Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005451 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES QUANTIDADE DIMINUTA HEROINA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011070412203 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36/90 | ||
| Data: | 04/02/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A quantidade diminuta de estupefaciente a que se refere o n. 3 do artigo 24 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, define-se como aquela que não excede o necessario para o consumo individual durante um dia. II - No caso de heroina, esse limite situa-se em 1,5 gramas ainda que, em algumas legislações e em certas e excepcionais hipoteses, se admita ate 2 gramas. | ||