Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078757
Nº Convencional: JSTJ00013391
Relator: TATO MARINHO
Descritores: PRESUNÇÕES
PROVAS
Nº do Documento: SJ199112050787572
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG438
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1070
Data: 06/27/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 349 ARTIGO 493.
CPC67 ARTIGO 752.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1974/11/12 IN BMJ N245 PAG290.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG388.
Sumário : As presunções não são propriamente meios de prova, mas somente meios logicos ou mentais de descoberta de factos, operações probatorias que se firmam mediante regras de experiencia.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- A e mulher B vieram propor, no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, contra Hospital Distrital de Castelo Branco, Comportel - Companhia Portuguesa de Elevadores S.A. e Companhia de Seguros Imperio acção com processo ordinario pedindo que os reus sejam considerados culpados unicos do acidente que causou a morte de C, filho dos autores, e condenados solidariamente a pagar aos Autores a quantia de 1000000 escudos como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Fundamentam o seu pedido no facto de o seu filho, em 25 de Abril de 1983, cerca das 21 horas se ter deslocado ao Hospital Distrital de Castelo Branco para visitar a mãe, ora autora, e cerca das 21 horas, no 6 piso pretendeu tomar o elevador para o res-do-chão.
Abriu a porta, mas como a caixa não se encontrava no 6 piso, caiu ate ao res-do-chão, sofrendo lesões que foram a causa da morte.
O elevador estava avariado, mas o Hospital não tomou quaisquer precauções de segurança designadamente colocação de avisos anunciadores de avaria.
Contestaram a Imperio e a Comportel, esta ainda por excepção, responderam os autores, foi proferido despacho saneador julgando os Reus partes legitimas elaborada especificação e organizado questionario objecto de reclamação atendida.
Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, por acordão respondeu-se a materia de facto constante do questionario e foi lavrada douta sentença julgando-se a acção parcialmente procedente.
Interposto recurso de apelação pela Imperio e Comportel por acordão confirma a decisão recorrida.
A comportel interpos recurso de revista, doutamente alegou e formulou as seguintes conclusões:
1- Ao considerar provado, por presunção judicial, a culpa do recorrente, directamente do facto dado como provado pela 1 instancia, contido no quesito n. 9, a Relação alterou as respostas aos quesitos;
2- Ao faze-lo, violou o artigo 712 do Codigo de Processo Civil que apenas admite essa alteração quando se verifique alguma das situações previstas no seu n. 1;
3- Trata-se de um caso de violação de lei de processo que pode ser apreciado em recurso de revista, nos termos do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, e que da lugar a nulidade de acordão;
4- A situação sub-judice não se integra na previsão do artigo 493, 1 do Codigo Civil;
5- Do exposto resulta não ter sido dada por provada a culpa do recorrente no acidente que vitimou o filho dos recorridos;
6- A responsabilidade civil so pode ser imputada a alguem, a titulo de culpa, como determina o artigo 483 do Codigo Civil;
7- Este principio so cede nos casos de responsabilidade objectiva, em que não se insere a situação em apreciação.
8- Ao decidir como o fez, a veneranda Relação violou a lei substantiva aplicavel ao caso sub-judice nomeadamente o artigo 483 n. 1 e 2 e o artigo 487 n. 1 e 2. Doutamente, tambem, alegaram os autores.
Tudo visto, cumpre decidir:
2- Improcedem as conclusões 1, 2 e 3.
Pretende a recorrente que o Tribunal da Relação ao dar por provada, por presunção a culpa da Comportel partindo do facto dado como provado no quesito 9 (afigura-se tratar de lapso porque a argumentação refere-se sempre a materia do quesito 8) alterou as respostas aos quesitos quando o não podia fazer.
Não tem razão.
As respostas aos quesitos não foram alteradas, mantendo-se as mesmas e a presunção extraida pelo Tribunal da Relação foi não dos factos objecto de prova, mas de se considerar como actividade perigosa - artigo 493 do Codigo Civil - e, portanto, com culpa presumida, a do elevador electrico.
Presunções são, nos termos do artigo 349 do Codigo Civil, as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
"As presunções não são, propriamente meios de prova mas somente meios logicos ou mentais de descoberta de factos, operações probatorias, que se firmam mediante regras de experiencia" - cf. acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Novembro de 1974, in Boletim 241, pagina 290, anotado favoravelmente por Vaz Serra, in Rev. Leg. Jur, 108, pagina 352.
Assim, tem de se concluir que as presunções, por si, so podem alterar a materia de facto e quando ditadas pelos tribunais da relação, na medida em que o artigo 712 do Codigo de Processo Civil o permita.
Na verdade se um facto e desconhecido e porque, processualmente, não foi alegado nem levado a especificação ou questionario ou obteve resposta negativa no julgamento.
Fora destas hipoteses o facto e conhecido e, portanto, não pode invocar-se presunção para dar como existente facto diverso ou contrario.
Facto desconhecido constitui aquele que não consta de processo ou não se provou, não permitindo, no entanto, este ultimo que possa ser inferido por presunção.
Se, por exemplo, se não provou que não foram utilizados meios violentos para arrombar uma porta não pode, por presunção, concluir-se que essa porta foi aberta a força.
No caso sub-judice a recorrente pretende, teoricamente, aplicar a doutrina do acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 1984, in Boletim 341, paginas 388 e seguintes e a brilhante anotação de
Varela, in Rev. Leg. Jur. 122, pagina 213.
Insurge-se contra a presunção legal de culpa presumida que o Tribunal da Relação afirmou existir por aplicação directa do artigo 493 do Codigo Civil, mas não refere quais os factos provados que essa presunção alterou.
Repare-se que o quesito 8 (afigura-se-nos ser este e não o 9 que a recorrente pretende referir) como alias os restantes em nada são alterados pela circunstancia de se entender que a actividade de um elevador electrico, bem como a sua conservação e manutenção constituem uma actividade perigosa.
A inclusão no dominio da actividade perigosa faz-se casuisticamente embora com recurso a propria natureza de actividade ou da natureza do meio utilizado (cf. Varela, Codigo Civil Anotado, I, pagina 495 com referencia a um acordão do Supremo Tribunal Administrativo que considerou perigosa a abertura de uma vala na rua de uma cidade).
Ora o Tribunal da Relação invocou para fundamentar a culpa presumida de Comportel o facto de esta ter assumido o encargo de conservação e manutenção dos elevadores dentro das condições e em conformidade com o Regulamento de Segurança de Elevadores Electricos (cf. Paginas 227 e 227 verso).
Não se verifica, portanto, a violação invocada pelo que improcedem as conclusões 1 a 3, inclusive.
3 - Pretende a recorrente que a situação sub-judice não se integra na revisão do citado 493 n. 1 do Codigo Civil e não se provou a culpa do recorrente no acidente que vitimou o filho dos recorridos.
Mas não tem razão porque sempre se prova a culpa da Comportel por violação do disposto no artigo 39 n. 1 alinea a) do Regulamento de Segurança de Elevadores Electricos aprovado pelo Decreto 513/70 de 30 de Outubro e alterado pelo Dec. Reg. n. 13/80, de 16 de Maio, então em vigor (hoje Decreto-Lei n. 110/91, de 18 de Março e Portaria n. 376/91, de 2 de Maio).
A culpa, em sentido lato, entende-se como imputação de facto ao agente, o estabelecimento de um nexo de ligação de facto ilicito a uma certa pessoa (cf. Varela, Das Obrigações em Geral, I, pagina 536; Almeida
Costa, Direito das Obrigações, Pagina 465).
A apreciação deste nexo de ligação exprime-se atraves de um juizo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente que, em face das circunstancias concretas do caso, podia e devia ter agido de modo a evitar o facto ilicito (cf. Varela, ob. cit. pagina 519 e Almeida Costa, ob. cit. pag. 466).
Este principio geral encontra-se consignado no artigo 483 n. 1 e 2 do Codigo Civil ao exigir que, a não ser nos casos especificados na lei, a indemnização pelos danos causados pela violação ilicita do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios so pode efectivar-se mediante a existencia de dolo ou mera culpa do agente lesante.
Esta solução e a consagrada na generalidade das legislações estrangeiras (Cf. Vaz Serra, Fundamentos de Responsabilidade Civil, em especial responsabilidade por acidente de viação terrestre, in Boletim 90, pagina 12).
A apreciação da culpa na falta de outro criterio legal afere-se pela diligencia de um bom pai de familia em face das circunstancias de cada caso - artigo 487 n. 2 do Codigo Civil.
A referencia a diligencia de um bom pai de familia, foi acento tonico na conduta etica ou deontologica de bom cidadão e não no criterio estatistico do homem medio (cf. Varela, ob. cit. pagina 545, nota I).
O termo de comparação estabelece-se entre a conduta do agente e a de um homem prudente, avisado, razoavel e sensato em termos de se poder dizer que aquele teve uma conduta deficiente (Varela, ob. cit., pagina 548).
Esta conduta deficiente existira sempre que a diligencia do agente não atingir "aquele grau que e normal na conduta de um homem medio, de um modo geral consciente da sua responsabilidade, atento cautelosamente aos seus compromissos e face as circunstancias de cada caso.
Este juizo de censura pode resultar de infracção duma norma destinada a proteger interesses alheios produzindo, como consequencia necessaria, um dano, em principio indemnizavel.
Neste ambito se inclui a violação das normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas o simples perigo do dano em abstracto.
Nestes casos, de simples contravenção ou transgressão de caracter administrativo, a norma violada visa proteger interesses dos particulares sem lhes conferir um verdadeiro direito subjectivo (Cf. Varela, ob. cit., pagina 505).
Ora muitas das regras constantes do Regulamento de Segurança de Elevadores Electricos, constituem disposições legais destinadas a proteger interesses alheios.
Estes interesses consubstanciam-se, essencialmente, na vida, integridade fisica e respeito pelos bens materiais que, por todos, devem ser respeitados.
Assim, a violação de algumas dessa regras põe em risco esses interesses merecedores de tutela quando não os ofendem directamente.
Este juizo de censura pode, em materia adjectiva, constituir materia de facto da exclusiva competencia das instancias se se baseia em negligencia, inconsideração ou impericia ou materia de direito do conhecimento deste Supremo se a sua determinação depende de interpretação e aplicação das normas juridicas violadas (Cf. Rodrigues Bastos, Notas ao Codigo de Processo Civil, III, pagina 362 e acordão do S.T.J. de 6.10.87, Bol. 370, pag. 505).
No caso sub-judice, a não se querer aceitar a actividade perigosa da Comportel subsumida no artigo 493 do Codigo Civil, sempre se verifica a culpa da recorrente por infracção ao disposto no artigo 39 n. 1 alinea a) do Regulamento de Segurança de Elevadores Electricos.
Na parte que interessa referir encontra-se provado que em 16 de Maio de 1980 foi concluido entre o Hospital Distrital de Castelo Branco e a Comportel um contrato de assistencia e conservação de tais elevadores instalados no edificio daquele estabelecimento de saude, nos termos constantes dos documentos juntos de folhas 44 e 45.
No dia 25 de Abril de 1983 o C, filho dos autores, deslocou-se ao Hospital Distrital de Castelo Branco para visitar a sua mãe que estava internada no 7 piso.
Cerca das 21.00 horas desceu as escadas, ate ao 6 piso onde parou para tomar o elevador para o res-do-chão.
Abriu a porta para entrar no ascensor mas a caixa deste não se encontrava no 6 piso mas sim no res-do-chão.
O Joaquim Tome caiu, então, do 6 piso, no vazio, ate ao res-do-chão e, em consequencia da queda sofreu lesões que lhe determinaram a morte.
Face a esta materia de facto a Comportel merece juizo de censura em termos de lhe ser imputada culpa por violação do disposto no artigo 39 n. 1 alinea a) do Regulamento de Segurança de Elevadores Electricos, então em vigor.
Estabelecia essa disposição que "as portas de patamar possuirão dispositivos de encravamento silenciosos e seguros protegidos de quaisquer manipulações abusivas e previstas por forma a observar-se o seguinte: a) Com excepção da porta, ou portas, do patamar onde a cabine estiver estacionada, todas as portas do patamar deverão encontrar-se permanentemente encravadas;
Este preceito visa, nitidamente, proteger vida, integridade fisica das pessoas e a não danificação de bens materiais, impedindo as portas exteriores dos elevadores de se abrirem, quando a cabine se não encontrar no patamar, e evitando que as pessoas e coisas caiam desamparadas.
Ora se a porta do 6 piso se abriu, quando, deveria estar permanentemente encravada, tal facto deve-se a deficiente manutenção e conservação.
Não se trata de uma presunção - partir de facto conhecido para facto desconhecido - mas de uma conclusão, não quesitavel, a extrair da porta não estar permanentemente encravada.
Esta, no 6 piso não deveria poder abrir-se porque a cabine estava no res-do-chão e se se abriu foi porque a sua manutenção e conservação não se efectuaram em condições de cumprir o artigo 39 n. 1 alinea a) do R.S.E.E..
Improcedem, portanto, as conclusões 3 a 8 inclusive das doutas alegações.
Pelo exposto, acordam no Supremo em negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de Dezembro de 1991.
Tato Marinho,
Estelita de Mendonça,
Pires de Lima.