Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039806
Nº Convencional: JSTJ00009706
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
CULPA GRAVE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: SJ198901180398063
Data do Acordão: 01/18/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N383 ANO1989 PAG276
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 1 do artigo 43 do Codigo Penal "A pena de prisão não superior a seis meses sera substituida pelo numero de dias de multa correspondente, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir a pratica de futuros crimes".
II - A pesada sinistralidade das nossas estradas, das mais elevadas, a falta de civismo e de pericia dos condutores, as deficientes condições do parque automovel, o estado da rede rodoviaria, são razões a imporem uma forte acção de prevenção geral no doseamento das penas por delitos estradais.
III - Assim, não deve ser substituida por multa, a pena de seis meses de prisão imposta pela pratica de um crime de homicidio culposo previsto e punido pelo ultimo paragrafo da alinea a) do artigo 59 do Codigo da Estrada.