Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009706 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO INVOLUNTARIO CULPA GRAVE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901180398063 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N383 ANO1989 PAG276 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 43 do Codigo Penal "A pena de prisão não superior a seis meses sera substituida pelo numero de dias de multa correspondente, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir a pratica de futuros crimes". II - A pesada sinistralidade das nossas estradas, das mais elevadas, a falta de civismo e de pericia dos condutores, as deficientes condições do parque automovel, o estado da rede rodoviaria, são razões a imporem uma forte acção de prevenção geral no doseamento das penas por delitos estradais. III - Assim, não deve ser substituida por multa, a pena de seis meses de prisão imposta pela pratica de um crime de homicidio culposo previsto e punido pelo ultimo paragrafo da alinea a) do artigo 59 do Codigo da Estrada. | ||