Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032817 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199707020002524 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N469 ANO1997 PAG377 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 123/95 | ||
| Data: | 07/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Afastada a aplicabilidade aos trabalhadores, a partir de 1 de Novembro de 1989, do regime especial do horário de trabalho instituído pelo AE de 1978, e ficando aqueles sujeitos, desde aquela data, a um horário de trabalho semanal de 40 horas, certo é que, continuando os mesmos a trabalhar apenas 39,5 horas por semana, como vinha acontecendo já há anos, não prestaram eles, desde a dita data, trabalho suplementar, que é prestado "fora do horário de trabalho", ou, mais correctamente fora do "período normal de trabalho", posto que "horário de trabalho" é tão só a distribuição diária do período normal de trabalho acordado ou fixado por convenção colectiva (artigos 2 n. 1 do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro e 5 n. 1 e 11 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro). | ||