Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B521
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
EQUIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200204040005217
Data do Acordão: 04/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 900/01
Data: 06/19/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA DA RÉ E CONCEDIDA A REVISTA DA AUTORA.
Sumário :
I - O cálculo dos danos futuros (traduzidos no lucro cessante por perda definitiva de ganhos) deverá ser feito com base na apreciação equitativa por ser a mais conforme com as implicações da teoria da diferença.
II - A questão da compatibilização entre os art.ºs 566 n.º 2 e 805 n.º 3, ambos do CC, só se coloca quando há actualização dos danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, AA intentou acção para apuramento de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra Empresa-A, SA., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 84.149.812$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, como indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos em acidente de viação ocorrido em 04 de Abril de 1996, cuja responsabilidade atribuem exclusivo ao segurado da Ré por circular com excesso de velocidade, assim despistando e indo apanhar o autor, que circulava pela sua mão, em sentido oposto.

2. A Ré contestou.
3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar a Ré a pagar ao autor a quantia de 35.000.000$00 (30.000.000$00 pelo dano patrimonial e 5.000.000$00 pelo dano moral), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
4. A Ré apelou à Relação do Porto, por acórdão de 19 de Junho de 2001, julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, fixou em 25.000.000$00 a indemnização pela perda de capacidade aquisitiva do autor, no mais mantendo a decisão de 1ª instância.
5. O autor pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser apreciada a questão de saber o quantum a indemnizar pela perda de capacidade de ganho.
6. A Ré pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser apreciada a questão de saber se sobre a quantia arbitrada a título de danos morais não deve ser condenada a pagar juros de mora desde a citação, mas apenas de notificação da sentença à Ré.
7. A Ré apresentou contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar nos presentes recursos.
- A Apreciação e a decisão dos presentes recursos, delimitados pelas conclusões das alegações, passa, conforme referido pela análise de duas questões: a primeira, o quantum a indemnizar o Autor pela perda de capacidade de ganho; a segunda, a partir de que momento são contados juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais.
Abordemos tais questões.
III
O quantum a indemnizar o Autor pela perda de capacidade de ganho.

1. ELEMENTOS a TOMAR em CONTA:
1. No dia 4 de Abril de 1996, cerca das 19 h e 30 m., no lugar de Eido, na freguesia de Vilar de Almas, concelho de Ponte de Lima, na estrada Camarária 539.1. ocorreu um acidente de viação no qual intervieram o velocípede com motor, matrícula BCL, e o veículo ligeiro automóvel de passageiros, matrícula MF.
2. O veículo BCL era conduzido pelo autor e o veículo MF, era conduzido por BB.
3. O autor circulava na referida estrada contrário, no sentido Norte-Sul, pelo lado direito da faixa de rodagem, atento aquele sentido de marcha.
4. O condutor do veículo MF circulava na mesma estada, em sentido oposto, pela metade da direita da faixa de rodagem.
5. O condutor do veículo MF, quando circulava pela forma referida, numa outra à sua direita, atento o seu sentido de marcha, não conseguiu controlar o veículo que conduzia.
6. E invadiu a faixa de rodagem da esquerda.
7. Em consequência do acidente, o Autor sofreu esfacelo grave da perna esquerda, com fractura exposta dos ossos da perna.
8. O autor nasceu no dia 22 de Julho de 1963.
9. Desde o mês de Dezembro de 1991 até à data do acidente, o Autor trabalhava a tempo inteiro e por tempo indeterminado sob as ordens direcção e fiscalização da sociedade de Construção Civil, Empresa-B, com sede nos Estados Unidos da América, onde exercia as funções de renovação de materiais em moradias, auferindo a quantia líquida de 236 dólares e 65 cêntimos por mês, durante oito meses de trabalho por ano.
10. Desde a data do acidente, o Autor nunca mais trabalho, sendo certo que caso não tivesse sofrido o acidente, teria regressado aos Estados Unidos da América, onde continuava a prestar o seu trabalho à empresa identificada.
11. Em consequência das lesões sofridas, o Autor ficou portador de uma incapacidade permanente geral de 45% e de uma incapacidade permanente para o trabalho de 80%.

2. POSIÇÃO da RELAÇÃO e das PARTES
2a) A Relação do Porto arbitrou a indemnização de 25.000.000$00 ao autor pela perda da capacidade aquisitiva, tendo por base a idade do autor, nascido em 22.2.1963 e a remuneração anual de 1.658.423$00.
2b) O autor / recorrente sustenta que perante a realidade dos factos, muito especial e específica, razoável, justo e equitativa, recorrer ao disposto no nº 3 do artigo 566º, do Código Civil, para o compensar da sua perda de capacidade de ganho, fixando a indemnização a atribuir nos 30.000.000$00, pois só esse aumento e não qualquer outro, poderá realizar a justiça no seu caso concreto.

- Que dizer?
3. É jurisprudência firme e assente que o valor dos danos futuros é apreciado equitativamente não perdendo de vista as implicações da teoria da diferença assegurada no artigo 566º nº 2, do Código Civil.
- Pois bem.
- Não se provou, nem se pode provar, o valor da privação da capacidade de trabalho do autor, ou seja, não se provou (nem se pode provar ) qual vinha a ser a sua perda de ganho até ao fim da sua vida activa: sessenta cinco (65) anos.
- O que se sabe é que o Autor ganhava 1.658.423$00 por ano e o que também se sabe é que no decurso da sua vida activa o seu ganho aumentaria.
- Também se sabe que se até há pouco tempo era possível ter presente a taxa de capitalização e os juros ao calcular-se o quantum indemnizatório, hoje, com a decida das taxas de juros e com a entrada no sistema da moeda única, a dificuldade de rentabilizar uma indemnização, de modo que ela se tenha esgotado no fim do tempo a considerar, é factor a atender e que joga desfavoravelmente para o devedor da indemnização.
- Assim, se tem-se como mais adequada e equilibrada a indemnização que foi fixada na 1ª instância, precisamente a de Esc. 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) que, agora, e de novo, se fixa.
IV
A partir de que momento são contados os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais.

1. Posição da Relação e da Ré / recorrente.
1a) A Relação do Porto decidiu que são devidos juros de mora desde a citação, quer se trate de dano patrimonial ou não patrimonial, porquanto, por um lado, os juros são uma consequência de mora do devedor (art.s 804º nº 1 e 806º nº 1, 12º e 3º, do C.C.), não constituindo uma forma de actualização (acórdão do S.T.J., de 28.09.95 - BMJ nº 449, 334).
Por outro lado, ao fazer a alteração legislativa - DL 263/83 - não podia o legislador ignorar o que já dispunham os artigos 566º, nº 2, C.C. e 663º do C.P.C., donde resulta que a decisão deve corresponder à data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal - situação existente no momento do encerramento da discussão. De igual modo não ignorava que o normal na indemnização por facto ilícito ou risco é fazer-se em dinheiro.
1b) A Ré / recorrente Empresa-A, SA., sustenta que a quantia arbitrada a título de danos morais não vence juros de mora a contar da citação, mas apenas da notificação da sentença à Ré, porquanto tais danos forem fixados e avaliados tendo em conta a situação existente no momento do encerramento da questão.

Que dizer?
2. A Ré /recorrente contabiliza o momento a partir do qual são devidos juros de mora pelos danos não patrimoniais em consonância com uma corrente jurisprudencial que firmara a doutrina que a actualização estabelecida no nº 2 do artigo 566º, do Código Civil reporta-se ao período de tempo que decorrer até à data da prolacção da sentença em 1ª instância, e os juros moratórios previstos no nº 3 do artigo 805º serão contados tão só a partir da sentença da 1ª instância - cfr. acórdão do S.T.J. de 06 de Setembro de 1994, na B.M.J. nº 440, pág. 408.
- O acórdão deste Supremo de Justiça de 28 de Setembro de 1995 afastou tal doutrina com o entendimento que aqueles normativos não fixam duas formas de actualização, que só podem ser usadas alternadamente, dado que os juros de mora não constituem uma actualização de prestação devida nem tem essa função mas, declarada e expressamente, a de indemnização por falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo - cf. colectâneo - acórdãos do S.T.J. - ano III,- 1995 - tomo III, pág.36.

Aderiu-se à doutrina firmada no acórdão de 28 de Setembro, subscrevendo o Relator do presente acórdão diversos acórdãos, sendo um dos últimos o de 10 de Maio de 2001 - Revista nº 1140/01 - 7 Sec., onde se defendeu mais uma vez, essa doutrina.
O acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2001 (Relator Cons. Quirino Soares - Revista nº 1861-00, 7 sec.) firmou doutrina de que os juros moratórios devem correr a partir da data da prolacção da sentença em 1ª instância, data essa que, nos termos do nº 2 do artigo 566º, é a mais recente que pode e deve ser tida em conta por, na conciliação entre a segunda parte do nº 3 do artigo 805º, do Código Civil ( na redacção dado pelo Dec. Lei nº 262/83, de 16/6) e o nº 2 do artigo 566º, do Código Civil, deverá alinhar-se pela ideia de interpretação restritiva do nº 3 do artigo 805º..

- Será de aplicar ao caso "sub judice" a doutrina firmada no acórdão de 12 de Julho de 2001?
- Entendemos que não pela simples razão que o problema da compatibilização entre o disposto no artigo 566º nº 2 e no artigo 805º nº 3, ambos do Código Civil, não se coloca nos presentes autos.
- Na verdade, o Autor reclamou a quantia de Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) a título de danos não patrimoniais, sendo essa a quantia fixada em 1ª instância (fls. 181), e, assim, sendo, aplica-se o artigo 805º nº 3, do Código Civil, os juros são devidos desde a citação.
- Conclui-se, assim, que os juros de mora da quantia fixada a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor devem ser contabilizados a partir da citação.
V
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1 - O cálculo dos danos futuros (traduzidos no lucro cessante por perda definitiva de ganhos) deverá ser feita com base na apreciação equitativa por ser a mais conforme com as implicações da teoria da diferença.
2 - A questão de compatibilização entre os artigos 566º nº 2 e 805º nº 3, ambos do Código Civil só se coloca quando há actualização dos danos patrimoniais.

- Face a tais conclusões, em conjugação com as conclusões alegadas na apreciação das questões, poderá precisar-se que: -
1) o Autor tem direito à indemnização de Esc. 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) pela perda definitiva de ganhos.
2) os juros de mora da quantia fixada a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora são devidos desde a citação.
3) o acórdão recorrido não poderá ser mantido na parte em que inobservou o afirmado em 1. -

Termos em que:
a) se nega a revista da Ré -
b) se concede a revista do Autor e, assim, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que condenou a Ré seguradora a pagar ao Autor a indemnização de 25.000.000$00 (vinte cinco milhões de escudos) pela sua perda de capacidade aquisitiva, subentendo, assim, a condenação da 1ª instância, condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos).

Custas de ambas as revistas pela Ré/Seguradora.

Lisboa 4 de Abril de 2002

Miranda Gusmão (Relator)
Sousa Inês
Nascimento Costa