Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S3759
Nº Convencional: JSTJ00000025
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
BANCÁRIO
SUBSÍDIO DE DOENÇA
RESTITUIÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: SJ200204240037594
Apenso: 1
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 580/01
Data: 07/02/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CCT BANCÁRIOS IN BTE N2B DE 1995/06/22 PAG1020.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 9 N1.
CCIV66 ARTIGO 473.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 2002/03/20 PROC3246/01.
Sumário : 1 - O disposto no nº. 2 da Cláusula 62ª do CCT celebrado entre a ASP - Associação Portuguesa de Seguradores e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e Outros, publicado no BTE, nº. 23, 1ª Série, de 22/6/1995, págs. 1020 e seguintes, significa que a empresa pagará directamente aos empregados a totalidade dos subsídios que estes tenham de receber dos Serviços de Segurança Social, comprtindo depois à empresa que pagou receber dos Serviços de Segurança Social os subsídios que por estes eram devidos aos mesmos empregados mas que lhes foram adiantados pela empresa.
2 - Sendo recusado tal reembolso pela Segurança Social, as empresas poderão exigi-lo, mesmo judicialmente, dos empregados beneficiados, com base no princípio do não enriquecimento sem causa.
3 - Se uma trabalhadora recebeu da Segurança Social os subsídios (por doença) que já lhe haviam sido adiantados pela sua empregadora e não reembolsou esta dos aludidos adiantamentos que ela lhe fizera, não se tendo provado que aquela (a trabalhadora) tinha conhecimento do estipulado na Cláusula 62ª, nº. 2 do CCT para os Bancários (in BTE, nº. 23, de 22/6/1995, págs. 1020 e seguintes), ou que tinha a consciência de que as quantias pagas pela empregadora eram meros adiantamentos ou, ainda, que a aludida Cláusula lhe impunha reembolsar a empregadora das importâncias que esta lhe adiantara e que, logo que teve conhecimento que tinha que devolver à empregadora os subsídios que recebera da Segurança Social se prontificou a fazê-lo, sabendo a empregadora que a trabalhadora padecia de doença do foro neurológico e psiquiátrico e que, por tal motivo, estava de baixa por doença, o não atempado reembolso dos ditos subsídios não constitui motivo para despedimento com justa causa da referida trabalhadora, tratando-se de pessoa que, enquanto no trabalho activo - que exerceu uns sete anos - se mostrou honesta, zelosa, competente e cumpridora.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal do Trabalho de Braga, A, nos autos melhor identificada, instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra "B", com sede na Av. ...., 4050 Porto, pedindo que, na procedência da acção:

1 - Seja declarada a nulidade do despedimento da autora, por ilícito, dada a inexistência de qualquer fundamento para tal, por não haver justa causa.

2 - Seja a ré condenada a pagar à autora as seguintes quantias em dinheiro: a - remuneração respeitante a férias e subsídio de férias, relativa aos anos de 1997 e 1998: 872628 escudos; b - remunerações proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal respeitantes ao serviço prestado no ano de 1999 - 280134 escudos; c - indemnização pelo despedimento ilícito (artigo 13º-3 do Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) - 2016963 escudos, no total de 3169725 escudos (três milhões cento sessenta e nove mil setecentos e vinte e cinco escudos), quantia esta acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, contados desde a citação e até efectivo pagamento.

3 - Seja a ré condenada a pagar à autora as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora à referida taxa legal, desde o vencimento de cada uma dessas importâncias e até efectivo pagamento.

Para tanto alega que sendo trabalhadora da Ré desde 1 de Fevereiro de 1990, actualmente com a categoria de 1ª escriturária, foi despedida em 7 de Maio de 1999 - altura em que devia auferir a retribuição de 224107 escudos -, com infundada alegação de justa causa, o que torna ilícito o despedimento, tendo por isso a A. direito à reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso assim opte, a indemnização de antiguidade e bem assim o direito ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento até *a data da sentença final; que a Ré não pagou as remunerações de férias e subsídio de férias dos anos de 1997 e 1998 e proporcionais respeitantes a 1999, assistindo ``a A. o direito de receber as quantias que peticiona.

Contestou a Ré, impugnando os factos alegados pela Autora e concluindo pela total improcedência da acção.

Após resposta da Autora, foi proferido (fls. 17) o despacho saneador, com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e regularidade da instância, sendo, de seguida, organizados a especificação e o questionário, que passaram sem reclamações.

Realizado o julgamento, com gravação da prova., respondeu o Tribunal ao questionário nos termos constantes do despacho de fls. 217 a 224, sem qualquer reclamação das partes.

Foi, depois, proferida a sentença que se acha a fls. 226 a 253, verso, que, na procedência parcial da acção:

1º - Declarou ser ilícito o despedimento de que foi alvo a A. e, consequentemente, condenou a Ré a pagar à A.:

- as quantias que esta deixou de auferir desde 15/11/99 até esta data, a liquidar em execução de sentença;
- a quantia de 1795200 escudos, a título de indemnização por antiguidade (n.º 1 al. b) e 3), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.

2º - Condenou a Ré a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de férias e subsídio de férias dos anos de 1997 e 1998, bem como dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano de 1999.

Inconformada, interpôs a Ré recurso dessa sentença, requerendo logo a prestação da caução para o efeito de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, vindo a prestá-la por garantia bancária.

Admitido o recurso, com efeito suspensivo, e apresentadas a alegação e contra-alegação subiram os autos ao Tribunal da Relação do Porto que, pelo douto acórdão de fls. 276 a 278, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida.

Ainda inconformada, traz a Ré recurso de Revista a este Supremo Tribunal, apresentando, oportunamente a sua alegação que assim finaliza sob o título de "Conclusões":

I - O douto Acórdão recorrido, na parte objecto do presente recurso, não pode manter-se;
II - A questão principal é a de saber se o comportamento da Recorrida integra ou não o conceito de justa causa de despedimento;
III - Entende a ora Recorrente que o comportamento da Recorrida é susceptivel de integrar o referido conceito, sendo a sanção do despedimento justa e adequada àquele comportamento;
Isto porque:
IV - Analisado o comportamento da Recorrida, o mesmo não pode considerar-se isento, mas, isso sim, gravemente violador da confiança em que se funda a relação laboral existente entre a mesma a Recorrente;
V - Na verdade, a Recorrida reconhece ter recebido da Ré os adiantamentos por conta do subsídio de doença;
VI - Reconhece, também, que tal importância não lhe era devida, pois apenas lhe foi adiantada pela entidade patronal, sendo dever da Social o respectivo pagamento, em virtude da sua baixa por doença;
VII - Com efeito, a Recorrente adiantou à Recorrida em cumprimento de uma obrigação que emerge do contrato colectivo de trabalho aplicável ao sector dos seguros, nomeadamente, a norma do artº. 62º daquela convenção, os subsídios de doença que lhe eram devidos pela Segurança Social;
VIII - O cerne da questão reside, desde logo, na interpretação da cláusula 62ª, nºs.1 e 2 do CCT, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 23, de 22.6.95, a págs 1020 e segs, aplicável na situação "sub-judice";
IX - Nos termos da cláusula 62ª n.º 1, do contrato colectivo de trabalho, a Recorrente estava obrigada a adiantar à Recorrida, durante o período de doença da mesma "os quantitativos correspondentes ás diferenças dos subsídios previstos no esquema abaixo indicado e os concedidos pela segurança social, nos seguintes termos:
a) trabalhadores até três anos completos de antiguidade, os primeiros cinco meses de ordenado efectivo por inteiro e os cinco meses seguintes com metade do ordenado efectivo"
b) Por cada ano de antiguidade, além de três, mais mês e meio de ordenado efectivo por inteiro e mês e meio com metade do ordenado."
X - Dispõe o n. 2 da referida cláusula contratual:
"as empresas pagarão directamente aos empregados a totalidade do que tenham a receber em consequência desta cláusula e do regime de subsídios dos citados serviços, competindo-lhes depois receber destes os subsídios que lhes forem devidos"
XI - Estatui o n. 4 da citada cláusula contratual ainda:
"da aplicação desta cláusula não pode resultar ordenado líquido superior ao que o trabalhador auferiria se continuasse efectivamente ao serviço."
XII - Do exposto resulta que existia uma relação contratual entre Recorrente e Recorrida, proveniente do contrato colectivo de trabalho, mediante a qual a mesma, independentemente da Segurança Social, devia proceder ao adiantamento dos subsídios de doença - cláusula 62º do CCT aplicável;
XIII - Relação contratual essa à qual a Segurança Social é totalmente alheia, pois,
XIV - "Considerando que os trabalhadores estão em condições únicas para controlar os montantes recebidos quer das empresas quer da segurança Social; considerando que estes serviços da segurança Social se manifestam avessos a efectuar quaisquer descontos nos subsídios que pagam aos seus beneficiários, sujeitando sempre eventual obrigação de descontos à pré existência de uma decisão judicial; sendo, finalmente, de considerar que os trabalhadores conhecem a convenção que rege as suas relações laborais e, por isso, também a regra vertida no artº. 4º daquela cláusula que impede que a percepção dos benefícios consagrados no nº 1 ultrapasse o "ordenado líquido" que "o trabalhador auferiria se continuasse efectivamente ao serviço" temos para nós que se quis impor aos empregados a obrigação de restituírem às empresas o que houverem recebido delas a título de adiantamento do subsídio por doença, logo que o mesmo lhe comece a ser pago pela segurança Social";
XV - Tal como resulta do douto Acórdão recorrido "sufragou-se como melhor interpretação da referida cláusula que esta pretendeu impor aos empregados a obrigação de restituírem às empresas o que destas houverem recebido, a titulo de adiantamentos do subsídio por doença , logo que os mesmos lhes comecem a ser pagos pela Segurança Social;
XVI - A Recorrida estava a receber da Recorrente as verbas a título de subsídio de doença no mesmo período em que esse subsídio lhe estava a ser pago pela Segurança Social, pelo que «estava a receber um ordenado líquido superior ao que auferiria caso estivesse a trabalhar, o que viola a regra estabelecida no aludido nº 4 da citada cláusula 62ª".
XVII - Recebendo duas vezes o subsídio de doença, a Recorrente viu o seu património enriquecer, não havendo motivo algum para uma tal duplicação de subsídios
XVIII - Não podia a Recorrida invocar o desconhecimento da Lei e deixar de satisfazer à Recorrente a repetição do indevido, mais não seja pelo recurso ao instituto do enriquecimento sem causa;
XIX - Posto isto, ao fazer-se uma interpretação correcta da referida cláusula contratual, nos termos atrás expostos, dever-se-á chegar uma conclusão diferente daquela que resulta do douto Acórdão recorrido em relação ao comportamento adoptado pelo Recorrida, o qual é grave e culposo sob o ponto de vista disciplinar;
XX - Pois a Recorrida não restituiu à Recorrente entre 1997 e 1999, altura em que foi despedida, a quantia total de 3697256 escudos que a Recorrente lhe entregou, a titulo de adiantamento do subsídio de doença, verba essa que igualmente lhe viria a ser paga pela Segurança Social, periodicamente, naquele espaço de tempo;
XXI - Tal quantia deveria ter sido "logo" (espontaneamente) restituída à Recorrente, sua entidade empregadora, o que nunca fez!
XXII - A Recorrida admite, inclusivamente, ter gasto a referida quantia;
XXIII - O facto de a Recorrida estar de baixa por doença não determinava que a mesma não cumprisse as suas obrigações perante a Recorrente e nem ficou demonstrado que mesma estivesse impedida, física e intelectualmente, de o fazer;
XXIV - A mera comunicação da intenção de restituir não é suficiente para afastar a culpa da Recorrida;
XXV - Mesmo depois de instaurado o processo disciplinar em Março de 1999 e de em Fevereiro do mesmo ano ter sido alertada para o duplo pagamento e a necessidade restituir os referidos adiantamentos, a Recorrida continuou a receber a mesma verba até à cessação do contrato de trabalho, em Maio de 1999, sem nada restituir à sua entidade empregadora;
XXVI - O comportamento da Recorrida é grave sob o ponto de vista disciplinar, pois viola os deveres de fidelidade e lealdade, nos quais também se baseia a relação de confiança;
XXVII - Acresce ainda houve um prejuízo patrimonial sério causado pela trabalhadora à Recorrente - 3697256 escudos;
XXVIII - Muito embora seja elevada, é irrelevante, em nosso entender, o valor da quantia que não foi restituída, pois, instalou-se um clima de desconfiança incompatível com a manutenção do vínculo contratual existente;
XXIX - Inexistindo a confiança não é possível manter as relações que o contrato de trabalho supõe;
XXX -- Do exposto resulta que se verificam todos os requisitos que integram o conceito de justa causa do despedimento;
XXXI -- Despedimento esse que é perfeitamente válido;
XXXII -- As decisões proferidas violaram as normas dos art.s 20, n. 1 alíneas a) e d) da LCT, art. 9 do Decreto - Lei 64-A/89, de 27.2. e a Cláusula 62 do CCT aplicável, pelo que não podem manter-se.

Contra-alegou a Recorrida defendendo a confirmação da decisão em recurso.

A Dg.ma Procuradora-Geral Adjunta, emitiu o douto parecer que se acha a fls. 315 a 318, manifestando o seu entendimento no sentido de que a revista deve ser negada.

Colhidos que se mostram os vistos dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

Como decorre do disposto nos arts. 684, n. 3 e 690, n. 1, do Cód. Proc. Civil, são as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio, delimitam o objecto de qualquer recurso, cumprindo ao Tribunal ad quem conhecer de todas as questões que nessas conclusões são suscitadas, e só essas, ressalvadas aquelas de que o Tribunal deva oficiosamente conhecer.

As conclusões "são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações" (1) e destinam-se a dar a conhecer de forma resumida e clara as concretas questões que o recorrente pretende submeter ao julgamento do tribunal ad quem e as razões porque elas devem ser decididas em determinado sentido (2).

Salvo o devido respeito, não cumprem essa finalidade as pretensas "conclusões" oferecidas pela aqui Recorrente que, tendo produzido a sua extensa alegação ao longo de dez páginas, utiliza mais cinco para apresentar o que diz serem conclusões, mas que, verdadeiramente, traduz um novo e redundante exercício alegatório.

Tais pretensas "conclusões" poderiam justificar o convite a que alude o n.º 4 do art. 690º do Cod. Proc. Civ., não fora a circunstância de, apesar de tudo, ser possível detectar a verdadeira e solitária questão que é submetida ao julgamento deste Supremo Tribunal, e que se prende com saber se os factos apurados justificam a aplicação à Autora, ora Recorrida, da sanção disciplinar de despedimento.

O Tribunal recorrido fixou a seguinte matéria de facto que não foi posta em causa pelas partes:

Proveniente da especificação :

1- A Ré dedica-se à actividade seguradora - al. A)
2 A A. foi admitida ao serviço da Ré no dia 01/02/90, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercendo as funções de escriturária - al. B)
3 - A A. tem, actualmente, a categoria de 1ª escriturária, nível X - al. C)
4 - No dia 7 de Maio de 1999, a A. foi despedida pela Ré, na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado - al. D)
5 - A A. é beneficiária n.º 007030270 da Segurança Social - al. F)
6 - A A. entrou de baixa por doença em 10/01/97, situação em que se manteve até 07/05/99 - al. G)
7 - Durante este período, a Ré entregou à A. o montante correspondente ao adiantamento do subsídio de doença e o complemento de doença - al. H).
8 - A A. recebeu da Ré, a título de subsídio de doença, a quantia de 1482168 escudos e 99 centavos, em 1997, 1646853 escudos, em 1998 e 568235 escudos, em 1999 - al. I)
9 - Entre 10/01/97 e 07/05/99, a A. também recebeu da Segurança Social, periodicamente, subsídio, de doença - al. J)

Proveniente das respostas ao questionário;
10 - Ao longo do tempo em que trabalhou para a Ré, a A. foi sempre uma trabalhadora assídua, zelosa e competente, mantendo sempre as melhores relações com todos os colegas de trabalho e superiores hierárquicos - respostas aos quesitos lº e 2º.
11 - Enquanto esteve ao serviço da Ré, a A. sempre lidou com avultadas quantias de dinheiro sem nunca ter havido qualquer erro ou descuido da sua parte - respostas aos quesitos 3º e 4º.
12 - Há cerca de dois anos, a A. foi acometida de doença do foro neurológico e psiquiátrico - resposta ao quesito 5º.
13- Durante algum tempo esteve condicionada na sua expressão emocional e menos dinâmica sob o ponto de vista intelectual - resposta ao quesito 6º.
14 - A partir do momento em que foi acometida dessa doença, a A. contratou uma empregada a tempo inteiro - resposta ao quesito 7º.
15 - No início da doença, a A. apenas saía de casa para ir ao médico e, durante algum tempo, descurou a sua vida pessoal - respostas aos quesitos 9º e 11º.
16 - Os representantes da Ré tiveram conhecimento de que a A. se encontrava doente - resposta ao quesito 10º.
17 - A A. apenas sabia que lhe era transferida para a sua conta uma importância em dinheiro, pela entidade patronal e outra pela Segurança Social - resposta ao quesito 12º.
18 - A A. cuidou que a situação era normal, não tratando de confirmar essa situação - respostas aos quesitos 14º e 15º.
19 - Em Fevereiro de 1999, a A. recebeu um telefonema de uma funcionária da Ré a perguntar-lhe se tinha recebido quantias da Segurança Social a título de subsídio de doença e a comunicar-lhe que essas quantias deveriam ser restituídas á Ré - resposta ao quesito 16º.
20 - A A. prontificou-se a devolver o dinheiro que recebera indevidamente a quem o devesse - resposta ao quesito 17º.
21 - O Centro Regional de Segurança Social pagou à A. subsidio por doença - resposta ao quesito 19º;
22 - O CRSS recusou à Ré a informação solicitada na carta datada de 14/04/99, junta em audiência de julgamento (fls. 208 e 205) - resposta ao quesito 22º.
23 - A A. auferia a contrapartida mensal de 163200 escudos, desde 1996, acrescido de diuturnidades - resposta ao quesito 25º.

Cumprindo ao Supremo Tribunal de Justiça, por imperativo da lei - arts. 85º, n.º 1 do Cód. Proc. Trab. - quando funcione como tribunal de revista, conhecer apenas da matéria de direito, aplicando, definitivamente, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado - art. 729, nº 1 do Cód. Proc. Civ. - é aos factos acima alinhados que este Supremo Tribunal terá de se ater na resolução da questão que é colocada na parte conclusiva das alegações da Recorrente, até porque não se vislumbra que ocorra in casu circunstancialismo, permissivo da alteração dessa materialidade factícia, previsto nos arts. 722º, n.º 2, ou que aconselhe a sua ampliação nos termos do n.º 3 do art. 729º, ambos do Cód. Proc. Civ.

Pois, bem.

A questão que nos cumpre aqui resolver prendese, como se referiu, com saber se os factos provados justificam que a ora Recorrente, como entidade empregadora, tivesse despedido a ora Recorrida, que era sua trabalhadora.

Um trabalhador só pode ser despedido havendo para tal justa causa. Estatui o art. 3º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27-2 (adiante designado pela sigla LCCT), que são proibidos despedimentos sem justa causa. E o n.º 1 do art. 9º do mesmo diploma dá-nos a noção de justa causa ao preceituar que "o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa do despedimento".

São assim requisitos de verificação de justa causa de despedimento:

1º - que haja um comportamento do trabalhador que lhe seja imputável a título de culpa, ainda que de mera negligência.

2º - Que esse comportamento assuma gravidade e produza consequên-cias negativas na esfera jurídica do empregador.

3º - que essas gravidade e consequência sejam tais que tornem, de modo imediato, inexigível ao empregador que mantenha o vínculo contratual que o liga ao trabalhador.

O n.º 2 do mesmo artigo 9º indica, exemplificativamente, vários comportamentos do trabalhador que podem constituir justa causa de despedimento deste.

Vejamos que factos, de entre os apurados, erige a Recorrente como constituindo a justa causa da sanção de despedimento que aplicou à Recorrida.

Tendo a Recorrida entrado de baixa por doença, a Recorrente, em cumprimento da cláusula 62ª do CCT celebrado entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e Outros (3), pagou-lhe os quantitativos correspondentes às diferenças dos subsídios previstos no esquema ali referido e os concedidos pela segurança social.

A Recorrida recebeu também os subsídios de doença pagos pela Segurança Social e não reembolsou a Recorrente das importância que a esse título a mesma lhe adiantara.

É, pois, fundamentalmente, nesse comportamento omissivo da sua trabalhadora que a empregadora, ora Recorrente radica a justa causa do despedimento.

Os pagamentos efectuados pela ora Recorrente à ora Recorrida constituíam, efectivamente, adiantamentos, que, obviamente, visavam contrariar as normais delongas, por razões burocráticas, no pagamento dessas importâncias pela Segurança Social. É o que resulta do n.º 2 da referida cláusula onde se estipula que «as empresas pagarão directamente aos empregados a totalidade do que tenham a receber em consequência desta cláusula e do regime dos subsídios dos citados serviços, competindo-lhes depois receber destes os subsídios que lhes forem devidos».

Tem-se algumas vezes afirmado - e é disso exemplo o acórdão recorrido - que o pronome demonstrativo "deste" utilizado no transcrito n,º 2 da dita clª. 62ª se refere aos "empregados" e não aos "serviços de segurança social". Porém não é essa a nossa opinião. Como já defendemos no acórdão de 20/03/2002, proferido na Revista n.º 3246/01, o disposto no referido n.º 2 só pode significar o seguinte: a empresa pagará directamente aos empregados a totalidade dos subsídios que este tenha de receber dos serviços de Segurança Social, competindo depois à empresa que pagou receber dos serviços de Segurança Social os subsídios que por estes eram devidos aos mesmos empregados mas que lhes foram adiantados pela empresa.

Nesse acórdão dizia-se também: "Parece-nos forçoso extrair este sentido da letra da lei, não nos parecendo que outra tivesse sido a intenção dos outorgantes no CTT ao assentarem em tal estipulação. Temos como certo que numa análise morfológica e sintáctica do texto, o pronome demonstrativo "destes", constante do referido n.º 2, da cláusula 62ª dever ter-se como referindo-se aos "citados serviços" (da Segurança Social) e não aos "empregados".

Quer-nos parecer que a tal estipulação terá tido subjacente a errónea ideia dos outorgantes de que, adiantando as empresas aos trabalhadores com baixa por doença os subsídios que eram da responsabilidade da Segurança Social, ficavam aquelas, só por isso, legitimadas a receber directamente desta as quantias adiantadas. A confirmar essa suposição, aí está o parecer do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Norte (fls. 170) no qual se atribui à Segurança Social procedimento incorrecto por não enviar à ora Recorrente "as verbas em causa", e aí esta, também, a carta que a Recorrente endereçou ao Centro Regional de Segurança Social de Braga (fls. 208) pedindo que, enquanto a Recorrida se encontrasse de baixa por doença, fosse a Recorrente reembolsada directamente dos montantes adiantados à mesma Recorrida.

É certo que, interpretado nos termos referidos, aquele n. 2 pode traduzir letra morta no que respeito ao reembolso pela empresa dos subsídios que adiantou aos empregados, se a Segurança Social recusar tal reembolso. Essa recusa seria legítima uma vez que a Segurança Social não é parte nesse CCT nem se mostra que, de alguma forma, tivesse intervindo na sua celebração.

Mas, sendo tal reembolso recusado pela Segurança Social, sempre restará às empresas a possibilidade de o exigirem, mesmo, judicialmente, dos empregados beneficiados, com base no princípio legal de não enriquecimento sem causa, previsto no art. 473º do Código Civil.

Assim sendo podemos adiantar que, no caso em apreço, o despedimento de que a Recorrida foi alvo por parte da Recorrente, não tem a apoiá-lo a verificação da justa causa, por não se provarem os respectivos acima apontados requisitos.

É certo que a trabalhadora, aqui Autora e Recorrida, tendo recebido da Segurança Social os subsídios que já lhe haviam sido adiantados pela sua empregadora, aqui Recorrente, não reembolsou esta dos adiantamentos que lhe foram feitos. Mas nada na facticidade fixada permite dar como apurado que a Recorrida tinha o conhecimento da estipulação do n.º 2 da cláusula 62ª da falada CCT ou que tinha a consciência de que as quantias pagas pela Recorrente eram meros adiantamentos, ou, ainda, que essa cláusula lhe impunha reembolsar a Recorrente das importâncias que essa adiantara.

Pelo contrário, o que provado ficou cria a convicção de que a Recorrida ignorava esses factos, pois "cuidou que obedeciam à prática normal as transferências de importâncias que pela Recorrente e pela Segurança Social eram feitas para a sua conta" (pontos 17º e 18º do quadro factício). E, tanto assim, que, logo que teve conhecimento de que tinha que devolver à Recorrente os subsídios pagos pela Segurança Social, prontificou-se a fazê-lo (pontos 19º e 20º do quadro factício).

Mas, se a Recorrida não conhecia a estipulação do referido n.º 2 da cláusula 62ª do CTT, afigura-se-nos que a circunstância de a mesma não poder ignorar que numa situação de baixa por doença estava a receber maior retribuição do que se estivesse no activo (pois recebia de duas fontes), impunha-lhe o dever de, espontaneamente averiguar a causa dessa evidente anomalia, como o faria, nas circunstâncias, um bom pai de família.

Daí que omissão desse dever tenha de ser imputada à Recorrida a título de culpa, culpa essa que porém se deve ter como atenuada não só por haver que se ter em devida conta que a doença que acometeu a Recorrida e que motivou a sua baixa foi de foro neurológico e psiquiátrico, como ainda que também a Recorrente não está isenta de responsabilidade por deixar perdurar no tempo situação resulta pelo menos temerário afirmar-se, com base nos factos apurados, que na base do referido comportamento omissivo da Recorrida haja uma falta consciente de cumprimento de um dever de reembolsar a sua Entidade Patronal.

Daí que não se possa dar como provado um comportamento culposo por parte da Recorrida.

Mas, mesmo que se pudesse ver naquela omissão de reembolso, um comportamento culposo, não se nos afigura que ele assuma gravidade suficiente e que dele tenham resultado para a Recorrente consequências tais que tornem imediata e praticamente inexigível àquela a subsistência do vinculo laboral. Como escreve A. Mota Veiga, in Direito de Trabalho, 2º Vol. 1987, pág. 218, "a gravidade do comportamento deve ser apreciada em termos objectivos e concretos relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. Assim a gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do trabalhador, dentro do ambiente próprio da empresa". É isto mesmo que resulta do disposto no n. 5 do art. 12 do LCCT onde se preceitua que "para a apreciação da justa causa deve o tribunal atender, dentro do quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter as relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que se mostrem relevantes".

Ora, a Recorrida foi admitida ao serviço da Recorrente em 1/2/90, tendo actualmente a categoria de 1ª escriturária, nível X. Ao longo do tempo em que trabalhou para a Recorrente, a Recorrida foi sempre uma trabalhadora assídua, zelosa e competente, mantendo sempre as melhores relações com todos os colegas de trabalho e superiores hierárquicos. Enquanto esteve ao serviço da Recorrente, a A. sempre lidou com avultadas quantias de dinheiro sem nunca ter havido qualquer erro ou descuido da sua parte.

Perante isto, parecenos inaceitável que o simples facto de a Recorrida não ter reembolsado a Recorrente dos subsídios de doença que a Recorrente lhe adiantara, possa ser por esta - que sabia que a Recorrida padecia de doença de foro neurológico e psiquiátrico - erigido como causa de perda total de confiança naquela sua trabalhadora, que sempre, enquanto no trabalho activo, se mostrou honesta, zelosa, competente e cumpridora, para justificar o seu despedimento.

O art. 27 do Dec.-Lei n. 49408, de 24-11-69 prevê no seu n.1 as sanções disciplinares que a entidade patronal pode aplicar aos seus trabalhadores e que vão desde uma simples "repreensão" ao "despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação" passando pela repreensão registada, multa e suspensão do trabalho com perda de retribuição. E o n. 2 desse mesmo artigo preceitua que "a sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor ...".

Daí e pelo que atrás se disse, se ao referido comportamento omissivo da aqui Recorrida pudéssemos atribuir natureza infraccional culposa, entendemos que no circunstancialismo em que o mesmo ocorreu, resultaria de todo desproporcionado sancioná-lo com o despedimento.

Nestes temos e pelo mais que a este respeito de diz na sentença da 1ª instância, que obteve a adesão do Tribunal Recorrido e que aqui também se sufraga, julgam-se improcedentes as "conclusões" da Recorrente, negando-se a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 24 de Abril de 2002

Emérico Soares,

Manuel Pereira,

Azambuja Fonseca.

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(1) Ac. STJ, de 4.2.1993, in CJSTJ, Ano I, Tomo 1º, pág. 1401.

(2) Ac. STJ de 3.3.89, in BMJ, n.º 385º, pág. 541.

(3) Publicado no BTE n. 23, 1ª Série, de 22-06-1995, págs. 1020 e seguintes 3.