Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A3776
Nº Convencional: JSTJ00040143
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: SEGURO DE CRÉDITOS
APÓLICE DE SEGURO
SOLIDARIEDADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ200101300037761
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1854/00
Data: 05/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC / DIR SEG.
Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 100 ARTIGO 426 ARTIGO 427 ARTIGO 441.
CCIV66 ARTIGO 238 ARTIGO 512.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 7 N2 ARTIGO 8 N1 ARTIGO 9 N2.
Sumário : I - O contrato de seguro-caução assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro.
II - Sendo a apólice de um documento ad substantiam a declaração dela constante não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto respectivo, ainda que imperfeitamente expresso.
III - Não é viável, por isso, proceder a outras indagações que possam adulterar o sentido exposto, como procurar averiguar se, em eventuais negociações preliminares havidas, se teria acordado na existência de outro tomador, em qualquer cláusula de pagamento "à primeira solicitação" (at first demand . auf erstes Anfordern), ou em outras cláusulas.
IV - Não é possível aplicar, sem mais, ao contrato de seguro-caução, os princípios da autonomia que é usual constarem das garantias bancárias.
V - O seguro-caução clausulado para, em caso de incumprimento do contrato, funcionar como reforço da possibilidade de a autora, com mais facilidade, obter o que lhe é devido, não tem qualquer outro significado, como seja o de uma renúncia a uma eventual solidariedade de devedores.
Decisão Texto Integral: