Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009379 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | AUTOGESTÃO LEGITIMIDADE PASSIVA REIVINDICAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105210805431 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 66/89 | ||
| Data: | 07/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na espécie de acções previstas no artigo 40 da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, a qualidade de partes principais pertence exclusivamente ao dono da empresa (como autor) e à própria empresa em autogestão (como ré). II - O Ministério Público (MP), nestas acções não intervem como representante do INEA ou do Mnistério da Tutela mas como parte acessória. III - Nunca poderá haver autogestão justificada quando os trabalhadores ocupam as instalações da empresa sem terem justa causa para tanto. IV - Ao contrário, neste caso, a autogestão está viciada e a empresa em autogestão não tem de pedir, findo este período, qualquer compensação ao dono da sociedade. | ||