Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA OBJETO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DECISÃO SINGULAR ESGOTAMENTO DOS RECURSOS PROCESSO EQUITATIVO REAPRECIAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO IMPROCEDÊNCIA ADMISSIBILIDADE RECURSO DE REVISTA | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O tribunal não tem necessariamente de transcrever, nas suas decisões, o teor de peças processuais, nomeadamente os requerimentos que tenha de apreciar. II. As transcrições a que se proceda regem-se, tão-só, pelo critério da conveniência, temperado pela desejável simplicidade (art.º 131.º n.º 1 do CPC). O facto de um determinado requerimento das partes não ser reproduzido na decisão que o aprecie não significa que ele não foi apreciado. III. O objeto da reclamação regulada pelo art.º 643.º do CPC é definido pelo requerimento que lhe dá início. IV. A impugnação, para a conferência, da decisão singular que julgue a reclamação referida em III, deve ter por objeto a questão ou questões suscitadas nesse requerimento que lhe deu início. V. A nulidade por omissão de pronúncia não se confunde com a não apreciação de todos os argumentos ou razões apresentadas para o vencimento de uma pretensão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Notificada do acórdão da conferência que, em 14.10.2025, confirmou o despacho do relator que julgou improcedente a reclamação deduzida nos termos do art.º 643.º do CPC, mantendo a rejeição da revista interposta em 22.4.2025 pela reclamante AA contra o acórdão da Relação do Porto proferido em 08.4.2025, veio a reclamante AA arguir a nulidade do dito acórdão da conferência. 2. Não houve resposta à arguição de nulidade. 3. Dispensados os vistos, cumpre conhecer. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nos termos do n.º 1 do art.º 613.º do CPC, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Porém, será lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos expressamente previstos na lei (art.º 613.º n.º 2 do CPC). Tais princípios e regras aplicam-se aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, nomeadamente pelo STJ (cfr. artigos 666.º n.º 1 e 685.º do CPC). Arguida nulidade contra o acórdão, tal arguição será apreciada em conferência (artigos 666.º n.º 2 e 685.º do CPC). No caso que ora nos ocupa, o objeto da presente reclamação para a conferência são as nulidades imputadas ao acórdão ora reclamado. 2. Em síntese, recordemos a tramitação processual que antecedeu a presente reclamação: a. Em 11.02.2025 a Relação do Porto julgou improcedente a apelação que a ora reclamante havia interposto num apenso (apenso F) de um processo especial de inventário e condenou-a como litigante de má-fé. b. Em 24.02.2025 a ora reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão referido em a., imputando-lhe, além do mais, nulidades. c. Em 24.3.2025 o relator na Relação proferiu despacho em que designou data para a realização de conferência nos termos do art.º 666.º n.º 2 do CPC. d. Em 08.4.2025 a Relação proferiu acórdão, em conferência, no qual julgou “improcedente a reclamação”, condenou a “apelante/reclamante” nas “custas” e determinou que, oportunamente, se abrisse conclusão para “conhecer do recurso de revista”. e. Em 22.4.2025 a ora reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão mencionado em d. f. Em 21.5.2025 o relator (na Relação) proferiu despacho no qual, pronunciando-se sobre o requerimento referido em e., não admitiu a revista. g. Na mesma peça processual referida em f., o relator admitiu a revista referida em b. h. Em 02.6.2025 a ora reclamante reclamou do despacho referido em f., ao abrigo do disposto no art.º 643.º do CPC. i. Em 27.6.2025 o relator (no STJ) julgou a reclamação improcedente e, consequentemente, manteve a rejeição da dita revista. j. Em 10.7.2025 a ora reclamante reclamou do despacho referido em i., para a conferência. k. Em 14.10.2025 foi proferido o acórdão ora reclamado. 2. A reclamação ora apresentada tem o seguinte teor: “1. O acórdão datado de 14/10/2025 é nulo nos termos da al. d) n° 1 do art 615° do CPC por sofrer de absoluta omissão de pronúncia, ou até se poderá admitir tratar-se de uma rejeição implícita da reclamação para a conferência datada de 10/07/2025. 2. A mera observação do Relatório do acórdão em crise prova que a reclamação para a conferência de 10/07/2025 não está ali transcrita. Facto suficiente para provar que a decisão em crise rejeitou a reclamação de 10/07/2025, por ocultação. Nos termos conjugados do n° 2 do art 607° e do n° 2 do art 608° ex vi art 685° todos do CPC, o STJ tinha de transcrever no Relatório a reclamação para a conferência de 10/07/2025, para com isso enunciar as questões que lhe cumpria solucionar na prolação do Acórdão e desse modo resolver todas as questões submetidas à sua apreciação e decisão. 3. No Relatório obrigatoriamente tinha de constar todos os argumentos e questões essenciais invocadas na reclamação para a conferência de 10/07/2025. É precisamente este mesmo requerimento que nunca poderia ser ocultado no Relatório. Era exclusivamente sobre a reclamação para a conferência de 10/07/2025 que teria de recair a decisão. Só desta feita o STJ tinha as condições reunidas para fundamentar a sua decisão e proferir o acórdão da conferência. A absoluta omissão de pronúncia acerca da totalidade da reclamação para a conferência de 10/07/2025 fere os mais básicos princípios legais da Lei adjetiva nos termos do art 2° do CPC, os princípios constitucionais de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva nos termos dos arts 13° e 20° ambos da CRP e dos princípios internacionais pelo direito humano a um processo justo equitativo e imparcial nos termos do n° 1 do art 6° da CEDH, e violou a jurisprudência firmada do TEDH, Ac. n° 16983/06, caso BB contra Portugal e Ac. n° 41870/05, caso CC contra Portugal. A expectativa das partes, referente às decisões do STJ, é da aplicação do Direito. 4. Em sentido oposto, compulsado o corpo do Relatório, constata-se que está ali transcrita a primeira reclamação datada de 02/06/2025, ref ......55. Esta primeira reclamação de 02/06/2025 já foi apreciada e decidida pelo Sr Juiz Relator através da decisão singular proferida a 27/06/2025. Sem haver necessidade de tecer muitos argumentos, é factual que a primeira reclamação de 02/06/2025 transcrita no Relatório foi novamente levada a julgamento, e deu azo à segunda decisão sobre a mesma temática, desta feita, assinada pelo Coletivo. A própria fundamentação do acórdão em crise é reveladora dessa factualidade, porque em nada se distingue da pequenez do conteúdo e insuficiente fundamentação da decisão singular proferida a 27/06/2025. A decisão do acórdão em crise incidiu sobre a mesma matéria já anteriormente apreciada e decidida pela decisão singular de 27/06/2025. A nova decisão do acórdão reclamado é juridicamente inexistente e não vale como decisão jurisdicional. O trânsito em julgado da decisão singular de 27/06/2025, e o esgotamento do poder jurisdicional, proibiu o STJ de a sindicar e foram violados os comandos legais do n° 1 art 613°, al. d) n° 1 art 615° ambos do CPC. 5. A rejeição da reclamação para a conferência de 10/07/2025 traduz o silenciamento de todos os argumentos e de todas as questões centrais ali requeridas. Reza o disposto no n° 2 do art 608° do CPC que o acórdão da conferência não podia ocupar-se senão das questões suscitadas na reclamação para a conferência de 10/07/2025, o thema decidendum. No Relatório não foi transcrita a reclamação para a conferência de 10/07/2025. A primeira reclamação de 02/06/2025 foi julgada e decidida duas vezes em fases processuais distintas. Num primeiro momento através da decisão singular de 27/06/2025 e num segundo momento através do acórdão em crise, quando já estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre aquela matéria. O acórdão sofre de nulidade por excesso de pronúncia por violação do n° 1 art 613° e al. d) n° 1 art 615° ambos do CPC. 6. É de conhecimento generalizado da população que os inocentes, por terem razão, são extensivos nos argumentos, para legitimar a sua defesa. Do mesmo modo, os culpados por não terem razão, são sucintos ou até omissos nos argumentos. Serve isto para reforçar que quer a primeira reclamação de 02/06/2025 quer a segunda reclamação para a conferência de 10/07/2025 são extensivas e detalhadas nos argumentos levados à pronúncia e decisão do STJ. Curiosamente, as decisões deste Alto Tribunal são sucintas, insuficientes, contraditórias e omissas relativamente a questões centrais com influência notória na decisão. 7. A fundamentação clara e explícita de qualquer decisão judicial (n° 1 do art 205° da CRP) e por maioria de razão do mais Alto Tribunal, onde reina a aplicação do Direito, ficou muito aquém das expectativas da reclamante. Do STJ a população espera rigor na aplicação do Direito. Para defeitos desta natureza o Legislador consagrou a nulidade da decisão. In casu, verifica-se a ausência da aplicação do Direito, visto a fundamentação decisória assentar em argumentos subjetivos, na tentativa de credibilizar a realização da fictícia conferência impulsionada pelos próprios Juízes Desembargadores, sem pagar a taxa de justiça ao Estado. 8. O abuso de poder é uma ilicitude que postula que o agente investido de poderes públicos atue em violação dos seus deveres funcionais pelo excesso de poderes que sobre si impendem, para a satisfação de facilidades traduzidas em benefícios ilegítimos próprios ou de terceiros e num prejuízo para outra pessoa. A Relação desrespeitou as formalidades que lhe são impostas por Lei e fez um uso indevido dos seus poderes para um fim diverso para o qual tem funções atribuídas, ou seja, há um desvio de poder relacionado com o impulso processual para a prolação de um acórdão que o Legislador atribuiu apenas às partes. Nunca e em caso algum, o Legislador consagrou que Juízes Desembargadores possam impulsionar conferências para dali sair um acórdão, sem que a parte o legitime para tal. Só com a entrada em juízo de um requerimento e do DUC que comprove o tributo ao Estado, os Juízes Desembargadores têm poderes atribuídos para a realização de conferências. Pior ainda, foi a utilização sigilosa da identificação da reclamante, com a única finalidade de a prejudicar. 9. Prejudicados e favorecidos com realização da fictícia conferência de 08/04/2025: i - O Estado foi prejudicado pela falta do pagamento da taxa de justiça, para a realização da fictícia conferência de 08/04/2025, como também com o protelamento da tramitação processual com gastos para os contribuintes. ii - A reclamante foi prejudicada porque que viu inesperadamente a sua identificação envolvida no acórdão da conferência do TRP. O prejuízo causado abrange direitos processuais e patrimoniais. Para defender os seus direitos humanos, tem despesas consideráveis com taxas de justiça e com honorários pelos trabalhos de advocacia. iii - A parte adversária sai favorecida, de forma notória. iv - Os promotores da realização da fictícia conferência de 08/04/2025, além do mais, por lhes dar a garantia que o acórdão proferido a 11/02/2025 é vinculativo. 10. É notória a forma telegráfica e obscura da fundamentação das decisões deste Alto Tribunal, que tenta tapar o sol com uma peneira, o que demonstra falta de vontade de imputar responsabilidades à gravosa atuação dos Juízes Desembargadores do TRP. Um cidadão comum com formação pouco qualificada consegue perceber a gravidade da atuação dos Juízes Desembargadores do TRP, por tão evidente que é. O STJ vem argumentando com subjetividade, uma coisa e o seu contrário, e com total ausência da Lei que suporte tais argumentos pessoais. Vejamos: Veio o STJ dizer que “ocasionalmente” o TRP apelidou a AA de “reclamante”, que o objeto do acórdão da conferência de 08/04/2025 foi uma “reclamação” ou a “peticionada reforma”, mas que, apesar dos Juízes Desembargadores terem utilizado este conjunto de vocábulos, não traduz que o tivessem feito. Note-se... Este é momento para trazer à liça, a primeira vez que a reclamante foi confrontada com uma fictícia conferência impulsionada por Juízes Desembargadores. O acórdão n° 589/17.5T8ESP.P1-A.S1 do processo de divisão de coisa comum, prolatado pelos Juízes Conselheiros António Magalhães, Jorge Leal e Maria João Vaz Tomé. Cita-se aquela decisão singular de 24/06/2023: «É verdade que não houve qualquer reclamação para a conferência de qualquer despacho que tenha sido proferido e, nessa medida, a expressão “desatende a reclamação” é susceptível de gerar confusão. Como assim, a decisão da Relação tomada em conferência, apesar de “desatender a reclamação” (expressão que se deve atribuir apenas a imprecisão da linguagem técnica utilizada)...» Cita-se aquela decisão colegial de 23/01/2024: «É verdade que o acórdão de 7.2.2023 rematou com a expressão “desatende a reclamação”. Todavia, do contexto dos autos, verifica-se que, com a decisão de 7.2.2023, a Relação pretendeu não indeferir qualquer reclamação (que não existia)...» (negrito da reclamante). 11. Conclui-se com facilidade, que o STJ tem pretendido justificar de forma inconvencível e contraditória que as decisões dos Juízes Desembargadores ao afirmarem que a AA deu entrada na Relação de uma reclamação, ora se deveu a uma confusão dos próprios, ora se deveu a uma imprecisão de linguagem, ora se deveu a um acontecimento ocasional. As patentes desculpas do STJ evidenciam que têm conhecimento deste padrão usado pelos Juízes Desembargadores e que o pretendem ocultar. 12. A reclamante nutre a esperança que na resposta à presente reclamação, o STJ seja cristalino, preciso e taxativo na fundamentação de Direito quanto à gravosa atuação dos Juízes Desembargadores. Na certeza porém, que a reclamante tem de se sentir segura e confiante na aplicação do Direito e na realização da Justiça na tramitação do processo de inventário. Tudo fará para reparar o dano causado e para que a sua identificação nunca mais seja utilizada ilegalmente por Juízes Desembargadores para fins que não autorizou, com o intuito de a prejudicar e de prejudicar o Estado. 13. Retomando a análise à fundamentação do acórdão em crise relativa às questões tributárias atinentes ao TRP, foi afirmado pelo STJ que não têm qualquer relevo para a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso objeto “dessa reclamação”. Negrito da reclamante. Note-se, que apesar da telegráfica fundamentação, o STJ caiu na realidade e acabou por assumir, involuntariamente, a necessidade da entrada na Relação de uma reclamação para legitimar a realização da conferência de 08/04/2025. Relativamente ao pagamento da taxa de justiça ao Estado, o STJ de forma obscura tentou contornar a realidade, com o intuito de lhe atribuir outra direção. Vejamos: A forma imaginativa da argumentação, que quer confundir a taxa de justiça paga pela interposição da revista de 24/02/2025, com a taxa de justiça para a realização da fictícia conferência de 08/04/2025. Cada impulso processual tem uma tributação autónoma (art 1° do RCP). É cristalina a dificuldade do STJ em se desenvencilhar deste imbróglio que ocorre no terceiro poder de um Estado de Direito Democrático (art 2° da CRP). 14. E mais: A fictícia conferência de 08/04/2025, impulsionada pelos Juízes Desembargadores, foi o mote para a decisão do acórdão da Relação de 11/02/2025, aparentemente já estar transitada em julgado. A âncora que confirma o acima referido, está na comunicação feita pela Relação do Porto ao IGFEJ. Há 8 meses é acessível ao público em www.dgsi.pt, o Ac TRP de 11/02/2025, n° 275/20.9T8ESP-F.P1, Relator Alberto Taveira. É precisamente para este efeito, que servem as conferências impulsionadas por Juízes Desembargadores, ou seja, para que o acórdão prolatado anteriormente à realização da conferência, mal ou bem decidido, o STJ fica impedido de o revogar. Na atual fase processual, a revista de 24/02/2025 provocada pela decisão de 11/02/2025 ainda não subiu e encontra-se na Relação. No entanto, a realização da conferência de 08/04/2025 garantiu àqueles Juízes Desembargadores que o acórdão de 11/02/2025 é vinculativo, e venha quem vier, é aquela decisão que transitará em julgado. A jurisprudência publicada no IGFEJ respeita a decisões finais, que são um auxiliar das decisões judiciais e dos requerimentos das partes. A Relação do Porto ao ter comunicado ao IGFEJ o acórdão de 11/02/2025, quando o processo continua a ser tramitado, desconhecendo-se a data da decisão final, contribuiu para lançar dúvidas sobre a credibilidade das decisões finais comunicadas ao IGFEJ. A falsidade da comunicação enviada pela Relação ao IGFEJ não pode deixar dúvidas na credibilidade desta instituição e o mais Alto Tribunal deve pronunciar-se a este respeito. 15. Pior ainda: O acórdão original de 11/02/2025 é diferente do publicado em www.dgsi.pt. No acórdão acessível ao público foram omitidas as conclusões. A discrepância das transcrições de atos processuais daquele relatório (uma seleção de escolhas subjetivas) em confronto com as conclusões daquele recurso, são chocantes. Tal discrepância foi o mote para a ocultação das conclusões na comunicação do acórdão de 11/02/2025 feita ao IGFEJ. No acórdão de 11/02/2025, o Coletivo da Relação cometeu a proeza de converter este processo de inventário em processo já em fase de venda executiva. Cometeu a proeza de legitimar a entrada em juízo de um terceiro estranho ao processo de inventário que veio requerer direitos. Cometeu a proeza de não acatar uma decisão transitada em julgado deste Supremo Tribunal. E não satisfeitos com tudo isto, ainda condenaram a AA como litigante de má-fé com argumentos falsos, truncados e transitados que foram buscar desde a raiz do inventário. Viram má-fé processual que nunca existiu e que mais nenhum outro julgador constatou. 16. Por fim: Os fictícios acórdãos da conferência impulsionados por Juízes Desembargadores, sem pagar taxa de justiça ao Estado, com a utilização sigilosa da identidade da parte, têm de ser travados de vez, por quem de Direito. As consequências nefastas para o Estado são consideráveis tanto pela falta do pagamento da taxa de justiça, como pelo protelamento das decisões dos tribunais. As consequências nefastas para a parte são consideráveis porque se vê confrontada e surpreendida com uma decisão a que não deu causa e que a prejudicou. Para se defender da gravíssima ilegalidade tem de suportar gastos avultados com taxas de justiça e com honorários de trabalho de advocacia, acrescendo a tudo isto, o considerável desgaste emocional. NESTES TERMOS: DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER CONSIDERADA PROCEDENTE, VISTO A RECLAMAÇÃO DATADA DE 10/07/2025 TER SIDO OCULTADA, SEM QUE TENHA SIDO OBJETO DE ANÁLISE E DECISÃO. DEVEM SER PRONUNCIADAS E DECIDIDAS TODAS AS QUESTÕES CENTRAIS E DECISÓRIAS LEVADAS AO CONHECIMENTO DO COLETIVO NA RECLAMAÇÃO DATADA DE 10/07/2025, DANDO LUGAR À PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO. DEVE SER TRANSCRITA NO RELATÓRIO DO NOVO ACÓRDÃO A RECLAMAÇÃO DATADA DE 10/07/2025, VISTO SER ESTE REQUERIMENTO O ÚNICO OBJETO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. P.D.” 3. A arguição de nulidades assenta, conforme decorre do transcrito em 2, na seguinte argumentação: A reclamação apresentada para a conferência em 10.7.2025 não foi transcrita no acórdão de 14.10.2025. Assim, a reclamação foi rejeitada por ocultação, sofrendo o acórdão de nulidade por absoluta omissão de pronúncia. Era exclusivamente sobre a reclamação para a conferência de 10.7.2025 que teria de recair a decisão. A primeira reclamação, de 02.6.2025, foi transcrita no acórdão de 14.10.2025. Mas essa reclamação já foi apreciada e decidida pelo juiz relator através da decisão singular proferida em 27.6.2025. Decisão singular essa que já transitou em julgado. O acórdão da conferência não podia senão ocupar-se das questões suscitadas na reclamação para a conferência de 10.7.2025. Assim, o acórdão reclamado padece, em simultâneo, de nulidade por omissão de pronúncia e de nulidade por excesso de pronúncia. Vejamos. 3.1. O tribunal não tem necessariamente de transcrever, nas suas decisões, o teor de peças processuais, nomeadamente os requerimentos que tenha de apreciar. Essas peças estão nos autos e são conhecidas das partes e dos magistrados que intervêm na prolação das decisões. As transcrições a que se proceda regem-se, tão-só, pelo critério da conveniência, temperado pela desejável (e, infelizmente, nem sempre conseguida) simplicidade (art.º 131.º n.º 1 do CPC). O facto de um determinado requerimento das partes não ser reproduzido na decisão que o aprecie não significa, como é óbvio, que ele não foi apreciado. In casu, considerou este STJ ser desnecessário reproduzir as 20 páginas que constituíam a reclamação (para a conferência) datada de 10.7.2025, sendo certo que tal em nada prejudicava, como não prejudicou, a apreciação, pela conferência, daquilo que constituía a questão a apreciar pelo coletivo: se a revista interposta pela reclamante contra o acórdão proferido pela Relação do Porto em 08.4.2025 deveria (ou não) ser recebida, assim se revogando (ou mantendo) o despacho do relator da Relação que, em 21.5.2025, rejeitou tal revista. Com efeito, dispõe o n.º 1 do art.º 643.º do CPC que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer – isto é, no caso, o Supremo Tribunal de Justiça. Apresentada a reclamação ao relator do tribunal superior, este procederá à sua apreciação, julgando-a ou não procedente, isto é, admitindo o recurso ou confirmando a sua rejeição (n.º 4 do art.º 643.º do CPC). Dessa decisão poderá haver impugnação nos termos do art.º 652.º n.º 3 do CPC (n.º 4 do art.º 643.º). Isto é, a parte que se julgue prejudicada (a reclamante ou a reclamada) pode “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, devendo então o relator submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária (n.º 3 do art.º 643.º do CPC). Ora, o caso que cabe ser apreciado pela conferência é o que foi definido nos termos do requerimento/reclamação com que se deu início ao procedimento previsto no art.º 643.º do CPC (ou seja, in casu, a reclamação apresentada em 02.6.2025). É esse requerimento que define o objeto da reclamação de que se ocupa o art.º 643.º. Com efeito, a reclamação para a conferência visa possibilitar que o coletivo de juízes do tribunal ad quem reaprecie a impugnação que foi alvo da decisão singular do relator (tudo nos termos conjugados dos artigos 643.º n.º 4 e 652.º n.º 3 do CPC). Essa reapreciação terá como objeto as mesmas questões suscitadas na impugnação (ou seja, no caso, a reclamação deduzida nos termos do art.º 643.º n.º 1) sobre a qual o relator se debruçou, como se a impugnação fosse apreciada, pela primeira vez, pelo coletivo. Conforme pondera Abrantes Geraldes, em nota ao art.º 652.º do CPC, “[m]ais do que encarar o requerimento da parte no sentido da convocação da conferência como uma forma de impugnação da decisão singular do relator, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do coletivo…” (Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, 2022, Almedina, p. 303). Daí que se entenda que na reclamação para a conferência não podem ser suscitadas questões novas ou apresentados novos argumentos (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 304; José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª edição, 2022, Almedina, p. 149; STJ, 17.10.2019, processo n.º 8765/16.1T8LSB.L1.S2, consultável, bem como todos os acórdãos adiante citados, em www.dgsi.pt). Sendo certo que, de todo o modo, a conferência terá de se debruçar sobre o conteúdo da decisão singular levada ao coletivo, confirmando-a ou alterando-a – confirmá-la-á se, por exemplo, mantiver a decisão singular que tiver confirmado a rejeição do recurso; alterá-la-á se, pelo contrário, decidir admitir o recurso, contrariando a decisão singular que tiver confirmado a rejeição do recurso. Daqui decorre, desde logo, que o acórdão reclamado, contrariamente ao ora expendido pela reclamante, não padece de excesso de pronúncia ao apreciar o teor da decisão singular do relator – decisão essa que, como é óbvio, não estava transitada em julgado. Quanto à imputada nulidade por falta de pronúncia, prevista na parte final da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. O art.º 607.º n.º 2 do CPC estipula que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” O juiz deve conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas, assim como de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (cfr. José Lebre Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, p. 737). Como já notava o Professor Alberto dos Reis, tal exigência não é desrespeitada se o tribunal não se ocupar com todas as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentarem a sua pretensão. Conforme escreveu aquele Mestre: “São, na verdade, coisas diferentes. Deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Código de Processo Civil anotado, volume V, Reimpressão, 1984, Coimbra Editora, p. 143). Esse é o entendimento reiterado da jurisprudência, maxime do STJ (cfr., v.g., acórdão do STJ de 02.7.2020, processo n.º 167/17.9YHLSB.L2.S2; acórdão do STJ, de 19.12.2023, processo n.º 619/21.6T8VCT.G1-A.S1). Ora, como se disse, a questão que havia que apreciar, em sede da reclamação apresentada, era a admissibilidade, ou não, da revista que a reclamante havia interposto, em 22.4.2025, do acórdão proferido pela Relação do Porto em 08.4.2025, cabendo, pois, confirmar ou não a decisão singular do relator (no STJ) que havia mantido o despacho do relator da Relação que havia rejeitado a aludida revista. E sobre essa questão se debruçou o acórdão ora reclamado, tendo os membros do coletivo acordado na bondade da decisão singular do relator (no STJ) que, assim, constituiu a base do texto do acórdão ora reclamado. Nessa tarefa, necessariamente que os membros do coletivo não ignoraram o teor da reclamação apresentada para a conferência. Reclamação essa de que se reproduz a parte final, na qual se sintetiza o essencial do respetivo conteúdo: “a) Inexiste pagamento de taxa de justiça ao Estado para validar o acórdão da conferência de 08/04/2025. b) Inexiste requerimento de pedido de reforma do acórdão de 11/02/2025 nos termos do n° 2 do art 666° do CPC. c) Inexiste despacho nos termos do n° 1 do art 617° ex vi art. 685° ambos do CPC, previamente ao acórdão da conferência de 08/04/2025. d) Foram apreciadas, pronunciadas e decididas no acórdão da conferência as conclusões da revista de 24/02/2025 dirigidas ao STJ e foi violada a competência em razão da hierarquia. e) O despacho em crise enveredou pela absoluta omissão de pronúncia acerca das questões centrais e com influência no exame da decisão para tomar a decisão de indeferimento da reclamação ao abrigo do art 643° do CPC. TERMOS EM QUE SE REQUER QUE V/EXAS: REVOGUEM O DESPACHO EM CRISE DETERMINANDO O TOTAL PROVIMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO. SE PRONUNCIEM DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA ACERCA DA FALTA DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA AO ESTADO. O IMPULSO PROCESSUAL DO ACÓRDÃO DA CONFERÊNCIA DE 08/04/2025 É TRIBUTADO NOS TERMOS DO RCP. DEVERÁ O COLETIVO DETERMINAR A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO ACÓRDÃO DA CONFERÊNCIA E INEFICÁCIA DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. * SE PRONUNCIEM E TOMEM DECISÃO ACERCA DA ILEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA DE 08/04/2025. INEXISTE REQUERIMENTO DE RECLAMAÇÃO E PEDIDO DA REFORMA DO ACÓRDÃO DE 11/02/2025, SUSCITADO PELAS PARTES. SE PRONUNCIEM E TOMEM DECISÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DESPACHO DE ADMISSÃO DA REVISTA DE 24/02/2025 NOS TERMOS DO N° 1 ART. 617° DO CPC. SE PRONUNCIEM E TOMEM DECISÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO N° 1 DO ART 6° DA CEDH E DA VINCULAÇÃO DOS TRIBUNAIS NACIONAIS À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA DO TEDH, ORA TRANSCRITA. SE DETERMINE A SUBIDA DA REVISTA EXTRAORDINÁRIA DE 22/04/2025 POR SER SEMPRE ADMISSÍVEL POR DETERMINAÇÃO DA AL. A) N° 2 ART. 629° DO CPC. A VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA ESTÁ PROVADA NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO DA CONFERÊNCIA DE 08/04/2025, ONDE AS CONCLUSÕES DA REVISTA DE 22/04/2025 FORAM APRECIADAS, PRONUNCIADAS E DECIDIDAS”. Ora, sobre a matéria, o acórdão ora reclamado pronunciou-se pela seguinte forma (na transcrição ora feita aditaram-se os negritos e os sublinhados): “Nos termos do disposto nos números 1 e 2 do art.º 617.º do CPC (cfr., também, art.º 641.º n.º 1), arguida qualquer das nulidades da sentença (ou requerida a sua reforma) em recurso dela interposto, é lícito ao juiz a quo supri-la (ou reformar a sentença), considerando-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso a ter como objeto a nova decisão. Da decisão de indeferimento não caberá recurso (parte final do n.º 1 do art.º 617.º). E não caberá recurso porque, sendo a matéria objeto do recurso interposto, ela será apreciada pelo tribunal ad quem. O acima exposto é aplicável aos acórdãos da relação, cabendo à conferência decidir sobre tal suprimento ou reforma (art.º 666.º n.ºs 1 e 2 do CPC). Por conseguinte, se em recurso interposto de acórdão da Relação for arguida a nulidade do acórdão recorrido ou requerida a sua reforma, caberá à Relação, antes de mandar subir o recurso ao STJ, apreciar, em conferência, se há, ou não, fundamento para a peticionada declaração de nulidade ou reforma. Da decisão de indeferimento da arguição de nulidade ou requerimento de reforma, não haverá recurso (como já se disse, veja-se a parte final do n.º 1 do art.º 617.º do CPC). E não caberá recurso dessa deliberação da Relação, porque as alegadas nulidades e/ou motivos de reforma do acórdão recorrido serão apreciadas pelo tribunal ad quem (o STJ), no âmbito da revista interposta do acórdão supostamente viciado (in casu, o acórdão de 11.02.2025, alvo da revista interposta em 24.02.2025). A última palavra, sobre essa matéria, será do STJ. É, notoriamente, o que ocorreu e ocorre no caso dos autos. Na revista interposta pela ora reclamante em 24.02.2025, contra o acórdão da Relação do Porto proferido em 11.02.2025, a recorrente, além do mais, arguiu a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia e excesso de pronúncia. Daí que, como expressamente consta no despacho que a convocou, tenha sido determinada a realização de conferência, nos termos do disposto no art.º 666.º n.º 2 do CPC. E o acórdão proferido na conferência realizada em 08.4.2025 apenas e tão-só se pronunciou sobre as nulidades invocadas na revista. Como, de resto, se reiterou no despacho reclamado (despacho do relator da Relação, proferido a 21.5.2025), que não enferma de qualquer contradição, falta de fundamentação ou de ambiguidade. A circunstância de, no acórdão de 08.4.2025, ocasionalmente se apelidar a recorrente de “reclamante”, ou de se mencionar o objeto do acórdão como de “reclamação” ou de “peticionada reforma” não obnubila que o fundamento, objeto e sentido da convocação da conferência e do respetivo acórdão foi a apreciação das nulidades imputadas, na revista (revista interposta em 24.02.2025), ao acórdão recorrido (acórdão de 11.02.2025). Pelo que, como decorre do regime legal já acima exposto, não é admissível recurso do acórdão proferido em conferência no dia 08.4.2025. Sendo manifestamente descabida, por inexistente, a invocação da violação das regras de competência quanto à hierarquia, para sustentar a revista no disposto no art.º 629.º n.º 2 alínea a) do CPC. E, não havendo recurso, a eventual reação contra a condenação em custas (parte final do acórdão proferido em 08.4.2025) caberia em sede de requerimento de reforma da decisão quanto a custas (art.º 616.º n.º 1 do CPC), dirigido ao tribunal a quo. Não cabendo a este STJ, no âmbito do procedimento de reclamação previsto no art.º 643.º do CPC, pronunciar-se sobre questões tributárias atinentes à tramitação processual ocorrida no tribunal a quo, que não tenham (como não têm) relevo para a questão da admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso objeto dessa reclamação [a reclamação aqui mencionada é, obviamente, a reclamação instaurada nos termos do art.º 643.º do CPC – responde-se, aqui, ao aduzido no primeiro e no segundo parágrafo do n.º 13 da reclamação ora analisada]. Bastando constatar que, estando em causa conferência convocada pelo tribunal a quo na sequência de arguição de nulidades apresentada em recurso deduzido contra acórdão desse tribunal (artigos 617.º n.º 1 e 666.º n.º 2 do CPC), não se vislumbra por que razão a realização dessa conferência estará ou estaria dependente de prévio pagamento de taxa de justiça por parte do recorrente. Com efeito, a taxa de justiça prévia foi já paga aquando da interposição do recurso. A revista interposta em 24.02.2025, contra o acórdão proferido em 11.02.2025, foi admitida pela Relação (cfr. parte final do despacho proferido em 21.05.2025), pelo que não tem qualquer fundamento a invocação, feita pela reclamante, de supostos atentados contra o direito a um processo equitativo e imparcial, contra a tutela jurisdicional efetiva, o princípio da confiança e o direito ao recurso. Daí que nada mais resta do que confirmar a rejeição da revista interposta em 22.4.2025 contra o acórdão proferido em 08.4.2025. Pelo exposto, a reclamação improcede.” É por demais evidente que no acórdão ora reclamado se apreciou tudo o que havia para apreciar, apresentando-se a fundamentação pertinente, sem excessos nem omissões. O acórdão reclamado não enferma, pois, das apontadas nulidades. Pese embora nada mais caiba apreciar em sede da arguição de nulidades que suporta a presente reclamação para a conferência, sempre se dirá, a propósito do exarado no n.º 14 da reclamação ora em análise, que o IGFEJ, na sua base de dados de jurisprudência, publica acórdãos proferidos, independentemente de estarem transitados em julgado ou não. Os acórdãos das Relações que estão publicados na base de dados do IGFEJ podem ter sido, ou virem a ser, revogados. Em suma, o acórdão reclamado não enferma de qualquer nulidade, pelo que se desatende a reclamação apresentada. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente. As custas da reclamação são a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, tabela II). Lx, 25.11.2025 Jorge Leal (Relator) Maria João Vaz Tomé Nelson Borges Carneiro |