Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2277
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
FALTA DE ENTIVAÇÃO DA VALA
DANOS MORAIS
RETRIBUIÇÃO-BASE
AJUDAS DE CUSTO
Nº do Documento: SJ200812100022774
Data do Acordão: 12/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEG. REVISTA DA RÉ E CONCEDIDA A AUTORA
Sumário :

1. A entivação das valas é obrigatória, excepto nas escavações em rocha e em argilas duras.
2. Apesar de se ter dado como provado que era o sinistrado quem, como encarregado, decidia pela necessidade ou não da entivação, a falta desta não lhe pode ser imputada, se a entidade patronal não tiver alegado e provado que o mesmo era um técnico legalmente idóneo para ajuizar da consistência dos terrenos e da necessidade, ou não, da entivação.
4. Não é excessiva a quantia de € 10.000,00 atribuída à viúva do sinistrado pelos danos não patrimoniais (sofrimento) que a morte daquele lhe causou.
5. A quantia processada nos recibos do vencimento do sinistrado, a título de ajudas de custo presume-se retribuição, salvo se a entidade patronal provar que a mesma se destinava a suportar despesas feitas pelo sinistrado ao seu serviço.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório
Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho, ocorrido em 3 de Dezembro de 1999, na ............ Monte Gordo, Vila Franca de Xira, de que foram vítimas AA e BB, quando trabalhavam por conta da sociedade CC – Utilidades, Equipamentos e Investimentos Imobiliários, L.da, que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros DD, S. A., com quem tinha celebrado contrato de seguro.

O acidente consistiu no aluimento de terras, quando os sinistrados se encontravam no interior de uma vala, desprovida de entivação, o que provocou o soterramento dos mesmos, daí resultando a morte do sinistrado AA e uma incapacidade permanente de 15% para o sinistrado BB.

Os respectivos processos correram termos no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira e ambos passaram à fase contenciosa, pelo facto de, na tentativa de conciliação levada a cabo em cada um deles, a companhia de seguros ter entendido que o acidente tinha resultado da inobservância, por parte da entidade empregadora, das normas legais sobre a segurança no trabalho e pelo facto ainda da entidade empregadora não ter concordado com tal imputação, nem com a natureza remuneratória das quantias que os sinistrados tinham auferido a título de ajudas de custo.

Ambas as acções foram contestadas e, já na fase de julgamento, foram objecto de apensação.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foram proferidas duas sentenças, uma para cada acidente, condenando a ré entidade empregadora como principal responsável pela reparação agravada do acidente, por se ter entendido que este tinha resultado da inobservância das normas sobre a segurança no trabalho, por parte daquela ré, e a ré seguradora como responsável meramente subsidiária pelas prestações que normalmente seriam devidas (isto é, sem agravamento) com base no salário que tinha sido declarado para efeito do contrato de seguro, o qual não incluía o subsídio de refeição nem a quantia paga aos sinistrados a título de ajudas de custo.

Inconformada com as sentenças, a ré CC – Utilidades, Equipamentos e Investimentos Imobiliários, L.da interpôs recursos de apelação e fê-lo com relativo sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa reduziu o montante das pensões que tinham sido fixadas na 1.ª instância, por entender que a quantia auferida pelos sinistrados a título de ajudas de custo não integrava a retribuição a levar em conta para efeitos do cálculo das respectivas pensões e por entender que o cálculo destas devia ser efectuado nos termos da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1969, e não nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, como havia sido feito na sentença.

O autor BB conformou-se com o acórdão da Relação, mas o mesmo não aconteceu com a ré “CC” e com a autora EE (viúva do sinistrado AA), que dele interpuseram recurso de revista, concluindo as respectivas alegações da seguinte forma:

Conclusões da ré “CC”:
1 - O acidente de trabalho dos autos, que vitimou o infeliz sinistrado AA, ocorreu em 3 de Dezembro de 1999.
2 - Por isso, é-lhe aplicável, ainda, a Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965 (antiga LAT), e o Decreto n.º 360/71 que a regulamentou.
3 - A vala onde se verificou o acidente não se encontrava entivada.
4 - Era, porém, ao próprio sinistrado AA que competia decidir e promover, se fosse caso disso, a entivação das valas, pois,
5 - Era a ele que, como encarregado e único responsável pela orientação e direcção de todos os trabalhos da obra, competia decidir sobre os modos e processos de fazer as valas e designadamente se estas deveriam ou não ser entivadas, consoante a própria natureza dos terrenos.
6 - E, para o caso de se tomar necessário fazer a entivação das valas, o infeliz sinistrado tinha, na obra, à sua inteira disposição, todos os materiais necessários, designadamente as madeiras apropriadas, bem como as máquinas e os operários suficientes à execução desses trabalhos.
7 - O facto de a vala onde se verificou o acidente não estar entivada, nem feito em talude o lado onde ocorreu o desabamento de terras ficou a dever-se unicamente à imprevidência, inconsideração e imprudência do próprio encarregado e infeliz sinistrado AA.
8 - E, atentas as especiais funções e inerentes responsabilidades de encarregado, exercidas pelo infeliz sinistrado AA, tinha ele até o especial dever de cuidado e de diligência de não permitir a realização de trabalhos dentro de valas não entivadas que fossem susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde dos trabalhadores e dele próprio.
9 - Se o sinistrado encarregado tivesse providenciado, como lhe cumpria, a entivação da vala ou a formação dos seus lados em rampa ou, pelo menos, se nela não tivesse entrado, nem tivesse permitido que o outro trabalhador sinistrado lá entrasse, o acidente de trabalho que o vitimou nem sequer teria ocorrido.
10 - O acidente em causa tem, pois, de ser imputável a culpa ou mera negligência do próprio encarregado e infeliz sinistrado AA.
11 - A entidade responsável pela reparação dos danos resultantes desse acidente é, portanto, a seguradora, 1.ª ré, em função dos valores transferidos, cabendo à 2.ª ré, como entidade empregadora, apenas a responsabilidade dos valores devidos e não transferidos, relativos ao subsídio de alimentação.
12 - Não é devida qualquer compensação a título de danos não patrimoniais sofridos pela A. com a morte do marido e sinistrado AA, em virtude de o acidente que o vitimou ser imputável a culpa exclusiva dele próprio.
13 - Caso, porém, se entenda que a 2.ª ré teria, de alguma forma, contribuído, também, para a produção do acidente, o valor da compensação arbitrada por danos não patrimoniais na sentença da 1.ª instância e mantida nesta parte pelo acórdão impugnado teria, pelo menos, de ser bastante reduzido e não ultrapassar, pois, o montante de € 5.000,00.
14 - Assim, o douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação e ou aplicação, entre outras disposições legais, as Bases XVII, n.os 2 e 3, e XIX da Lei n.º 2.127 e o art.º 483.º do Cód. Civil.

A recorrente terminou pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte impugnada e a sua substituição por outro que declare a ré seguradora responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho dos autos em função dos valores transferidos pela 2.ª ré e que condene esta a pagar apenas: (i) à autora EE a pensão anual e vitalícia de 59.895$00 (€ 298,75), até ela completar 65 anos de idade e, a partir dessa data, os valores correspondentes à percentagem legal de 40%; (ii) e ao autor BB o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 19.965$00 (€ 99,59), absolvendo-se ainda a 2.ª ré de tudo o mais peticionado em cada uma das acções.

Conclusões da autora EE (viúva do sinistrado AA:
I - A responsabilidade sobre o risco apenas estava transferida para a seguradora na parte que a entidade patronal designava de retribuição base (170.000$00 x 14 meses).
II - Esta retribuição base estava fixada, ao longo dos anos, para ser tomada como encargo com seguro e outros descontos.
III - Os aumentos salariais anuais, para fazer face à inflação e desvalorização da moeda, eram feitos sobre os salários variáveis, "ajudas de custo".
IV - Tais procedimentos e práticas estavam previstos na legislação em vigor, Dec.-Lei n.º 49408, de 24/11/69, ­artigos 82.º, 84.º e 87.º, bem como na Lei n.º 2127 - Base XXIII, hoje expressa no n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 100/97, de 13/09, tomando o n.º 2 do artigo 82.° do LCT.
V - A doutrina e a jurisprudência valorizam os factos resultantes de tais procedimentos e práticas com a flexibilidade e adaptação das circunstâncias e a natureza dos serviços, segundo o prudente arbítrio.
VI - O rendimento, a retribuição ou o salário mensal do trabalhador é o conjunto de valores que periódica e regularmente se leva para casa e que, segundo os usos, faz face às despesas familiares do dia a dia.
VII - A presunção prevista no n.º 3 do artigo 82.º da LCT, e no n.º 2 da Base XXIII da Lei n.º 2127, reforçada com a excepção da parte final do artigo 87.º da LCT, dáo às "ajudas de custo" a natureza de retribuição.
VIII - Pois a regra prevista na parte inicial do artigo 87.° da LCT, de não considerar retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viajem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras, são tomadas no sentido restrito e bem definido, o trabalhador está obrigado a apresentar os respectivos comprovativos dessas despesas, com indicação da sua afectação.
IX - Jamais se podem considerar ajudas de custo, as verbas pagas aos trabalhadores com carácter genérico, em que o empregador simula ao designá-las "ajudas de custo", quando, na prática e na realidade, se trata de retribuição, compensando o trabalho extra e complementar e não as despesas relativas a despesas e ao local de trabalho[sic].

A autora terminou as suas alegações pedindo a repristinação da sentença, na parte sobre que versa o seu recurso.

A ré seguradora contra-alegou o recurso interposto pela ré “CC”, suscitando a questão prévia de que a decisão recorrida não pode ser alterada no que toca à culpa da ré entidade patronal, uma vez que a culpa baseada em inconsideração integra matéria de facto da exclusiva competência dos tribunais de instância, e defendendo a confirmação do julgado.

Por sua vez, a ré empregadora contra-alegou o recurso interposto pela autora, sustentando que as quantias pagas ao falecido AA, a título de ajudas de custo, não devem entrar no cálculo das pensões e pedindo a rejeição do recurso, por inadmissibilidade ou, caso assim não se entenda, a sua improcedência.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma magistrada do Ministério Público emitiu “parecer”, que mereceu resposta discordante por parte da ré empregadora, pronunciando-se pela improcedência do recurso da ré “CC” e pela procedência do recurso da autora EE e filhos.

Corridos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados desde a 1.ª instância são os seguintes:
Referentes à acção n.º 744/99 (em que foi sinistrado o falecido AA):
a) No dia 03/12/1999, pelas 14h00, na Quinta dos ......, Vila Franca de Xira, quando trabalhava ao serviço e no interesse da sua entidade patronal, o sinistrado AA foi atingido por um desmoronamento da terra, tendo ficado soterrado, quando se encontrava dentro de uma vala, a verificar a posição das manilhas de cimento.
b) Do que resultaram para o mesmo sinistrado as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 45, as quais lhe determinaram a morte, que ocorreu no próprio dia do acidente.
c) O sinistrado AA exercia, à data do acidente, a profissão de encarregado de construção civil, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da R. “CC – Utilidades, Equipamentos e Investimentos Imobiliários, L.da”.
d) O acidente ocorreu quando se procedia à colocação de anéis de betão, nas caixas de visita, com auxílio de uma máquina giratória, sendo que esta, no momento do acidente, não estava em funcionamento.
e) A análise do sangue do cadáver de AA revelou a presença de álcool na permilagem de 4,45 g/l.
f) A taxa de álcool no sangue do sinistrado AA afectava os seus reflexos.
g) No momento do acidente, a terra de uma das paredes laterais da vala cedeu e apanhou o sinistrado que se encontrava no interior da mesma, a ajudar outro trabalhador.
h) A vala onde decorriam os trabalhos encontrava-se sem quaisquer estacas, madeira ou outro material protector, encontrando-se escavada de forma rampeada ou em "cunha", com excepção do local onde se deu o desabamento de terras.
i) O terreno onde se verificou o acidente era constituído essencialmente por saibro, cuja composição é argila, areia e pedras e com aparência coesa.
j) A entidade patronal do sinistrado AA não procedeu à entivação e escoramento das escavações.
k) A falta de entivação e escoramento da escavação originou o desabamento da terra.
1) A falta de entivação e escoramento da escavação foram a causa do desabamento.
m) O sinistrado AA era o encarregado da obra que estava a decorrer para a instalação de esgotos, chefiando, dirigindo e coordenando todos os trabalhadores afectos à obra.
n) O sinistrado AA era quem, na obra em questão, habitualmente permanecia fora das valas, para observar as operações que decorriam no interior das mesmas, bem como qualquer movimento anormal de terras.
o) Era o sinistrado AA que decidia se as valas deveriam ser entivadas.
p) No caso de ser necessário fazer a entivação do solo, o sinistrado tinha à sua disposição, na obra, os materiais e operários necessários à execução de tais trabalhos.
q) Na obra em que se deu o acidente não havia um técnico responsável pela organização dos trabalhos e pelo estudo e exame periódico das escavações.
r) O sinistrado AA auferia, à data do acidente, a retribuição anual [e não mensal, como, por lapso, se disse na sentença] de Esc. 170.000$00 x 14 meses + 18.150$00 x 11 (subsídio de alimentação).
s) O sinistrado AA recebeu da ré "CC, Ld.ª", para além das referidas em r), as seguintes quantias, que constavam dos respectivos recibos de vencimento sob o item "Ajudas de Custo":
em Dezembro de 1998: Esc. 66.700$00;
em Janeiro de 1999: Esc. 96.700$00;
em Fevereiro de 1999: Esc. 96.700$00;
em Março de 1999: Esc. 81.700$00;
em Abril de 1999: Esc. 81.700$00;
em Maio de 1999: Esc. 106.700$00;
em Junho de 1999: Esc. 136.700$00;
em Julho de 1999: Esc. 256.200$00;
em Agosto de 1999: Esc. 54.700$00;
em Setembro de 1999: Esc. 121.700$00;
em Outubro de 1999: Esc. 106.700$00.
t) Por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho/trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice n.º 1200709338, a ré “CC, L.da” transferiu para a ré seguradora a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores ao seu serviço, na modalidade de férias, a prémio variável, encontrando-se transferida para a ré seguradora o salário mensal do sinistrado AA pelo montante de Esc. 170.000$00 x 14 meses.
u) A autora EE é viúva do sinistrado AA.
v) A morte de AA causou sofrimento à A. que careceu de assistência de familiares e amigos.
Referentes à acção n.º 400/2000 (em que foi sinistrado o autor BB):
a) O A. exercia a profissão de pedreiro da construção civil, por conta, direcção e fiscalização da ré "CC, L.da", auferindo, em 03/12/1999, a remuneração anual [e não mensal como, por lapso, se disse na sentença] de Esc. 83.000$00 x 14 meses, acrescida de Esc. 18.150$00 x 11 meses, a título de subsídio de alimentação.
b) O A. recebeu da ré "CC, L.da", para além das referidas em a), as seguintes quantias, que constavam dos respectivos recibos de vencimento sob o item "Ajudas de Custo":
em Dezembro de 1998: Esc. 60.159$00;
em Fevereiro de 1999: Esc. 7.842$00;
em Março de 1999: Esc. 64.055$00;
em Abril de 1999: Esc. 64.055$00;
em Junho de 1999: Esc. 83.715$00;
em Julho de 1999: Esc. 73.715$00;
em Agosto de 1999: Esc. 8.715$00;
em Setembro de 1999: Esc. 95.365$00;
em Outubro de 1999: Esc. 74.715$00.
c) No dia 03/12/1999, pelas 14h00, na Quinta dos Fidalgos, quando trabalhava ao serviço e no interesse da sua entidade patronal, o A. foi atingido por um desmoronamento da terra, quando se encontrava dentro de uma vala, a colocar manilhas de cimento, resultando de tal acidente as lesões descritas na documentação clínica junta aos autos.
d) No momento do acidente, as paredes da vala encontravam-se sem quaisquer estacas, madeira ou qualquer outro material protector, encontrando-se a vala escavada de forma rampeada ou em "cunha", com excepção do local onde se deu o desabamento de terras.
e) Não ordenando a entidade patronal do A. o entivamento da vala.
f) Tal entivamento teria evitado o desmoronar da terra.
g) A falta de entivação da vala foi a causa do desmoronar da terra.
h) No momento do acidente ocorreu um desabamento de terras de um dos lados da vala, próximo do local onde o A. se encontrava a trabalhar.
i) O terreno onde se verificou o acidente era constituído essencialmente por saibro, cuja composição é a de argila, areia e pedras e com aparência coesa.
j) Na obra em que se deu o acidente não havia um técnico responsável pela organização dos trabalhos e pelo estudo e exame periódico das escavações.
k) Submetido a exame médico neste tribunal, foi atribuída ao A., pelo perito médico, uma I.P.P. de 15%, desde 01/11/2000.
l) Por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho/trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice n.º ............, a ré "CC, L.da" transferiu para a ré seguradora a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores ao seu serviço, na modalidade de férias, a prémio variável, encontrando-se transferido para a ré seguradora o salário anual [e não mensal, como por, lapso, se disse na sentença] do A. pelo montante de Esc. 83.000$00 x 14 meses.
m) O A. despendeu a quantia de Esc. 800$00 em transportes, com deslocações ao tribunal.
n) O Hospital de S. José, no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a BB, que consistiram num episódio de urgência, num episódio de consulta, em duas imobilizações com ligadura, num episódio de consulta, em exames laboratoriais e radiológicos, bem como em intemamento e intervenções cirúrgicas e que importaram a quantia de € 5.602,41.
o) Estes serviços ficaram a dever-se a lesões sofridas por BB na sequência dos factos referidos em c).

3. O direito
Como resulta das conclusões apresentadas pelas recorrentes, as questões por elas submetidas à apreciação deste Supremo Tribunal são as seguintes:
Pela ré “CC”:
- Saber se o acidente que vitimou os sinistrados é imputável, a título de culpa, à ré CC, por violação das regras sobre segurança no trabalho;
- Na hipótese afirmativa, saber se o montante arbitrado à autora EE (viúva do sinistrado AA), a título de danos não patrimoniais, é excessivo.
Pela autora EE:
- Saber se as quantias auferidas pelo sinistrado AA, a título de ajudas de custo, devem ser consideradas parte integrante da retribuição.

Às questões referidas acrescem as questões prévias suscitadas nas respectivas contra--alegações pelas rés companhia de seguros e “CC”.

3.1 Das questões prévias
Na decisão recorrida entendeu-se, tal como tinha sido entendido na sentença da 1.ª instância, que o acidente tinha resultado de culpa da ré entidade patronal. No recurso de revista, a ré entidade patronal vem questionar a existência dessa culpa. Nas contra-alegações, a ré seguradora, invocando o disposto nos artigos 712.º, n.º 2, 722.º, n.º 2 e 726.º do CPC, suscitou expressamente a questão prévia de que a decisão recorrida não podia ser alterada nessa parte, uma vez que a culpa baseada em inconsideração integra matéria de facto.

Não tem, todavia, razão a ré seguradora, pois, como claramente se alcança da decisão recorrida, a culpa imputada à entidade patronal não assentou na mera inconsideração, mas sim na violação do disposto no art.º 67.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11.8.1958, nos termos do qual é indispensável a entivação do solo nas frentes de escavação, excepto nas escavações de rochas e argilas duras, o que vale por dizer que, in casu, a culpa se traduz numa questão de direito.

Improcede, pois, a questão prévia suscitada pela seguradora.

E, de igual modo, improcede a questão prévia implicitamente suscitada pela ré entidade empregadora, ao pedir, no final das suas contra-alegações, que o recurso da autora fosse rejeitado, por inadmissibilidade do mesmo. Vejamos porquê.

Segundo a entidade patronal, “o recurso de revista da A. não é sequer legalmente admissível[,] uma vez que a decisão impugnada se limitou a fixar o facto material referente ao valor da retribuição auferida pelo sinistrado elegível para o cálculo da pensão devida pela morte dele. A decisão versa assim sobre matéria de facto, e não sobre matéria de direito, não podendo, pois, ser objecto de recurso de revista”.

Está provado que, à data do acidente, o sinistrado e falecido AA auferia a retribuição mensal de Esc. 170.000$00 x 14 meses + 18.150$00 x 11 (subsídio de alimentação) (al. r) dos factos). Mas também se provou que, para além daquela retribuição, tinha recebido mensalmente as importâncias referidas na alínea s) dos factos provados, que nos recibos de vencimento eram processadas a título de ajudas de custo.

Na decisão recorrida entendeu-se que as importâncias pagas a título de ajudas de custo não integravam o conceito de retribuição, não podendo, por isso, ser levadas em conta no cálculo das pensões.

No recurso de revista, os autores questionam a bondade daquela decisão.

Ora, como é fácil de ver, a decisão proferida pela Relação, ao qualificar as ajudas de custo como prestação de natureza não remuneratória, nada tem a ver com a matéria de facto, mas sim com a sua subsunção às normas jurídicas relativas à retribuição e traduz-se manifestamente num juízo de valor jurídico, o que significa que a questão colocada pelos autores, no seu recurso de revista, é uma questão de direito e não uma questão de facto, susceptível, por isso, de recurso de revista nos termos do art.º 721.º. n.º 2, do CPC.

3.2 Da culpa da ré “CC”
Como resulta da matéria de facto provada, o acidente relatado nos autos ocorreu em 3 de Dezembro de 1999, ou seja, na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965. Por isso, as questões suscitadas pelos recorrentes terão de ser ajuizadas à luz da referida lei, do seu regulamento (o Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto) e dos demais diplomas em vigor naquela data.

Nos termos das Bases I, II e IX da Lei n.º 2127, os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e esse direito compreende diversas prestações, umas em espécie e outras em dinheiro.

Entre as prestações em dinheiro figuram a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, a indemnização em capital ou a pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, e as pensões aos familiares e despesas de funeral, em caso de morte (Base IX, n.º 2).

As prestações por incapacidade temporária e permanente são calculadas nos termos da Base XVI e as pensões por morte são calculadas nos termos da Base XIX da referida Lei e correspondem a uma percentagem da retribuição-base auferida pelo sinistrado, com os limites estabelecidos no art.º 50.º do Decreto n.º 360/71.

Todavia, nos termos dos n.os 1 e 2 da Base XVII da mesma Lei, a fórmula de cálculo das referidas prestações passa a ser outra, “[q]uando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante”, ou quando “tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante”.

Nesses casos, o montante daquelas prestações é superior ao que resultaria da fórmula de cálculo prevista nas Bases XVI e XIX. Diz-se, então, que as chamadas prestações normais (as previstas nas Bases XVI e XIX) são agravadas, justificando-se esse agravamento pelo facto de o acidente não ter resultado do risco que o exercício de qualquer actividade humana comporta, mas por ter na sua génese uma conduta culposa da entidade patronal ou do seu representante, seja a título de dolo ou de mera culpa.

E, nestas situações, para além do agravamento das referidas prestações, o sinistrado ou, em caso de morte, os seus beneficiários passam também a ter direito a indemnização pelos danos não patrimoniais que o acidente lhes tenha causado (Base XVII, n.º 3).

Por outro lado, nos termos do art. 4.º do Decreto n.º 360/71, a responsabilidade pela reparação dos acidentes recai, em primeira linha, sobre a entidade patronal. E assim será, de facto, se esta, desrespeitando o disposto no n.º 1 da Base XLIII, não tiver transferido essa responsabilidade para uma companhia de seguros.

Todavia, mesmo que essa transferência tenha sido efectuada, a entidade patronal continuará a ser a primeira e principal responsável pela reparação do acidente, no caso de se verificar alguma das situações previstas nos n.os 1 e 2 da Base XVII, passando, então e por força do disposto no n.º 4 da Base XLIII, a seguradora a responder apenas, e a título meramente subsidiário, pelas prestações que seriam devidas sem o agravamento previsto na Base XVII.

Como já foi referido, na fase conciliatória dos autos as partes não lograram pôr termo ao litígio pela via consensual e uma das razões que esteve na base do desacordo foi o facto da ré companhia de seguros imputar o acidente à conduta culposa da entidade patronal, por inobservância das normas sobre a segurança no trabalho, e o facto da entidade patronal ter rejeitado tal imputação.

A Lei n.º 2.127 e o Decreto n.º 360/71 são omissos acerca do conceito de culpa, para efeito do disposto no n.º 2 da Base XVII. Temos de socorrer-nos, por isso, do conceito geral de culpa contido no art.º 487.º, n.º 2, do C.C., nos termos do qual a culpa (mera culpa ou negligência) corresponde à omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano.

Porém, caso o acidente tenha resultado da inobservância de preceitos legais ou regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho, também há que levar em conta o disposto no art.º 54.º do Decreto n.º 360/71, pois nele se estabelece que “[p]ara efeito do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera--se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho”.

Tal normativo encerra inquestionavelmente uma presunção legal de culpa por banda da entidade patronal ou do seu representante, nos casos em que o acidente tenha resultado do incumprimento dos preceitos legais e regulamentares ou das directivas nele referidas. Mas, como é lógico, tal presunção pressupõe que a violação dos referidos preceitos ou directivas seja subjectivamente imputável à entidade empregadora ou ao seu representante.

A questão suscitada pela ré entidade patronal, agora em apreço, prende-se precisamente com tal imputação.

Com efeito, no recurso de revista não se discute se o acidente resultou ou não da violação das regras sobre a segurança no trabalho.

Essa questão foi resolvida pela afirmativa na sentença da 1.ª instância, pois aí se decidiu que o acidente (o desmoronamento de terra) tinha resultado da falta de entivação da vala e que a entivação era obrigatória, por força do disposto no art.º 67.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11.8.1958 (RSTCC), nos termos do qual “[é] indispensável a entivação do solo nas frentes de escavação”, excepto “as escavações de rochas e argilas duras”, excepção que no caso dos autos não ocorria, uma vez que o terreno onde o acidente se verificou era constituído essencialmente por saibro, cuja composição é argila, areia e pedras.

E, no recurso de apelação, a ré “CC” não pôs em causa o assim decidido pelo M.mo Juiz. O que ela veio questionar naquele recurso não foi a falta de entivação, nem a sua obrigatoriedade, nem a violação do mencionado normativo. O que ela veio impugnar – no que concerne à produção do acidente – foi a imputação que na sentença lhe foi feita da violação das normas de segurança no trabalho, por entender que tal imputação devia recair sobre o sinistrado e falecido AA.

Pronunciando-se sobre essa questão, o Tribunal da Relação Lisboa não acolheu a argumentação aduzida pela ré e manteve o que, a esse respeito, tinha sido decidido na 1.ª instância.

Inconformada, a ré entidade patronal pretende que a referida questão seja, agora, reapreciada pelo Supremo, e, nesse sentido, limitou-se praticamente a repetir a argumentação que já havia produzido no recurso de apelação e que, em resumo, é seguinte:
- é verdade que a vala em que se verificou o acidente não se encontrava entivada;
- só que, como ficou provado e resulta das respostas aos quesitos 10.º, 11.º, 18.º, 22.º e 23.º, era ao próprio sinistrado AA que competia decidir e promover, se fosse caso disso, a entivação das valas;
- com efeito, era a ele que, como encarregado e único responsável pela orientação e direcção de todos os trabalhos da obra, competia decidir sobre os modos e processos de fazer as valas e, designadamente, se estas deveriam ser ou não entivadas, consoante a própria natureza dos terrenos;
- e, para o caso de se tornar necessário fazer a entivação das valas, o infeliz sinistrado tinha, na obra, à sua inteira disposição, todos os materiais necessários, designadamente as madeiras apropriadas, bem como as máquinas e os operários suficientes à execução desses trabalhos;
- assim, se a vala onde se deu o acidente dos autos não estava entivada foi unicamente devido à imprevidência, inconsideração e imprudência do próprio sinistrado, resultantes, de certo, do excesso de confiança na sua longa experiência e reconhecida capacidade profissionais que possuía justamente na área específica da construção civil relativa a trabalhos de movimentação de terras e abertura de valas de saneamento e colocação das respectivas condutas para águas pluviais e domésticas;
- e seguramente que para a omissão da entivação da vala foi decisiva também a, pelo menos, aparente coesão do terreno onde tal vala foi aberta (resposta ao quesito 26.º) e só isso pode explicar que no local onde ocorreu o desabamento de terras, as paredes da vala não estivessem sequer rampeadas ou em cunha e, portanto, em talude (resposta ao quesito 3.º);
- apesar de se ter dado como provado que era o sinistrado AA quem concretamente dispunha sobre o entivamento ou não da vala em questão, a sentença da 1.ª instância, acompanhada nessa parte pelo acórdão recorrido, resolveu atribuir a responsabilidade principal pela produção do acidente à entidade empregadora, por considerar que esta não podia transferir para o sinistrado a incumbência relativa ao entivamento da vala;
- não parece, porém, que se possa acompanhar esse entendimento;
- em primeiro lugar, porque, como consta do inquérito do acidente realizado pelo IDICT, a fls. 51 dos autos, a entidade empregadora, ao tempo, tinha apenas 20 trabalhadores e não estava, por isso, sujeita ao dever de comunicação prévia previsto no art.º 7.º, n.º 1, do D.L. n.º 155/95, de 1 de Julho, nem tão pouco à organização de serviços externos de segurança (DL. n.º 26/94, de 1 de Fevereiro);
- em segundo lugar, porque, bem vistas as coisas, não se trata nem sequer se pode falar em transferência de responsabilidade da entidade empregadora para o sinistrado, já que era inerente à função e categoria profissional deste, encarregado de obra, promover e assegurar que os trabalhos fossem executados em perfeitas condições de segurança, quer para ele, quer para os restantes trabalhadores;
- aliás, como se admite na sentença, “à entidade empregadora não é exigível que em todo o momento esteja presente na obra, o que, para além do mais, é inexequível”;
- e, justamente por causa disso, é que a 2.ª ré contratou o infeliz sinistrado para desempenhar as funções de encarregado e exercer as tarefas de direcção e coordenação dos trabalhos daquela obra, incluindo naturalmente a vertente da segurança, competindo-lhe logicamente cumprir e fazer cumprir todas as normas de segurança aplicáveis e adoptar todos os procedimentos que se mostrassem apropriados com vista a prevenir acidentes, em conformidade, aliás, com as instruções de execução permanente que constantemente recebia da própria gerência da 2.ª ré;
- acresce que, atentas as especiais funções e inerentes responsabilidades de encarregado exercidas pelo infeliz sinistrado, tinha ele realmente o especial dever de cuidado e de diligência de não permitir a realização de trabalhos dentro de valas não entivadas que fossem susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde dos trabalhadores, dever especial de cuidado esse que começava naturalmente por incluir a sua própria pessoa que, assim, jamais deveria ter entrado na vala nas condições em que ela, afinal, se encontrava;
- e, como parece mais que evidente, a essa atitude do sinistrado não teria sido, de certo, alheia a taxa de álcool no sangue de 4,45 gr/l de que ela era portador, a qual, segundo a resposta dada ao quesito 7.º, lhe afectava os reflexos, mas que, segundo o relatório da perícia médico--legal elaborado pela Delegação de Lisboa do Instituto Nacional de Medicina Legal, a fls. 746 e seguintes, é dado como “incontroverso, à luz dos conhecimentos e experiência da medicina, que um indivíduo com uma taxa de alcoolemia de 4,45 gr/l estaria gravemente intoxicado e com um severo compromisso das suas capacidades psíquicas e motóricas”;
- e, se tudo isto conjugado não é suficiente para descaracterizar o acidente, não pode no entanto evitar-se que o acidente seja de imputar ao próprio sinistrado falecido, a título de culpa simples ou mera negligência;
- e sendo assim, a entidade responsável pela reparação do acidente há-de ser, naturalmente, a seguradora, a 1.ª ré, em função dos valores transferidos, cabendo à 2.ª ré apenas a responsabilidade pela diferença dos valores devidos e não transferidos, os relativos ao subsídio de alimentação.

Como decorre da alegação da recorrente, esta enjeita a culpa na produção do acidente, por entender que o responsável pela falta de entivação da vala era o sinistrado falecido e não ela.

Não procede, todavia, a sua argumentação. Vejamos porquê.

Provou-se efectivamente que o sinistrado AA era o encarregado da obra que estava a decorrer, sendo ele quem chefiava, dirigia e coordenava todos os trabalhadores que àquela estavam afectos (al. m) dos factos da acção n.º 744/99). Também se provou que era aquele sinistrado que decidia se as valas deveriam ser entivadas ou não (al. o) dos ditos factos). E provou-se ainda que, no caso de ser necessário fazer a entivação do solo, aquele sinistrado tinha à sua disposição na obra os materiais e operários necessários à sua execução (al. p) dos mesmos factos).

Com base nos factos referidos, poderia entender-se que a entidade patronal tinha delegado o seu poder directivo, nomeadamente no que toca à decisão de ordenar ou não a entivação, naquele sinistrado e que, não tendo este ordenado a entivação só a ele seria imputável a violação da norma legal que, in casu, impunha a entivação.

Afigurasse-nos, porém, tal como foi decidido nas instâncias, que tal entendimento não é correcto.

A tal respeito, na sentença referente ao acidente sofrido pelo sinistrado AA (acção n.º 744/99), a cuja fundamentação o acórdão recorrido aderiu, disse-se o seguinte:

«A questão que se coloca é, no entanto, a de saber se a entidade empregadora podia transferir para o [s]inistrado esta incumbência, já que, de acordo com o disposto no n° 1 do art.º 8º do Decreto-Lei n° 441/91, de 14 de Novembro, cabe ao empregador assegurar as condições de segurança em todos os aspectos relacionados no trabalho e, concretamente, proceder, na concepção das instalações, dos locais e processo de trabalho, à identificação dos riscos, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de proteccão (al. a) do n° 2 do mesmo artigo). Nesta sequência é também sobre a entidade empregadora que recai o específico dever de decidir sobre o entivamento das escavações, em cumprimento do previsto nos art.ºs 66º e 67º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (Decreto n° 41 821, de 11 de Agosto de 1958) e determiná-lo, caso se revele necessário. Ora, se é certo que, para cumprimento da obrigação legal que sobre si impendia, a entidade empregadora podia (e devia, caso não possuísse conhecimentos técnicos bastantes para assumir ela própria tal incumbência) transferir para um terceiro a fiscalização e organização dos trabalhos e o estudo e exame periódico das escavações (tanto mais que à entidade empregadora não é exigível que em todo o momento esteja presente na obra, o que, para além do mais, é inexequível), não o é menos que tal transferência devia ser feita para um técnico, tanto mais que no caso se estava manifestamente na presença de trabalhos que implicavam riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores, conforme resulta da sua inclusão no anexo II do Decreto-Lei n° 155/95, de 01 de Julho. Ora, o [s]inistrado, ainda que eventualmente possuísse larga experiência e capacidade profissional na área específica da construção civil, não era um técnico credenciado (cfr. al. q) da matéria de facto provada), pelo que o facto de não ter decidido entivar a vala no local onde veio a dar-se o desmoronamento e [de] não ter procedido ao entivamento não lhe é legalmente imputável.
Em suma, ainda que se conclua que se impunha o entivamento da vala (questão que se analisará infra) e sendo certo que o acidente ocorreu por falta do mesmo, tal omissão (desde logo das condições e regras de segurança) não pode ser imputada ao [s]inistrado, posto que não era sobre este que, nos termos da lei, impendia a responsabilidade de curar pela realização do entivamento.» (fim de transcrição)

Perfilhamos inteiramente a argumentação produzida na sentença e que foi objecto de transcrição no acordão recorrido.

Na verdade, embora se reconheça que a violação das normas de segurança nem sempre pode ser imputada directamente à entidade empregadora, uma vez que esta pode delegar o seu poder de direcção em pessoas que a representem, inclusive em trabalhadores seus, a verdade é que, no caso em apreço, tal delegação só podia recair sobre um técnico, legalmente idóneo, por força do disposto no art.º 66.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Cosntrução Civil, nos termos do qual “[o]s trabalhos de escavação serão conduzidos de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e a evitar desmoronamentos” (corpo do artigo) e “[h]averá um técnico, legalmente idóneo, responsável pela organização dos trabalhos e pelo estudo e exame periódico das entivações” (§ único).

Ora, como está provado, na obra onde se deu o acidente não havia um técnico responsável pela organização dos trabalhos e pelo estudo e exame periódico das escavações (al. q) dos factos dados como provados na acção n.º 744/99) e não se provou que o sinistrado AA fosse um técnico legalmente idóneo, para assumir a responsabilidade que a recorrente lhe quer imputar, sendo que sobre esta recaía o ónus de alegar e provar a existência daquela competência e idoneidade por parte do referido sinistrado, por se tratar de um facto impeditivo do direito ao agravamento das prestações peticionadas pelos autores (art.º 342.º, n.º 2, do C.C.).

E também não se vislumbra que a tarefa de ajuizar da consistência, ou não, dos terrenos e da consequente necessidade, ou não, de entivação faça parte do acervo funcional da categoria de um simples encarregado.

A situação seria diferente, se a recorrente ou seu representante tivessem dado ordens ao sinistrado falecido para proceder à entivação e este, sem causa justificativa, não tivesse cumprido essa determinação, pois, nesse caso, estaríamos perante um caso de descaracterização do acidente, previsto na Base VI, n.º 1, al. a), da Lei n,º 2127.

Acontece, porém, que a descaraterização do acidente nunca foi suscitada no decorrer do processo e, mesmo que se verificasse, os seus efeitos seriam restritos ao acidente sofrido pelo sinistrado AA. A mesma não tinha quaisquer repercussões relativamente à caracterização do acidente sofrido pelo sinistrado/autor BB, como sendo de trabalho.

Por essa razão, se dirá também que a alegação feita pela recorrente relativamente ao grau de alcoolemia de que o sinistrado AA era portador (4,45 gr/l) não tem qualquer relevância, uma vez que a mesma só poderia ser atendível para efeitos de uma eventual descaracterização do acidente, ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 1 da Base VI, nos termos das quais não dá direito a reparação o acidente “[q]ue provier exclusivamente de falta grave e indseculpável da vítima – al. b) – ou “[q]ue resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão (…)” – al. c) –.

Improcede, pois, o recurso nesta parte.

3.3 Da indemnização por danos não patrimoniais
Na sentença da 1.ª instância referente à acção 744/99, a ré entidade patronal foi condenada a pagar à autora EE (viúva do sinistrado AA) a quantia de € 10.000, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que a morte do marido lhe causou.

No recurso de apelação, aquela ré pôs em causa tal montante, alegando que o mesmo era excessivo. O Tribunal da Relação manteve a decisão recorrida, nessa parte.

Na revista, a ré continua a defender que o valor da indemnização compensatória, caso se entendesse que ela também tinha contribuído para a produção do acidente, “teria necessariamente de ser bastante reduzido, se não mesmo excluído o dever de indemnizar, considerando justamente as especiais responsabilidades do sinistrado quer na ocorrência do acidente, quer nas graves consequências dele resultantes”, não podendo, por isso, ultrapassar o montante actual de € 5.000,00.

Face à solução dada à questão anterior e ao disposto na Base XVII, n.º 3, da Lei n.º 2127 (nos termos da qual “[o] disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante, tenha incorrido”), a obrigação da recorrente indemnizar a autora pelos danos não patrimonais sofridos com a morte do marido é inquestionável, uma vez que se concluiu que o acidente ocorreu por culpa da recorrente empregadora.

Por outro lado, provou-se que a morte do sinistrado AA causou sofrimento à autora e que esta necessitou de assistência de familiares e amigos (al. v) dos factos provados na acção n.º 744/99).

Apesar de não ter sido adjectivado, o sofrimento em questão assume, naturalmente, gravidade mais do que suficiente para merecer a tutela do direito (art.º 496.º do C.C.) e o montante fixado nada tem de excessivo, face aos critérios estabelecidos no art.º 494.º do C.C.

Improcede, pois, o recurso, também nesta parte.

3.4 Da retribuição (ajudas de custo)
Nos termos do n.º 1 da Base XXIII da Lei n.º 2127, “as indemnizações e pensões serão calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima”.
E, nos termos do seu n.º 2, “entende-se por retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade”.

Por sua vez, segundo o disposto no seu n.º 3, “se a retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vítima no período de um ano anterior ao acidente” e “na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional da vítima e os usos”.

Em sede da matéria de facto, provou-se que o sinistrado AA auferia, à data do acidente, a retribuição anual de 170.000$00 x 14, acrescida de 18.150$00 x 11, a título de subsídio de alimentação (al. r) dos factos provados na respectiva acção). E provou-se ainda que, para além das referidas importâncias, tinha recebido da ré empregadora determinadas quantias, nos meses de Dezembro de 1998 a Outubro de 1999, inclusive, as quais constavam dos respectivos recibos de vencimento sob o item “Ajudas de Custo” (al. s) da matéria de facto dada como provada na acção n.º 744/99).

Na sentença da 1.ª instância entendeu-se que as quantias pagas a título de ajudas de custo integravam a retribuição, dada a regularidade com que foram pagas, mas, na 2.ª instância, entendeu-se que não tinha natureza remuneratória, com o fundamento de que, à luz do n.º 2 da base XXIII, não bastava provar a regularidade da prestação, sendo ainda necessário provar que a prestação era uma contrapartida da efectiva prestação do trabalho e com o fundamento de que, nos termos do art.º 87.º da LCT, não fazendo as ajudas de custo parte da retribuição, salvo na parte em que excedam as despesas a que se destinam a fazer face, competia à autora fazer a prova (que não fez) de que as quantias recebidas, àquele título, eram realmente contrapartida do trabalho prestado.

A autora discorda e com razão. Vejamos porquê.

As quantias em questão eram processadas nos recibos de vencimento a título de ajudas de custo, mas daí não resulta que tivessem efectivamente essa natureza. Os recibos de vencimento não fazem prova plena da veracidade das declarações neles emitidas pelo empregador e também não existe qualquer presunção legal nesse sentido.
Daí que era a entidade empregadora que tinha de provar que as aludidas ajudas de custo não eram uma contrapartida da prestação laboral, destinando-se antes a fazer face a despesas suportadas pelo trabalhador ao serviço da sua entidade patronal.

Como resulta da resposta de “não provado”dada ao quesito 24.º (onde se perguntava se a quantia de 1.176.200$00 [que era a quantia global que a autora alegou ter sido recebida pelo sinistrado nos meses de Dezembro de 1998 a Outubro de 1999, a título de ajudas de custo era paga para satisfazer o correspondente valor das despesas que eram realizadas pelo sinistrado em serviço ou por conta da ré CC, L.da), a ré não logrou fazer essa prova.

E, não tendo a ré provado que as quantias pagas a título de ajudas de custo eram para satisfazer o correspondente valor das despesas realizadas pelo sinistrado ao serviço ou por conta da ré, aquelas têm de ser consideradas retribuição, por força da presunção legal contida no n.º 3 do art.º 82.º da LCT, segundo o qual “até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”, aqui aplicável nos termos da primeira parte do n.º 2 da Base XXIII da lei n.º 2.127.

E, sendo assim, no cálculo da pensão há que levar em conta a retribuição fixa que o sinistrado auferia à data do acidente (170.000$00 x 14 + 18.150$00 x 11 = 2.579.650$00), bem como as importâncias que, nos doze meses que antecederam a data do acidente, ou seja, nos meses de Dezembro/98 a Novembro/99, inclusive, recebeu a título de ajudas de custo.

Ora, estando provado (al. s) dos factos da acção n.º 744/99) que o sinistrado recebeu a esse título 66.700$00 em Dezembro/98, 96.700$00 em Janeiro/99, 96.700$00 em Fevereiro/99, 81.700$00 em Março/99, 81.700$00 em Abril/99, 106.700$00 em Maio/99, 136.700$00 em Junho/99, 256.200$00 em Julho/99, 54.700$00 em Agosto/99, 121.700$00 em Setembro/99 e 106.700$00 em Outubro/99 (não está provado que tenha recebido alguma importância em Novembro/99), obtemos o total de 1.206.200$00. Somada esta verba à retribuição anual fixa acima já referida (2.579.650$00), temos que a retribuição anual a considerar para efeitos do cálculo da pensão atinge o montante de 3.785.850$00.

Nos termos do n.º 2 da base XVII, “se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior”.
Por sua vez, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Base XVII, “[n]os casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária e de morte, as pensões e indemnizações serão iguais à retribuição-base”.

Deste modo, a pensão anual a atribuir à autora/viúva devia ser fixada segundo o prudente arbítrio do juiz até ao limite máximo da retribuição-base anual acima referida.

No acórdão recorrido decidiu-se fixar a pensão daquela autora em 50% da retribuição—base, até á idade da reforma por velhice, e em 60%, a partir daquela idade.

No recurso, a autora não pôs em causa aquelas percentagens e, por essa razão, as mesmas têm de ser mantidas.

Aplicando aquelas percentagens ao montante da retribuição anual referida, devidamente convertida em euros (3.785.850$00 = € 18.883,45), temos que a pensão anual devida à autora é de € 9.441,72 até perfazer a idade de reforma por velhice, e de € 11.330,07, a partir daquela idade.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente a revista da ré CC – Utilidades, Equipamentos e Investimentos Imobiliários, L.da, e procedente a revista da autora EE, e, consequentemente, alterar a decisão recorrida no que toca ao valor da pensão anual devida àquela autora, a qual passará a ser de € 9.441,7, até ela perfazer a idade de reforma por velhice, e de € 11.330,07, a partir daquela idade, e manter aquela decisão quanto ao demais.
Custas pela ré entidade patronal.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2008

Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol