Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040732
Nº Convencional: JSTJ00001406
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: MATERIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO INSANAVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE ACORDÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
HOMICIDIDO QUALIFICADO
MOTIVO FUTIL
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
Nº do Documento: SJ199003210407323
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recurso: 2382/88
Data: 11/03/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG141.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A haver contradição entre os factos dados como provados e entre estes e os factos não provados, o vicio de que padece o acordão não e o previsto no artigo 668, n. 1 c) do Codigo de Processo Civil, mas antes o vicio a que se reporta o artigo 410, n. 2 alineas b) e c) do Codigo de Processo Penal.
II - Para efeitos do disposto no artigo 132, n. 2 alinea c) do Codigo Penal, motivo futil e o que não tem valor ou importancia, o que e insignificante, irrelevante, sendo necessario porem que essa futilidade seja indice de especial censurabilidade ou perversidade do agente.
III - Quando, apos uma discussão ja apaziguada, o arguido aponta uma arma a cabeça da vitima, a curta distancia desta, e sem qualquer motivo dispara um tiro que veio a causar a morte daquela, comete um homicidio qualificado.