Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081026
Nº Convencional: JSTJ00013963
Relator: TAVARES LEBRE
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
RENOVAÇÃO
AVALISTA
AVAL
LIVRANÇA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ199112190810262
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 699
Data: 02/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo um Banco prestado uma garantia bancária por um ano, a renovação dessa garantia diz respeito ao Banco e à entidade a quem se garantia o pagamento, e não aos sócios dessa entidade que avalizaram uma livrança de garantia.
II - O avalista responde pela dívida uma vez que, nos termos dos artigos 32 e 77 da L.U.L.L, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mantendo-se tal obrigação, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma.