ação supra descrita o arguido AA quis e conseguiu, por meio de violência, subtrair e apropriar-se ao telemóvel e do dinheiro pertencente e a BB a fim de o fazer seu, muito embora soubesse que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua proprietária;”

b- No processo comum singular n.º 486/11.8PBSNT, da Grande Instância Criminal, 1ª secção, Juiz 1, da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, por decisão proferida em 04.01.2012, transitada em julgado em 24.07.2012, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei das Armas, e um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º, n.º 1 do Código Penal, ambos cometidos em 17.03.2011, as penas parcelares de 9 meses de prisão  e 11 anos e 9 meses de prisão, respectivamente, e na pena única de 12 anos de prisão, pelos seguintes factos:

“Em data não concretamente apurada mas cerca de dois dias antes de 17 de Março de 2011, o arguido AA, separou uma briga que envolvia CC, também conhecido por DD e EE, acabando por se envolverem em confrontos físicos.

No dia seguinte, esse CC dirigiu-se ao arguido munido de uma arma branca, tipo catana, o que levou o arguido a fugir.

No dia 17 de Março de 2011, cerca das 21H, o arguido dirigiu-se à Rua ..., concelho de Sintra, com o propósito de aí surpreender CC para tirar desforço das situações supre descritas, munindo-se para o efeito de uma faca de cozinha com cabo metálico com lâmina de 16,5 cm de comprimento total de 27,5 cm.

Na execução deste propósito, o arguido aguardou pela passagem do CC na referida rua, surpreendeu-o e no decorrer de uma altercação, o arguido empunhou a faca que trazia consigo e desferiu um violento golpe no ombro de CC, junto ao pescoço.

A vítima empunhava igualmente uma faca que ficou caída no local.

Ao ver que o CC sangrava abundantemente, o arguido fugiu de imediato do local e telefonou a EE pedindo que o fosse buscar.

Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, CC sofreu graves lesões traumáticas torácicas que lhe provocaram a morte.

Momentos após ter abandonado o local num veículo automóvel que o transportou até ao Cacém, o arguido AA, durante o trajecto, desfez-se da faca que trazia consigo, arremessando-a pela janela.

A referida faca veio mais tarde a ser encontrada pelas autoridades policiais.

O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que ao agir do modo descrito, desferindo uma facada 10 zona do corpo onde sabia estarem alojados órgãos vitais do corpo de CC lhe provocaria a morte, como provocou, resultado que directamente quis e aceitou.

O arguido muniu-se de uma faca e aguardou escondido pela presença de CC em local onde sabia que este ia passar e, no momento em que este se aproximou, abordou-o, desferindo-lhe uma facada no pescoço e, ao ver que este sangrava abundantemente, conformou-se com a possibilidade de lhe ter provocado a mor te, mas ainda assim abandonou de imediato o local, desfazendo-se da faca utilizada, revelando manifesto desrespeito e desprezo pela vida humana e sofrimentos alheios.

Conhecia as características da faca que trazia consigo nas circunstâncias descritas, sabendo que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.”

c. No processo comum singular n.º 96/10.7PIAMD, da Grande Instância Criminal, 1ª secção, Juiz 1, da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, por decisão proferida em 21.03.2012, transitada em julgado em 02.05.2012, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de roubo tentado, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.º 1, do Código Penal, ambos cometidos em 23.05.2010, as penas parcelares de 2 anos de prisão  e 2 anos de prisão, respectivamente, e na pena única de 2 anos e nove meses de prisão, pelos seguintes factos:

“O arguido e outros indivíduos, formularam o plano de, em conjugação de esforços e intenções se apropriarem de dinheiro e bens de transeuntes.

Na prossecução desse plano, no dia 23 de Maio de 2010, cerca das 22H, quando as ofendidas e denunciantes FF e GG, se encontravam numa paragem de autocarro na Praça Teófilo de Braga, em Alfornelos, o arguido ... e outros dois indivíduos avançaram na sua direção com o propósito de se apropriarem de objetos de valor que as mesmas possuíssem.

Quando se aproximaram da ofendida FF, um dos referidos indivíduos, acompanhado pelo outro, aquele usando de força física, logrou tirar-lhe a bolsa que segurava na mão, fazendo-a coisa sua.

Simultaneamente, o arguido AA, surgiu por detrás da ofendida GG e começou a revistar-lhe o bolso do casaco onde esta tinha colocado o aparelho de telemóvel, retirando-lhe a mão do bolso e desferindo-lhe vários pontapés, em diversas partes do corpo, projetando-a, como causa directa e necessário, ao solo.

No posse dos objetos subtraídos, o arguido ... e os dois indivíduos que o acompanhavam colocaram-se em fuga.

A bolsa continha um telemóvel Nokia no valor de 25 €, um passe social e duas moedas no valor de 50 cêntimos cada.

O arguido AA, actuou conjuntamente com os outros dois indivíduos, em comunhão de esforços, em execução de um pleno previamente traçado e com vista a partilhar os benefícios monetários advindos da atividade delituosa.

Ao proceder da forma descrita AA, mediante o uso de violência, agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que os objetos de que se apropriava e tentava apropriar não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legitimo dono, e não obstante, quis integrá-los no seu património.”

d. No processo comum coletivo n.º 249/10.8S6LSB, da Grande Instância Criminal, 2ª secção, Juiz 3, da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, por decisão proferida em 15.10.2012, transitada em julgado em 26.11.2012, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal, cometido em 03.04.2010, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pelos seguintes factos:

“No dia 3/04/2010, pelas 21h40, na Rua dos Mercadores, no Parque das Nações em Lisboa, o arguido AA, acompanhado por outro individuo, abeirou-se da ofendido HH que se preparava para entrar num prédio sito na referida artéria.

Em comunhão de esforços, o arguido e o indivíduo que o acompanhava cercaram a ofendida, tendo o arguido ... agarrado a mesma pelo braço, enquanto o indivíduo que o acompanhava puxava o fio de prata que a ofendida trazia ao pescoço derrubando-a ao solo.

Quando a ofendida já se encontrava no chão, o arguido ... desferiu um pau sob o corpo de ofendida HH de forma a conseguir retirar-lhe mole que trazia consigo.

A dada altura e ao aperceber-se que a ofendida tinha um telemóvel, o arguido AA desferiu novamente o aludido pau no braço direito da ofendida acabando por se apropriar do mesmo e da mala da ofendida.

O arguido e o individuo que o acompanhava fugiram do local, na posse dos aludidos objetos.

A ofendida sofreu diversas escoriações que determinaram direta e necessariamente um período de doença de 3 dias, com igual período de afetação para o trabalho em geral.

O arguido, juntamente com o individuo que o acompanhava, agiu deliberadamente com intenção de  fazer seus os referidos objetos, tendo atuado em comunhão de esforços e usando da necessária violência para melhor assegurar o êxito dessas intenções.”

e. No processo comum coletivo n.º 1288/09.7PCAMD, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, por decisão proferida em 16.12.2013, transitada em julgado em 28.01.2014, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 do Código Penal, cometido em 13.11.2009, na pena de 1 ano de prisão, pelos seguintes factos:

“1)No dia 13 de Novembro de 2009, pelas J 1.10 horas, no interior de um comboio que fazia o percurso Sintra-Lisboa, entre as estações da CP da Amadora e da Reboleira, Amadora, o ofendido II solicitou ao arguido e a JJ que lhe mostrassem os seus bilhetes, o que estes recusaram.

2) Assim, o ofendido disse ao arguido e a JJ para saírem na próxima estação, que seria a da Reboleira.

3) Na estação da Reboleira, nas circunstâncias de tempo referidas, um dos indivíduos puxou o ofendido para o exterior do comboio e o arguido AA desferiu uma pancada com a mão no rosto do ofendido.

4) Como consequência directa e necessária da conduta do, o ofendido sofreu as seguintes lesões- reliquat de hematoma da região malar direita, com 1,5cm de diâmetro médio, tendo ficado com incapacidade temporária absoluta para o trabalho até 9 de Dezembro de 2009.

6)Agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, em conjunto com JJ, com perfeito conhecimento de que ofendia o corpo e a saúde do ofendido II.

7)Mais sabia o arguido que praticava facto proibido e punido por lei.”

2. O arguido sofreu ainda as seguintes condenações:

a. No processo n.º 75/11.7PDSNT, da Pequena Instância Criminal, Juiz 1, da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, por factos de 13.02.2011, decisão de 14.02.2011, transitada em julgado em 14.07.2011, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei das Armas, foi condenado na pena de 200 dias de multa, à razão diária de €7,00;

2. As penas referidas em 1. a., 1. b. e 1. c. foram cumuladas no processo 486/11.8PBSNT, tendo o arguido sido condenado, mediante decisão transitada em julgado em 14.02.2013, na pena única de 14 anos de prisão.

3. As penas referidas em 1. a., 1. b., 1. c. e 1. d. foram cumuladas no processo 153/13.0TCLSB, tendo o arguido sido condenado, mediante decisão transitada em julgado em 14.03.2014, na pena única de 14 anos e 9 meses de prisão.

4. O arguido encontra-se em reclusão desde 17.03.2011, no EP do Linhó.

5. Sofreu sanções disciplinares no EP, em número não apurado, relativas ao seu comportamento com outros reclusos.

6. O arguido encontra-se à espera de colocação estudar no EP.

7. Tem de habilitações o 9.º ano de escolaridade.

8. O arguido é o quarto de seis filhos de um casal de origem guineense, fixado em Portugal após a independência do seu país.

9.O pai do arguido faleceu em 2008, altura em que a mãe e os irmãos emigram para o Reino Unido.

10.Atualmente, um dos irmãos do arguido e a mãe encontram-se grande parte do tempo em Portugal e visitam o arguido no EP.

11.O arguido chegou a trabalhar nas limpezas no EP durante cerca de 6 meses, e bem assim nas oficinas do EP durante cerca de 7 meses.

12.Antes de ser detido o arguido chegou a fazer biscates em entrega de publicidade.

13.Quando sair da prisão o arguido pretende arranjar um emprego e reintegrar-se na sociedade.

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       A opção do Colectivo de Sintra

      Antes de avançarmos na análise da questão proposta no recurso, convirá passar em revista as condenações sofridas pelo recorrente, transitadas em julgado.

      Passando a ordenar as condenações sofridas pelo recorrente, com indicação da data da prática dos factos, n.º do processo e data do trânsito em julgado da condenação, por ordem cronológica da prática dos factos, temos o seguinte quadro:

 

25.10.2009 - PCC n.º 1763/09.3PLSNT - 21.06.2011, 

13.11.2009 - PCC n.º 1288/09.7PCAMD - 28.01.2014,

03.04.2010 - PCC n.º 249/10.8S6LSB - 26.11.2012,

23.05.2010 - PCS n.º 96/10.7PIAMD - 02.05.2012,

13.02.2011 - PCS n.º 75/11.7PDSNT -  14.07.2011,

17.03.2011 - PCS n.º 486/11.8PBSNT -  24.07.2012.

 

      Deste quadro retira-se que a primeira decisão a transitar foi em 21-06-2011, o que significa que o primeiro trânsito em julgado ocorreu já depois do último facto praticado, o que ocorreu em 17-03-2011, ou seja, entre todos os factos não se intrometeu uma condenação transitada, o que conduz à afirmação da presença de concurso real.

      Sendo assim, resta indagar a razão que terá levado o tribunal recorrido a não integrar no cúmulo realizado a condenação no processo n.º 75/11.7PDSNT.

      O processo consta no certificado de registo criminal de fls. 11, a ele se referiu o despacho de fls. 29 como já referido, tendo sido solicitada informação sobre se o arguido pagara a multa, constando a fls. 34 ofício de 26-05-2014, com a informação de que o arguido não pagara a multa, tendo a mesma sido convertida em 133 dias de prisão subsidiária, ainda não cumprida e que o arguido sofreu dois dias de detenção à ordem do processo e já em pleno julgamento, por referência a este ofício de fls. 34, foi ordenada na acta de fls. 107/8 a solicitação ao processo n.º 75/11.7PDSNT de informação sobre se os dois dias de detenção sofridos à ordem dos referidos autos, foram descontados aquando da conversão na multa em prisão subsidiária. 

     Anteriormente efectuaram-se dois cúmulos, tendo no último sido aplicada a pena única de 14 anos e 9 meses de prisão, englobando agora o acórdão recorrido a pena aplicada na última condenação. 

     A pena aplicada no processo n.º 75/11.7PDSNT deveria ter sido integrada no cúmulo, não havendo razões para a excluir, quando não há notícia de ter sido extinta pelo pagamento da multa ou por cumprimento da prisão subsidiária, pois poderia acontecer ter sido o condenado desligado do processo onde estivesse preso para cumprir esta.

     O acórdão recorrido referiu o processo apenas como condenação anterior, mesmo assim factualizando com deficiência, pois omite a conversão em prisão subsidiária e omite pronúncia sobre as razões de não ter sido englobada a pena ali aplicada, quando o crime cometido está em relação concursal com os demais.     

     Incorrendo o recorrente em equívoco, por razões diversas das invocadas, sendo oficiosa a apreciação de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, anula-se o acórdão recorrido, devendo ser efectuado outro cúmulo que considere a condenação agora postergada.

Decisão

Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em anular o acórdão recorrido.

       Sem custas, nos termos dos artigos 374.º, n.º 3, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal).

     Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.                                   

                                         Lisboa, 6 de Maio de 2015

    

Raul Borges (relator)
Silva Miguel