Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001780
Nº Convencional: JSTJ00010427
Relator: DIAS ALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO NULO
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
DOLO
CULPA
QUESTÃO NOVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198712110017804
Data do Acordão: 12/11/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não e nula a decisão, que contem, embora sucintos, os seus fundamentos, e não sofre de falta absoluta de fundamentação, que, isso sim, constituiria nulidade tendo em conta a jurisprudencia que pode dar-se por pacifica do Supremo Tribunal de Justiça.
II - A caducidade do processo disciplinar, e questão nova, não alegada nem tratada pelas instancias, e de que, portanto, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer.
III - Não ha violação do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, quando o comportamento do trabalhador e tão grave que torna por si so, logo impossivel a manutenção da relação laboral que o ligava a entidade patronal.
IV - Não e exigivel, em materia de despedimento o "dolo" do trabalhador, bastando a sua "culpa".
V - A actuação da entidade patronal, dada a infracção que integra e ofende o dever de lealdade e fidelidade por parte do trabalhador, e pela sua gravidade, bastante para tornar inexigivel a manutenção da relação laboral entre as partes, por quebra da confiança daquela, de todo justificada.
VI - Neste caso, o despedimento do Autor e, pois, a sanção adequada as suas faltas.