Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO DECISÃO INTERESSE EM AGIR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO DESISTÊNCIA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200506020006395 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2830/04 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | I - O trânsito em julgado da decisão recorrida é um pressuposto essencial do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, já que só perante a sua existência se impede que o Supremo Tribunal de Justiça venha a tomar posição, por via extraordinária e em plenário, sobre uma questão de direito que ainda pode ser alterada pela via ordinária. II - Ora, a decisão recorrida, ainda que tenha transitado em julgado quanto à questão processual que colocou, não pôs termo ao processo e, tanto é assim, que na sequência do aí decidido e no âmbito do mesmo processo, a questão que o ora arguido queria ver resolvida, que era a de que lhe fosse aplicada a lei mais recente quanto à fixação da coima, lei essa publicada depois da condenação mas antes da respectiva execução e que lhe era mais favorável, já foi decidida e o recorrente alcançou o que desejava. III - Por isso, o recorrente não tinha interesse em agir ao pedir a fixação de jurisprudência quanto ao meio processual adequado face à lei para se aplicar a lei nova, se um recurso de revisão se uma decisão da 1ª instância, já que essa questão não faz parte do núcleo essencial dos seus interesses e é para ele meramente instrumental. V - Daí que não estejamos perante uma inutilidade superveniente do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, já que este foi interposto na ausência de alguns dos requisitos formais exigidos legalmente (existência de caso julgado e de interesse em agir) e tinha sempre de ser rejeitado liminarmente, pelo que, nesse sentido, nunca poderia vir a ser "útil" ao recorrente,. VI - Contudo, o desinteresse manifestado pelo recorrente na continuação da lide deve ser interpretado como desistência do recurso, admissível face aos art.ºs 448 e 415 do CPP, já que foi formulada por requerimento e antes do acórdão preliminar previsto no art.º 441 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por requerimento de 16 de Dezembro de 2004, o A interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 28 de Outubro de 2004, no processo n.º 2830/04-6, por, alegadamente, estar em oposição de julgados com o acórdão da Relação do Porto de 27 de Setembro de 2004, lavrado no processo n.º 1732/03-4. Na verdade, alega que ambos os acórdãos (entretanto já transitados em julgado) debruçaram-se sobre a mesma questão de direito, que é a de saber qual o meio processual próprio para que o arguido veja aplicado o novo regime sancionatório em processo de contra-ordenação, quando após o trânsito em julgado da decisão que o condenou no pagamento de uma coima, mas antes da respectiva execução, entrou em vigor um novo regime sancionatório que lhe é mais favorável. Ora, perante essa questão de direito e no domínio da mesma legislação, o acórdão fundamento decidiu que o meio processual era o recurso de revisão, a julgar pela relação, nos termos da lei quadro das contra-ordenações, enquanto que o acórdão recorrido decidiu que esse meio processual não era admissível face à lei e indicou que a 1ª instância deveria, mesmo oficiosamente, "aplicar outra coima, de acordo com os comandos plasmados no Código do Trabalho". O recorrente veio ainda esclarecer que, tanto no caso do acórdão fundamento como no do acórdão recorrido, foi condenado por infracções ao disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, com a alteração introduzida pelo artigo 14.° da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto. Tal infracção era classificada como muito grave, nos termos do n.º 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.º 421/83, com a redacção introduzida pela Lei n.º 118/99 de 11 de Agosto, a que correspondia uma coima de € 6.983,17 a € 24.441,10, em caso de negligência. Porém, verificou-se modificação no quadro sancionatório aplicável, com a entrada em vigor da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, passando a infracção a ser qualificada como contra-ordenação grave, punível, no caso de empresa com a dimensão da aqui recorrente, com uma coima entre 15 UC a 40 UC, ou seja, entre € 1197,15 e € 3192,4, nos termos dos artigos 204.°, 663.°, n.º 2 e 620.°, n.º 3, e) do referido Código. Ora, tendo interposto nos dois casos recursos de revisão, a Relação do Porto (acórdão fundamento) admitiu-o e reviu a decisão recorrida no sentido mais favorável, mas a Relação de Coimbra rejeitou igual recurso e indicou que a 1ª instância poderia, mesmo oficiosamente, aplicar a coima mais favorável para o arguido. 2. Notificado o recorrente para juntar aos autos certidão comprovativa do trânsito em julgado do acórdão fundamento, vem agora o recorrente indicar que, na sequência da decisão emanada do Acórdão recorrido, a 1ª instância decidiu alterar o valor da coima, de acordo com o regime sancionatório mais favorável, decisão essa que transitou em julgado. E, por isso, embora entenda que essa decisão devia ter sido tomada pelo Tribunal da Relação no recurso de revisão, o recorrente alcançou o que pretendia e o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tornou-se supervenientemente inútil. Termos em que requer que, ao abrigo do disposto no art.º 287.º, al. e), do CPC, seja julgada extinta a instância de recurso, por inutilidade superveniente. Ouvido o Excm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo, nada teve a opor ao requerido. O relator pronunciou-se no sentido de que a decisão recorrida, ainda que tenha transitado em julgado quanto à questão processual que colocou, não pôs termo ao processo e, tanto é assim, que na sequência do aí decidido e no âmbito do mesmo processo a questão que o ora arguido queria ver resolvida, que era a de que lhe fosse aplicada a lei mais favorável, já foi definida e o recorrente alcançou o que desejava. Por isso, o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência nunca viria a ser admitido, já que não estavam esgotados os meios ordinários, e uma vez que o recorrente não tem interesse em agir na discussão se o meio processual foi ou não o mais adequado de acordo com a lei, pois a fixação de jurisprudência tendo em vista a melhor aplicação do direito é reservada aos casos previstos no 447.º do CPP, só da iniciativa do Procurador-Geral da República. Por isso, não estamos perante uma inutilidade superveniente da lide, já que o recurso foi interposto na ausência dos requisitos legais, mas deve interpretar-se o requerimento do recorrente como uma desistência, admissível face aos art.ºs 448.º e 415.º do CPP e a julgar em conferência. 3. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. O Ministério Público o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. O recurso é interposto do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art. 437.º do CPP), sendo ainda necessário que o acórdão fundamento seja anterior e tenha transitado em julgado (n.º 4). O mesmo é aplicável quando um tribunal de Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (n.º 2). Esse recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art.º 438.º do CPP). O trânsito em julgado da decisão recorrida é um requisito essencial do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, já que só perante a sua existência se impede que o Supremo Tribunal de Justiça venha a tomar posição, por via extraordinária e em plenário, sobre uma questão de direito que ainda pode ser alterada pela via ordinária. Ora, a decisão recorrida, ainda que tenha transitado em julgado quanto à questão processual que colocou, não pôs termo ao processo e, tanto é assim, que na sequência do aí decidido e no âmbito do mesmo processo, a questão que o ora arguido queria ver resolvida, que era a de que lhe fosse aplicada a lei mais favorável, já foi definida e o recorrente alcançou o que desejava. A decisão recorrida formou caso julgado, não em relação à pretensão formulada nesse processo pelo recorrente (aplicação de lei mais favorável sobre o montante da coima, publicada após o trânsito da decisão condenatória e antes da execução da sentença), mas sobre o meio processual adequado para alcançar tal pretensão, dizendo que não deveria ser pela via do recurso de revisão previsto no art.º 80.º da LQCO (DL 422/82, de 27 de Outubro), mas por decisão a lavrar na 1ª instância. Ora, o recorrente não tem interesse em agir para solicitar ao STJ que, pela via do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, se pronuncie sobre o meio processual mais adequado para alcançar a sua pretensão, pois é nesta que se fixa tal interesse e não no procedimento processual em si. É que o arguido/recorrente - conquanto parte legítima, já que vencido no acórdão recorrido quanto ao meio processual que usou (art.º 437.º, n.º 1, do CPP) - só poderia recorrer se tivesse interesse em agir (art.ºs 448.º e 401.º, n.º 2). «O que significa que não basta ter legitimidade para se poder recorrer de qualquer decisão; necessário se torna também possuir interesse em agir, (...) que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente está necessitado de tutela; não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária; à jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que recorrente desempenha no processo; a necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela judicial» (Simas Santos - Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.º Volume, Rei dos Livros, 2000, p. 682). O meio processual mais adequado para atingir o resultado que o recorrente pretendia não faz parte do núcleo essencial dos seus interesses, já que é para ele uma questão meramente instrumental. E tanto é assim que, obtido tal resultado, ainda que por outro procedimento processual que não o que usou, desinteressou-se da resolução do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. O recorrente não tinha interesse em agir quanto ao meio processual mais adequado face à lei, pois isso não o afectava de modo determinante. Por isso, estava-lhe vedado pedir a fixação de jurisprudência tendo em vista a melhor aplicação do direito, pois esta está reservada aos casos previstos no art.º 447.º do CPP, da iniciativa do Procurador-Geral da República. Daí que não estejamos perante uma inutilidade superveniente da lide de recurso, já que este foi interposto na ausência dos requisitos formais exigidos legalmente (existência de caso julgado ou então de interesse em agir, consoante se perspective o pedido do recorrente a este STJ) e, nesse sentido, nunca poderia vir a ser "útil" ao recorrente, pois tinha de ser rejeitado liminarmente. Contudo, o desinteresse manifestado pelo recorrente na continuação da lide deve ser interpretado como desistência do recurso. A desistência do recurso é admissível face aos art.ºs 448.º e 415.º do CPP, já que foi formulada por requerimento e antes do acórdão preliminar previsto no art.º 441.º do CPP. 4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar válida a desistência do recurso e em ordenar o arquivamento dos autos. Pelo incidente, fixam-se em 2 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, com mínimo de procuradoria. Notifique. Lisboa, 2 de Junho de 2005 Santos Carvalho, Pereira Madeira, Costa Mortágua, Rodrigues da Costa. |