Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065185
Nº Convencional: JSTJ00004094
Relator: OLIVEIRA CARVALHO
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTENCIOSA
RECURSO
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ197505200651851
Data do Acordão: 05/20/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DR IS DE 75/07/17 - BMJ Nº 247 ANO 1975 PÁG. 63
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CADM40 ARTIGO 732 ARTIGO 741 ARTIGO 749.
DL 45005 DE 1963/04/27.
DL 45224 DE 1963/09/04 ARTIGO 1.
DL 16733 DE 1929/04/13 ARTIGO 29 ARTIGO 35 PAR1.
CPC67 ARTIGO 35 PAR1 ARTIGO 690 ARTIGO 764.
Sumário :
Por força do disposto no artigo 29 e seus paragrafos do Decreto n. 16733, de 13 de Abril de 1929, a alegação de recurso para a Relação, por parte da camara municipal, nas reclamações contenciosas reguladas nos artigos 732 e seguintes do Codigo Administrativo, deve ser apresentada com o requerimento de interposição de recurso, e so pode ser apreciada posteriormente se a recorrente tiver declarado no requerimento de interposição que pretende alegar no tribunal superior.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

Num processo de reclamação contenciosa instaurada por A na Camara Municipal B contra a liquidação e cobrança de taxa de licença de certa obra, a referida Camara recorreu da sentença do respectivo juiz de direito para a Relação de Lisboa. Recebido o processo neste tribunal foi fixada a recorrente prazo para alegar, mas a Relação, por acordão de 24 de Outubro de 1973, mandou desentranhar a alegação apresentada por entender que sendo aplicaveis a hipotese dos autos os artigos 29 e seus paragrafos do Decreto n. 16733, de 13 de Abril de 1929 e não o Codigo de Processo Civil, tal peça tinha sido oferecida fora do prazo. Porem, em acordão de 12 desse mes, em processo de igual natureza, discutido entre as mesmas partes, com identico objecto, a dita Relação admitiu a recorrente a alegar no prazo estabelecido pelo relator por sustentar, então, que a questão se regulava pelas disposições sobre recursos contidas no Codigo de Processo Civil.
A Secção julgou verificada a oposição sobre a mesma questão fundamental de direito que consiste em saber se, em reclamação contenciosa requerida contra uma liquidação efectuada numa Camara Municipal, ao interpor-se o competente recurso da sentença do juiz de direito para o tribunal superior as alegações devem ser apresentadas neste tribunal dentro do prazo a fixar ou se, antes, na ausencia de requerimento em contrario, devem as mesmas ser juntas no tribunal recorrido. Seguiu-se a alegação da recorrente que pede a procedencia do recurso; o digno Procurador da Republica pronuncia-se no sentido de ser tirado assento com confirmação do aresto recorrido.
Em ambos os processos foram adoptadas soluções diferentes sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo manifesta a oposição entre os dois julgados.
E, deste modo, de manter o decidido pela secção, quanto ao seguimento do recurso, tanto mais que se verificam as condições enunciadas no artigo
764 do Codigo de Processo Civil.
Quanto ao fundo.
Da decisão em que o chefe da secretaria de uma Camara Municipal aprecia a reclamação contenciosa contra a liquidação e cobrança da taxa de licença para obras cabe recurso para o juiz de direito e da sentença deste para o Tribunal da Relação (artigo 741 do Codigo Administrativo). Neste diploma nada se diz quanto a especie e processamento do recurso, ao modo de alegar e a respectiva sequencia processual. Existe, pois, nessa materia omissão por falta de regulamentação adequada e, assim, deve observar-se o disposto nas leis reguladoras do contencioso das contribuições e impostos do Estado por força do estatuido no artigo 749 do mencionado Codigo. O diploma regulador dessa materia e o Codigo das Contribuições e Impostos aprovado pelo Decreto - Lei n. 45005, de 27 de Abril de 1963, mas as reclamações contenciosas continuam a regular-se pela legislação anterior, como prescreve o artigo 1 do Decreto-Lei n. 45224, de 4 de Setembro do mesmo ano. Essa legislação anterior e constituida, fundamentalmente, pelos artigos 29 e seguintes do Decreto n. 16733, de 13 de Abril de 1929. Da analise desse artigo e seus paragrafos e do artigo 741 do Codigo Administrativo resulta que a alegação dos fundamentos do recurso, quer o recorrente seja contribuinte, quer seja a Camara Municipal, deve ser apresentada no prazo de oito dias a contar da notificação da sentença recorrida no proprio requerimento de interposição, salvo se a recorrente ai declarar que pretende alegar no tribunal ad quem, caso em que o prazo para apresentar a alegação e de oito dias a contar da notificação do despacho do relator, como se conclui de estabelecido no paragrafo 1 do artigo 35 do citado decreto.
Não sendo feita tal declaração, mas apenas apresentado o requerimento de interposição esse procedimento não caracteriza uma nulidade secundaria que deva considerar-se sanada por falta de arguição em tempo oportuno e envolve, antes, infracção ao comando prescrito no artigo 690 do Codigo de Processo Civil, na medida em que representa ausencia de alegações, independentemente de qualificação juridica do recurso.
A hipotese dos autos e subsumivel a previsão do artigo 29 do Decreto n. 16793 e esta sujeita a uma ritologia propria, com processamento adequado e prazos especificos sem sujeição ao que se consigna na lei organica do tribunal superior. Esta orientação, perfilhada em varias decisões das Relações, e a que melhor se coaduna com os principios juridicos emergentes das citadas disposições legais. Em face do exposto, acordam os juizes do Supremo Tribunal de Justiça, reunidos em Tribunal Pleno, em confirmar o acordão recorrido, decidindo o conflito de jurisprudencia mediante a formulação do seguinte assento:
"Por força do disposto no artigo 29 e seus paragrafos do Decreto n. 16733, de 13 de Abril de 1929, a alegação de recurso para a Relação, por parte da Camara Municipal, nas reclamações contenciosas reguladas nos artigos 732 e seguintes do Codigo Administrativo, deve ser apresentada com o requerimento de interposição do recurso, e so pode ser apreciada posteriormente se a recorrente tiver declarado no requerimento de interposição que pretende alegar no tribunal superior".
Sem custas.

Lisboa, 20 de Maio de 1975

Antonio Acacio de Oliveira Carvalho (Relator) - Adriano Vera Jardim - Eduardo Correia Guedes - Jose Antonio Fernandes - João Moura - Eduardo Arala Chaves - Bruto da Costa - Rodrigues Bastos - Daniel Ferreira - Jose Montenegro - Jose Amadeu de Carvalho - Americo Botelho de Sousa - Eduardo Botelho de Sousa.