Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P4029
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ILICITUDE
Nº do Documento: SJ200901210040293
Data do Acordão: 01/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RCURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - Como este Supremo vem entendendo (cf., por ex., os Acs. de 02-05-2007, Proc. n.º 1013/07 - 3.ª, de 16-01-2008, Proc. n.º 4638/07 - 3.ª, e de 06-11-2008, Proc. n.º 2501/08 - 5.ª), a detenção de droga no interior de um estabelecimento prisional, por um recluso em cumprimento de pena, não é circunstância bastante de per se que agrave automaticamente a punição, qualificando o crime.
II - É preciso que resulte do facto verificado que essa detenção de estupefaciente se traduz numa conduta dolosa do agente com vista à potencial produção do resultado desvalioso que levou o legislador a autonomizar o especial agravamento.
III - Somente em concreto, na avaliação global do facto, se pode determinar a identificação do ilícito típico (como, por ex., se a detenção de droga era destinada a ser comercializada ou disseminada pela população prisional).
IV - Vindo provado que:
- ao ser sujeito a uma revista de rotina por elementos do corpo da guarda prisional, foram encontradas em poder do arguido RS duas “bolotas” de um produto vegetal prensado, de cor acastanhada, com o peso bruto de 18,806 g;
- «apreendido tal produto ao arguido e sujeito o mesmo a teste rápido, reagiu positivamente ao teste “Dick 12” para canabis;
- enviado tal produto para exame laboratorial no LPC, veio o mesmo a ser examinado, confirmando tratar-se de canabis (resina), com o peso líquido de 17,820 g»;
- «conhecia o arguido a natureza e características de tal produto e sabia que a sua detenção, compra, venda, transporte, guarda ou consumo eram proibidos e punidos por lei, agindo de modo deliberado, livre e consciente, conhecendo a ilicitude da sua conduta, e não se coibindo da mesma, apesar de se encontrar recluso e de saber ser ela particularmente censurada em tais circunstâncias»;
e não provado que:
- «apesar de estar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, o arguido RS tenha decidido retomar a sua actividade de tráfico de estupefacientes no interior do EP onde se encontrava recluso, decidindo proceder à venda de haxixe a outros reclusos, com o fito de obter vantagem económica;
- de modo não apurado, aproveitando os conhecimentos mantidos anteriormente com os fornecedores de tal produto, o arguido RS tenha logrado obter o fornecimento de haxixe, com o fito de posteriormente o vender com lucro;
- era propósito do arguido RS proceder ao fraccionamento e posterior venda a outros reclusos de tal produto, por preço muito inferior ao que dera por ele, procurando obter vantagem económica, em particular tirando partido do acréscimo de dificuldade da sua aquisição em meio prisional»;
não procede circunstancialismo fáctico que integre a conduta do arguido na detenção de droga no estabelecimento prisional como constitutiva do crime de tráfico agravado.
V - Procede, porém, o crime nos termos gerais previstos no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, posto que a referida quantidade de droga apreendida ao arguido não pode considerar-se diminuta ou de pouca gravidade ou relevância, e a circunstância do tráfico ser exercido em estabelecimento prisional é suficientemente forte para impedir que a imagem global do facto seja de uma ilicitude acentuadamente diminuída, uma vez que menospreza, desde logo, a natureza e objectivos funcionais desse estabelecimento penal.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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Nos autos de processo Comum (tribunal colectivo) com o n.º 15/08.0PJOER do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, responderam os arguidos:
1. AA, solteiro, pedreiro, nascido a 4 de Abril de 1983, em Lisboa (S. Mamede), de nacionalidade cabo-verdiana; filho de BBe de CC; residente na Rua ...................., Bairro dos Navegadores, Talaíde, Porto Salvo; actualmente recluso no EP de Caxias, em situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos;
2. DD, solteira desempregada, nascida a 7 de Setembro de 1985, em Lisboa (S. Jorge de Arroios), de nacionalidade cabo-verdiana; filha de BB e de CC; residente na Rua ..............., Bairro dos Navegadores, Talaíde, Porto Salvo;
3. EE, solteiro, aprendiz de operador; nascido a 7 de Setembro de 1985, em Lisboa (S. Jorge de Arroios), de nacionalidade cabo-verdiana; filho de BB e de CC; residente na Rua ................, ......... ......, Bairro dos Navegadores, Talaíde, Porto Salvo;
4. FF; solteiro; sem profissão; nascido a 22 de Outubro de 1990, em Lisboa (S. Jorge de Arroios); filho de ......... e de ................; residente na Rua ......................., Bairro do Zambujal;

O 1º arguido, AA, em autoria material e em concurso efectivo, de:
- Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal; e
- Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21º nº 1 e 24º al. h) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal;

Os 2º, 3º e 4º arguidos, DD, EE e FF, em co-autoria material, de:
- Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabelas I – C, anexa ao mesmo diploma legal,
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 23 de Setembro de 2008, que decidiu::
a) Julgar a acusação procedente, por provada;
b) Condenar o arguido, AA, da prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e de um tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 e 24º al. h) do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, em 6 (seis) anos de prisão e, em cumulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
c) Condenar a arguida DD da prática, em co-autoria, de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social, nos termos do art. 53º do Código Penal, em plano que deverão elaborar, em 30 dias, e comunicar ao tribunal;
d) Condenar o arguido EE da prática, em co-autoria, de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, em 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social, nos termos do art. 53º do Código Penal, em plano que deverão elaborar, em 30 dias, e comunicar ao tribunal;
e) Condenar o arguido FF da prática, em co-autoria, de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, em 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social, nos termos do art. 53º do Código Penal, em plano que deverão elaborar, em 30 dias, e comunicar ao tribunal;
f) Condenar cada um dos arguidos nas custas do processo, (…)
g) Decretar o perdimento a favor do Estado da droga e navalhas apreendidas, de acordo com o art. 35º do Dec. Lei n.º 15/93 de 22.1;
h) Mandar devolver ao arguido AA o dinheiro e telemóvel apreendidos, por não se ter feito prova de ser o primeiro proveniente da venda de produtos estupefacientes e o segundo utilizado para contactos relacionados com a mesma actividade;
i) Ordenar a destruição do estupefaciente apreendido, a efectuar logo após o trânsito em julgado deste decisão – art. 62º n.º 6 do dito Dec. Lei;
j) Ordenar a comunicação prevista no art. 64º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1.”
Ordenou ainda:
1. Boletins ao Registo;
3. Cópia do presente Acórdão ao IRS e ao Estabelecimento Prisional onde se encontra o arguido AA;
5. Proceda-se ao depósito do presente Acórdão, nos termos do art.372º, nº5 do CPP.
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Inconformado, recorreu o arguido AA, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso:

O arguido foi condenado em cúmulo jurídico, na pena de 8 anos de prisão, resultante de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, mais 6 anos pela prática de outro crime de tráfico de estupefacientes.

Salvo o devido respeito. que é todo e salvo mais apurada sensibilidade jurídica, o Tribunal "a quo" violou o Principio da proporcionalidade da pena, tal como previsto no art. 40°. n. 2 e n. 3 do Código Penal.

Devendo a aplicação do preceito acima indicado conduzir a uma atenuação especial da pena que aqui expressamente se requer reduzindo a desproporcional medida concreta de 8 anos de prisão.

A idade do arguido. a ausência de antecedentes criminais, a colaboração com a Policia de Segurança Pública, a sua inserção familiar, social e laboral, deverão resultar na especial atenuação da pena a aplicar.

Ao verificarmos o inverso, foram violados os preceitos constantes dos arts. 70°, 71° e 72° do Código Penal.

A especial atenuação da pena que deverá conduzir a uma redução do tempo de prisão efectivamente a cumprir, encontra a sua base num juízo de proqnose social favorável ao arguido, a esperança de que o arguido sentirá a condenação como uma advertência e que não incorrerá, no futuro. na prática de novos crimes.

Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no juízo de prognose social favorável ao arguido será de atender aos seguintes elementos:
Personalidade do arguido. As suas condições de vida.
Conduta anterior e posterior ao facto punível. As circunstâncias do facto punível

Diz nos jurisprudência do mesmo Tribunal Superior que .. devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente ás razões de prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável o Tribunal decidira se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastam para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período da suspensão. ...

No mesmo acórdão pode ler-se 'O Supremo Tribunal de Justiça tem doutrinado, que por via de regra. não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação ao arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer de que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica ...
10°
Nos pontos 5°,6°,7° e 8° das presentes conclusões, citámos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 2792/02-5a Secção, em que foi relator o Excelentíssimo Conselheiro Simas Santos.
11°
Terminando as presentes conclusões. cumpre referir que o arguido é primário, confessou parte dos factos praticados, pois sempre admitiu o consumo e negou o tráfico, tendo colaborado com a Policia, está familiar e socialmente inserido, tendo garantia de emprego.
12°
Nestas circunstâncias, apelando ao elevadíssimo sentido de justiça de Vossas Excelências, se requer Veneranda e Respeitosamente, se dignem conceder provimento ao presente recurso, reduzindo a medida concreta da pena aplicada pelo Tribunal "a quo"
Desta forma, ou de outra, farão Vossas Excelências
Justiça!

Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto por AA, concluindo:
“Em suma:
O circunstancialismo da acção, a gravidade objectiva dos factos em presença, a culpa evidenciada e o que contra e a favor do agente se constata, as necessidades de prevenção, geral e especiais, tornam adequadas por conformes aos critérios definidores dos artigos 71º e 77º do Código Penal, as penas, parcelares e única, a que foi condenado o recorrente.
Nenhuma censura merece a decisão recorrida que, como tal, deverá ser mantida.”
Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer a fls dos autos, onde, além do mais, e quanto à conduta do arguido no estabelecimento prisional assinala:“(…)

No caso, como resulta evidente da matéria de facto provada não ficou provada a potencial produção do resultado desvalioso prevista pelo legislador - não houve disseminação ou perigo de disseminação de estupefaciente pelos reclusos - pelo que se deverá afastar a aplicabilidade da citada alínea h) do art, 24.°.
Mas se é assim, as circunstâncias do caso também não justificam a qualificação da conduta do arguido como sendo abrangi da pelo alto 25.° do Dec.Lei n.o 15/93.
Com efeito, apesar das quantidades não muito elevadas da droga detida, também das menos perniciosas, a verdade é que a valorização global do facto, quer pela circunstância de o tráfico ser exercido no interior do estabelecimento, quer pclo facto dessa acção se seguir a outra ocorrida meia dúzia de dias antes fora do estabelecimento prisional, não aponta para a diminuição considerável da ilicitude, devendo assim enquadrar-se a conduta do arguido na previsão do art. 21.°, n. 1.
3. Voltando agora à questão da medida da pena, começa-se por afastar o argumento utilizado pelo arguido da "colaboração com as autoridades policiais". O arguido limitou-se a autorizar a busca no interior da sua residência, diligência essa que teria sido suprida sem dificuldades de maior, ficando-se por uma postura de silêncio no julgamento, ou seja, nada que mereça qualquer relevo atenuativo.
No mais, a idade, inexistência de antecedentes criminais e a inserção familiar e laboral, mas também o facto de apenas se ter provado a detenção de estupefacientes considerados menos gravosos, no primeiro caso com algum significado por ultrapassar as 1000 gramas, no segundo de menor relevo, mas que não chegaram a ser disseminados, justificará, a meu ver, uma ligeira redução da pena, pelo que se propõe uma pena de 5 anos para cada uma das situações em face das circunstância não coincidentes mas que no conjunto se equivalem.
Em termos de pena única entende-se adequada, tendo em conta a personalidade do arguido revelada nos factos e neste momento longe de poder revelar uma tendência criminosa, uma pena mais próxima dos 7 (sete) anos de prisão.
4. Termos em que, por razões não totalmente coincidentes, se emite parecer no sentido da procedência do presente recurso”
Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.
Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, e, não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência.
Consta da decisão recorrida:


Da discussão da causa deu o Tribunal Colectivo como assente, por provada, a seguinte matéria fáctica:
A. Relativa à matéria da acusação:
1. No dia 4 de Fevereiro de 2008, por volta das 15h45m, nas imediações do “Café dos ..............”, sito na Rua ............., foi o arguido AA observado por agentes da Brigada Anti-Crime (BAC), da PSP de Oeiras, que sobre ele vinha efectuando acção de vigilância, na altura em que, após breve diálogo com um indivíduo não identificado, com cerca de 19 anos de idade, de etnia branca, procedia à entrega ao mesmo de um embrulho, recebendo em troca uma quantia em dinheiro.
2. Ainda nesse dia 4 de Fevereiro de 2008, por volta das 16h40m, aproximou-se do arguido AA um indivíduo de raça negra, não identificado, com cerca de 20 anos de idade, e, de seguida, encaminharam-se os dois para nº ...................... Por volta das 16h55m, o arguido AA e o referido indivíduo saem do interior do mencionado prédio, deslocando-se este último, com um saco preto a tiracolo, para dentro de uma viatura BMW, de cor negra, que se encontrava a aguardar, com uma pessoa no lugar do condutor. O condutor do “BMW” ausentou-se depois do bairro, sem que tenha sido possível a sua identificação, enquanto o arguido AA regressava à sua residência.
3. No dia 5 de Fevereiro de 2008, por volta das 14h25m, o arguido AA dirigiu-se para as imediações do “Café dos Navegadores”.
4. Nesse dia, enquanto durou a vigilância policial montada, foi possível aos agentes policiais observar:
- Por volta das 14h45m, o arguido AA retirou do bolso das calças algo que entregou a individuo não identificado, com cerca de 20 anos, de raça branca, de quem recebe algo em troca;
- Por volta das 15h30m, chegou ao local um indivíduo não identificado, de raça negra, com cerca de 18/19 anos, o qual, após estabelecer contacto com o arguido AA, recebeu/entregou algo em troca deste;
- Por volta das 17h00m, o arguido AA, após ser contactado telefonicamente, dirigiu-se de imediato para o......................., donde regressa, passados cerca de 15 minutos, altura em que se dirige a um individuo não identificado, negro, com cerca de 20 anos, que lhe dá algo e a quem o arguido entrega algo, que retira do bolso das calças.
5. No dia 6 de Fevereiro de 2008, por volta das 14h30m, o arguido AA é avistado por agentes das BAC a instalar-se junto das escadas do “Café dos ..........”.
6. Nesse dia, por volta das 15h50m, foi o arguido AA abordado por um indivíduo não identificado, negro, com cerca de 20 anos, que para ali se fez transportar num veículo automóvel “Peugeot - 206”, de cor negra, cuja matrícula não foi possível apurar.
Depois de ambos se terem dirigido para o ......................, pelas 16h10m, dele saiu o referido indivíduo, transportando com ele um saco branco, que guardou, seguindo viagem no mencionado veículo de marca “Peugeot”.
7. No dia 6 de Fevereiro de 2008, por volta das 16h40m, o arguido AA voltou para junto das escadas do “Café dos ..................”.
8. Foi aí que, ainda nesse dia, por volta das 18h10m, o arguido AA foi abordado por um jovem, de raça branca, de 18/19 anos de idade, a quem, após breve dialogo, entregou um embrulho, recebendo algo em troca.
Nessa altura, os agentes da BAC, da PSP, que efectuavam a vigilância, resolveram intervir, altura em que o arguido AA e o referido individuo se puseram em fuga, sendo perseguidos e vindo o arguido a ser detido, após perseguição, na Av. ................. no mesmo Bairro dos Navegadores.
9. Foi, então, o arguido transportado para as instalações policiais e sujeito a revista, vindo a ser encontrados em seu poder:
- 2 pedaços de um produto vegetal prensado, de cor acastanhada, como peso bruto de 11,64 gramas, que reagiu positivamente para o teste rápido “Dick 12”, para a “Canabis”;
- 1 nota de 10,00 euros e 4 notas de 5,00 euros, do BCE, perfazendo a quantia de 30,00 euros.
10. De seguida, com a sua autorização expressa (cf. fls. 6 dos autos), foi efectuada uma busca no interior da residência do arguido AA, onde o mesmo guardava vários “sabonetes” de “haxixe”.
11. No decurso da busca, foram localizados e apreendidos, no quarto do arguido AA (cf. auto de busca e apreensão de fls. 6):
- uma nota de 50,00 euros, do BCE; e
- 3 navalhas, que se encontravam no interior da primeira gaveta da mesinha de cabeceira, fotografadas a fls. 37, com resíduos de haxixe nas respectivas lâminas.
12. Aquando da realização dessa busca, encontravam-se no interior da residência do arguido AA a arguida DD e o seu namorado, o arguido FF, que foram sujeitos a revista policial.
13. Então, em poder do arguido FF, numa bolsa de pano, cinzenta, marca “Puma”, fotografada a fls. 36 – que o mesmo transportava a tiracolo, foram encontrados:
- 3 navalhas, fotografadas a fls. 36, com resíduos de haxixe, nas respectivas lâminas;
- vários pedaços de um produto vegetal prensado, de cor acastanhada, com o peso bruto de 13,475 gramas, que sujeito ao teste rápido “Dick 12” acusou resultado positivo para “Canabis”.
14. Entretanto, e no decurso da referida busca, chegou à mesma residência o arguido EE, vindo do exterior, que acabou por admitir que havia levado dali vários “sabonetes” de haxixe, que o arguido AA guardava no quarto, para a residência da sua namorada, onde igualmente pernoita, na Rua .................., c/v, Esq., no mesmo Bairro dos ....., em Porto Salvo.
15. Efectivamente, os 2º, 3º e 4º arguidos, agindo em comunhão de esforços e em conserto de ideias, após terem tomado conhecimento que o 1º arguido havia sido levado para a Esquadra da PSP, decidiram esconder em lugar seguro, com o fito de obstarem à eventual localização e apreensão pela polícia, o produto estupefaciente, que sabiam estar guardado no quarto de dormir do 1º arguido.
16. Assim, após os 2º, 3º e 4º arguidos terem vasculhado no interior do quarto do arguido AA à procura de algo ali guardado que o pudesse comprometer, o arguido EE recebeu das mãos do arguido FF um saco plástico contendo no seu interior 5 placas de haxixe – “sabonetes” – fotografados a fls. 31, por este localizadas no interior de um roupeiro existente naquele quarto.
17. Depois, como acordado entre todos esses arguidos, o EE levou o saco com tais placas de haxixe para casa da sua namorada, onde costuma pernoitar, ali as guardando.
18. Posteriormente, veio tal produto a ser apreendido pela Polícia, vindo a apurar-se que tinha o peso bruto de 1072,600 gramas, reagindo positivamente ao teste rápido “Dick 12”, para a “Canabis”.
19. Remetidos os produtos e os canivetes apreendidos ao Laboratório de Polícia Científica da Policia Judiciária para exame pericial, veio apurar-se que todos os canivetes apreendidos apresentavam nas lâminas resíduos de produto que foi identificado como Canabis (apresentando um deles, ainda, vestígios de cocaína) e que os produtos apreendidos aos arguidos eram:
- Canabis (resina), com o peso líquido de 13,342 gramas, o produto apreendido em poder do arguido FF;
- Canabis (resina), com o peso líquido de 11,532 gramas, o produto apreendido em poder do arguido AA; e
- Canabis (resina), com o peso líquido de 1065,900 gramas, o produto apreendido em poder do arguido EE, tudo conforme consta do relatório de exame constante de fls. 254, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
20. Conheciam todos os arguidos a natureza e características de tais produtos e sabiam que a sua detenção, compra, venda, transporte, guarda ou consumo eram proibidos e punidos por lei.
21. Os canivetes apreendidos eram utilizados pelos arguidos FF e AA no fraccionamento dos produtos estupefacientes.
22. Agiram todos os arguidos de modo deliberado, livre e consciente, conhecendo a ilicitude das suas condutas.

23. Após ter sido sujeito a interrogatório judicial nestes autos, conforme auto de fls. 59 a 80, foi aplicada ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva, na sequência do que ficou recluso no Estabelecimento Prisional de Caxias – cf. fls. 81 a 100.
24. No dia 13 de Fevereiro de 2008, pelas 11h05m, no Reduto Sul do EP de Caxias, ao sair da sala de visitas, onde recebera a visita de familiares, nomeadamente da arguida DD, sua irmã, ao ser sujeito a uma revista de rotina por elementos do corpo da guarda prisional, foram encontradas em poder do arguido AA 2 “bolotas” de um produto vegetal prensado, de cor acastanhada, com o peso bruto de 18,806 gramas.
25. Apreendido tal produto ao arguido e sujeito o mesmo a teste rápido, reagiu positivamente ao teste “Dick 12” para Canabis.
26. Enviado tal produto para exame laboratorial no LPC, veio o mesmo a ser examinado, confirmando tratar-se de Canabis (resina) com o peso líquido de 17,820 gramas, tudo conforme consta do relatório do exame de fls. 276, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
27. Conhecia o arguido a natureza e características de tal produto e sabia que a sua detenção, compra, venda, transporte, guarda ou consumo eram proibidos e punidos por lei.
28. Agiu o 1º arguido de modo deliberado, livre e consciente, conhecendo a ilicitude da sua conduta, e não se coibindo da mesma, apesar de se encontrar recluso e de saber ser ela particularmente censurada em tais circunstâncias.

B. Relativa às condições pessoais dos arguidos:
i) Do arguido AA:
No período que precedeu a actual prisão, o arguido mantinha-se integrado no agregado do pai e irmãos.
Iniciou a escolaridade na idade normal, tendo desistido dos estudos aos 21 anos, sem que tivesse chegado a completar o 11º ano de escolaridade.
Trabalha como pedreiro no sector da construção civil.
Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

ii) Da arguida DD:
Reside com o pai em habitação social.
Na sua trajectória de vida apresenta alguma fragilidade na aquisição e desenvolvimento de competências escolares e profissionais, tendo a conclusão do 7º ano de escolaridade ocorrido aos 18/19 anos, por razões de absentismo e de diferentes retenções. Profissionalmente, desempenhou de modo irregular actividades de cariz indiferenciado em supermercados e na confecção de alimentos, encontrando-se inactiva profissionalmente há cerca de um ano e meio.
Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

iii) Do arguido EE:
O arguido confessou os factos, tendo tal confissão relevância para o apuramento da verdade.
Actualmente vive no agregado familiar da companheira, na companhia do filho desta e dos seus pais.
Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.
A partir dos 17 anos de idade dedicou-se ao trabalho, tendo desempenhado actividade profissional na área da construção civil.
Recentemente passou a trabalhar num restaurante Macdonnald´s.
Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

iv) Do arguido FF:
O arguido sempre integrou o agregado de origem, presentemente constituído pela mãe e irmãos. Economicamente o agregado defronta-se com algumas dificuldades, beneficiando do Rendimento Social de Inserção.
A inserção sócio-escolar do arguido foi problemática, traduzida por absentismo, desmotivação, dificuldades de aprendizagem e comportamentos desajustados, passando durante a frequência do 5º ano e por intervenção do Tribunal de Menores e encaminhamento pela escola para o Ensino Especial, a frequentar as aulas no “Centro Terapêutico do Restelo”. Manteve-se nesta instituição durante dois anos, sem que se tenha integrado/adaptado, nem obtido resultados escolares positivos, tendo concluído o 6º ano na Escola Marquês de Pombal, aos 16 anos.
No campo laboral apresenta experiência insignificante, ocorrida na construção civil, actividade que terá abandonado por indicação médica, na sequência de problemas pulmonares originados por esfaqueamento quando vítima de assalto.
Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
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Nada mais resultou provado com interesse para a boa decisão da causa, designadamente:
a) Que, desde data não apurada, mas, pelo menos, desde o final de Janeiro de 2008, o 1º arguido se vinha dedicando, com carácter habitual, à venda de haxixe a diversos consumidores, que o procuravam nas imediações da sua residência, na Rua......, no Bairro dos Navegadores, em Talaíde, Porto Salvo.
b) Que, para tanto, o 1º arguido adquiria o “haxixe” a pessoa não identificada em barras semelhantes às que se encontram fotografadas a fls. 31, vulgarmente designadas por “sabonetes”, cada uma deles com o peso aproximado de 250 gramas, os quais levava para a sua residência, no ........, direito, do nº .., da referida Rua .......
c) Que, no interior da sua residência, o 1º arguido, com o auxílio dos restantes arguidos, fraccionava os sabonetes em pedaços menores – “línguas” – como os que se mostram fotografados a fls. 32, os quais depois vendia aos seus consumidores habituais, que o procuravam na rua ou, por vezes, ali marcavam encontros, depois de telefonarem ao arguido AA, para o telemóvel fotografado a fls. 39, examinado a fls. 182 a 184.
d) Que o indivíduo de raça negra que, no dia 4 de Fevereiro de 2008, por volta das 16h40m, abordou o arguido AA o procurasse para obter produto estupefaciente, destinado a um cliente, que o aguardava nas imediações.
e) Que, nessa sequência, o arguido AA se tenha dirigido à sua residência para se abastecer de tal produto, após o que se terá dirigido ao cliente, não identificado, que o aguardava ao volante de um veículo marca “BMW”, de cor negra, fazendo-lhe entrega do mesmo e recebendo dinheiro em troca.
f) Que, no dia 5 de Fevereiro de 2008, por volta das 14h25m, o arguido AA se tenha dirigido para as imediações do “Café dos ........, para ficar a aguardar pelos “clientes”, que ali o costumavam procurar.
g) Que, no dia 5 de Fevereiro de 2008, por volta das 14h45m, o arguido AA tenha recebido dinheiro em troca de algo que retirou do bolso das calças e entregou a individuo não identificado, com cerca de 20 anos, de raça branca.
h) Que, no dia 5 de Fevereiro de 2008, por volta das 15h30m, o arguido AA tenha recebido dinheiro em troca de algo que retirou do bolso das calças e entregou a individuo não identificado, com cerca de 18/19 anos, de raça negra.
i) Que, no dia 5 de Fevereiro, por volta das 17H15m, o arguido AA entregou haxixe, que retirou do bolso das calças, a um individuo não identificado, de raça negra, com cerca de 20 anos.
j) Que, no dia 6 de Fevereiro de 2008, por volta das 16h40m, o arguido AA tenha retomado o seu lugar, no “posto de venda”, junto das escadas do “Café dos ............
l) Que, ainda, nesse dia, por volta das 18h10m, o arguido AA, ao ser abordado por um jovem de raça branca, de 18/19 anos, após breve diálogo, lhe tenha entregue um pedaço de haxixe recebendo em troca dinheiro.
m) Que os arguidos destinavam os produtos apreendidos à venda a terceiros, com o fito de obterem avultados lucros, que entre si repartiam.
n) Que os canivetes apreendidos eram utilizados por todos os arguidos no fraccionamento dos produtos estupefacientes que transaccionam.
o) Que o dinheiro apreendido era produto de varias transacções daquele produto, efectuadas pelos arguidos junto de consumidores não identificados.
p) Que o telemóvel apreendido era utilizado pelo 1º arguido para ser contactado pelos consumidores que o procuravam ou para ele próprio contactar os seus fornecedores, sempre que necessitava de se reabastecer de mais produtos.
q) Que, apesar de estar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, o arguido AA tenha decidido retomar a sua actividade de tráfico de estupefacientes no interior do Estabelecimento Prisional, onde se encontrava recluso, decidindo proceder à venda de haxixe a outros reclusos, com o fito de obter vantagem económica.
s) Que, de modo não apurado, aproveitando os conhecimentos mantidos anteriormente com os fornecedores de tal produto, o arguido AA tenha logrado obter o fornecimento de haxixe, com o fito de posteriormente o vender com lucro.
t) Que era propósito do arguido AA proceder ao fraccionamento e posterior venda a outros reclusos de tal produto, por preço muito inferior ao que dera por ele, procurando obter vantagem económica, em particular, tirando partido do acréscimo de dificuldade da sua aquisição em meio prisional.
Cumpre apreciar e decidir:

Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º nºs 2 e 3 do CPP.

O arguido recorrente não discute as ilicitudes por que foi condenado, mas apenas questiona a pena aplicada que considera desproporcional, alegando que a idade do arguido. a ausência de antecedentes criminais, a colaboração com a Policia de Segurança Pública, a sua inserção familiar, social e laboral, deverão resultar na especial atenuação da pena a aplicar.

Vejamos

Uma vez que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, incumbe pronunciar-se sobre a qualificação jurídica relativamente à conduta do arguido no interior do estabelecimento prisional, face às implicações na medida da pena, uma vez que o arguido foi condenado na pena parcelar de 6 anos de prisão pela prática de um crime tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 e 24º al. h) do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma,
È certo que o artº 24º deste diploma, ao agravar as penas previstas nos artºs 21º, 22º e 23º, inclui na alínea h), como situação dessa agravação se a infracção tiver sido cometida em estabelecimento prisional.
Porém, como este Supremo vem entendendo (v. por exemplo acórdãos de 2 de Maio de 2007 in Rec. nº 1013/07, e de 16 de Janeiro de 2008 in Rec. nº 4638/07 desta mesma Secção, e de 6 de Novembro de 2008, in Rec. nº 2501/08 da 5ª secção) a detenção de droga, no interior de um estabelecimento prisional, por um recluso, em cumprimento de pena, não é circunstância bastante de per se que agrave automaticamente a punição, qualificando o crime.
É preciso que resulte do facto verificado que essa detenção de estupefaciente se traduz numa conduta dolosa do agente com vista a potencial produção do resultado desvalioso que levou o legislador a autonomizar o especial agravamento.
Somente em concreto, na avaliação global do facto, se pode determinar a identificação do ilícito típico.(como por ex, se a detenção de droga era destinada a ser comercializada ou disseminada pela população prisional )
No caso dos autos, apenas vem provado que o arguido AA ao ser sujeito a uma revista de rotina por elementos do corpo da guarda prisional, foram-lhe encontradas em seu poder 2 “bolotas” de um produto vegetal prensado, de cor acastanhada, com o peso bruto de 18,806 gramas.
Apreendido tal produto ao arguido e sujeito o mesmo a teste rápido, reagiu positivamente ao teste “Dick 12” para Canabis.
Enviado tal produto para exame laboratorial no LPC, veio o mesmo a ser examinado, confirmando tratar-se de Canabis (resina) com o peso líquido de 17,820 gramas, tudo conforme consta do relatório do exame de fls. 276, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Conhecia o arguido a natureza e características de tal produto e sabia que a sua detenção, compra, venda, transporte, guarda ou consumo eram proibidos e punidos por lei, agindo de modo deliberado, livre e consciente, conhecendo a ilicitude da sua conduta, e não se coibindo da mesma, apesar de se encontrar recluso e de saber ser ela particularmente censurada em tais circunstâncias
Porém, foi dado como não provado:
q) Que, apesar de estar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, o arguido AA tenha decidido retomar a sua actividade de tráfico de estupefacientes no interior do Estabelecimento Prisional, onde se encontrava recluso, decidindo proceder à venda de haxixe a outros reclusos, com o fito de obter vantagem económica.
s) Que, de modo não apurado, aproveitando os conhecimentos mantidos anteriormente com os fornecedores de tal produto, o arguido AA tenha logrado obter o fornecimento de haxixe, com o fito de posteriormente o vender com lucro.
t) Que era propósito do arguido AA proceder ao fraccionamento e posterior venda a outros reclusos de tal produto, por preço muito inferior ao que dera por ele, procurando obter vantagem económica, em particular, tirando partido do acréscimo de dificuldade da sua aquisição em meio prisional

Pelo supra exposto, não procede pois circunstancialismo fáctico que integre a conduta do arguido na detenção de droga no estabelecimento prisional como constitutiva do crime de tráfico agravado.

Porém, a referida quantidade de droga apreendida ao arguido não pode considerar-se diminuta, ou de pouca gravidade ou relevância, e a circunstância do tráfico ser exercido em estabelecimento prisional é suficientemente forte para impedir que a imagem global do facto seja de uma ilicitude acentuadamente diminuída, uma vez que menospreza, desde logo, a natureza e objectivos funcionais desse estabelecimento penal.
Procede pois o crime nos termos gerais previstos no artº 21º nº 1 do referido Decreto-Lei nº 15/93.

Sobre a atenuação especial da pena
O artigo 72º nº 1 do C.Penal dispõe que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo consideradas entre outras as circunstâncias seguintes: ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta (als c) e d) do citado artº 72º)
O princípio regulador da atenuação especial, segundo o art. 72.º do CP, é pois, o da acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa, ou da necessidade da pena, portanto das exigências de prevenção.
A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora destes casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada. (Ac. STJ de 10 de Novembro de 1999, proc. 823/99 – 3ª, SASTJ. nº 35.74).
O artigo 72º do CP, ao prever a atenuação especial da pena, criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências da punição do facto, por traduzirem, uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. (Ac. do STJ de 18 de Outubro de 2001, proc. nº 2137/01- 5ª, SASTJ, nº 54. 122)
A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306 e, Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-06-2007 in,Proc. n.º 1899/07 .
Como também refere Maia Gonçalves, in Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 252, nota 5, : “Com penas que correspondem a uma visão hodierna e um amplo quadro de substitutivos das penas de prisão quando esta não é exigida pela ressocialização, reprovação e prevenção do crime, impõe-se agora um uso moderado da atenuação especial da pena, com particular atenção para o estreito para o estreito condicionalismo exigido pelo nº 1 do artº 72º”
A idade do arguido recorrente (com 24 anos na data dos factos) já não beneficia do disposto no Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro.
Porém, verifica-se da matéria de facto provada que ao mesmo arguido não lhe são conhecidos antecedentes criminais; no período que precedeu a actual prisão, o arguido mantinha-se integrado no agregado do pai e irmãos; Trabalha como pedreiro no sector da construção civil.
Iniciou a escolaridade na idade normal, tendo desistido dos estudos aos 21 anos, sem que tivesse chegado a completar o 11º ano de escolaridade.
Apenas vem provado quanto a este arguido, em termos concretos que, ao arguido transportado para as instalações policiais e sujeito a revista, veio a ser encontrados em seu poder:
- 2 pedaços de um produto vegetal prensado, de cor acastanhada, como peso bruto de 11,64 gramas, que reagiu positivamente para o teste rápido “Dick 12”, para a “Canabis”;
- 1 nota de 10,00 euros e 4 notas de 5,00 euros, do BCE, perfazendo a quantia de 30,00 euros.
De seguida, com a sua autorização expressa (cf. fls. 6 dos autos), foi efectuada uma busca no interior da residência do arguido AA, onde o mesmo guardava vários “sabonetes” de “haxixe”.
No decurso da busca, foram localizados e apreendidos, no quarto do arguido AA (cf. auto de busca e apreensão de fls. 6):
- uma nota de 50,00 euros, do BCE; e
- 3 navalhas, que se encontravam no interior da primeira gaveta da mesinha de cabeceira, fotografadas a fls. 37, com resíduos de haxixe nas respectivas lâminas.
Do que vem provado dos itens 10 a 18, o arguido ora recorrente guardava em sua casa outras porções da haxixe ali localizadas aquando da realização da busca, onde se encontravam os demais arguidos
Vem provado que conheciam todos os arguidos a natureza e características de tais produtos e sabiam que a sua detenção, compra, venda, transporte, guarda ou consumo eram proibidos e punidos por lei e que agiram todos os arguidos de modo deliberado, livre e consciente, conhecendo a ilicitude das suas condutas.
Por outro lado, foi dado como não provado que o mesmo arguido ora recorrente ae vinha dedicando, com carácter habitual, à venda de haxixe a diversos consumidores, e, face à demais matéria de facto dada como não provada, com referência ao arguido, o circunstancialismo da acção pode diminuir a ilicitude do facto, quanto ao crime p. e p. no atº 21º nº 1 do Dec-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, mas, não de forma considerável, face à gravidade objectiva do mesmo facto revelada na quantidade de droga guardada pelo arguido (mais de um quilograma de haxixe), com acesso a outros arguidos, e à intensidade da culpa, que não surge diminuída e de forma considerável, apesar da sua condição pessoal e económica.

Vem ainda provado que, no estabelecimento prisional, foi apreendido ao referido arguido Canabis (resina) com o peso líquido de 17,820 gramas, (tudo conforme consta do relatório do exame de fls. 276), conhecendo o arguido a natureza e características de tal produto e sabia que a sua detenção, compra, venda, transporte, guarda ou consumo eram proibidos e punidos por lei., agindo o arguido de modo deliberado, livre e consciente, conhecendo a ilicitude da sua conduta, e não se coibindo da mesma, apesar de se encontrar recluso e de saber ser ela particularmente censurada em tais circunstâncias
É evidente que também não procedem quaisquer circunstâncias quanto a este crime de tráfico praticado no estabelecimento prisional, justificativas de diminuição da ilicitude do facto, ou da culpa, de forma considerável, a justificar a atenuação especial da pena.
Em resumo não há pressupostos fáctico-legais que abonem a atenuação especial da pena.

Sobre a medida concreta das penas

Como se sabe, dispõe o artº 40º do C.Penal
1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

O artigo 71° nº 1 do Código Penal, estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo no nº 1 que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.

O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece:
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência:
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Tem havido consenso em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, Proc. n.º 2555/06- 3ª)

Considerou a decisão recorrida:
Da medida da pena:
Ponderadas, agora, a culpa de cada um dos arguidos e as legais exigências de reprovação e de prevenção geral do crime, sendo de salientar em particular a necessidade de combater eficazmente o tráfico ilícito de estupefacientes, atenta a extrema gravidade de tal actividade, bem como as perniciosas consequências que dele advém para a sociedade, como mais observando os critérios legais que presidem à determinação da medida concreta da pena, e se encontram plasmados no art. 71º do C.P., e quanto a estes observando:
- O grau de ilicitude dos factos, nos quais se valorará a natureza e a quantidade do produto estupefaciente aprendido, os diferentes níveis e os distintos graus quantitativos de envolvimento de cada dos arguidos, mais elevados no caso dos arguidos AA e FF, pelas quantidades de produto apreendidas aos mesmos;
- Quanto à intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo;
-Como observadas as condições pessoais de cada um dos arguidos, (…)
Relativamente aos restantes arguidos, para além da juventude e não lhes serem conhecidos antecedentes criminais, não milita a favor dos mesmos qualquer circunstância atenuativa, como uma sólida inserção social, familiar e profissional ou a mera confissão ou o simples arrependimento, o que é revelador de personalidades a que são estranhos sentimentos de auto-censura e de interiorização do desvalor da conduta.
Afiguram-se-nos, finalmente, ajustadas as seguintes penas:
· Arguido AA:
- 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão para o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma;
- 6(seis) anos de prisão para o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 e 24º al. h) do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma.”

Somente a matéria fáctica apurada é juridicamente relevante para determinação da medida concreta da pena.
O facto de o arguido não ter confessado, não releva na determinação da medida concreta da pena, uma vez que o arguido pode remeter-se ao silêncio, não prestando declarações - nem a tal é obrigado - sobre os factos imputados, sem que o silêncio o possa desfavorecer – artº 343º nº 1 do CPP.
Por isso, prejudicada fica a existência ou não de arrependimento, que obviamente como contrição dos factos praticados, supõe necessariamente a confissão destes.
Ao recorrente não lhe eram conhecidos antecedentes criminais, tem emprego certo, e encontrava-se socialmente inserido mantendo-se integrado no agregado do pai e irmãos.
Iniciou a escolaridade na idade normal, tendo desistido dos estudos aos 21 anos, sem que tivesse chegado a completar o 11º ano de escolaridade.
A normal ilicitude do facto inerente ao bem jurídico violado, apenas intensifica o desvalor normal da acção ilícita praticada no estabelecimento prisional, face ao desrespeito pela finalidade socialmente reintegradora ínsita ao estabelecimento prisional, sendo que o dolo é intenso, nomeadamente no crime praticado no estabelecimento prisional, pois que, sendo recluso, sabia que a sua conduta era particularmente censurada em tais circunstâncias
O modo de execução (mera detenção de droga)
Assim, tendo em conta as quantidades e natureza dos produtos estupefacientes apreendidos, que a moldura penal abstracta, do crime de tráfico p. e p. pelo artº 21º nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, de 22 d Janeiro, é de 4 a 12 anos de prisão, e tendo ainda em conta as fortes exigências de prevenção geral no combate ao crime de tráfico de substâncias ilícitas e produtos estupefacientes, face à frequente violação do bem jurídico atinente, as exigências de prevenção especial com vista à dissuasão da reincidência, e o limite da culpa, entende-se por adequada a aplicação da pena de:
- 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um dos crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma;
Valorando o ilícito global perpetrado, de harmonia o disposto no artº 77º nº 1 do C.Penal e face à gravidade dos factos praticados em reduzido período temporal, resultante de mera pluriocasionalidade, e não de tendência criminosa, e tendo em conta o efeito previsível da pena única a aplicar no comportamento posterior do arguidp, entende-se de harmonia com o citado artº 77º nº 1 e 2 do C.Penal fixar a pena única em seis anos e meio de prisão
Termos em que decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em dar parcial provimento ao recurso, e consequentemente, revogam o acórdão recorrido quanto à condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21º nº 1 e 24º al. h) do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, entendendo verificar-se o crime de tráfico nos termos p. e p. no art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22.1, pelo que condenam o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma;

-Operando o cúmulo, de harmonia com o disposto no artº 77º nº 1 do C.Penal, vai o mesmo arguido condenado na pena única de seis anos e meio de prisão.
Tributam o recorrente em 3 Ucs de taxa de justiça

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Janeiro de 2009
Elaborado e revisto pelo relator

Lisboa, 21 de Janeiro de 2009

Pires da Graça (relator)
Raul Borges