Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011452 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO CASA DA MORADA DE FAMILIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198810250763751 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora o requerido tenha sido o unico culpado do divorcio, no entanto, dado o seu pequeno poder economico e ainda ter de viver com sua mãe, viuva e idosa, não tendo possibilidades de concorrer ao mercado de habitação, tendo a recorrente vindo a viver em casa dos pais, onde o casal viveu antes de arrendarem a casa em questão, e de atribuir ao requerido a casa de morada da familia, ate porque a requerente so veio suscitar este incidente um ano depois de decretado o divorcio, criando no requerido a espectativa do caso arrumado e dificultando-lhe mais o recurso ao mercado de habitação. | ||