Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013963 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA RENOVAÇÃO AVALISTA AVAL LIVRANÇA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199112190810262 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 699 | ||
| Data: | 02/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo um Banco prestado uma garantia bancária por um ano, a renovação dessa garantia diz respeito ao Banco e à entidade a quem se garantia o pagamento, e não aos sócios dessa entidade que avalizaram uma livrança de garantia. II - O avalista responde pela dívida uma vez que, nos termos dos artigos 32 e 77 da L.U.L.L, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mantendo-se tal obrigação, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma. | ||