Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077032
Nº Convencional: JSTJ00030009
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198903300770321
Data do Acordão: 03/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para se poder concluir que o condutor de um veículo circula a velocidade excessiva - artigo 7, n. 1, do Código da Estrada de 1954 - é necessário que se aleguem e provem factos que estruturem esse conceito de direito.
II - Ao Supremo Tribunal é vedado alterar os factos fixados pelas instâncias, a menos que se verifiquem as excepções da parte final do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, pelo que tem de acatar a matéria de facto fixada pela Relação.
III - O condutor que, sem se aperceber de outro veículo, aparece na faixa de rodagem deste, saindo de entre dois automóveis estacionados, tendo o condutor deste último travado, sem possibilidade de manobrar de outra maneira, já que dos dois lados da via, de sentido único, estacionavam carros, ficando aquela faixa com menos de um metro para cada lado, comete nitidamente a infracção do artigo 40, n. 4, do citado Código da Estrada, por não se ter assegurado de que podia atravessar a rua sem perigo, cabendo-lhe, assim, toda a culpa na produção do acidente, o que afasta, como é óbvio, a responsabilidade pelo risco.