Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P729
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: VIOLAÇÃO
SEQUESTRO
TENTATIVA
CUMPLICIDADE
CONSUMPÇÃO
Nº do Documento: SJ200404210007293
Data do Acordão: 04/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Sumário : 1. Considerando a matéria de facto provada [No dia e hora dos factos, F. e o irmão, H., transportando-se em automóvel conduzido pelo segundo, «por comum acordo entre si», abordaram A., que exercia a prostituição na zona de..., para com ela manterem relações sexuais remuneradas, «separadamente», um de cada vez; Estabelecidas as condições, o F. saiu do carro, onde entrou a A. que orientou o H. em direcção à pensão onde o ia "atender"; Aí chegados, quando a A. se preparava para sair do carro, o H. disse-lhe ser da PSP e exibiu-lhe um cartão pretensamente identificativo dessa qualidade, do que a convenceu, e algemou-a; E voltou ao local onde havia deixado o F. que, apercebendo-se da «situação de privação da liberdade da dita jovem [na altura com 16 anos de idade], entrou na viatura e identificou-se-lhe também como polícia, do que também a convenceu; Em virtude desta situação, a A. recusou-se a ter relações sexuais com qualquer deles, pedindo-lhes que a deixassem sair do veículo; Eles, no entanto, representaram-lhe se preferível ter relações com os dois do que com os demais polícias da Esquadra de ..., para onde a levariam; Após atenderem no telemóvel dela chamadas feitas pelo namorado, que os havia seguido de táxi, sempre se intitulando polícias, o aparelho foi desligado; Circularam por vária artérias da cidade, até lugar ermo das imediações de..., sempre com a A. algemada e arrogando-se polícias; Aí, o F., porque entretanto desistiu de ter relações sexuais com ela, saiu do carro e «por acordo com o irmão e com conhecimento do que se realizava entretanto, aguardou próximo que ele a forçasse, com o intuito de o «favorecer ... à realização do seu propósito de forçar a cópula com a A., proporcionando-lhe maior privacidade»; Depois disso, sob a ameaça de uma pistola e com o auxílio de um cassetete, para a impedir de gritar, o H. copulou com ela, contra a sua vontade; Consumado o acto, os dois irmãos abandonaram o local onde deixaram a C], o Arguido F cometeu um crime de violação, na forma tentada, enquanto referido ao projecto de copular com A, de que desistiu, e foi cúmplice de idêntico crime cometido por H.
2. Com efeito, em relação ao segundo, o domínio do facto pertenceu sempre a H., tendo o Arguido F. limitado a sua participação a mera colaboração, acessória e facilitadora, na consumação por aquele do crime.
3. A tentativa do crime por si cometido não é, no caso, punida, porque os factos que a preenchem foram inteiramente absorvidos pelo crime de sequestro, mais grave, por o qual foi condenado.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1.
1.1. Os arguidos A e B foram julgados e condenados na 1ª Vara Criminal de Lisboa nos seguintes termos:
O "A",
- como autor de um crime de uso de documento falso, p. e p. pelo artº 256° n°s 1-c) e 3 do CPenal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- como autor de um crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo artº 158° n°s 1 e 2-g), do CPenal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- como autor de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164° do referido Código, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
- em cúmulo jurídico destas, na pena unitária de 8 (oito) anos de prisão.
O "B",
- como autor de um crime de falsificação de documentos autênticos, p. e p. pelo artº 256° n°s 1-a) e 3 do CPenal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- como autor de um crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo artº 158° n°s 1 e 2-g), do mesmo Código, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - como autor de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164°, ainda do referido Código, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- em cúmulo jurídico destas, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

1.2. Desta decisão recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando a matéria de facto e o direito, a qual, pelo seu acórdão de fls. 665 e segs., alterou, em parte, a decisão sobre a matéria de facto e o seu enquadramento jurídico, absolveu o arguido A do crime de uso de documento falso e atenuou as penas parcelares e única aplicadas a cada um dos Arguidos.
Assim,
O arguido A, ficou condenado,
- como co-autor de um crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo artº 158° n°s 1 e 2-g) do CPenal, na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão;
- como co-autor de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164° n° 1 do mesmo diploma, na pena de quatro (4) anos de prisão e,
- em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de cinco (5) anos de prisão;
e o arguido B,
- como autor de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256° n°s 1-a) e 3 do CPenal, na pena de seis (6) meses de prisão;
- como co-autor de um crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo artº 158° n°s 1 e 2-g) do CPenal, na pena de dois (2) anos de prisão;
- como co-autor de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164° n° 1 do mesmo diploma, na pena de três (3) anos de prisão e,
- em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de três (3) ano e seis (6) meses de prisão.
1.3. Foi agora a vez de o Ministério Público discordar do decidido e de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, em benefício do arguido B, depois de os dois Arguidos terem ido declarar que prescindiam do prazo para interpor recurso e requerer «que a douta decisão constitua caso julgado» (fls. 695).
No requerimento de interposição do recurso, o Senhor Procurador-Geral Adjunto da Relação de Lisboa, limitou-o à decisão que manteve a condenação daquele Arguido como co-autor de um crime de violação e concluiu a sua motivação do modo seguinte:
«1.° No douto acórdão recorrido entendeu-se que pudesse integrar o conceito de "ameaça grave", conforme previsto no tipo do art. 164.° do C. Penal, ser a vítima conduzida a uma certa esquadra policial para ser praticado acto sexual com os demais elementos policiais da mesma, encontrando-se a mesma algemada;
2.° Ora, tal não integra fundamento objectivo bastante para poder integral o conceito de "ameaça grave", diz respeito a ameaça pela qual se crie perigo criado no corpo ou na pessoa da vítima, ou de terceiros;
3.° Contudo, tendo-se apurado que o arguido ficou meramente a aguardar próximo que o co-arguido forçasse a vítima de violação "proporcionando-lhe maior privacidade", não se pode ir além da cumplicidade, nos termos do art. 27.° do C. Penal, implicando tal um mero "favorecimento".
4.° Face às razoáveis condições de vida que tinha, sendo ainda um jovem de 19 anos, não é ainda de concluir que constassem outros factos anteriores ou posteriores que o desfavoreceram, pela simples constatação de ter um processo pendente, ainda que já com condenação, e sem trânsito;
5.° Com o douto acórdão recorrido foram, pois, violados os arts 26.°, com referência ao 22.°, 50.° 1.° e 53.° n.° 3 do C. Penal;
6.° Consequentemente, o arguido é de punir, quanto ao referido crime do art. 164.°, mas como cúmplice, nos termos do art. 27.° n.° 1 do mesmo;
7.° Sendo de efectuar cúmulo, nos termos do art. 77.° n.° 1 do C Penal, com os demais crimes em que está condenado no acórdão recorrido é de aplicar pena suspensa, nos termos do art. 50.° n.° 1 e 53.° n.° 3 do C. Penal».
1.4. Colhidos os vistos legais, foi designado dia para a audiência a que se procedeu com observância do legal formalismo.
1.5. Já depois de designado dia para a audiência, o arguido B veio juntar aos autos (fls. 801 e 803) documento relativo ao seu comportamento prisional e à actividade que exerce no Estabelecimento Prisional.
O Senhor Procurador-Geral Adjunto teve "vista", nada tendo requerido.
2. Cumpre agora decidir.
2.1. É a seguinte a matéria de facto fixada pela Relação (assinalando-se em itálico as alterações que, na respectiva decisão, introduziu e entre parênteses recto a versão da 1ª instância):
«1 - Em 02 de Março de 1998, o arguido B, utilizando tecnologia informática, (computador e scanner) e uma carta que fora enviada pelo Ministério da Administração Interna ao seu irmão A, de que copiou o logotipo, produziu dois cartões com a sua fotografia pretensamente identificativos da sua pessoa como agente da Policia de Segurança Publica (PSP), graficamente similares aos emitidos pelos competentes Serviços do Ministério da Administração Interna, para estatutária identificação de agentes de tal corporação policial, com características representadas nas respectivas fotografias juntas fls. 50 e 52 e, particularmente, com os seguintes dizeres:
1.1- "Nome: B; Unidade: Brigada Anti-Crime (BAC); Divisão: 3ª; Categoria: Qualitativo; Função: Infiltrado; Posto Fixo: Martim Moniz; Área: Lisboa; Cód: 5128368; N-ID: 2961; Admissão: 980302".
1.2 - "N° 2961; Nome: B ."
2 - Sabia:
2.1- Ser prerrogativa de órgão próprio do Ministério da Administração Interna a emissão de cartões identificativos de elementos policiais, e bem assim que, por não reunir tal qualidade, a eles não tinha direito;
2.2 - Ser abalada a credibilidade e fé pública que devem merecer os genuínos cartões de tal qualidade identificativos, se/quando utilizados/exibidos os por si fabricados e, por conseguinte, afectados os respectivos interesses estatais.
3 - Visava, no entanto, utilizá-los quando entendesse, simulando perante terceiros a qualidade de agente da "PSP".
4 - No dia 11 de Agosto de 1999, cerca das 22.00h, os dois arguidos, que se faziam transportar no veiculo automóvel "Renault’ de matricula GO" pertença do A e por si conduzido, por acordo entre si, abordaram C, então com 16 anos (nascida em 17/01/1983; melhor id. fls. 38) que, a partir da zona/imediações do Instituto Superior Técnico de Lisboa, se prostitua.
5 - Acordada entre todos a realização de acto sexual (remunerado), separadamente (com cada um), e respectivas condições, B saiu da viatura e nela entrou C, que orientou a condução de A para a Pensão "1° de Maio", sita na Praça do Chile, nesta cidade capital, onde se propunha "atendê-lo".
6 - Aí chegados, quando C se preparava para sair, A disse-lhe ser polícia (agente da PSP), mostrou-lhe rapidamente um cartão pretensamente identificativo de tal qualidade [mostro-lhe rapidamente um dos cartões pretensamente identificativos de tal qualidade, que seu irmão antes forjara (referidos em 1) e Ihe havia emprestado] e algemou-a (prendendo-lhe os pulsos um ao outro, com as algemas descritas no auto de fls. 49 e fotografadas a fls. 50).
7 - Como previsto e visado por A, C convenceu-se de tal invocada qualidade de agente policial (da PSP).
8 - Sequentemente, A manobrou a sua viatura de volta ao local onde deixara seu irmão B que, apercebendo-se de tal situação de privação da liberdade da dita jovem entrou e igualmente se intitulou de policia, disso a convencendo.
9 - Em razão da vivenciada/descrita situação, C a recusar-se a trato sexual com qualquer dos arguidos, pedindo-lhes que a deixassem sair do veículo.
10 - Estes, porém, representaram-lhe ser melhor sujeitar-se a acto sexual com ambos do que com os demais elementos policiais da Esquadra de Telheiras, para onde a levariam.
11 - Após eles próprios (ambos) atenderem no telemóvel da dita adolescente chamadas efectuadas pelo namorado/companheiro (que os havia seguido de táxi algum tempo), sempre se intitulando policias, tal aparelho foi desligado [... sempre se intitulando polícias, o arguido B desligou tal aparelho].
(No texto utiliza-se o conceito naturalístico, comum e empírico de adolescência, diverso do normativo criminal ínsito nos art°s 174° e 175° do C.Penal. Rui Manuel Cardoso, identificado a fls. 42)
12 - Circularam por várias artérias de Lisboa, até local ermo, arborizado, das imediações da "Cidade Universitária", ao Campo Grande, sempre mantendo C algemada, arrogando-se polícias.
13- Aí, B , que entretanto desistiu de, pessoalmente, realizar qualquer acto sexual com a identificada jovem mulher, saiu e, por acordo com o irmão e com conhecimento do que se realizava entretanto, aguardou próximo que ele a forçasse.
14 - Acto continuo, A apontou uma pistola [descrita no auto de fls. 46 e fotografada a fls. 47, igualmente pertencente a seu irmão B] à cabeça de C e reiterou-lhe o seu propósito de com ela copular.
15 - Na sequência, sempre contra a sua vontade, repetidamente manifestada, mantendo-a algemada, levantou-lhe a saia, tirou-lhe as cuecas, colocou um preservativo no seu pénis, erecto, e introduziu-lho na vagina, onde o friccionou, até ejacular.
16 - Para que C não gritasse, encostou-lhe ao pescoço um pau/cassetete (apelidado habitualmente de "tomfa", descrito no auto de fls. 49 e fotografado a fls. 50 e 52).
17- Consumado o coito, atirou o preservativo para o chão, libertou-a (desalgemou-a), mandou-a vestir-se e chamou o irmão B.
18 - Abandonaram ambos o local, aí deixando C, cerca das 02h:00 do imediato dia 12 de Agosto de 1999.
19 - Sabiam os identificados arguidos:
19.1 - A:
19.1.1- que nem ele nem seu irmão B eram policias [que o cartão por si exibido a C havia sido produzido por seu irmão B, e que nenhum dos dois era polícia].
19.1.2- Ser prerrogativa de órgão próprio do Ministério da Administração interna a emissão de cartões identificativos de elementos policiais;
19.1.3 - Ser a sua atitude procedimental (de exibição do referido documento) apta a comprometer a credibilidade e fé publica que devem merecer os genuínos cartões de tal qualidade identificativos e, por conseguinte, afectados os respectivos interesses estatais.
19.2 - Ambos, terem os métodos/meios por si utilizados - invocação da qualidade de polícias e aperto/junção dos pulsos de C com algemas - aptidão ao seu constrangimento, incapacidade de resistência e privação da respectiva liberdade de circulação/movimentação e determinação sexual.
20 - B e A quiseram tolher/limitar a liberdade pessoal de circulação/movimentação da referida cidadã, durante o referido período temporal de cerca de 04 (quatro) horas.
21 - A quis e logrou satisfaz/realizar os seu instintos libidinosos no corpo/aparelho sexual da jovem C, ainda que contra a sua vontade, daquela forma cerceada.
22 - B, com a sua conduta descrita em 13 (sair e manter-se próximo do automóvel), quis favorecer o irmão A à realização do seu propósito de forçar a cópula com C, proporcionando-me mais privacidade.
23 - Os identificados cidadãos-arguidos determinaram-se às respectivas atitudes comportamentais/procedimentais, voluntária, livre e conscientemente, por acordo e concertadamente entre si, com conhecimento das correspondentes proibições legais.
24 - A:
24.1 - Antes de preso (Em 17/09/2001, cfr. certidão de fls. 196vº) laborava em actividade de electricista e montador de tectos falsos;
24.2 - Tem agregado familiar próprio - assente em união de facto;
24.3 - Não Ihe são conhecidas, registralmente, anteriores condenações criminais;
24.4 - Tem pendente [na] mesma Vara e Secção o Proc. Nº (nuipc) 200/01.6 JDLSB (onde já ocorreu pessoal condenação por cumplicidade em dois crimes de roubo, presentemente em recurso no Tribunal da Relação de Lisboa).
25 - B
25.1- Antes de preso (em 17/09/2001, cfr. certidão de fls. 198 v°) laborava em actividade de segurança;
25.2 - Vivia com a mãe, em razão de separação de sua mulher;
25.3 - Não Ihe são conhecidas, registralmente, anteriores condenações criminais;
25.4 - Tem pendente [na] mesma Vara e Secção o Proc. nº (nuipc) 200/01.6 JDLSB (onde já ocorreu pessoal condenação por cumplicidade em dois crimes de roubo, presentemente em recurso no Tribunal da Relação de Lisboa)».
Para além dos indicados pela 1ª instância -
«... nenhuns outros elementos factuais se apuraram, designadamente os descritos sob os artigos 2°, 3°, 4°, 8º, 17°, 18°, 19°, 20°, 23°, 24°, 25°, 27°, 31°, 32°, 33°, 35°, 37°, 39°, 41º 46°, 49°, 52°, 62°, 63°, 64°, 66°, 68°, 71°, 72°, 77°, 78°, 79°, 81°, 84º, 85°, 92°, 93° e 100°, da contestação do arguido A; e os descritos sob os artigos 2°, 3°, 5°, 6°, 9°, 10°, 20°, 23°, 26°, 27°, 33º, 34°, 35°, 36°, 37°, 38°, 40°, 41°, 42°, 45°, 46°, 48°, 50°, 51°, 55°, 56º e 59° da contestação do arguido B» -, a Relação julgou ainda não provados, em consequência da decisão anterior:
«- que o cartão utilizado (exibido a C) pelo arguido A pela forma referida em 6 fosse um dos cartões que seu irmão antes forjara (referidos em 1 dos factos provados) e lhe havia emprestado,
e bem assim, em conformidade, que este arguido sabia ser prerrogativa de órgão próprio do Ministério da Administração Interna a emissão de cartões identificativos de elementos policiais, ser a sua atitude procedimental (de exibição do referido documento) apta a comprometer a credibilidade e fé pública que devem merecer o genuínos cartões de tal qualidade identificativos e, por conseguinte, os respectivos interesses estatais.
- que tenha sido o arguido B quem desligou o telemóvel como se refer[ia] sob ponto 11 da matéria assente.
- que a pistola utilizada como se refer[ia] sob 14 fosse a descrita no auto de fls. 46 e fotografada a fls. 47, igualmente pertencente ao arguido B».
2.2. São duas, no fundo, as questões suscitadas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto na motivação do recurso:
1ª - O arguido B não pode ser condenado como co-autor do crime de violação, mas apenas como cúmplice do cometido pelo seu irmão A;
2ª - Devendo a pena correspondente a esta forma de participação ser «bem menor» que a de 3 anos de prisão em que foi condenado, a pena unitária, correspondente ao concurso deste com os restantes crimes que praticou, não deverá ultrapassar os 3 anos de prisão e deverá ser suspensa na sua execução.
Apreciemo-las então.
2.2.1. Da forma de participação do arguido B.
Entende o Senhor Procurador-Geral Adjunto que, tendo a cópula sido praticada pelo A, o B só poderá ser punido «segundo um plano estabelecido e com execução de factos integradores de algum dos meios pelos quais aquela cópula poderia ser atingida, ou pelo mero auxílio que tenha dado àquela prática».
E argumenta:
Os actos atribuídos ao Arguido, «crê-se que apenas obtêm enquadramento voluntário até à pretensa "ameaça grave", sendo que não consta que tenha tomado parte na execução dos factos, a partir da altura em que o seu irmão exerceu a violência ou ameaças que conduziram directamente à violação». Ora, de acordo com a decisão sobre a matéria de facto, a conduta do arguido B - o ter representado à Ofendida «ser melhor sujeitar-se a acto sexual com ambos do que com os demais elementos da Esquadra de Telheiras, para onde a levariam», encontrando-se ela então já algemada pelo irmão - não integra o conceito de "ameaça grave", que exige que a ameaça seja capaz de «de provocar um perigo no corpo ou na vida, da vítima ou de terceiros. Deste modo, continua, fica prejudicada a "aferição" feita no nº 19.2, relativamente aos factos do conhecimento do B, que, de resto, ao contrário do que sucedeu, não foi feita «em função do objectivo individual-concreto».
Por outro lado, «é manifesto que a "ameaça grave" ou "violência" apenas foi exercida pelo co-arguido, em circunstâncias que não faziam prever, segundo a experiência comum, que se seguisse o próprio acto de cópula, pelo menos pela forma como foi executado ...». Deste modo, resta considerar as consequências de o B ter favorecido o irmão, tal como resulta dos factos sob os nºs 13 e 22 - tendo desistido de realizar qualquer acto sexual com a Ofendida, saiu do carro e, «por acordo com o irmão e com conhecimento do que se realizava entretanto, aguardou próximo que ele a forçasse», com o que o quis favorecer «à realização do seu propósito de forçar a cópula ... proporcionando-lhe mais privacidade -, com as quais «não se pode ir além da cumplicidade ... pois tudo leva a crer que o acto se consumaria sem a sua intervenção ...».
Para julgar e decidir esta questão, é melhor recordar, ainda que em traços gerais, a conduta do Arguido:
No dia e hora dos factos, ele e o irmão, transportando-se em automóvel conduzido pelo segundo, «por comum acordo entre si», abordaram a C, que exercia a prostituição na zona do IST, para com ela manterem relações sexuais remuneradas, «separadamente», um de cada vez;
Estabelecidas as condições, o B saiu do carro, onde entrou a C que orientou o A em direcção à pensão onde o ia "atender";
Aí chegados, quando a C se preparava para sair do carro, o A disse-lhe ser da PSP e exibiu-lhe um cartão pretensamente identificativo dessa qualidade, do que a convenceu, e algemou-a;
E voltou ao local onde havia deixado o B que, apercebendo-se da «situação de privação da liberdade da dita jovem [na altura com 16 anos de idade], entrou na viatura e identificou-se-lhe também como polícia, do que também a convenceu;
Em virtude desta situação, a C recusou-se a ter relações sexuais com qualquer deles, pedindo-lhes que a deixassem sair do veículo;
Eles, no entanto, representaram-lhe se preferível ter relações com os dois do que com os demais polícias da Esquadra de Telheiras, para onde a levariam;
Após atenderem no telemóvel dela chamadas feitas pelo namorado, que os havia seguido de táxi, sempre se intitulando polícias, o aparelho foi desligado.
Circularam por vária artérias da cidade, até lugar ermo das imediações da Cidade Universitária, sempre com a C algemada e arrogando-se polícias;
Aí, o B, porque entretanto desistiu de ter relações sexuais com ela, saiu do carro e «por acordo com o irmão e com conhecimento do que se realizava entretanto, aguardou próximo que ele a forçasse, com o intuito de o «favorecer ... à realização do seu propósito de forçar a cópula com a C, proporcionando-lhe maior privacidade»;
Depois disso, sob a ameaça de uma pistola e com o auxílio de um cassetete, para a impedir de gritar, o A copulou com ela, contra a sua vontade.
Consumado o acto, os dois irmãos abandonaram o local onde deixaram a C.
Neste quadro factual, o que sobressai é que, depois de o A ter algemado a C e de a ter convencido de que era polícia, o B entrou no carro, arrogando-se convincentemente também a mesma qualidade.
Face a esta situação, apesar de a C ter decidido não ter relações com qualquer deles, os dois arguidos persistiram em tê-las, representando-lhe ser preferível sujeitar-se a isso do que a tê-las com os demais elementos da Esquadra.
Com esse objectivo, circularam por várias artérias até chegarem a lugar ermo das imediações da Cidade Universitária, sempre com a C algemada e eles intitulando-se polícias.
Sendo assim, parece fora de dúvidas que tanto o A como o Recorrente pretenderam ter relações sexuais com a C, mesmo contra a vontade dela. Por isso que o primeiro a algemou e se intitulou polícia e o segundo aderiu a essa situação e reforçou o quadro de constrangimento com que ela foi confrontada, intitulando-se também ele polícia: algemada, ou tinha relações sexuais com ambos ou seria forçada a tê-las com todos os da Esquadra.
No entanto, o B, acabou por desistir de copular com ela.
Deste modo, mesmo que a sua conduta, na parte referida àquele projecto de ele próprio copular com a Ofendida, possa preencher um crime de violação na forma tentada, a verdade é que os factos que a preencheriam se mostram completamente absorvidos pelo crime de sequestro pelo qual veio a ser condenado, para o qual está prevista uma moldura penal (2 a 10 anos de prisão) mais grave do que a cominada para aquele (7 meses e 6 dias a 6 anos e 8 meses de prisão).
Por outro lado, considerando o objecto deste recurso, interposto em exclusivo interesse do Arguido, sempre estaria vedada a sua punição por um qualquer novo crime.
Sobra, porém a colaboração que deu ao irmão na prática, por este, de um crime de violação.
Quanto a esta parte, única, de resto, que está em discussão no presente recurso, estamos com o Senhor Procurador Geral-Adjunto recorrente, quando sustenta que a sua participação é de mero cúmplice.
Não pode, com efeito, tirar-se dos factos provados outra conclusão que não seja a de que a atitude de colaboração do B no crime do A foi meramente acessória e facilitadora da sua consumação. O domínio do facto, da violação da C pelo A, repete-se, pertenceu sempre e apenas a este, como bem o evidencia a circunstância, já antes referida de, apesar de o irmão ter desistido da dele, ter persistido na intenção da sua violação, que consumou, aliás, em circunstâncias mais graves e com ameaças acrescidas.
O "B" prestou, sem dúvida, um contributo real à prática daquele crime e, nesse desempenho agiu com dolo. Se é certo que não foi ele quem algemou a C, não é menos verdade que, como nos dizem os factos subsequentes, tornou mais séria a situação de constrangimento em que já se encontrava a vítima, com a identificação também como polícia, para além de , com a saída do carro, lhe ter proporcionado maior privacidade.
Desta forma, cremos estar irrecusavelmente configurada como de cumplicidade a participação do B no crime do A, tal com esta vem definida no artº 27º do CPenal.
2.2.2. Vejamos agora a medida da pena:
Ao cúmplice é aplicável a pena fixada para o autor, especialmente atenuada - artº 27º, nº 2 do CPenal.
Sendo o crime consumado punível com prisão de 3 a 10 anos (artº 164º, nº 1 do CPenal), a pena a que o arguido B fica sujeito pela prática dos factos aqui em causa é a de prisão de 7 meses e 6 dias a 6 anos e 8 meses (artº 73º, nº 1-a) e b) do CPenal).
A conduta deste Arguido, mesmo sem a consideração do uso da pistola e do cassetete pelo irmão, assume foros de grande gravidade e é particularmente censurável, tanto mais que, em razão da sua actividade profissional, no âmbito da segurança, tinha o especial dever de se abster de praticar aqueles factos, especialmente contra uma jovem de 16 anos. Por outro lado, as exigências de prevenção geral de integração, mesmo sem cairmos na adopção pura e simples de ideias securitárias, reclamam severidade. E as de prevenção especial de dissuasão não são menores, se atentarmos em que o Arguido e o irmão A foram condenados como cúmplices de dois crimes de roubo (factos dos nºs 24.4. e 25.4.), cuja pena já cumpriram, como nos informa o ofício de fls. 657, junto ao processo antes da prolacção do acórdão recorrido e, naturalmente, antes da motivação do recurso.
Nesta conformidade, tendo em conta o disposto nos arts. 40º e 71º do CPenal, o arguido B deve, por estes factos, sofrer uma pena de 18 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico com as penas de 6 meses de prisão, correspondente ao crime de falsificação de documento, e de 2 anos de prisão, correspondente ao crime de sequestro, fica condenado na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, considerando o conjunto dos factos, a sua gravidade e a personalidade violenta e desonesta que deles emerge (artº 77º, nº 2 do CPenal).
2.2.3. Como acima se disse, a actividade que o arguido exercia antes de preso, em vez de atenuante, constitui agravante, nos termos da alínea a), parte final, do nº 2 do artº 71º do CPenal.
Por outro lado, como também vimos, à data da prolacção do acórdão recorrido, já o arguido estava condenado e havia cumprido a pena de prisão por cumplicidade, tal como o irmão, em dois crimes de roubo.
Estas circunstâncias desaconselham decididamente a aplicação do regime do Jovem Delinquente e, do mesmo passo, a suspensão da execução da pena de prisão, por a sua personalidade, o conjunto dos crimes praticados e a sua natureza, com o traço comum da violência contra as pessoas, não abonarem qualquer juízo de prognose favorável arts. 4º do DL 401/82, de 23 de Setembro e 50º do CPenal).
3. Nesta conformidade, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no provimento parcial do recurso, em condenar o arguido B , como cúmplice de um crime de violação, p. e p. pelos arts. 164º, nº 1, 27º, nºs 1 e 2 e 73º, nº 1-a) e b) do CPenal, na pena de 18 (desdito) meses de prisão e, em cúmulo jurídico com as restantes cominadas pelo acórdão recorrido, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, no mais se confirmando o dito acórdão.
Sem custas.

Lisboa, 21 de Abril de 2004
Sousa Fonte
Rua Dias
Pires Salpico
Henriques Gaspar