Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041220
Nº Convencional: JSTJ00005451
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
QUANTIDADE DIMINUTA
HEROINA
Nº do Documento: SJ199011070412203
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recurso: 36/90
Data: 04/02/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A quantidade diminuta de estupefaciente a que se refere o n. 3 do artigo 24 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, define-se como aquela que não excede o necessario para o consumo individual durante um dia.
II - No caso de heroina, esse limite situa-se em 1,5 gramas ainda que, em algumas legislações e em certas e excepcionais hipoteses, se admita ate 2 gramas.