Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080543
Nº Convencional: JSTJ00009379
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: AUTOGESTÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
REIVINDICAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ199105210805431
Data do Acordão: 05/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 66/89
Data: 07/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na espécie de acções previstas no artigo 40 da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, a qualidade de partes principais pertence exclusivamente ao dono da empresa (como autor) e à própria empresa em autogestão (como ré).
II - O Ministério Público (MP), nestas acções não intervem como representante do INEA ou do Mnistério da Tutela mas como parte acessória.
III - Nunca poderá haver autogestão justificada quando os trabalhadores ocupam as instalações da empresa sem terem justa causa para tanto.
IV - Ao contrário, neste caso, a autogestão está viciada e a empresa em autogestão não tem de pedir, findo este período, qualquer compensação ao dono da sociedade.