Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1316
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
Nº do Documento: SJ200205210013166
Data do Acordão: 05/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9919/01
Data: 11/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DOS AUTOS À RELAÇÃO.
Sumário :
I - Na falta de presunção legal de paternidade cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações sexuais, face à doutrina do assento n.º 4/83, de 21-06-83, hoje com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência.
II - Não é necessária a prova da exclusividade das relações sexuais entre a mãe do menor e o pretenso pai sempre que se possa demonstrar o vínculo biológico por outros meios científicos.
III - Actualmente a paternidade biológica pode determinar-se por prova directa, ou seja pela realização exameshematológicos e de ADN ou de quaisquer meios cientificamente comprovados, nos termos do art.º 1801, do CC, através de presunções, como previsto noa art.º 1871, do mesmo diploma legal e indirectamente através da prova testemunhal, nas condições mencionadas no assento refecido em I.
IV - A doutrina do assento deve ser objecto de uma interpretação restritiva e actualista apenas aos casos em que não é possível fazer-se a prova directa do vínculo biológico, por exames laboratoriais.
V - A apreciação crítica da recusa do réu a submeter-se ao exame e o valor que lhe deve ser atribuído para efeitos probatórios incumbe, antes do mais, às instâncias a nível da matéria de facto.
VI - A inversão do ónus da prova permitida pelo n.º 2, do art.º 519, do CPC, não opera automaticamente, tudo dependendo das circunstâncias concretas da prova que for produzida em cada caso.
VII - A recusa da colaboração é legítima se esta implicar a violação da integridade física ou moral das pessoas, mas tal não sucede no caso dos exames hematológicos usados nas acções de investigação de paternidade.
VIII - A maternidade e paternidade constituem valores sociais e o direito do investigado a não se submeter ao exame contrapõe-se o direito do investigante de conhecer os seus verdadeiros pais.
IX - É admissível a formulação de um quesito onde se pergunte se das relações sexuais havidas entre o investigado e a mãe do menor resultou a gravidez desta e se dessa gravidez nasceu o filho, e essa é uma forma
similar de perguntar se a mãe manteve relações sexuais apenas com o pretenso pai no período conceptivo.
X - Provando-se que das relações sexuais havidas entre o réu e a mãe do menor resultou a gravidez desta não chega para o autor investigador ser declarado filho do réu, sendo necessário demonstrar que dessa gravidez nasceu o autor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA, menor, representado por sua mãe, BB, instaurou a presente acção de investigação de paternidade contra CC, pedindo o seu reconhecimento como filho do réu.
Para tanto, alega que, durante o período legal da concepção, sua mãe manteve relações sexuais com o réu e só com ele, relações de que sobreveio a gravidez de sua mãe e da qual resultou o nascimento do autor.
O réu contestou, dizendo que nunca manteve trato sexual com a mãe do menor e que esta se dedicava à prostituição durante o período legal da concepção.

Oportunamente, foi proferido despacho saneador e organizados a especificação e o questionário.

Pelo autor foi requerido exame de sangue, mas o réu opôs-se a realização desse exame na sua pessoa, invocando, para o efeito, o disposto nos arts 519º, nº 3 e 25º, nº 1, da Constituição da República.

Por despacho de fls 57, foi julgada admissível a recusa do réu em submeter-se ao requerido exame, sem prejuízo da sua conduta ser oportunamente ponderada para efeitos probatórios.

O autor recorreu desse despacho que admitiu a recusa do réu em submeter-se ao exame de sangue, o qual foi admitido como agravo, com subida diferida, e que foi devidamente alegado.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou o autor filho do réu.

Apelou o réu, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 22-11-2001, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida, julgando desnecessário conhecer da matéria do agravo.

Continuando inconformado, o réu recorreu de revista, onde conclui:
1 – A resposta ao quesito 6º deve ser considerada não escrita, por a matéria vertida nesse quesito revestir a natureza de uma conclusão e não de um facto determinante para a resolução da causa.
2 – Deve ser levada ao questionário a matéria invocada pelo autor no art. 7º da petição, onde este alegou que, durante o período legal da concepção, a mãe dele não manteve relações sexuais com outros homens.
3 – O Acórdão recorrido fez um interpretação restritiva e actualista do Assento nº 4/83, do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-6-83, julgando ilegítima a recusa do investigado em submeter-se ao exame hematológico e fazendo inverter o ónus da prova a seu desfavor, nos termos do art. 519º, nº 2, do C.C.
4 – Mas a recusa do recorrente em submeter-se ao mencionado exame deve ser considerada legítima, por tal exame ser violador da sua integridade física.
5 – Por isso, dessa recusa, legitimada à luz do preceituado no art. 519º, nº3, al. a) do C.P.C., não pode resultar a inversão do ónus da prova previsto no nº 2, do mesmo art. 519º.
6 – É inconstitucional a interpretação que foi feita no Acórdão recorrido, quanto ao sentido com que foram aplicadas as normas do art. 519º, nº 2 e nº 3, al. a) do C.P.C., por violarem o art. 25º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
7 – O tribunal também não valorou o conteúdo da certidão de nascimento do autor, junta a fls. 56, donde resulta que:
- a mãe do menor era mulher casada, aquando da concepção do filho;
- o filho foi perfilhado pelo marido da mãe do menor, à data da concepção;
- o respectivo averbamento foi cancelado em 29 de Maio de 1991.
8 – Como mulher casada, incumbia ao autor o ónus de ilidir a presunção legal de que os filhos nascidos na constância do matrimónio se presumem filhos do marido da mãe.
9 – O autor não alegou tais factos na petição inicial, nem ilidiu tal presunção.
10 – O Tribunal colectivo, ao responder ao quesito 6º, devia ter-se pronunciado acerca da factualidade que resultou provada através dessa certidão de nascimento, o que não fez.
11 – A Relação devia ter ordenado a repetição do julgamento, para alargamento da matéria de facto, por forma a explicar os factos que resultam do teor daquela certidão de nascimento de fls 56.
12 – Foram violados os arts 511º, nº 1, 519º, nºs 2 e 3, al. a), 646º, nº 4, 712º, nºs 2 e 4, do C.P.C. e os arts 342º, nº 1, 371º, nº 1, 344º, nº 2, 1826º, nº 1 e 1869º, nº 1, do Cód. Civil e art. 25º, nº 1, da Constituição da República.
13 – O Acórdão recorrido deve ser revogado, julgando-se a acção improcedente ou, se assim não for entendido, deve ordenar-se a repetição do julgamento, com ampliação da matéria de facto.

O autor contra-alegou em defesa do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Relação considerou provados os factos seguintes:
A – Através da especificação e das respostas ao questionário:
1 – O autor AA nasceu em 13 de Agosto de 1986, na freguesia de Santa Maria, na Covilhã, filho de BB ( sem menção da identidade do pai), sendo registado na Conservatória do registo Civil da Covilhã.
2 – Entre meados de Setembro de 1985 e princípios de Março de 1986, BB e o réu CC passaram juntos várias noites, dormindo juntos, num andar, na Rua do Carmo, em Lisboa.
3 – O réu por vezes, e no período anteriormente referido, jantava com a aludida BB, e, depois iam para o aludido andar na Rua do Carmo.
4 – Entre meados de Setembro de 1985 e princípios de Março de 1986, a BB e o CC mantiveram relações sexuais.
5 – Das relações sexuais assim havidas resultou a gravidez da BB.
6 – Depois do nascimento do AA o réu viu-o, pelo menos, uma vez.
B – Através do documento de fls 154:
7 – Da certidão de nascimento da BB ( fls 154) constam dois averbamentos:
- um, no sentido de que casou com DD, em 9 de Julho de 1977;
- e outro, no sentido de que esse casamento foi dissolvido por divórcio, por sentença de 7-6-90, transitada em julgado em 7-7-90.
C – Através do documento de fls 56:
8 – Consta da certidão de nascimento do autor AA, de fls 56, que em 1-9-87 foi nela feito o averbamento de que o pai do menor é o indicado DD.
9 – Além disso, ainda consta que, em 29-1-91, foi averbado nessa mesma certidão que, por sentença proferida pelo Tribunal de Círculo da Covilhã, foram eliminadas a paternidade e a avoenga paterna, a que se refere o averbamento aludido no anterior número 8, ficando este cancelado.
10 – Através do carimbo aposto na petição inicial, constata-se que a presente acção de investigação de paternidade foi proposta em 10-5-96.

Vejamos, agora, como decidir o recurso.

Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe tem como pai o marido da mãe – arts. 1796º, nº2 e 1826º nº1, do C.C.
A Relação procedeu à análise crítica dos averbamentos constantes das certidões de fls 56 e 154 e concluiu que tal presunção já se mostrava ilidida aquando da propositura da presente acção.
A decisão da Relação, neste particular, não merece qualquer censura, pois, em 29-3-91, o registo da paternidade do marido da mãe (relativamente ao autor) e a avoenga paterna já tinham sido eliminadas e o respectivo averbamento cancelado, tudo em consequência de sentença proferida pelo Tribunal de Círculo da Covilhã.
Após a reforma de 1977 do Cód. Civil, ficaram existindo dentro do sistema constituído, um tríplice modelo de acções de investigação:
- as acções de investigação oficiosa, sob iniciativa do Ministério Público;
- as acções de investigação apoiadas nas presunções legais de paternidade ( art. 1871º do C.C.);
- as acções de investigação lançadas a céu aberto, ou seja, sem terem apoio em qualquer presunção de paternidade prevista na lei e que apenas se baseiam na simples paternidade biológica.
Esta acção corresponde ao último tipo, pois não se funda em qualquer presunção de paternidade que, ao tempo da sua instauração, estivesse prevista na lei ( art. 1871º, na redacção então vigente).
Na falta de presunção legal de paternidade, cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais ( Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/83, de 21/06/83, Bol. 328-297).
Assim sendo, este Assento refere-se apenas às acções que não se fundem em qualquer presunção legal de paternidade.
Na ausência de qualquer presunção que auxilie a produção da prova a seu cargo, é ao autor da acção de investigação, interessado em ser judicialmente declarado filho, que incumbe alegar e provar os factos essenciais que fundamentam a sua pretensão.
Atendendo ao disposto no art. 1798 do Código Civil, o ónus da prova a cargo do investigante traduzir-se-á, concretamente, na prova de dois factos, como bem observa Antunes Varela ( R.L.J. 117-56):
- “ o primeiro é o de que o réu manteve relações de sexo com a mãe do investigante durante o período legal da concepção;
- o segundo é o de que dessa relação nasceu o investigante”.
E o insigne Mestre acrescenta, logo a seguir:
“Como este segundo facto é insusceptível de prova directa, o investigante, para completar a prova insuficiente que resulta do primeiro facto, terá, em princípio, que alegar e provar a exclusividade das relações de sua mãe com o investigado durante todo o período legal da concepção.
Prova que, embora difícil muitas vezes de realizar, está longe, muito longe, de poder considerar-se impossível, dentro dos limites próprios da prova jurídica, para a certeza dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta de fenómenos de carácter científico”.
Já vimos que o texto do Assento de 21-6-83 impõe ao autor que, em todas as acções de investigação, faça a prova da exclusividade das relações sexuais entre o investigado e a mãe do menor.
Porém, deve considerar-se, na esteira da doutrina e da jurisprudência (Guilherme Falcão de Oliveira, R.L.J. 128-185; Antunes Varela, R.L.J. 117- 56; Ac. S.T.J. de 16-4-98, Bol. 458-323; Ac. STJ. de 24-996, Bol.459-543; Ac.STJ de 16-4-98, Bol. 476-433; Guilherme Falcão de Oliveira, R.L.J. Ano 128 – 185), que essa prova não é necessária sempre que possa demonstrar-se o vínculo biológico por outros meios (meios científicos).
É que, actualmente, a paternidade biológica pode determinar-se por três vias:
- por prova directa, isto é, pela realização de exames hematológicos e de ADN ou de quaisquer outros meios cientificamente comprovados – art. 1801º do C.C.;
- através de presunções – art. 1871º;
- indirectamente, ou seja, pelos meios tradicionais ( prova testemunhal), nas condições referidas no Assento.
Por isso, a doutrina do Assento deve ser objecto de uma interpretação restritiva e actualista e aplicar-se apenas aos casos em que não é possível fazer-se a prova directa do vínculo biológico, por exames laboratoriais.
É o que acontecerá “ quando os exames não forem pedidos, quando houver recusa de submissão aos testes ou quando os resultados forem inconclusivo” ( Guilherme Falcão de Oliveira, R.L.J. 128-185).
A recusa do réu em submeter-se ao exame hematológico (requerido pelo autor, já no domínio da vigência da reforma processual de 1995/1996), foi julgada admissível, por despacho de fls 57, sem prejuízo dessa recusa ser ponderada para efeitos probatórios.
A valoração daquela recusa para efeitos probatórios deverá ter em conta o preceituado na actual redacção do art. 519º, nº 2 do C.P.C. ( arts. 16º e 23º do dec- lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Com efeito, a fase da instrução rege-se pelo princípio da cooperação, tanto nas relações das partes e de terceiros com o tribunal ( arts. 266º, nº 1 e 519º, nº 1), como nas do tribunal com as partes ( art. 266º, nº 4, todos do C.P.C.).
Naquele primeiro aspecto, o princípio da cooperação impõe a todas as pessoas, mesmo que não sejam partes, o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade – art. 519º, nº 1.
Se “ o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios ( arts. 519º, nº 2, 2ª parte do C.P.C. e art. 357º do C.C., o que significa que essa recusa vale como princípio de prova.
Mas se a parte tiver culposamente tornado impossível a prova à contraparte onerada, inverte-se o ónus da prova (art. 519º, nº 2, 2ª parte; art. 344º, nº 2, do C.C.), isto é, a parte que impossibilitou a prova passa a ficar onerada com a demonstração da não verificação do facto “ ( Miguel Teixeira de Sousa), Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 321).
Este dever de colaboração é independente da repartição do ónus da prova ( arts. 342º 345º do C.C.), pelo que abrange mesmo a parte que não está onerada com a prova do facto.
É claro que a apreciação crítica da recusa do réu de submissão ao exame e o valor que lhe deve ser atribuído para efeitos probatórios incumbe às instâncias, antes de mais, ao nível da decisão da matéria de facto ( Ac. S.T.J. de 30-3-93, Col. Ac. S.T.J., I, 2º, 42).
Na verdade, o exame de sangue não é o único meio de prova da filiação biológica.
A determinação da filiação biológica pode ser efectuada por outras vias, designadamente, a testemunhal.
Se a prova testemunhal for suficiente o valor probatório da recusa haverá de ser diferente do caso em que se mostre insuficiente, quer pela falta de testemunhas, quer pela contradição dos seus depoimentos.
Tanto basta para se evidenciar que a inversão do ónus da prova, permitida pelo art. 519º, nº 2 do C.P.C., não opera automaticamente.
Tudo dependerá das circunstâncias concretas da prova, que for produzida em cada caso.
A recusa de colaboração é legítima se esta implicar a violação da integridade física ou moral das pessoas ( art. 519º, nº 3, al. a) do C.P.C.), mas deve entender-se que tal não sucede nos exames hematológicos usados nas acções relativas à investigação de paternidade ( art. 1801º do C.C.), como também opina Miguel Teixeira de Sousa (obra citada, pág. 322).
Ao direito do investigado em não ser coagido a submeter-se ao exame contrapõe-se o direito do investigante em conhecer o verdadeiro pai.
Tanto a maternidade, como a paternidade, constituem valores sociais eminentes – art. 68º, nº 2, da Constituição da República.
Não se vê que um simples exame hematológico, para prova de filiação biológica, possa contender com a inviolabilidade da integridade moral e física das pessoas, pelo que não se mostra ofendido o preceito constitucional invocado pelo recorrente ( art. 25º, nº 1, da Constituição).
O recorrente também pugna para que a resposta ao quesito 6º seja considerada não escrita, ao abrigo do art. 646º, nº 4, do C.P.C., por entender que a matéria vertida nesse quesito se traduz numa conclusão e não num facto.

Mas sem razão.
No caso presente, foi dado como provado, na resposta ao mencionado quesito, que das relações sexuais havidas entre o investigado e a mãe do menor resultou a gravidez desta.
Ora, no estado actual da ciência, a admissibilidade da formulação de um quesito onde se pergunte se a gravidez de que nasceu o filho resultou das relações de sexo da mãe dele com o investigado vem sendo sustentada pela jurisprudência deste Supremo ( Ac. S.T.J. de 19-1-93, Col. Ac. S.T.J., I, 1º, 67; Ac. S.T.J. 18-6-96, Bol. 458-323; Ac. S.T.J. de 24-9-96, Bol. 459-543; Ac. S.T.J. de 16/4/98, Bol. 476-433).
A tal propósito, escreveu-se no Acórdão deste Supremo de 27-6-89 (Bol. 388-452):
“ Perguntar se a mãe manteve relações sexuais apenas com o pretenso pai no respectivo período conceptivo ou perguntar se a mãe ficou grávida por haver sexuado com o pretenso pai e se dessa gravidez nasceu o filho, é perguntar realidade similar sob modos diferentes”, ponderando-se que “ a gravidez quesitada representa pergunta sobre um facto( sobre um facto – sinónimo de acontecimento) e a prova poderá ser alcançada, por exemplo, pelo rigor de um exame científico, no estado actual das pesquisas médicas” ( pág. 459).
De resto, ainda que se entenda que a referida resposta ao quesito 6º não versa sobre um puro facto e que antes se traduz num juízo de valor sobre matéria de facto, tal matéria não pode ser objecto de reapreciação por este Tribunal ( Antunes Varela, R.L.J. 122-124).
Tem que se aceitar que nessa resposta o tribunal colectivo não deixou, por certo, de considerar todos os elementos probatórios disponíveis para assim ter respondido.
Entre eles figuram os depoimentos de várias testemunhas, identificadas no despacho de sustentação da mesma resposta.

Pois bem.
Provou-se que das relações sexuais havidas entre o réu e a mãe do menor resultou a gravidez desta ( resposta ao quesito 6º).
Mas isso não chega para o autor poder ser declarado filho do réu.
É preciso que a referida gravidez tenha conduzido ao nascimento do autor.
Só assim se pode afirmar que dessa relação nasceu o investigante.
Ora, o autor alegou que no período legal da concepção ( primeiros 120 dias dos 300 que precederam o seu nascimento) a sua mãe não manteve relações de sexo com outros homens e ainda que o investigante nasceu das relações sexuais de que resultou a gravidez da mãe ( artigos 9º e 14º da petição).
Nenhuma desta matéria foi vertida no questionário.
Mas é necessário que o seja, para se poder produzir prova sobre a exclusividade das relações sexuais no período legal da concepção, face à recusa do réu em submeter-se ao exame de sangue, e para se indagar se o investigante nasceu das relações de sexo que determinaram a gravidez da mãe.
Por isso, impõe-se proceder à ampliação da matéria de facto, com a referida materialidade, que foi alegada pelo autor, nos arts 9º e 14º da petição, por forma a poder constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do art. 729, nº 3, do C.P.C.
Termos em que anulam o Acórdão recorrido e ordenam a baixa dos autos à Relação de Lisboa, para ampliação da matéria de facto, nos termos atrás referidos, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 21 de Maio de 2002
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Pais de Sousa