Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3540
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: VENDA EXECUTIVA
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ200311200035402
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1294/02
Data: 05/07/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário : Os contratos de arrendamento estão abrangidos pelo disposto no artigo 824°, n°2 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. O Autor requereu execução ordinária para pagamento de quantia certa contra B, tendo nomeado à penhora o prédio urbano composto de cave, rés-do-chão e 1° andar, sito no lugar do Alto, freguesia de Freixo, da Comarca de Ponte do Lima, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n°00195/031290, antes hipotecado a favor do Exequente.

Após o registo da penhora, o proprietário arrendou o mencionado prédio a C e D.

O prédio foi adjudicado ao Exequente por venda judicial, ordenando-se o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam, nos termos do art°824°, 2 do Cód. Civil e art°888° do CPC.

Tendo-se os arrendatários recusado a abandonar o imóvel, invocando o arrendamento, pediu o Exequente a entrega daquele, o que foi indeferido pelo tribunal. Interposto recurso do despacho que assim decidiu, foi o agravo reparado.

Por acórdão de 7 de Maio de 2003, a Relação de Guimarães negou provimento ao agravo interposto pelos arrendatários desta última decisão.

Inconformados, recorreram para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos:

1. O arrendamento de prédio para habitação é de natureza meramente obrigacional;

2. O facto de ter sido celebrado em data posterior à da penhora não lhe retira eficácia entre as partes;

3. A venda judicial de prédio arrendado não constitui causa de caducidade do arrendamento, nos termos do art°1.51 (sic) do Código Civil;

4. Sendo de natureza obrigacional, não cabe no âmbito do art°824° do C. Civil.

5. Pelo que deve subsistir, apesar da venda judicial.

6. Devendo ser revogado o despacho que ordenou a entrega do locado à exequente, reconhecendo-se a estes (sic) o direito a permanecerem como inquilinos.

2. Reportando-se à venda em execução, estabelece o n°2 do artigo 824°, do Código Civil:

"Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo".

A jurisprudência constante deste Tribunal considera estar o arrendamento abrangido por este preceito (acórdãos de 29 de Outubro de 1998, revista n°862/98-2ª Secção, de 3 de Dezembro de 1998, revista n°863/98-2ªSecção, de 6 de Julho de 2000, agravo n°1881/00-1ª Secção e de 14 de Janeiro de 2003, revista n°4264/02-6ª Secção, entre outros).

Como se observa no primeiro daqueles acórdãos "Na expressão "direitos reais" (gozo) sujeitos a caducarem mercê da venda executiva...encontram-se...abrangidos os contratos de arrendamento, quer naturalmente os sujeitos a registo quer mesmo os não registados, pois que relativamente a estes últimos não se descortinam razões para diversa forma de tratamento, no que respeita à sua oponibilidade a terceiros e à caducidade. (O Código Civil italiano, no respectivo art.2923, estabelece expressamente a inoponibilidade - ao adquirente executivo - do contrato de locação celebrado posteriormente à penhora). A subsunção da relação locatícia na fórmula legal "demais direitos reais" constante do n°2 do art.824° do CCIV 66 é de fazer por recurso à analogia, por se presumir, que relativamente a tal hipótese, procedem as razões justificativas da regulamentação expressa adoptada para os direitos reais de gozo em geral contemplada no mesmo preceito de lei-conf. Art.10 do mesmo corpo normativo".

Nada temos a acrescentar a este entendimento.

Termos em que se nega provimento ao agravo.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 20 de Novembro de 2003

Moitinho de Almeida

Ferreira de Almeida

Abílio Vasconcelos