Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2352
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Nº do Documento: SJ200206110023525
Data do Acordão: 06/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

1- A temática da providência:
- Vem o identificado A - que se encontra preventivamente detido, desde 26 de Maio de 2001, no Estabelecimento Prisional do Porto, à ordem do processo de inquérito número 2209/01, OTAVFR, da 6ª Secção do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira - impetrar, a este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 222º, do Código de Processo Penal, a concessão da providência excepcional de "habeas Corpus", baseando-a no seguinte:
- O requerente acha-se detido preventivamente à ordem do referenciado processo, desde 26 de Maio de 2001, pelo que já decorreram 12 meses desde o início dessa prisão preventiva;
- Não foi notificado dos factos que lhe são imputados, nem da acusação proferida, a qual, aliás, até ao dia 26 de Maio de 2002, ainda não havia sido dada;
- A ultrapassagem do prazo da prisão preventiva faz extinguir essa medida de coacção, nos termos do nº1 do artigo 217º, do Código de Processo Penal, o que impõe, consequentemente, a libertação do arguido;
- E, de acordo com o disposto no nº3 do artigo 215º, do Código de Processo Penal, mesmo nos casos de procedimento pelos crimes referidos no nº2 e em que tenha havido despacho a qualificar o processo como de excepcional complexidade, a prisão preventiva extingue-se, se, desde o seu início, tiverem decorrido 12 meses sem que tenha sido proferida decisão acusatória;
- De modo que, não tendo sido proferida acusação, se encontre extinta a prisão preventiva do requerente, sendo que a manutenção da mesma para além dos prazos fixados na lei, constitui fundamento de petição de "habeas Corpus", face ao artigo 222º, nº2, alínea c), do Código de Processo Penal;
- Deve, assim, o requerente, ser, de imediato, restituído à liberdade

2- A informação prestada (artigo 223º, nº1, do Código de Processo
Penal);

- Dela consta que o requerente A se encontra, de facto, preventivamente preso, à ordem dos referenciados autos, desde 26 de Maio de 2001, por estar indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 21º, nº1 conjugado com o artigo 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, que o processo foi classificado de excepcional complexidade, donde que o prazo da prisão preventiva foi alargado para 12 meses, nos termos do artigo 215º, nº2 e 3, do Código de Processo Penal, que o despacho de acusação foi proferido em 24 de Maio de 2002 e que, no mesmo dia, foi enviado fax, para o estabelecimento prisional, a notificar o arguido (e os demais co-arguidos) de tal libelo.

3- Sequência processual:
- Convocada, para a data de hoje, a Secção Criminal a que os autos ficaram adstritos e realizada audiência em conformidade com o ritualismo exigido, cumpre, agora, deliberar sobre o mérito da petição apresentada (cfr: nº2 do artigo 223º, do Código de Processo Penal).
- A tanto se passa.

4- O que se colhe dos autos:
- Mostram-se estes ilustrados:
- Por certidão do auto do primeiro interrogatório do arguido requerente A (que teve lugar em 26 de Maio de 2001);
- Pelo sequente despacho prolatado em 26 de Maio de 2001, a determinar, por ser "a única medida adequada e proporcional a aplicar aos arguidos B, C, D, A e E", a medida de coacção de prisão preventiva, para além do "TIR" já prestado, ao abrigo dos artigos 191º a 193º, 195º, 202º, nº1, alínea a), 204º, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal;
- Pelo despacho de 14 de Janeiro de 2002, que qualificou o processo como de especial complexidade;
- Pela acusação formulada, pelo Ministério Público, em 24 de Maio de 2002, contra os referenciados arguidos - entre os quais o ora requerente A - imputando-lhes a comissão, como co-autores materiais e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido no artigo 21º, nº1, conjugado com o artigo 24º, alíneas b) e c), ambos do decreto-lei n.º 15/93, de 22-01, sendo que dessa peça acusatória consta, igualmente, proposta no sentido de todos os arguidos continuarem a aguardar os ulteriores termos do processo em situação detentiva "uma vez que não se alteraram os pressupostos de facto e de direito que justificaram a aplicação ... da prisão preventiva a 26 de Maio de 2001";
- Pelo sequente despacho que em tal sentido decidiu;
- Pelo parecer exarado pelo Ministério Público apontando, após pormenorizado historial da evolução do processo (e da situação dos arguidos, maxime da do requerente), para a não razão da petição de habeas corpus intentada;
- E, enfim, pelo despacho de 6 de Junho corrente, em que ficou sublinhado que a acusação do Ministério Público - sendo embora certo que, contando com o alargamento do prazo de prisão preventiva, por via da qualificação do processo como de excepcional complexidade, aquela, no tocante ao requerente, terminaria a 26 de Maio de 2002 - foi deduzida, em 24 de Maio último (antes, portanto, de atingido o limite da medida de coacção detentiva cominada ) e ainda que "nesse mesmo dia foi enviado um fax para o estabelecimento prisional a notificar os arguidos de tal acusação".

5- Breve apontamento sobre os objectivos, abrangência e razão de ser do instituto de " habeas corpus":
- Tem vindo a repetir este Supremo Tribunal de Justiça, em sucessivos acórdãos, que o " habeas corpus", tal como o retrata o Código de Processo Penal, é uma providência extraordinária ( que, por isso mesmo, não deve ser vulgarizada como, visivelmente, está acontecendo) destinada a assegurar, de forma expedita, o direito à liberdade constitucionalmente garantido em hipóteses extremas ou patologicamente grosseiras, de violação daquela liberdade.
- Daí que a medida não possa (e muito menos deva) ser utilizada para impugnar outras irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais (que tem o recurso como instrumento próprio para a reapreciação), vocacionada que está, em exclusivo, a ajuizar sobre condicionalismos que, no fundo, se reconduzem, todos eles, à ilegalidade da prisão (ou de outra qualquer forma de privação de liberdade) radicada quer em incompetência da entidade emitente da determinação detentiva, quer em motivação imprópria ou arbitrária, quer em excesso de prazo da medida de coacção de prisão preventiva ( ou do de outras ofensivas da liberdade das pessoas) o que tudo, afinal, se plasma, normativa e taxativamente, nas alíneas a), b) e c) do artigo 222º, do Código de Processo Penal.
- Para além disto, necessário se torna ainda - como prevalecente tónica da providência - que, para que um pedido de "habeas corpus" mereça ou justifique acolhimento, a ilegalidade da prisão (ou a da privação de liberdade) de que se trate, surja actual, actualidade esta, obviamente reportada ao momento em que aquele pedido é sujeito apreciação.
Posto isto:

6- A situação ora em apreço, perante estes princípios e o direito aplicável:
Sendo que o requerente não coloca, sequer, em crise a aplicação da medida coactiva de que foi alvo, nem, tão pouco, a legitimidade da decisão que qualificou o processo como de excepcional complexidade. De resto, decisão que não só está suficientemente fundamentada, à luz do nº3 do artigo 215º, do Código de Processo Penal (conjugado com o nº1, alínea a) e com o corpo do nº2 do preceito, maxime quando alude a procedimento "por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos" ) como a qualificação decidida decorre, até, do que se estatui no artigo 54º ( cfr: nºs 1 e 3 ), do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22.1. Sobra, apenas, para dilucidar, saber se se encontra excedido o prazo de prisão preventiva que o sobredito requerente suporta, desde 26 de Maio de 2001.
A resposta tem, forçosamente, de ser negativa, uma vez que, como se alcança dos autos, já foi deduzida acusação pelo Ministério Público antes de atingido o prazo máximo da duração da medida ( cfr: nº1, alínea a), nº2 - corpo e segmento citado - e nº3, do artigo 215º, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 54º, nºs 1 e 3, do Decreto -Lei n.º 15/93), o que projecta, agora, o dito prazo para outra alçada delimitativa (cfr: alínea b) do nº1, corpo do n.º 2 e segmento referenciado e nº3 do artigo 215º, do Código de Processo Penal, em referência ao artigo 54º, nºs 1 e 3 , do Decreto-Lei n.º 15/93 ou seja para a de 16 meses, susceptível, ainda, de acréscimo temporal, a verificarem-se os condicionalismos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do referido artigo 215º (em função dos demais normativos citados) em subsequente evolução processual.
Logo isto dimana, com meridiana evidência, do esquema em que assenta o regime de prazos de duração máxima da medida coactiva de prisão preventiva; se, em regra, não se permite que a prisão preventiva exceda dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado (cfr; alínea d) do nº1 do artigo 215º, do Código de Processo Penal,) a verdade é que os diversos cambiantes em que a lei (o artigo 215º) se diversifica, abrangem (revalidando-se em novos prazos temporais) todas as fases processuais, o que significa que os prazos máximos de duração daquela medida de coacção - por isso estão divididos em parcelas - não se esgotam (nem podem esgotar-se) numa só fase processual, a menos que não hajam sido accionados os mecanismos processuais permissivos da aludida transposição temporal ou do alargamento, nos moldes apontados, dos respectivos prazos.
In Casu:
A dedução de acusação (pelo Ministério Público), em 24 de Maio de 2002, tornou, pois, irrelevante, para os efeitos pretendidos, o prazo de prisão preventiva suportado pelo requerente e que transcorria para terminar em 26 de Maio de 2002 (não fora aquela acusação); daqui se segue que, sob o signo da actualidade apreciativa que rege em capítulo da providência de "habeas corpus", a prisão preventiva impendente sobre o peticionante continuou a ser legal (renovadamente legal), após a prolação do despacho acusatório e como legal permanece neste momento em que cabe apreciar do mérito da concessão da mesma providência.
Importa, de resto, deixar completamente assinalado que a eventual não notificação da peça acusatória não assume decisiva ou relevante importância para questões do tipo da ora em análise, pois que tão só conta (ou tão só é atendível), em termos da presciência da exacta observância dos prazos de prisão preventiva, o facto processualmente objectivo da dedução material da acusação e não assim, o da sua notificação ao sujeito processual visado. É o que, inequivocamente, resulta da literalidade da expressão textuada na alínea a) do nº1 do artigo 215º, do Código de Processo Penal "deduzida acusação", certo que ela não está adminiculada de outros dizeres, v.g. "e notificada esta", donde que, nem por esta via, pode retirar o requerente dividendos favoráveis para o que peticionou.

7- Síntese conclusiva:
Atentos os considerandos expendidos e os preceitos citados, carece, manifestamente, a reclamada providência, de pressupostos bastantes (designadamente daquele que a baseou - o da alínea c) do nº2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal).

Está, por conseguinte, votada ao insucesso.


8- Decisão:
Desta sorte e pelos expostos fundamentos, vai recusada a concessão da providência requerida, por destituída de apoio legal.

Fica o peticionante condenado no pagamento de 6 (seis) Ucs ( cfr: nº6 do artigo 223º, do Código de Processo Penal).

Ao Exmº defensor oficioso designado, os honorários devidos.

Lisboa, 11 de Junho de 2002
Oliveira Guimarães,
Dinis Alves,
Carmona da Mota,
Pereira Madeira.