Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210039001 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 348/02 | ||
| Data: | 04/30/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Alegou, em síntese, o seguinte: (a) a "D", no exercício da sua actividade e no cumprimento do contratado celebrado com a 1ª Ré, forneceu energia eléctrica em baixa tensão especial necessária ao abastecimento das referidas instalações, propriedade da "B"; (b) a partir de, pelo menos, Setembro de 1993, tais instalações passaram a ser exploradas pela 2ª Ré, pelo que passou a ser esta a receber e consumir a energia eléctrica fornecida; (c) entre Maio de 1987 e 23 de Maio de 1994 a equipa de medida instalada nas instalações da 1ª Ré para contar a energia que aí era fornecida era constituída por um contador de energia activa, um contador de energia reactiva, em relógio de contacto e transformadores de intensidade com as características técnicas constantes de documento que juntou; (d) em consequência de uma anomalia técnica detectada em 23 de Maio de 1994 num dos transformadores de intensidade, concluiu-se que o contador apenas totalizava um terço da energia consumida, o que se mantinha desde Maio de 1987, razão por que, durante esse período, as RR. apenas pagaram uma terça parte da energia fornecida; (e) as RR. encontram-se enriquecidas injustamente à custa da A. no montante acima indicado, em virtude de energia consumida e não paga, a qual foi utilizada na actividade das mesmas. Citadas, apenas contestou a Ré "C", tendo excepcionado a litispendência e a prescrição ou caducidade do direito da Autora a receber o montante peticionado e impugnando ainda os factos por ela articulados, tudo no sentido da improcedência da acção. Houve réplica por parte da A., que veio sustentar a total improcedência das invocadas excepções. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de litispendência e de prescrição, de que houve agravo da Ré "C" (fls. 192), o qual veio a ser admitido com subida diferida, após reclamação para o Exmo. Presidente da Relação de Coimbra do despacho de fls. 193, que não o admitira, por extemporâneo - cfr. fls. 244. Houve ainda recurso, por parte da Autora, de despacho interlocutório proferido em audiência de julgamento, admitido como de agravo com subida diferida, mas julgado deserto por falta de alegações - cfr. fls. 250, 260 e 351. Organizados a especificação e o questionário, sem reclamações, instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com respostas aos quesitos, também sem reclamação, vindo a ser proferida sentença, em 5 de Julho de 2001, que julgou a acção improcedente, sendo, em consequência, as RR. absolvidas do pedido (fls. 292 a 298). Inconformada com a sentença proferida em 1ª instância, apelou a Autora. Entretanto, por acórdão da Relação de Coimbra de 30 de Abril de 2002, foi decidido: (a) negar provimento ao agravo da Ré, confirmando-se o despacho recorrido; (b) na procedência da apelação, revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar a acção procedente e condenar as RR. a pagar à A. solidariamente a quantia de 47.778.741$00, acrescida de juros moratórios calculados nos termos do DL nº 103-C/89, a partir da citação - fls. 364 a 368. Agora, por sua vez, inconformada, traz a Ré "C" a presente revista, oferecendo, ao alegar, no essencial, as seguintes conclusões (cfr. as conclusões, a fls. 396 a 400): 1. O contrato de fornecimento de energia eléctrica é um contrato de compra e venda de coisa móvel, com preço fixado à razão de tanto por unidade, sendo devido o preço proporcional ao número ou medida real da coisa vendida. 2. Nestes termos, o contrato de fornecimento de energia eléctrica enquadra-se na disciplina jurídica do artigo 887º do C. C. 3. Deste modo, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses (artigo 890º do C.C.). 4. Por terem decorrido mais de seis meses desde a data de emissão da factura referente à diferença de preço e a entrada em juízo da petição inicial, a acção deverá soçobrar por haver claramente caducado o direito que a A. pretendia fazer valer. 5. Este entendimento sai ainda reforçado pela entrada em vigor da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, embora este diploma seja inaplicável ao caso em apreço, uma vez que só entrou em vigor em Outubro de 1996. 6. Na presente acção estão apenas em causa as diferenças de consumo verificadas entre Maio de 1987 e Agosto de 1993. 7. Resultando provado que em 1993, em data não apurada, as instalações onde a energia foi consumida passaram a ser utilizadas pela "C", ora recorrente, o consumo anterior a esta data não poderá, por maioria de razão, ser da responsabilidade da recorrente, pelo que é insubsistente o pedido formulado pela A. fundamentado na responsabilidade contratual desta. 8. Não há lugar ao enriquecimento sem causa por não se verificarem os requisitos de que a lei (artigo 473º e seguintes do C.C.) faz depender a obrigação de restituir, sendo a factualidade provada manifestamente insuficiente para se concluir pelo enriquecimento de qualquer das RR. à custa da A. 9. A presente acção é a repetição de uma outra que, à data da contestação, corria termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu, sob o nº 669/94. 10. Neste momento, aquela outra acção encontra-se já julgada, pelo que se verifica a excepção do caso julgado. 11. O douto acórdão recorrido entendeu que, atento o disposto na alínea g) do artigo 310º do C.C., ao crédito reclamado pela A. corresponde um prazo de prescrição de cinco anos; e mais entendeu que, uma vez que a A. só teve conhecimento do erro de contagem e de facturação em 23 de Maio de 1994, só a partir dessa data se iniciou o aludido prazo prescricional, por só então ter ficado em condições de poder exercer o seu direito de reclamar o pagamento das diferenças de facturação. 12. Porém, este prazo prescricional não começou a contar após a descoberta de erro na facturação, mas a partir da data em que o direito podia efectivamente ser exercido, ou seja, logo após a remessa de cada uma das facturas referentes ao consumo mensal; 13. A ora recorrente sempre esteve de boa fé e sempre actuou na convicção de estar a pagar o que efectivamente era devido. 14. A possibilidade de a A. exercer o direito a que se refere o artigo 306º, nº 1, do C.C. sempre esteve à sua disposição, tendo-se o exercício desse direito materializado na emissão de cada uma das facturas que foram sendo sucessivamente remetidas à recorrente. 15. A obrigação de pagar o preço tornou-se, pois, exigível a partir de cada uma dessas datas, pelo que foi em cada uma dessa datas que começaram a correr os respectivos prazos prescricionais. 16. Deste modo, estão prescritas as prestações com mais de cinco anos contados da citação das Rés. Termos em que se pede a revogação do acórdão recorrido. Contra-alegando, a Autora vem pugnar pela manutenção do julgado - fls. 418 a 425. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II 1 - Não tendo sido impugnada nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto dada como provada, remete-se, quanto a ela, para o acórdão recorrido, atento o disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º do CPC.Justificar-se-á apenas, para uma mais adequada compreensão dos problemas jurídicos colocados, reproduzir, de entre toda a factualidade provada, alguns factos tidos como particularmente relevantes atenta a economia da presente revista. Assim: a) No exercício da sua actividade de distribuição e venda de energia eléctrica, a "D" contratou com a Ré "B" o fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão especial necessária ao abastecimento das suas instalações sitas em Mundão, Viseu - als. B), C) e D) da especificação; b) Ainda em 1993 as instalações referidas passaram a ser utilizadas pela Ré "C", passando a ser esta que recebia, consumia e pagava a energia eléctrica fornecida - als. H) e I) da especificação; c) A Ré "C" sucedeu à Ré "B" na exploração das instalações, bem conhecendo ambas a maquinaria em funcionamento, a sua potência e utilização - als. L) e M) da especificação; d) As Rés destinavam a energia que lhes foi fornecida ao exercício da sua actividade social - al. O) da especificação; e) Em 23 de Maio de 1994 foi detectada uma anomalia de fábrica num dos transformadores de intensidade instalados na fase R que apresentava as ligações do enrolamento secundário aos bornes de saída invertidos - resposta ao quesito 1º; f) Como consequência de tal anomalia dois grupos de binários associados às fases S e T provocam a rotação do rotor, no sentido correcto e contagem correcta e um transformador associado à fase R provocava a rotação do rotor em sentido inverso, fazendo a contagem em sentido inverso, pelo que o contador totalizava 1/3 da energia consumida - resposta aos quesitos 2º a 5º; g) Situação que se mantinha desde Maio de 1987, tendo até Maio de 1994 as Rés pago apenas 1/3 da energia consumida e 1/3 da potência efectivamente tomada - respostas aos quesitos 6º, 7º e 8º; h) Após tomar conhecimento da anomalia referida em e), em 25 de Julho de 1994, a Autora remeteu à Ré "B" a nota de débito junta à p. i. como doc. nº 2, com a descrição das diferenças de consumo registadas de Maio de 1987 a Maio de 1994, no valor de 56.967.867$00 - resp. ao quesito 9º-A; i) A energia consumida bem como a potência tomada até Agosto de 1993 inclusive ainda não pagas ascendeu a 47.778.741$00 - resp. ao ques. 10º; j) A Autora solicitou o pagamento à Ré "B" em carta que lhe enviou em 25 de Julho de 1994 - resp. ao ques. 15º; k) Houve reuniões entre representantes da A. a da Ré "C" em datas não apuradas, com vista a um eventual acordo - resp. aos quesitos 17º e 18º; l) Em data não apurada a Ré "C" aumentou o número de máquinas, alargou o período de utilização, trabalhando algumas delas 24 horas por dia, o que causou aumento do consumo de energia - resp. aos quesitos 20º, 21º e 22º. III Questão prévia e questões a resolver:Considerando que o recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas (artigo 723º do C.P.C.), o que não é o caso, foi fixado ao recurso efeito meramente devolutivo. Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. Em face do exposto são as seguintes as questões que cumpre apreciar, enunciadas pela ordem por que foram sendo colocadas nas conclusões da alegação do recurso, acima condensadas: 1ª - Saber se ao caso se aplica o prazo de caducidade previsto no artigo 890º do Código Civil, diploma a que pertencerão os normativos que se indiquem sem menção da origem - cfr. supra, conclusões 1ª a 5ª; 2ª - Saber se a Recorrente "C" é apenas contratualmente responsável pelo fornecimento em dívida a partir da altura em que passou a explorar as instalações, ou seja, a partir de 1993 - conclusões 6ª e 7ª; 3ª - Saber se não se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa - conclusão 8ª; 4ª - Saber se se verifica a excepção de litispendência/caso julgado - conclusões 9ª e 10ª; 5ª - Saber se se verifica a excepção da prescrição do direito invocado pela Autora - conclusões 11ª a 16ª. Vejamos, começando pela questão relativa à excepção do caso julgado, de conhecimento oficioso, passando em seguida à apreciação da 1ª questão, de nuclear relevância para a decisão, após o que se apreciarão as demais questões acima elencadas. Quanto à litispendência/caso julgado Na contestação, veio a Ré "C" invocar a excepção de litispendência. Alegou, para tal, em síntese, que a presente acção consubstancia a repetição de uma outra pendente no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (sob o nº 669/94), em que a A. e as RR. são as mesmas, em que a A. pede também que lhe seja paga energia que não teria sido paga por deficiência do equipamento de contagem, sendo certo que, em tal acção, se concretiza o período de fornecimentos a partir de Setembro de 1993, enquanto, na presente acção, esse período é o que medeia desde Maio de 1987 até Agosto de 1993. Não se alcança a razão por que a Recorrente continua a insistir no provimento do recurso quanto à litispendência - agora alegadamente convertida, com o trânsito em julgado da decisão, em excepção de caso julgado. Na verdade, e relativamente ao processo nº 669/94, apesar da coincidência dos sujeitos, não há coincidência nem dos pedidos nem das causas de pedir, atenta a diversidade dos períodos de fornecimento de energia eléctrica em ambos os processos e tendo presente o disposto no artigo 498º do CPC. Como se escreveu com todo o a propósito no acórdão recorrido, por tal motivo, não se verifica entre as acções em causa a excepção da litispendência. E, "por idêntico motivo, não ocorre caso julgado, ainda que na acção 669/94 do 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Viseu tenha sido proferida entretanto decisão final transitada, a qual em nada interfere na presente causa" - cfr. fls. 366, vs. Improcedem, assim, as conclusões 9ª e 10ª. Quanto à aplicabilidade do prazo de caducidade 1 - Sob a epígrafe "Coisas determinadas. Preço fixado por unidade", o artigo 887º estabelece o seguinte: "Na venda de coisas determinadas, com preço fixado à razão de tanto por unidade, é devido o preço proporcional ao número, peso ou medida real das coisas vendidas, sem embargo de no contrato se declarar quantidade diferente". Por sua vez, do nº 1, 1ª parte, do artigo 890º, epigrafado "Caducidade do direito à diferença de preço", consta o seguinte: "O direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses ou um ano após a entrega da coisa, consoante esta for móvel ou imóvel". A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem-se dividido no que se refere à questão de saber se os artigos acabados de transcrever são ou não aplicáveis no âmbito dos contratos de fornecimento de energia eléctrica. Problema central na dilucidação da dificuldade reside na determinação da exacta natureza do contrato de fornecimento de electricidade, dependendo da solução que lhe for dada a sua subunção - ou a respectiva recusa - ao dispositivo do artigo 887º e, como consequência, ao regime de caducidade no prazo de seis meses a que alude o nº 1 do artigo 890º. Em linhas muito sintéticas, pode dizer-se que se assistiu na matéria a uma clara evolução no sentido da jurisprudência maioritária do STJ. Assim, na esteira da prolação do Acórdão de 14-03-1972 (1), foi inicialmente perfilhado neste Tribunal o entendimento maioritário segundo o qual o fornecimento de energia eléctrica se enquadrava no disposto pelo artigo 887º, já reproduzido. E, assim sendo, o direito ao recebimento da diferença entre o preço efectivamente cobrado em consequência de erro cometido na facturação da energia eléctrica caducaria no prazo de seis meses a contar do fornecimento da energia ou do conhecimento do erro, nos termos do nº 1 do artigo 890º. Todavia, o referido acórdão foi, desde logo, objecto de uma anotação parcialmente crítica, nas páginas da Revista de Legislação e de Jurisprudência, da autoria de Adriano Vaz Serra (2), da qual se justificará recordar alguns trechos, atento o peso relevante que viria a ter na inflexão subsequente da orientação jurisprudencial dominante deste Supremo Tribunal. Ali se pode ler o seguinte: "O contrato de fornecimento de energia eléctrica parece ser, como entendeu o acórdão, um contrato de compra e venda de coisa móvel, com preço fixado à razão de tanto por unidade, sendo devido o preço proporcional ao número ou medida real da coisa vendida". Todavia, o Autor manifesta a sua discordância quanto ao entendimento adoptado pelo acórdão na parte em que este concluiu acerca da aplicabilidade do artigo 887º ao contrato de fornecimento de energia eléctrica, uma vez que, conforme argumenta Vaz Serra, neste caso, não há venda de coisas determinadas, estando a determinação dependente do efectivo consumo feito pelo consumidor. Ora, não sendo o contrato em presença abrangido pela previsão do artigo 887º, não lhe é também aplicável o artigo 890º. Razão por que Vaz Serra conclui o seu comentário com a seguinte afirmação: "Assim, a circunstância de a empresa fornecedora não ter oportunamente feito um cálculo exacto do preço e não ter, por isso, exigido todos o preço devido, significa apenas que ficou credora da diferença e que este crédito prescreve nos termos gerais" (3). 2 - Estava instalada a polémica em redor da natureza jurídica do contrato de fornecimento de energia eléctrica e, em especial, em torno do regime que lhe é aplicável, questão que, ora, sobremaneira, nos interessa. A evolução da jurisprudência deste STJ orientar-se-ia no sentido preconizado por Vaz Serra, isto é, no sentido da inaplicabilidade do artigo 887º e, consequentemente, da não aplicação do regime de caducidade no prazo de seis meses do direito ao recebimento da diferença de preço, a que se refere o nº 1 do artigo 890º (4). Analisados com detida ponderação os argumentos a favor e contra qualquer da posições em confronto, entendemos dever perfilhar o entendimento seguido pela jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal (5) no sentido de que os artigos 887º e 890º são inaplicáveis ao fornecimento de energia eléctrica. Com efeito, o contrato de compra e venda a que se refere o artigo 887º supõe a entrega, pelo vendedor, de coisas concretas e não definidas em relação a certo tipo (como no caso dos autos, energia eléctrica em baixa tensão especial). Supõe também a indicação contratual da quantidade da coisa vendida, o que não se verifica relativamente à energia eléctrica, dependendo tal quantidade do consumidor, além de que o preço varia no tempo e é determinado pelo fornecedor. Supõe, enfim, a entrega do objecto da venda por uma só vez e a divergência entre a quantidade declarada e a quantidade real, o que também não se verifica, no presente caso (6). 3 - É certo que a Lei nº 23/96, de 26 de Julho, que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger os utentes de serviços públicos essenciais, veio estabelecer, no nº 2 do artigo 10º, o seguinte: "Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento". Todavia, o diploma em apreço não se aplica ao caso dos autos, não podendo, por isso, as RR. beneficiar do referido prazo. Com efeito, nos termos do artigo 14º da Lei nº 23/96, o diploma entrou em vigor 90 dias após a sua publicação. O que significa que tal entrada em vigor ocorreu em 25 de Outubro de 1996, ou seja, posteriormente à data da propositura da presente acção - 19 de Abril de 1996. Assim, tendo presente o disposto no nº 2 do artigo 12º do C. C., o regime constante do artigo 10º da Lei nº 23/96, em sede de prescrição e caducidade, não pode aplicar-se retroactivamente, sem prejuízo de, tal como se extrai do nº 1 do artigo 13º do diploma em causa, o disposto na referida Lei ser aplicável às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor. É que, como lucidamente se ponderou no acórdão recorrido, em face do disposto pelo citado artigo 12º, nº 2, do C.C., desse preceito apenas se poderá retirar que a Lei nº 23/96 se aplica a todos os contratos de fornecimento de energia eléctrica já celebrados à data da sua entrada em vigor, mas só se aplicará aos erros que ocorrerem após tal entrada em vigor. Nem se diga que a unidade ou a coerência do sistema jurídico apontaria para a aplicação, in casu, do prazo de caducidade de (também) seis meses, constante do artigo 890º, nº 1. É que, se é possível argumentar que o legislador se teria inspirado no prazo do artigo 890º, ao fixar, na Lei nº 23/96, o prazo de caducidade do nº 2 do artigo 10º, também se poderá dizer que a criação desse prazo através do referido normativo da Lei em apreço, representa o reconhecimento por parte do legislador quanto à inaplicabilidade ao contrato de fornecimento de energia eléctrica do disposto pelo artigo 890º do C.C. É que se ao caso fosse aplicável o disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 890º, não haveria razão para criar, através de diploma legal avulso, um prazo de caducidade da mesma duração do ali previsto. Atento o exposto, improcedem as conclusões elencadas como 1ª a 5ª. Quanto à alegada prescrição do direito invocado pela Autora Por razões de método, justifica-se que passemos imediatamente à apreciação da questão enumerada como nº 5. Na verdade, como já se viu, a tese, que perfilhámos, a respeito da inaplicabilidade ao caso sub judice do prazo de caducidade do artigo 890º - afastada que foi a aplicação da Lei nº 23/96 -, considera ainda que os créditos por fornecimento de energia eléctrica, "por respeitarem a «prestações periodicamente renováveis» prescrevem no prazo de cinco anos, por imperativo do artigo 310º, alínea g). Também quanto à questão ora em apreço não assiste razão à Recorrente, uma vez que o termo a quo de tal prazo prescricional, no caso dos presentes autos, em que ocorreu erro de contagem por anomalia dos equipamentos de contagem ou medição, só se pode contar a partir do momento em que o fornecedor detectou o erro, ou seja, em 23 de Maio de 1994 - cfr. resposta ao quesito 1º. Ademais, não foi feita, oportunamente, alegação nem produzida prova a respeito da verificação de responsabilidade por parte da Autora na detecção tardia do erro em causa. Assim, uma vez que a Autora só tomou conhecimento do erro de contagem e de facturação em 23 de Maio de 1994, só a partir dessa data se iniciou o referido prazo prescricional de cinco anos, uma vez que só então ficou em condições de poder exercer o seu direito de reclamar o pagamento das diferenças de facturação (artigo 306º, nº 1). Logo, tendo a presente acção sido proposta em 19 de Abril de 1996 e as RR. citadas no mês seguinte, é de concluir que o crédito da Autora não se encontra prescrito. Dir-se-á ainda que, como já se referiu, não se aplica ao caso dos autos o disposto no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, segundo o qual o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. Termos em que improcedem as conclusões supra enunciadas como 11ª a 16ª. Quanto à responsabilidade contratual da Recorrente O acórdão recorrido, apoiando-se no disposto pelo artigo 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 740/74, de 26 de Dezembro, entendeu que a obrigação das Rés é solidária. A obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos eles libera, tendo o credor o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação - artigos 512º, nº 1 e 519º, nº 1. Por outro lado, resulta da matéria de facto dada como provada que, até 1993, a energia fornecida pela Autora foi consumida pela Ré "B", à qual sucedeu, desde então, na exploração das respectivas instalações, a Ré "C" - cfr. também a escritura de cessão de exploração de fls. 165 e seguintes. Ocorreu, pois, uma cessão de consumidor, competindo ao novo consumidor respeitar o contrato com todos os encargos que cabiam ao cedente, em conformidade com o artigo 47º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica, anexas ao Decreto-Lei nº 43.335, de 19-11-60. Justifica-se, assim, a conclusão extraída pelo acórdão recorrido, segundo o qual o dever de prestar de ambas as RR., traduzido essencialmente na obrigação de pagar o preço fixado pela energia eléctrica consumida, resulta do próprio contrato, e, uma vez que a obrigação é solidária, cada uma delas responde perante a A. pela prestação integral. Improcedem, pois, as conclusões 6ª e 7ª. Tendo-se concluído como se concluiu nos pontos antecedentes, fica prejudicada a apreciação da questão que consistia em saber se não se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa (conclusão 8ª) - artigo 660º, nº 2, 1ª parte, do CPC. Termos em que se nega a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro ________________ (1) Publicado no B.M.J., nº 215, págs. 239 e segs. e na R.L.J., Ano 106º, nº 3494, págs. 75 e seguintes. No referido aresto, de que foi Relator o Ilustre Conselheiro Eduardo Arala Chaves, pode ler-se com interesse o seguinte: "Portanto, ajusta-se ao caso de fornecimento de energia eléctrica a disposição do artigo 887º do Código Civil. Trata-se de venda de coisa móvel determinada, com preço fixado à razão de tanto por unidade (o quilovátio), sendo devido o preço proporcional ao número ou medida real da coisa vendida". "Sendo assim, o direito ao recebimento da diferença de preço caducou passados seis meses após a entrega da mercadoria, ou, quando mais, a contar da data do conhecimento do erro, nos termos do artigo 890º do Código Civil" - loc. cit. págs. 77 e 78. (2) Cfr. loc. cit. na nota anterior, págs. 79 e 80 e, no nº 3495, a págs. 85 a 88. (3) Loc. cit., pág. 88. (4) Vejam-se, neste sentido, os Acórdãos de 10-11-93, na CJ - ASTJ, Ano I, Tomo III, 1993, pp. 113 e segs.; de 31-05-94, na CJ - ASTJ, Ano II, Tomo II, 1994, págs. 121 e segs. e no B.M.J., nº 437, pp. 509 e segs.; de 12-07-2001, na CJ - ASTJ, Ano IX, Tomo III, 2001, pp. 34 e segs. e de 06-12-2001, na CJ - ASTJ, Ano IX, Tomo III, 2001, pp. 133 e segs. Em sentido contrário, ou seja, no sentido da aplicabilidade ao caso dos artigos 887º e 890º, cfr. os Acórdãos de 06-05-1998, no BMJ, nº 477, pp. 451 e segs. e de 22-02-2000, na CJ - ACST, Ano VIII, Tomo I, 2000, pp. 111 e segs., ambos relatados pelo Exmo. Conselheiro Lopes Pinto, que o Relator do presente aresto subscreveu, enquanto Adjunto. (5) Razão por que o ora Relator abandona a posição que, enquanto Adjunto, perfilhou, ao subscrever, sem voto de vencido, os acórdãos referidos na parte final da nota antecedente. (6) Veja-se o citado Acórdão de 12 de Julho de 2001. Também no sentido da inaplicabilidade a este contrato nem do preceituado no artigo 887º nem do regime da caducidade do direito à diferença do preço consagrado no artigo 890º, vejam-se ainda, na doutrina, os seguintes Autores: Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. II, 3ª edição, pág. 184 e Raul Ventura, na R.O.A., Ano 43º, pág. 198. |