Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3936
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ200312180039367
Data do Acordão: 12/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 197/03
Data: 05/15/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : Cabe aos tribunais cíveis a competência para conhecer da acção em que se pede a declaração de nulidade de deliberação tomada em assembleia geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- RELATÓRIO

1º "A, SAD" e "B, SAD", instauraram contra "Liga Portuguesa de Futebol Profissional", acção declarativa de condenação, concluindo que seja declarada nula e sem qualquer validade e eficácia a deliberação tomada na Assembleia Geral da Liga, em 19 de Outubro de 2001, ou anulável por abusiva, ao violar os limites do abuso de direito.
2º Contestou a ré que, para além de impugnar os fundamentos da acção, invocou excepções de litispendência, preterição do Tribunal Arbitral e incompetência do Tribunal de Comércio para o julgamento da mesma, que atribui ao foro administrativo.
3º No despacho saneador, o Mmo. Juiz declarou a incompetência do tribunal, em razão da matéria atribuindo-a às Varas Cíveis do Porto.
4º Inconformados recorreram autores e ré, tendo a Relação negado provimento aos agravos e confirmado a decisão proferida.

5º Renovando a sua discordância, agravou a ré para este S.T.J. e a terminar as alegações formula as seguintes

CONCLUSÕES:

a) As federações desportivas são pessoas colectivas que, propondo-se, entre o mais, promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática de uma modalidade desportiva, obtenham a concessão do estatuto de utilidade pública desportiva - cfr. art. 21º da Lei nº. 1/90, de 13/01;
b) O estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito e em exclusivo, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública - cfr. art. 22º da Lei nº. 1/90, e art. 7º do Dec.Lei nº. 144/93, de 26/04;
c) A outorga do estatuto de utilidade pública desportiva é um acto do poder público que transforma as federações desportivas em instâncias de auto-regulamentação pública do desporto, correspondendo, assim, a um fenómeno de exercício privado de funções públicas;
d) Nesta conformidade, verifica-se uma publicização de actividade desportiva, dispondo as federações de um "jus imperii" para a realização de um serviço público administrativo;
e) A densidade dessa publicização manifesta-se com particular relevância no campo regulamentar: a promoção da prática desportiva, sua regulamentação e direcção, são as principais funções de recorte público que o legislador cometeu às federações desportivas - cfr. art. 21º, nº. 1, al. a) da Lei nº. 1/90;
f) No âmbito dessas atribuições regulamentares perfilha-se com especial realce a regulamentação das competições que se inscrevem nesse espaço público de caracterização da actividade federativa - cfr. art. 21º, nº. 1, al. b) do Dec.Lei nº. 144/93;
g) A competição desportiva federada tem uma chamada pública específica, o que tem como corolário o reconhecimento público dos títulos nacionais - cfr. arts. 9º, 22º. nº. 3, 47º e 48º do Dec.Lei nº. 144/93; art. 1º, al. b) do Dec.Lei nº. 390/91, de 10/10, e o art. 2º, nº. 1, al. a) do Dec.Lei nº. 183/97, de 26/07;
h) Sem embargo, a manifestação mais clara de publicização das competições está reflectida no Dec.Lei nº. 303/99 de 06/08, cujos arts. 4º e 5º determinam que a decisão sobre o reconhecimento do carácter profissional de uma dada competição desportiva compete ao Estado, através do acto de homologação do parecer do Conselho Superior de Desporto, pelo membro do governo competente;
i) No que tange ao futebol os campeonatos da I e II Ligas foram reconhecidos como competições profissionais por despacho ministerial de 28/03/2000, e já anteriormente haviam sido qualificados como tal no Dec.Lei nº. 67/97, de 03/04 (art. 45º) e ainda no Dec.Lei nº. 111/97, de 09/05 (art. 4º);
j) No descrito enquadramento devem ser integradas as funções da Federação Portuguesa de Futebol que, em resultado da concessão do estatuto de utilidade pública desportiva, foi investida por devolução ou delegação do Estado em poderes públicos de auto-regulação;
l) Por conseguinte, é no exercício de funções públicas e no desempenho de prerrogativas de autoridade que o Estado nela delegou ou lhe devolveu que a F.P.F. procede, nomeadamente, à elaboração das regras que presidem à organização, em regime de monopólio, das competições de futebol;
m) É neste preciso contexto que se deve inserir o estatuto jurídico da Liga, que é o órgão autónomo da F.P.F. e, nessa qualidade, cabe-lhe exercer relativamente às competições profissionais as competências federativas em matéria de organização, direcção e disciplina - art. 24º da Lei nº. 1/90, na redacção dada pelo art. 1º da Lei nº. 19/96, e arts. 34º, nº. 3, e 39º, nº. 1, al. a), do Dec.Lei nº. 144/93;

n) Designadamente, a Liga tem a competência para "organizar e regulamentar as competições de natureza profissional" e "definir critérios de afectação das receitas" gozando no exercício dessas atribuições de plena autonomia administrativa, técnica e financeira - cfr. art. 39º, nº. 1, als. a) e d) do Dec.Lei nº. 144/93, e art. 24º da Lei nº. 1/90;

o) Dessa transferência legal de competências da F.P.F. para a Liga decorrem os seguintes principais efeitos jurídicos:

1- Sempre que o exercício de tais competências por parte da F.P.F. assumisse uma natureza pública, deve entender-se que a prossecução dessas mesmas competências por parte da Liga assume idêntica natureza;
2- Se o exercício pela F.P.F. de tais poderes de natureza pública e envolvendo prerrogativas de autoridade gerava actos administrativos susceptíveis de recurso contencioso, deve também entender-se que o exercício de idênticos poderes e a prática de iguais actos pela Liga não podem deixar de possuir uma natureza exactamente semelhante;

p) Ao organizar as competições profissionais, a Liga actua nas vestes de órgão autónomo da F.P.F. e, portanto, age no quadro de poderes públicos de auto-regulação que pela entidade federativa lhe foram devolvidos;
q) A organização dos referidos campeonatos não representa por conseguinte, o exercício por banda da Liga de uma actividade privatística; pelo contrário, radica num quadro jurídico de heterovinculação e de autovinculação de exercício de poderes públicos e desempenho de prerrogativas de autoridade;
r) As comparticipações financeiras destinam-se a fazer face aos encargos decorrentes da organização, direcção e gestão das competições profissionais, o que, aliás, é reconhecido pelos autores e sufragado no acórdão recorrido;
s) Donde, a fixação de tais comparticipações inscreve-se nas competências da Liga, enquanto órgão autónomo da F.P.F., que, ao deliberar tal matéria, agiu nessa referida qualidade;
t) Traduzindo a deliberação impugnanda a expressão do exercício de poderes públicos e de autoridade conferidos na missão de serviço público de organização das competições profissionais, constituem um acto materialmente administrativo, cujo conhecimento compete aos Tribunais Administrativos - cfr. art. 8º, nºs. 1 e 2, do Dec.Lei nº. 144/93;
u) Dito pela negativa, o Tribunal Cível é incompetente em razão da matéria - cfr. art. 66º do C.P.Civ.;
v) No douto acórdão recorrido violaram-se as disposições legais citadas-supra.

6º Nas contra-alegações, dizem as recorridas, em síntese, das conclusões, o seguinte:
a) A natureza das federações desportivas e o carácter público dos poderes regulamentares e das competições desportivas em nada releva para o presente processo;
b) O que está aqui em causa é a declaração de nulidade ou a anulação de uma deliberação tomada pela Assembleia Geral da L.P.F.P. que é uma associação de direito privado (cfr. art. 1º dos respectivos estatutos);
c) A deliberação da comparticipação de cada clube associado tomada na Assembleia Geral não é uma competência que se inclua nas competências que à Liga foram cometidas enquanto órgão da FPF.
d) Essa deliberação também não é instrumental relativamente às competências da Liga enquanto órgão autónomo da F.P.F.
e) Estamos, assim, perante uma deliberação da Assembleia Geral sobre comparticipações financeiras dos clubes associados que releva da actividade da associação e que obviamente não coincide com qualquer missão de serviço público, nem decorre do exercício de qualquer prerrogativa de autoridade pública que à Liga tenha sido cometida pela F.P.F..
f) Haverá, pois, de concluir-se que a deliberação impugnada é um acto privado da L.P.F.P., sendo a respectiva sindicabilidade da competência dos tribunais comuns: art. 18º da Lei nº. 3/99.
g) Tal deliberação não assume, assim, a natureza de acto administrativo e escapa à competência da jurisdição administrativa, pelo que deve ser mantido o acórdão recorrido.
7º Cumpridos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO

A matéria de facto a considerar é a descrita no relatório supra, sob os nºs. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzida.

B) DE DIREITO

1º Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1 do C.P.Civ.) vemos que foi suscitada a questão de saber qual o tribunal materialmente competente para julgar a presente acção: se o foro administrativo, como pretende a recorrente se o tribunal cível como sustenta a Relação e defendem os recorridos.
2º A competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o pedido e a causa de pedir.
A questão da competência material do tribunal para conhecer de determinado litígio é, naturalmente, independente da relativa ao mérito da pretensão deduzida.
A regra da competência dos Tribunais Judiciais segue o princípio da residualidade, ou seja, são da sua competência as causas não atribuídas legalmente a outra ordem jurisdicional: arts. 66º do C.P.Civ., e 18º, nº. 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOTJ99 - (aprovada pela Lei nº. 3/99, de 13/01).
Impõe-se, por isso, averiguar se, no caso concreto, existe alguma norma a conferir a competência aos Tribunais Administrativos para conhecer do pedido de declaração de nulidade ou de anulação de deliberação tomada na Assembleia Geral da ré relativa à fixação dos montantes das comparticipações financeiras a pagar à mesma pelos clubes e SAD’s, seus associados.
Prescreve o art. 212º, nº. 3, da C.R.P. que compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
São litígios desta natureza os originados no âmbito da administração pública globalmente considerada.
Paralelamente, estabelece o art. 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF - (aprovado pelo Dec.Lei nº. 129/84 de 27/04) que "incumbe aos tribunais administrativos, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas ...".
O art. 4º, nº. 1, al. f), deste diploma excluía da jurisdição administrativa os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.

Por sua vez, refere o art. 51º, nº. 1, al. f) do E.T.A.F. que compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer "das acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido".
"São actos de gestão pública os que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou outro ente público e que assentam sobre "jus auctoritas" da entidade que os pratica.
Os actos de gestão privada são, de modo geral, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares. São actos em que o Estado ou a pessoa colectiva pública intervém como um simples particular, despido do seu poder de soberania ou do seu "jus auctoritatis" - Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", Vol. I, 10ª ed., p. 648 e 649.
Por outras palavras: São actos de gestão pública os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público integrado na realização de uma função pública, compreendida nas atribuições de que dispõem e regulados por normas de direito público: cfr. Ac. S.T.A. de 24/01/2002, proc. nº. 048274 e Ac. do Tribunal de Conflitos no proc. nº. 11/2003.
Releva essencialmente para este efeito a actividade em que se desenvolve a actuação do ente público e não a qualificação de actos isolados integrantes da causa de pedir.
Por seu turno, consideram-se actos de gestão privada os praticados por órgãos ou agentes administrativos à margem do poder público, em posição de paridade com os particulares a que aqueles respeitam, com sujeição exclusiva a normas de direito privado.

3º Defende a recorrente, Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que a F.P.F. goza do estatuto de utilidade pública desportiva, estando habilitada, em consequência, para o exercício de poderes de natureza pública.
No desempenho dos poderes de autoridade delegados pelo Estado procede a F.P.F., nomeadamente à elaboração das regras que presidem à organização, em regime de monopólio das competições de futebol.
Como órgão autónomo da F.P.F., à ré "Liga", foi atribuída, nos termos do art. 24º da Lei de Bases do Sistema Desportivo - LB - (aprovada pela Lei nº. 1/90, de 13/01), na redacção dada pelo art. 1º da Lei nº. 19/96, de 25/06, a competência para dirigir especificamente as competições de carácter profissional, cabendo-lhe, de acordo com o art. 39º, nº. 1, al. a), do Regime Jurídico de Federações Desportivos - R.J. - (aprovado pelo Dec.Lei nº. 144/93, de 26/04) organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputam no âmbito da F.P.F..
Mercê da transferência legal da competência da F.P.F. para a ré relativamente à organização dos campeonatos da I e II Ligas, goza a mesma Liga, de plena autonomia administrativa, técnica e financeira, conforme deriva do art. 34º, nº. 1, deste último diploma.
Acrescenta a recorrente que a fixação das comparticipações financeiras inscreve-se nessa ampla autonomia organizativa da Liga e visam elas suportar os encargos decorrentes da preparação, gestão e direcção das competições profissionais.
Daí que, conclui, traduz tal deliberação impugnanda a expressão do exercício de poderes públicos de autoridade conferidos para a mencionada função organizativa pelo que constitui um acto materialmente administrativo, cujo conhecimento compete aos Tribunais Administrativos.

4º Discordamos da posição defendida pela recorrente. Consoante salientado no acórdão recorrido, é certo que a F.P.F. é uma pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, dispondo de um "jus imperii" para a realização do serviço público que lhe está adstrito, nomeadamente o de organização de competições desportivas.
Por outro lado, a ré "Liga" é uma associação de direito privado que se rege pelos seus estatutos, pelos regulamentos que de acordo com eles, foram emitidos, e pela legislação aplicável (art. 1º dos Estatutos, aprovados na Assembleia Geral de 05/12/89).

Como órgão autónomo da F.P.F., cabe à Liga exercer relativamente às competições profissionais as competências federativas em matéria de organização, direcção e disciplina, gozando no desempenho dessas atribuições de plena autonomia administrativa, técnica e financeira.
Contudo, o acto em causa praticado pela Liga - a deliberação impugnanda, tomada em 19/10/2001, sobre as comparticipações financeiras dos clubes associados - não decorre do exercício de qualquer das competências que lhe foram cometidas pela F.P.F., pelo que está fora da missão de serviço público e da execução de prerrogativas de autoridade.
Não é, por isso, acto administrativo de gestão pública. A deliberação cuja anulação se pretende ver declarada traduz apenas um acto de gestão privada da Liga, enquanto órgão de representação dos seus associados por dizer respeito a matéria de âmbito financeiro passível de afectar os interesses particulares das partes (vide, neste sentido, o ac. S.T.J. de 07/11/2002, Col. Jur. III, 125).
A sindicabilidade da deliberação impugnanda compete, assim, aos tribunais comuns, concretamente às Varas Cíveis da Comarca do Porto.
Improcedem, em consequência, as alegações da recorrente, L.P.F.P..

III- DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2003
Ferreira de Sousa,
Armindo Luís,
Pires da Rosa.