Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005222 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM CONCEITO TITULO CONSTITUTIVO DIREITO DE PREFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197412200655862 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N242 ANO1975 PAG294 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSE ASCENSÃO DIREITOS REAIS PAG999. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 1555 do Codigo Civil, as servidões legais de passagem, qualquer que seja o titulo constitutivo, podem ser fonte do direito de preferencia. II - A servidão de passagem e legal não so quando constituida por decisão judicial mas tambem quando, tendo-o sido por qualquer outro titulo, poderia ser judicialmente imposta se não fora a existencia desse titulo. III - Nada na lei impõe que para exercitar o direito de preferencia seja necessario existir documento comprovativo da constituição da servidão. | ||