Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010427 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO NULO NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR DOLO CULPA QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198712110017804 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e nula a decisão, que contem, embora sucintos, os seus fundamentos, e não sofre de falta absoluta de fundamentação, que, isso sim, constituiria nulidade tendo em conta a jurisprudencia que pode dar-se por pacifica do Supremo Tribunal de Justiça. II - A caducidade do processo disciplinar, e questão nova, não alegada nem tratada pelas instancias, e de que, portanto, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer. III - Não ha violação do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, quando o comportamento do trabalhador e tão grave que torna por si so, logo impossivel a manutenção da relação laboral que o ligava a entidade patronal. IV - Não e exigivel, em materia de despedimento o "dolo" do trabalhador, bastando a sua "culpa". V - A actuação da entidade patronal, dada a infracção que integra e ofende o dever de lealdade e fidelidade por parte do trabalhador, e pela sua gravidade, bastante para tornar inexigivel a manutenção da relação laboral entre as partes, por quebra da confiança daquela, de todo justificada. VI - Neste caso, o despedimento do Autor e, pois, a sanção adequada as suas faltas. | ||