Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2057
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ200802250020574
Apenso:
Data do Acordão: 02/25/2009
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

1. Tendo a acção declarativa (em que o autor tinha pedido o pagamento da quantia de € 345.761,64, a título de trabalho suplementar e a quantia de € 230.000, a título de danos não patrimoniais, terminado por transacção judicial que englobou, para além daqueles pedido, a cessação do próprio contrato de trabalho) terminado por transacção judicial, na qual a ré se obrigou a pagar ao autor “a quantia de € 285.000,00 a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho”, sendo que nesse valor “já está incluído o valor do pedido de danos não patrimoniais”, deve entender-se que a compensação global a pagar ao autor era ilíquida e que a mesma não incluía a discriminação dos danos.

2. Assim, tendo a ré pago ao autor a quantia de € 222.049,48 e retido na fonte a quantia de € 62.950,52, a título de IRS, que entregou nas Finanças, mostra-se cumprida a obrigação que a ré tinha sido assumido na aludida transacção, o que implica a procedência da oposição por ela deduzida à execução que o autor lhe havia instaurado, para obter o pagamento da quantia que lhe fora retida a título de IRS.
Decisão Texto Integral:



Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. M...-Cash & Carry Portugal, S. A., por apenso à execução para pagamento de quantia certa contra si instaurada por AA (em que este reclama a quantia de € 63.791,39, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre € 62.950,52, montante este alegadamente não pago de transacção judicial celebrada entre as artes), veio deduzir oposição à execução, nos termos do art. 91.º do CPT, pedindo:
a) a extinção da execução e o levantamento da penhora efectuada sobre o seu depósito bancário;
b) a condenação do exequente a pagar-lhe uma indemnização pelos danos causados pela propositura da execução, correspondentes ao custo de imobilização do saldo penhorado na referida conta bancária, o qual, de outro modo, teria sido transferido em 31.07.2006 para conta onde iria auferir juros à taxa de 3,75% por ano, cujo valor, na data, foi computado em € 260,78, e ainda dos juros que se vencerem até ao levantamento da penhora, bem como no pagamento de multa correspondente a 10% da quantia exequenda, nos termos do disposto no art. 819º do CPC;
c) a condenação do exequente no pagamento de multa por litigância de má fé, e indemnização à executada, compreendendo as despesas no processo, incluindo os honorários dos seus mandatários.

Alegou, em síntese, que cumpriu integralmente o acordo celebrado com o exequente em sede de transacção, dado que estava legalmente obrigada a reter na fonte e entregar à Administração Fiscal, como fez, a quantia que descontou na verba ajustada na transacção, tendo-lhe, por isso, pago o que lhe devia.

O exequente/requerido respondeu nos termos constantes de fls. 63 e seguintes, sustentando que a quantia acordada não estava sujeita a retenção de IRS na fonte, que essa quantia (€ 285.000,00) era a que, efectivamente, devia receber e que a executada litigava de má fé.
O exequente concluiu no sentido da improcedência da oposição e pediu a condenação da executada/oponente a pagar-lhe:
1. O montante de € 22.031,57, acrescido das eventuais despesas e prejuízos que venha a ter até final do processo e dos juros de mora que se vencerem até ao efectivo e integral pagamento a título de indemnização originada por responsabilidade civil;
2. O valor de € 2.091,50 e dos juros de mora que se vencerem até ao efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por litigância de má fé.

Foi proferida sentença, a fls. 305/307, que: (i) julgou procedente a oposição à execução e, em consequência, declarou extinta a execução e ordenou o levantamento imediato da penhora efectuada a fls. 21/22 da execução; e (ii) absolveu do pedido ambas as partes quanto ao mais.

Inconformado, apelou o exequente, pedindo a revogação dessa decisão, com a improcedência da oposição à execução e a condenação da executada no que havia peticionado na resposta à oposição.

A oponente/executada apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência da apelação do exequente. E interpôs recurso subordinado, em que pediu a condenação do exequente nos termos que peticionara em b) e c) do requerimento de oposição, acima referidos.

Por seu douto acórdão, a Relação do Porto:
- julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo exequente AA e revogando, nessa parte, a decisão recorrida, julgou improcedente a oposição à execução;
- manteve quanto ao mais tal decisão;
- julgou prejudicado o conhecimento do recurso subordinado interposto pela executada/oponente.

Inconformada com a decisão, a executada dela interpôs recurso de revista, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:

A. Na transacção realizada em sede de audiência de partes a recorrente obrigou-se a proceder ao pagamento do montante de € 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil euros), a título de compensação de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, montante que incluiria o valor do pedido por danos não patrimoniais, cuja quantificação não foi objecto de acordo.
B. Não resulta da letra do termo de transacção, nem da acta da audiência de partes, a intenção de salvaguardar e garantir que o ora recorrido iria receber a título de danos não patrimoniais o montante de € 230.000,00 e o montante de € 55.000,00 pela cessação do contrato de trabalho.
C. Em conformidade com o disposto no artigo 99.º, n.º 1 do Código do IRS, a recorrente, enquanto entidade devedora de rendimento do trabalho dependente, estava obrigada a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, sendo a determinação do montante a reter efectuada mediante a aplicação da taxa constante da tabela de retenção na fonte aplicável.
D. Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código do IRS, relativo aos rendimentos da categoria A (trabalho dependente), o montante da compensação de natureza global pela cessação do contrato de trabalho está sujeito a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações auferidas pelo trabalhador nos últimos 12 (doze) meses, multiplicado pelo número de anos correspondentes à antiguidade.
E. O artigo 2.°, n.º 4, do CIRS expressamente qualifica como rendimento do trabalho dependente "qualquer indemnização resultante da constituição, extinção ou modificação da relação jurídica laboral", sendo que, nos termos do acordo alcançado, o valor da indemnização a título de danos não patrimoniais está incluído na compensação global pela cessação do contrato de trabalho.
F. O Acórdão recorrido refere que o artigo 9.°, n.º 1, al. b) do CIRS dispõe que "constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias as indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de transacção, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão".
G. No entanto, este mesmo artigo limita a sua aplicação a factos tributários "não considerados rendimentos de outras categorias", tendo assim a categoria de norma residual.
H. Também o artigo 12.° do CIRS, relativo à delimitação negativa da incidência, refere, expressamente, que tal delimitação não se aplica "sempre que neste Código se disponha de forma diferente".
I. A quantia paga está abrangida pela previsão do artigo 2.°, n.º 3, al. e) e n.º 4 do CIRS, o qual não ressalva a aplicação preferencial de outras normas do Código, constituindo assim lex specialis relativamente aos referidos artigos 12.° e 9.°, n.º 1, al. b).
J. Nestes termos, a recorrente pagou integralmente a quantia acordada na transacção homologada em audiência de partes, tendo apenas efectuado os descontos legais a que se encontrava obrigada, correspondentes à retenção na fonte do imposto devido, no montante de € 60.473,52 (sessenta mil quatrocentos e setenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos).
K. Em cumprimento do disposto no artigo 98.°, n.os 2 e 3, do Código do IRS, a quantia retida pela recorrente foi entregue nos cofres do Estado em 17 de Março de 2006.
L. A não retenção e consequente não entrega de imposto retido sobre a compensação paga, poderia ser considerada pela Administração Fiscal como uma situação de fraude à lei, com o que a transacção poderia mesmo ser anulada nos termos do artigo 38.°, n.º 2 da Lei Geral Tributária, para além das cominações decorrentes da não retenção, como responsabilidade subsidiária e juros indemnizatórios.
M. Não se vislumbra que do texto da transacção se possa retirar ser líquida (em termos tributários, os que aqui importam) a quantia a pagar pela recorrente: desde logo, porque esta expressão não é ali utilizada.
N. O próprio Supremo Tribunal de Justiça entendeu já que as indemnizações por danos não patrimoniais no âmbito de contratos de trabalho são créditos laborais, aos quais se aplicam os prazos prescricionais da responsabilidade contratual, com o que não se vislumbra como podem ter um tratamento fiscal diferenciado.
O. Note-se que a liquidez tributária é um plus relativamente à realidade de uma dada quantia, e não uma característica geral inerente a todas as quantias, indiscriminadamente. Assim, a liquidez tributária teria de ser expressamente referida pelas partes pelo que, na ausência de menção especial, a vontade destas foi a da aplicação do regime geral.
P. As normas jurídicas tributárias impõem-se às normas de direito privado, não podendo ser acordado o seu afastamento em simples contratos: apenas nos contratos fiscais feitos directamente com o Estado se admite esta possibilidade.
Q. A recorrente, ao proceder como fez, acautelou sempre o cumprimento da lei, não prejudicando o recorrido, uma vez que este sempre poderia obter a devolução do montante retido em excesso, o que certamente terá feito.
R. Era intenção da recorrente não defraudar a Lei, pelo que entendeu reter e entregar ao Estado o imposto, à taxa legal, de modo a ser a Administração Fiscal a fazer a qualificação daqueles rendimentos, devolvendo-os ou não ao recorrido conforme entendesse tratar-se ou não de rendimentos do trabalho, com o que a resolução da questão ficaria com aqueles a quem verdadeiramente interessa – o recorrido e a Administração Fiscal – sem que consequências negativas pudessem ser imputadas à recorrente.
S. De facto, a retenção na fonte tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, ou seja: caso não houvesse lugar ao pagamento de qualquer imposto, tal montante seria integralmente devolvido ao recorrido por força do mecanismo do reembolso de imposto.
T. Com efeito, se o recorrido está convicto de que o seu rendimento está sujeito a isenção fiscal – uma excepção, note-se, e não a regra – porque não solicita o reembolso à Administração Fiscal? Para tanto, bastará não declarar na sua declaração anual de rendimentos a quantia recebida da ora recorrente, com o que a Administração Fiscal fará automaticamente o ajustamento do imposto retido, devolvendo o excesso.
U. Tal facto, em simultâneo com a procedência da presente acção executiva, traduzir-se-ia na locupletação ilegítima do recorrido com o valor do imposto devolvido e ainda do peticionado.
V. A consequência de se manter a decisão de que ora se recorre é, ainda, perniciosa noutro sentido: ratifica o entendimento de que a recorrente se obrigou não só ao pagamento da quantia acordada na transacção, de EUR 285.000,00, mas ainda dos impostos sobre o rendimento do recorrido incidentes sobre essa quantia, o que conduzirá, logicamente, a um valor maior do que o acordado entre as partes.
W. A recorrente tentou obter junto da Administração Fiscal informação relativa à efectivação deste reembolso ao recorrido, para poder demonstrar a iniquidade da sua pretensão, porém foi informada de que esta matéria é objecto de sigilo fiscal, não podendo ser revelada sem ordem judicial.
X. A oposição à execução apresentada deverá ser julgada procedente e apreciado o recurso subordinado apresentado pela Executada ora Recorrente.
Y. Considerando tudo o exposto, conclui-se que a douta decisão proferida pela Relação do Porto deve ser revogada.

O Recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso, em parecer a que ambas as partes reagiram, para defender as suas posições que antes haviam sustentado.

Colhidos os vistos dos adjuntos, o relator apresentou projecto de acórdão no sentido de confirmar a decisão recorrida, mas tal projecto não obteve vencimento, razão pela qual o presente acórdão é elaborado pelo primeiro adjunto, em conformidade com o vencido.

2. Os factos
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, não impugnados pelas partes e que aqui se mantêm, por não haver fundamento legal para os alterar:
1 – Na audiência de partes estas acordaram, além do mais, o seguinte: A R. aceita pagar ao autor a quantia de € 285.000,00 a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho em causa nos presentes autos, que reportam à data de hoje. Neste valor já está incluído o valor do pedido de danos não patrimoniais.
2 – Na sequência do acordado a executada pagou ao exequente a quantia de € 222.049,48 e reteve na fonte a quantia de € 62.950,52, a título de IRS.
3 – Foi penhorada a quantia de € 67.660,96 à executada, em 01.08.2006, a fls. 21 e 22 da execução.
4 – A executada não prestou caução.

3. O direito
A questão essencial do recurso consiste em saber se a executada/oponente, ora recorrente, cumpriu integralmente o acordado com o exequente (1), na transacção judicial entre ambos realizada na acção declarativa.

E, em caso afirmativo, importará conhecer do pedido formulado pela executada, que havia ficado prejudicado, face ao decidido pela Relação, isto é, do pedido de condenação do exequente no pagamento de uma indemnização pelos danos causados com a propositura da acção executiva, bem como no pagamento de uma multa correspondente a 10% do valor da quantia exequenda, nos termos do disposto no artigo 819.º do CPC.

As instâncias divergiram quanto à resposta a dar à primeira questão.
Assim, de acordo com a decisão da 1.ª instância, as partes não individualizaram, na transacção, as proveniências do montante global de € 285.000,00 que a executada se obrigou a pagar ao exequente, ora recorrido, quando, é certo, na acção declarativa, este tinha pedido a condenação daquela na quantia de € 345.761,64, a título de trabalho suplementar e a quantia de € 230.000,00, a título de danos não patrimoniais, sendo que sobre os créditos devidos a título de trabalho suplementar incide “obrigatória e claramente” IRS, mas já quanto aos créditos respeitantes aos danos não patrimoniais “a questão não é tão clara”.

Seja com for, disse-se na sentença, a retenção e entrega de IRS não traduz actuação ilegal ou abusiva, por parte da executada, já que visava evitar o risco de incorrer em infracção fiscal, e o possível reembolso da verba retida e entregue ao Estado, a título de IRS, terá de ser obtido através de mecanismos próprios – pertinente declaração fiscal e eventual impugnação de decisão fiscal, não havendo, por isso, lugar ao reconhecimento das demais pretensões das partes.

Nessa conformidade, a sentença concluiu que o acordo efectuado entre as partes tinha sido cumprido pela entidade patronal/executada, e, em consequência, julgou procedente a oposição, com a consequente declaração de extinção da execução e o levantamento da penhora, absolvendo as partes do demais pedido.

Ao invés, de acordo com o acórdão recorrido, estava em causa uma transacção judicial que foi julgada válida por decisão transitada em julgado. Trata-se de um negócio formal, reduzido a escrito, cuja interpretação devia ser efectuada de acordo com as regras estipuladas no artigo 236.º e seguintes do Código Civil (CC). E, de acordo com uma tal interpretação, era de concluir que, no montante de € 285.000,00 que a executada se obrigou a pagar ao exequente a título “de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho”, as partes tinham incluído € 230.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e o restante (€ 55.000), a título de trabalho suplementar.

E a Relação acrescentou que aquela indemnização por danos não patrimoniais não estava sujeita a pagamento de IRS (face ao disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do CIRS, por ser considerada um incremento patrimonial) e que a quantia de € 55.000 de indemnização pela cessação do contrato de trabalho também se encontrava isenta de IRS – face ao disposto no artigo 2.º, n.º 4 do CIRS –, por ser inferior ao valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou de fracção de antiguidade.

E, nesta conformidade, o acórdão recorrido julgou improcedente a oposição, prejudicado o conhecimento do recurso subordinado da executada, e, quanto ao mais, manteve o decidido na 1.ª instância.

Resulta do supra referido que as partes não questionam o montante da transacção que efectuaram, € 285.000,00. A sua divergência centra-se em saber se aquele montante era líquido ou ilíquido, ou seja, e mais concretamente, em saber se o mesmo não estava sujeito a IRS e a retenção na fonte, como sustenta o exequente/recorrido, ou se, como alega a executada/recorrente, sobre aquele valor teriam necessariamente que incidir os descontos legais a efectuar pela entidade patronal.

Estando em causa uma transacção judicial, homologada por decisão transitada em julgado, na respectiva interpretação deverá atender-se ao disposto no art. 238.º do CC, nos termos do qual, nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 1), embora esse sentido, que não tenha correspondência no texto do documento, já possa valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (n.º 2).

Na interpretação da declaração deverá ainda ter-se presente o que estatui o art. 236.º, n.º 1, do C.C., nos termos do qual “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”.

Acolhe este preceito a denominada doutrina objectivista da “teoria da impressão do destinatário”, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, temperada pelo disposto no n.º 2, nos termos do qual, “[s]empre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.

Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela (2), «[a] normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante».

Ou, no dizer de Mota Pinto (3), “[r]eleva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do destinatário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer”.

Mas, para além destas circunstâncias de interpretação, assinala também este autor (4). que outras poderão existir, designadamente quanto ao modo de conduta por que as partes pautaram, posteriormente, a observância do negócio celebrado, e, ainda assim, quando a interpretação conduza a um resultado duvidoso, deve o problema ser resolvido nos termos do art.º 237.º do CC: “(…) nos negócios gratuitos prevalece o sentido menos oneroso para o disponente e, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Este o único critério consagrado no Código, para a hipótese de, no termo da actividade interpretativa, se nos deparar um resultado equívoco ou ambíguo”.

Ou seja, se, de acordo com os critérios mencionados, a declaração negocial comporta ainda dois ou mais sentidos, com igual valor, a dúvida deverá resolver-se, nos negócios onerosos, tendo em conta o que conduzir a um maior equilíbrio das prestações.

No caso em apreço, as partes declararam por transacção judicial que a ré pagaria ao autor a quantia de € 285.000,00, “a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho”, encontrando-se aí incluído o «valor do pedido de danos não patrimoniais» (n.º 1), e que a referida quantia seria paga ao autor no prazo de 10 dias por meio de cheque a enviar para a residência deste (n.º 2).

Uma dúvida, desde logo, se suscita, que é a de saber se, ao mencionarem que, naquela quantia global, estava incluído o «valor do pedido de danos não patrimoniais», as partes quiserem dizer que nessa quantia (global) deviam imputar-se os € 230.000,00 por danos não patrimoniais, correspondente ao montante do pedido a esse título formulado, imputando-se os restantes € 55.000,00 a título de trabalho suplementar, como se interpretou no acórdão recorrido.

Adiantando, desde já a resposta, não cremos que essa fosse a vontade das partes.

Vejamos porquê.

Como decorre dos autos, na acção declarativa o autor formulou o pedido de condenação da ré no pagamento de € 345.761,64, a título de trabalho suplementar e nocturno, trabalho em dias de descanso semanal, descansos compensatórios, retribuição variável, prémios, subsídios de férias e de Natal e custos de combustível, e de € 230.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos.

Porém, na transacção judicial efectuada em sede de audiência de partes, estas acordaram na cessação do contrato de trabalho, mediante o pagamento, pela ré ao autor, de uma compensação global de € 285.000,00.

Ou seja, as partes terminaram o litígio também com a extinção de direito (decorrente do contrato de trabalho) diverso dos direitos controvertidos, pois o acordo foi para além do pedido, uma vez as partes acordaram na cessação do contrato e o montante acordado foi a título de compensação global por essa cessação (5)

Significa isto que as partes acordaram no pagamento de um montante global, por todo o tipo de danos, sem discriminação.

Neste contexto, a expressão «valor do pedido dos danos não patrimoniais» quererá tão só significar que as partes expressamente quiseram mencionar que o valor da compensação global também incluía os danos não patrimoniais (6)., e não que, no valor da compensação global, € 235.000,00 respeitavam a danos não patrimoniais.
De outro modo, dificilmente se compreenderia o porquê de as partes aludirem a um montante “a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho”, pois, se elas pretendessem realmente uma discriminação parcelar quanto a um tipo de danos (os não patrimoniais), não se compreenderia que não o fizessem clara e expressamente, designadamente utilizando a referência numérica ao valor dos mesmos, como fizeram quanto ao montante global.

Prosseguindo na interpretação da transacção, importa, agora, averiguar se a quantia que a ré acordou pagar ao autor era líquida ou ilíquida.

É certo que, nos termos do acordado (cláusula 1.ª), a executada aceitou “pagar ao autor a quantia de 285.000,00” a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho; e que, de acordo com a cláusula 2.ª, (a executada) obrigou-se a “pagar (…) a supra referida quantia no prazo de dez dias por meio de cheque”.

A interpretação meramente literal desta última cláusula, maxime quanto ao prazo e modo de pagamento da quantia, parece inculcar o entendimento de que a importância efectivamente a receber pelo autor seria a indicada na cláusula 1.ª, isto é, que aquela importância de € 285.000,00 seria líquida, pois que, se as partes quisessem que à quantia acordada fossem efectuados descontos legais, v. g. a título de IRS, teriam consignado na transacção alguma referência aos mesmos.

Porém, tal interpretação assume diminuta relevância, na medida em que o clausulado quanto ao prazo e modo de pagamento não poderá deixar de ser interpretado em articulação com a cláusula 1.ª que delimita a quantia a pagar. Assim, só depois de se concluir qual era, nos termos da cláusula 1.ª, a quantia efectivamente a receber pelo autor, é que funcionará a cláusula 2.ª.

Apresenta-se, assim, irrelevante, na determinação da quantia efectiva a receber pelo autor, o estipulado na cláusula 2.ª.

Ainda tendo em vista a interpretação da vontade das partes, importa ter presente que a transacção foi efectuada em 10 de Fevereiro de 2006.

E, de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) (7), consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes do trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado.

O n.º 3, alínea e), do mesmo artigo, considera ainda rendimentos do trabalho quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

Por sua vez, o n.º 4.º, do art. 2.º, tem o seguinte teor: “Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as quantias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.”.

Por outro lado, o art. 99.º do mesmo Código, na redacção introduzida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, estabelece – à semelhança do que também veio a estabelecer o art. 2.º-A, do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, de 25 de Setembro –, que as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou da sua colocação à disposição dos respectivos titulares.

Das referidas normas decorre, como princípio geral, a sujeição a IRS dos rendimentos do trabalho dependente e a necessidade de as entidades devedoras desses rendimentos cumprirem as obrigações fiscais, no caso através da retenção do imposto.

Daí que, nada tendo as partes mencionado quanto à natureza, líquida ou ilíquida, da quantia acordada, se deva entender, de acordo com aqueles princípios ou regras gerais, que a quantia em questão é ilíquida, pois, se as partes pretendessem que a mesma fosse líquida deveriam tê-lo mencionado expressamente.

Acresce que não poderá deixar de se ter presente que se, porventura, as partes tivessem acordado, quanto à forma e prazo de pagamento da quantia, não o pagamento através de cheque e no prazo de 10 dias, mas através de depósito em tribunal, não poderia o contador deixar de proceder aos descontos legais, maxime quanto ao IRS, pelo que sempre haveria de ter-se a quantia acordada como ilíquida (8).

O que se deixa assinalado não visa decidir a questão fiscal, mais concretamente, não visa determinar se sobre a quantia acordada incide ou não IRS. Essa é uma questão a dirimir entre o sujeito passivo (autor/exequente) e administração fiscal. O que se pretendeu foi tão somente deixar realçado que, face aos princípios gerais de tributação do trabalho dependente, é obrigação das entidades devedoras dos rendimentos de trabalho procederam à retenção na fonte de IRS, e, suscitando-se dúvidas sobre a interpretação da transacção, deve prevalecer aquela que favorece um equilíbrio das prestações e esse equilíbrio, como decorre do que se deixou explanado, só pode ser o que conduza à interpretação no sentido de que a quantia a pagar pela ré ao autor era ilíquida.

Procedem, por consequência, e nesta parte, as conclusões das alegações da recorrente.

A ré/executada apelou subordinadamente da decisão da 1.ª instância que julgou improcedente o pedido de condenação do autor/exequente, nos termos do art. 819.º do CPC, no pagamento de uma indemnização pelos danos causados com a propositura da acção (execução), bem como no pagamento de multa correspondente a 10% do valor da quantia exequenda.

O acórdão recorrido julgou prejudicado o conhecimento do recurso subordinado, uma vez que a pretensão tinha como pressuposto a procedência da oposição, o que não se verificou.

Julgado, agora, procedente o recurso (oposição à execução), impõe-se conhecer do aludido recurso subordinado da executada, por força do disposto no art.º 715.º, n.º 2, aplicável ex vi do art.º 726.º, do CPC, sem necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do art.º 715.º, por, in casu, tal aplicação não ter qualquer cabimento, uma vez que o exequente já teve ocasião de se pronunciar sobre a questão suscitada naquele recurso, quer nas contra--alegações que, então, podia ter apresentado e não apresentou, quer nas contra-alegações do recurso de revista.

Estipula o art. 819.º, do CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Maio, que “[p]rocedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a dez por cento do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer”.

Efectuada, pois, a penhora, sem que tenha havido lugar – seja por dispensa legal ou por dispensa requerida pelo exequente –, à citação prévia do executado, caso se venha a verificar, mais tarde, na oposição à execução, que esta não pode proceder, o exequente será sancionado, nos termos gerais da responsabilidade civil, caso não tenha actuado com a prudência normal, ou seja, desde que não tenha agido com a diligência de um bom pai de família (9)

Na presente oposição à execução, a divergência das partes prende-se com a interpretação da transacção judicial e, com ela, ao fim e ao resto, se a quantia a pagar pela ré ao autor era líquida ou ilíquida. E, se é certo que o tribunal procedeu à interpretação em conformidade com o entendimento sustentando pela executada – no sentido de a referida quantia ser ilíquida, o que implica que o exequente tenha baseado a execução em título referente a obrigação que já estava extinta –, tal não significa que o exequente não tenha agido com a «prudência normal».

Atente-se que está em causa o apuramento da vontade das partes e que, na dúvida, se veio a acolher o sentido interpretativo conforme ao equilíbrio das prestações. Daí que não possa, nesta parte, merecer acolhimento a pretensão da recorrente.

4. Decisão

Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e repristinar a decisão da 1.ª instância, que julgou procedente a oposição à execução.

Custas pelo exequente, ora recorrido, nas instâncias e no Supremo.

LISBOA, 25.2.2009

Sousa Peixoto (Relator por vencimento)

Sousa Grandão

Mário Pereira - (vencido conforme declaração anexa)

Declaração de voto:

De acordo com a fundamentação que apresentei no projecto de acórdão e que a seguir se transcreve, negaria a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Lia-se na fundamentação:
«A sentença entendeu, em síntese:
As partes não individualizaram, na transacção, as proveniências do montante global de € 285.000,00, acordada pagar pela ora executada/recorrente ao ora recorrido.
Sobre a retribuição por trabalho suplementar – e, na acção declarativa, o ora exequente peticionara, a esse título, € 345.761,64 – incide IRS.
Já quanto à indemnização por danos morais pedida – no valor de € 230.000,00 – a questão não é tão clara.
Seja como for, a retenção e entrega de IRS não traduz actuação ilegal ou abusiva, por parte da executada, já que visava evitar o risco de incorrer em infracção fiscal.
E o possível reembolso da verba retida e entregue ao Estado, a título de IRS, terá de ser obtido através dos mecanismos próprios – pertinente declaração fiscal e eventual impugnação de decisão fiscal.
Não há lugar ao reconhecimento das demais pretensões das partes.
E daí que a sentença tenha julgado procedente a oposição, com a declaração de extinção da execução e o levantamento da penhora, e tenha absolvido as partes do demais pedido.

O acórdão recorrido, no que aqui interessa, entendeu, em síntese, que:
Na transacção, foi convencionado o pagamento ao exequente da quantia líquida de € 285.000,00 (portanto, sem qualquer retenção, a título de IRS), sendo € 230.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e o restante (€ 55.000,00), a título de cessação do contrato de trabalho;
Mesmo que se entendesse que a não previsão, na transacção, da retenção na fonte do IRS determinava violação da legislação fiscal, não podia aqui ser decretada a invalidade da transacção, o que só podia ter lugar em acção especialmente intentada para o efeito, como resulta do disposto no art.º 301º do CPC.
Aliás, sobre a verba de indemnização por danos não patrimoniais não incide IRS, face ao preceituado no art.º 9º, n.º 1, b) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), e sobre a de indemnização por cessação do contrato de trabalho também não, por a mesma se conter, no caso concreto, dentro do limite de isenção resultante do art.º 2º, n.º 4 do dito Código.

Na revista, a executada/oponente impugna o assim decidido, continuando a defender que havia lugar à retenção na fonte do IRS devido pela transacção outorgada, pelo que não incorreu em incumprimento do acordado e deve proceder a oposição que deduziu à execução.
Mais defende que, procedendo a oposição, deve o exequente ser condenado a pagar-lhe a indemnização que reclamou pelos danos causados com a instauração da execução, bem como no pagamento de multa, nos termos do disposto no art.º 819º do CPC, na redacção do DL n.º 38/2003, de 08.05.
São, pois, estas as questões que, levadas às conclusões, constituem objecto da revista (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC).

Conhecendo:

Por acordo de 10 de Fevereiro de 2006, julgado válido por sentença transitada em julgado, a ora recorrente/executada e o ora recorrido/exequente puseram termo à acção de processo comum, por este intentada e em que pedira a condenação daquela a pagar-lhe:
“a) a quantia de € 345.761,64 (...), a título de trabalho suplementar e nocturno, trabalho em dia de descanso semanal, descansos compensatórios, retribuição variável, prémios, subsídios de férias e Natal, custos de combustível.
b) A quantia de € 230.000,00 (...), a título de danos morais” - (10).
Na parte que aqui interessa, convencionou-se no acordo, constante de fls. 330 e 331 da referida acção declarativa apensa:
“ 1) A ré aceita pagar ao autor a quantia de 285.000,00€ (duzentos oitenta cinco mil euros) a título de compensação pecuniária de natureza global pala cessação do contrato de trabalho em causa nos presentes autos, que reportam à data de hoje. Neste valor já está incluído o valor do pedido de danos não patrimoniais.
2) A ré obriga-se a pagar ao autor a supra referida quantia no prazo de dez dias por meio de cheque a remeter para a residência do autor sita (...).
3) Com o presente acordo as partes declaram nada mais terem a reclamar uma da outra
(...)”.
Acontece que, na sequência do acordado, a executada pagou ao exequente a quantia de € 222.049,48, retendo na fonte a quantia de € 62.950,52, a título de IRS.
Pergunta-se se, com essa actuação, a executada cumpriu ou não o acordo ou transacção.

Estamos perante uma transacção judicial, julgada válida por decisão transitada em julgado.
Trata-se de um negócio formal, reduzido a escrito, relativamente ao qual vale o disposto no art.º 238º do Código Civil, segundo o qual: “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”.
Na interpretação da declaração deverá ainda ter-se presente o disposto no art.º 236º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento da declarante”.
Acolhe-se aí a denominada doutrina objectivista da teoria da impressão do destinatário: a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria.
Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela - “(11), "a normalidade do declaratário, que a lei torna como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante".
Ou como diz Carlos Alberto Mota Pinto - “(12), “a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável”.
Ora, já vimos que, no caso dos autos, foi acordado na cláusula 1ª da transacção que a ora executada pagaria ao ora exequente a quantia de € 285.000,00, a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho e que, neste valor, já estava incluído o valor do pedido de danos não patrimoniais.

E, na cláusula 2ª, foi convencionado que a ré se obrigava a pagar ao autor “a supra referida quantia (...) por meio de cheque a remeter para a residência do autor” (sublinhado nosso).
E, como dissemos, na acção declarativa, o valor do pedido de danos não patrimoniais formulado pelo ora exequente era de € 230.000,00 e o valor do pedido do pagamento de trabalho suplementar e de outros alegados créditos salariais era de € 345.761,64.
Ora, como bem refere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, na senda da orientação que foi perfilhada no acórdão recorrido, a declaração utilizada pelas partes de que o valor do pedido de danos não patrimoniais já estava incluído no montante global que a executada se obrigou a pagar ao exequente tem o sentido de que aquele montante global incluía, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 230.000,00 correspondente ao valor do pedido relativo a esses danos formulado na acção declarativa pelo ora exequente, sendo o montante remanescente de € 55.000,00, não discriminado, a título do que, no acordo, as partes designaram, genericamente, por “cessação do contrato de trabalho”.
Na verdade, na falta de outros e melhores dados de facto sobre o circunstancialismo concreto que enformou e enquadrou o acordo obtido e reveladores de que outro foi o sentido e alcance que as partes lhe quiseram dar, é de entender que, ao referirem, na transacção, que, no montante global, “já está incluído o valor do pedido de danos não patrimoniais” (sublinhado nosso), elas quiseram individualizar, como parte componente daquele montante, a verba peticionada a esse título, que era precisamente de € 230.000,00, pois, caso contrário, não teriam feito nenhuma referência ao valor desse pedido ou não teriam usado essa expressão.
Por outro lado, e à semelhança também do que foi defendido no acórdão recorrido, é de entender, face à factualidade assente, que a quantia (de € 285.000,00) que a executada se obrigou a pagar ao exequente era líquida, isto é, que sobre ela não incidiriam deduções (v.g. e no que nos interessa, a retenção na fonte de IRS), ou seja, que a executada se obrigou a “entregar” ao exequente a aludida verba.
Esta conclusão resulta, a nosso ver, de forma clara do teor literal do clausulado, não posto minimamente em causa pela demais factualidade assente.

É, assim, que a executada aceitou “pagar ao autor a quantia de € 285.000,00”, obrigando-se a “pagar (...) a supra referida quantia no prazo de dez dias por meio de cheque”.
Tais expressões são, a esse propósito e no quadro factual apurado, inequívocas, sendo que, se as partes quisessem que à quantia acordada fossem efectuados descontos, v.g. a título de IRS, teriam consignado na transacção alguma referência nesse sentido, o que não fizeram.

Podemos assentar, assim, que a executada, ora recorrente, se obrigou, na transacção, título executivo accionado, a pagar a quantia de € 285.000,00 ao ora recorrido - (13)

Invoca a recorrente – no sentido da legitimidade e relevância da referida dedução de € 62.950,52, a título de retenção na fonte de IRS – a respectiva obrigação legal, de carácter imperativo, que sobre si impenderia, nos termos conjugados dos 2º, n.ºs 3, e) e 4, 98º, n.ºs 1 e 2 e 99º, n.º 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) - (14) - (15). .
Vinculação que, em seu entender, justificava tal dedução.
Entendemos que não tem razão.
A transacção e bem assim a demais factualidade provada são omissas sobre se, segundo o acordado pelas partes, a executada ficava ou não vinculada a efectuar a retenção na fonte de IRS com referência à verba acordada pagar ao exequente e, na hipótese afirmativa, os termos em que esta ocorreria, designadamente, se o montante da retenção acrescia a tal verba.
O que significa que, no quadro do acordo celebrado, não está excluída esta última possibilidade.
Ou, por outras palavras, o teor da transacção, não infirmado ou contrariado pela demais factualidade assente, é perfeitamente compaginável com a hipótese de ter sido ajustado que a executada, para além de ter de pagar ao exequente a quantia líquida de € 285.000,00, teria de suportar, como substituta tributária do exequente, a correspondente verba a título de retenção na fonte de IRS, se este fosse, no caso, devido.
Hipótese que não pode, pois, ser descartada.
Aliás, no quadro fáctico apurado, a interpretação da transacção acima feita, conjugada com a (eventual) obrigação legal de retenção, no âmbito dos preceitos acima transcritos na nota de rodapé n.º 6, aponta mesmo nesse sentido.
Sendo de lembrar aqui que à executada/oponente cabe, nos termos conjugados dos art.ºs 342º, n.º 2 do Cód. Civil, 91º, n.º 2 do Cód. de Proc. do Trabalho, e 814º, g) do CPC, na redacção do DL n.º 38/2003, de 8.3, a aplicável, o ónus de alegar e provar os factos extintivos ou modificativos da obrigação assumida de pagar ao exequente os € 285.000,00.
Do que se deixou dito, retira-se que não se pode dizer, como faz a executada, que o cumprimento pela mesma da obrigação legal de retenção na fonte – admitindo que ela existisse no caso em apreço – justificava o procedimento que assumiu, de descontar na aludida quantia de € 285.000,00, a verba de € 62.950,00, a título de tal retenção.
É que, como vimos, não está excluída, em abstracto, a hipótese de, segundo a vontade das partes, ao pagamento dos € 285.000,00 acrescer a obrigação da executada de fazer entrega ao Fisco da quantia correspondente à pertinente retenção na fonte.
E, no quadro apurado, não colhe a invocação, em sentido diverso, de existência de nulidade da transacção, nos termos do art.º 294º do Cód. Civil – por, alegadamente, a mesma não prever ou contemplar a obrigação de retenção na fonte pela executada sobre a quantia ajustada pagar ao exequente, com o que se teria incorrido na violação das acima invocadas e transcritas normas imperativas –, e da justificação da dedução feita pela executada no pagamento ao exequente.
Como não colhe a invocação, em igual sentido, da regra ou princípio da ineficácia tributária dos actos ou negócios eventualmente dirigidos à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos ou à obtenção de vantagens fiscais, consagrado no n.º 2 do art.º 38º da denominada Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17.12 - (16) .
Na verdade, do facto de a transacção ser omissa sobre a eventual obrigação de retenção para efeitos de IRS não se pode retirar que a mesma afastasse, comprometesse ou inviabilizasse o cumprimento dessa (eventual) obrigação por parte da executada, nem que consubstanciasse um negócio jurídico de cariz fraudulento, artificioso ou abusivo, tendente a prejudicar o Fisco, nos termos previstos no citado art.º 38º, n.º 2.
Não se demonstra, pois, factualidade integradora das apontadas nulidade ou ineficácia, sendo que, como já vimos, o respectivo ónus de prova cabia à executada/oponente.

Do exposto, resulta que a executada não logrou provar, como lhe cabia, factos de que se conclua que foi justificada a dedução que fez na quantia de € 285.000,00, acordada pagar ao exequente, na transacção.
E, assim sendo, nos termos do art.º 516º do CPC, a decisão será em seu desfavor, improcedendo, pois, a pretensão de ver extinta a execução, e sem necessidade de se apreciar aqui se a quantia acordada na transacção está ou não sujeita a tributação de IRS, aspecto em que as partes divergiram nos autos e que, certamente, será apreciado, pelas instâncias tributárias, em sede da respectiva relação jurídico-fiscal - (17) , e os demais aspectos que, no domínio em apreço, constam das conclusões da revista e cujo conhecimento ficou prejudicado.

*

Na revista, a recorrente retomou a sua pretensão de condenação do exequente na indemnização pela imobilização do saldo penhorado da sua conta bancária e na multa prevista no art.º 819º do CPC, como peticionado no requerimento de oposição à execução e acima referido na alínea b) de I deste acórdão.
Ora, como foi entendido no acórdão recorrido, sem discordância, aliás, da recorrente, a procedência de tal pretensão tinha como pressuposto a procedência da oposição à execução, o que não aconteceu.
Assim sendo, é de manter também a improcedência do referido pedido de condenação » (Fim da transcrição).

Mário Pereira

________________________________________________

(1) Refira-se que, não obstante na resposta à oposição à execução, o exequente centrar o incumprimento, por parte do executado, da transacção, no fundamento de que a quantia acordada não estava sujeita a retenção de IRS na fonte, parece também ter subjacente que nos termos do acordado a quantia que tinha a receber era líquida. Por isso, a questão decidenda terá que ser perspectivada tendo em conta ambos os fundamentos, se bem que, como melhor se analisará infra, o primeiro dos fundamentos invocados não releve, por si só e autonomamente, na presente acção, devendo, diversamente, ser analisado no âmbito da relação tributária, entre o sujeito passivo e a administração fiscal.

(2) Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, 3.ª edição, pág. 223.

(3) Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 447-448.
(4) Obra citada, pág. 451
(5) Como decorre do disposto no art. 1248.º do CC, transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (n.º 1), podendo as concessões envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (n.º 2).
(6) Cientes, porventura, da controversa doutrinária, e até jurisprudencial, que existiu até à entrada em vigor do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 Agosto) quanto à possibilidade de indemnização dos danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual, possibilidade essa que o Código veio expressamente consagrar (vide, entre outros, o art. 443.º do CT.
(7) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30-11, e alterado, no que ora interessa, pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 03-07.
(8) De acordo com o art. 56.º, n.º 3, alínea d), do CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Novembro, na elaboração da conta devem, entre o mais, discriminarem-se os impostos devidos ao Estado.
(9) Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Coimbra Editora, pág. 331.
(10) - Danos morais que lhe teriam sido causados com a actuação da R., durante a execução do contrato de trabalho que os ligava, actuação e danos que descreveu na p.i..
(11) Código Civil Anotado, Vol. I, 1967, pág. 153
(12) “Teoria Geral do Direito Civil”, 1976, p. 419.

(13) Em idêntico sentido, para hipóteses próximas, entenderam os acórdãos deste Supremo, 4ª Secção, de 10 de Março de 2005, na Revista n.º 4457.04, e de 15 de Novembro de 2006, na Revista n.º 1537.06.

(14) Código aprovado pelo DL n.º 442-A/88, de 30.11, e revisto pelo DL n.º 198/2001, de 03.07, e objecto de alterações várias, indicadas em “Códigos Tributários”, Almedina, Ed. de 2008, pág. 17.

(15) Dispõe o art.º 2º, com a epígrafe “Rendimentos da categoria A”, na parte que aqui interessa: “1. Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de: a) Trabalho, por conta de outrem, prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;”.

No n.ºs 2 desse art.º 2º indicam-se, exemplificativamente, remunerações compreendidas no n.º 1 e, no n.º 3, indicam-se outras remunerações e verbas que se consideram rendimentos do trabalho dependente.
Neste n.º 3 preceitua-se, no que aqui interessa: “Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: (...) e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos de trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 4”.
E no n.º 4 desse art.º 2º preceitua-se, na parte que aqui interessa: “Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as quantias auferidas a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos de ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade”.
Por sua vez, dispõe o art.º 98º, na redacção dada pelo DL n.º 198/2001, de 3 de Julho, vigente à data da transacção e do pagamento feito pela executada ao exequente e, por isso, a aplicável: “1. Nos casos previstos nos artigos 99º a 101º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem. 2. As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 103º, nos prazos indicados nos números seguintes”.
E preceitua o art.º 99º, n.º 1, na redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, a aplicável: “As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.ºs 4, 5, 7, 9 e 10 da alínea b) e na alínea g) do n.º 3 do artigo 2º, e de pensões, com excepções das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares”.

(16) Dispõe o n.º 2 desse art.º 38º: “São ineficazes no âmbito tributário os actos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, actos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios, efectuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas.

(17) Diga-se que o ofício das Finanças, de 9 de Setembro de 2008, junto a fls. 594, dá-nos conta de pendência de reclamação apresentada pelo ora exequente nas instâncias fiscais, para cuja apreciação solicitaram o envio de cópia do acórdão recorrido.