Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076375
Nº Convencional: JSTJ00011452
Relator: CURA MARIANO
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
CASA DA MORADA DE FAMILIA
Nº do Documento: SJ198810250763751
Data do Acordão: 10/25/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora o requerido tenha sido o unico culpado do divorcio, no entanto, dado o seu pequeno poder economico e ainda ter de viver com sua mãe, viuva e idosa, não tendo possibilidades de concorrer ao mercado de habitação, tendo a recorrente vindo a viver em casa dos pais, onde o casal viveu antes de arrendarem a casa em questão, e de atribuir ao requerido a casa de morada da familia, ate porque a requerente so veio suscitar este incidente um ano depois de decretado o divorcio, criando no requerido a espectativa do caso arrumado e dificultando-lhe mais o recurso ao mercado de habitação.