Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040143 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | SEGURO DE CRÉDITOS APÓLICE DE SEGURO SOLIDARIEDADE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200101300037761 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1854/00 | ||
| Data: | 05/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC / DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ARTIGO 100 ARTIGO 426 ARTIGO 427 ARTIGO 441. CCIV66 ARTIGO 238 ARTIGO 512. DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 7 N2 ARTIGO 8 N1 ARTIGO 9 N2. | ||
| Sumário : | I - O contrato de seguro-caução assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro. II - Sendo a apólice de um documento ad substantiam a declaração dela constante não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto respectivo, ainda que imperfeitamente expresso. III - Não é viável, por isso, proceder a outras indagações que possam adulterar o sentido exposto, como procurar averiguar se, em eventuais negociações preliminares havidas, se teria acordado na existência de outro tomador, em qualquer cláusula de pagamento "à primeira solicitação" (at first demand . auf erstes Anfordern), ou em outras cláusulas. IV - Não é possível aplicar, sem mais, ao contrato de seguro-caução, os princípios da autonomia que é usual constarem das garantias bancárias. V - O seguro-caução clausulado para, em caso de incumprimento do contrato, funcionar como reforço da possibilidade de a autora, com mais facilidade, obter o que lhe é devido, não tem qualquer outro significado, como seja o de uma renúncia a uma eventual solidariedade de devedores. | ||
| Decisão Texto Integral: |