Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1187/23.0T8BRG-A.G1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CASO JULGADO
Data do Acordão: 09/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :
Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – no domínio da mesma legislação e reportando-se a situações de facto que no essencial sejam idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1187/23.0T8BRG-A.G1.S1

MBM/JG/JES

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.


1. AA intentou ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra Easy One – Automóveis, Lda.

2. Na 1ª Instância, com fundamento na falta de junção do procedimento disciplinar, foi declarada a ilicitude do despedimento, com a seguinte fundamentação:

«(…)

Por despacho proferido a 16.06.2023 ordenou-se que a secção averiguasse se havia sido junto o aludido processo [disciplinar] em suporte físico e/ou digital e, em caso contrário, que se insistisse pela junção junto da ré. – cfr. fls. 86.

A 30.06.2023 a ré requereu, em resposta ao despacho, a junção do “Processo Disciplinar” (fls. 89 a 116), inserindo agora no leque de peças enviadas, além das já juntas com a contestação – nota de culpa, resposta à nota de culpa e três autos de inquirição – a comunicação da suspensão preventiva de 4.10.2022 (fls. 89) e a decisão final com as notificações à Directora de recursos humanos da ré de 27.01.2023 e ao trabalhador, esta com a menção ao envio por carta com AR a 8.02.2023 (fls. 104 a 116). A 11.08.2023 o autor insistiu não se mostrar junto o PD, faltando a participação, o despacho que determinou o seu início e a nomeação do instrutor, os comprovativos de envio e recepção das cartas e o despacho que fixou as diligências a fazer.

Por fim, a 29.08.2023 a ré defendeu que a junção do auto de notícia e do despacho a determinar a abertura de instrução são facultativas, que o despacho a nomear o instrutor não tem de ser reduzido a escrito, quanto aos comprovativos de envio e recepção das missivas, admite não os ter junto, porém, defende que o autor as recebeu e que também não põe em causa essa recepção, por fim, e quanto ao despacho que determina a realização das diligências probatórias defendeu que não é obrigatório constar do procedimento por escrito, sendo que todas as diligências feitas na fase instrutória foram reduzidas a escrito.


*


(…)

Consagra o n.º 1 do art. 98.º-C que, nos termos do art. 387.º do Cód. do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, do requerimento em formulário electrónico ou em suporte papel, do qual conste a declaração de oposição ao despedimento. Tal formulário deu entrada em juízo, no caso, a 20.02.2023, com ele juntando o autor/trabalhador a decisão final proferida a 27.01.2023, e ao mesmo alegadamente notificada por carta registada com AR de 8.02.2023. - cfr. fls. 2 a 14

Realizada a audiência de partes a 23.03.2023, frustrou-se a conciliação, pelo que foi o empregador, que estava representado por Advogado com poderes especiais – cfr. fls. 18 e 19 e acta de fls. 21 - notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o processo disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, nos termos dos arts. 98.º-F a 98.º-I.

No entanto, o empregador limitou-se a apresentar o aludido articulado com os factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento, acompanhado de cinco documentos, a saber, a nota de culpa de 7.11.2022 (cfr. fls. 41 a 43 verso), que diz “juntar à comunicação de despedimento”, a resposta à nota de culpa de 18.11.2022 (cfr. fls. 44 a 50), e ainda três autos de inquirição de duas testemunhas e do próprio autor, todos datados de 14.12.2022 (cfr. fls. 51 a 55).

Insistindo o Tribunal pela junção do processo disciplinar integral a 16.06.2023, veio a ré remeter a 30.06.2023, além dos aludidos cinco documentos já juntos, ainda a comunicação da suspensão preventiva de 4.10.2022 (cfr. fls. 89) e a decisão final com as notificações feitas aos recursos humanos da ré de 27.01.2023 e ao próprio trabalhador, esta com a menção à remessa por carta com AR a 8.02.2023 (cfr. fls. 104 a 116).

(…)

Aquilo que à primeira vista pode parecer uma questão de natureza meramente formal - exigência da junção de um processo disciplinar organizado, sequencial, com os actos praticados devidamente rubricados e datados – tem, na realidade, implicações de natureza substancial na medida em que essa exigência se reflecte no exercício do direito do trabalhador a uma defesa efectiva e completa.

Parece esquecer a ré que, mesmo que o autor nada invocasse a propósito da regularidade formal do procedimento, questionando só o despedimento - quer por negar os factos imputados, quer ao pôs em causa a proporcionalidade e adequação da sanção - sempre o Tribunal estaria obrigado a verificar daquela regularidade formal, pelo que, a alegação feita, desde logo quanto ao facto de o autor não questionar ter recebido as comunicações/decisões que lhe foram endereçadas pela ré, é perfeitamente inócua, sendo obviamente essencial, desde logo, para efeitos de contagem de prazos, nalguns casos preclusivos, que os documentos comprovativos de envio e/ou recepção dessas comunicações/decisões, fossem eles registos postais ou termos de entrega e recepção assinados pelo trabalhador, estivessem juntos aos autos.

Ora, a ré limitou-se a juntar cinco documentos que integram o aludido processo disciplinar com o AMD e, mesmo perante a insistência do Tribunal, juntou ainda a decisão final e a decisão de suspensão preventiva, documentos a que o Tribunal teve acesso anteriormente por ter o autor, como lhe impõe o art. 98.º-E, al. c) do C.P.Trabalho, junto a decisão de despedimento com o formulário a que alude o art. 98.º-C, bem ainda por ter junto a comunicação da suspensão preventiva com a contestação ao AMD.

Ora, se é certo que inexiste norma que obrigue o empregador a lavrar nota de ocorrência ou formular por escrito a comunicação de instauração do PD - embora no caso, na própria nota de culpa a ré mencione que vem “juntar à comunicação de instauração de procedimento disciplinar … a respectiva nota de culpa”, o que pressupõe que existiu decisão escrita de instauração do procedimento - ou norma que obrigue o empregador a reduzir a escrito a nomeação de instrutor ou a determinação de diligências instrutórias, já é certo que a nota de culpa tem de ser redigida por escrito, como o foi, assim como nos parece evidente que terão de estar juntos ao PD todos os comprovativos de envio e recepção das comunicações trocadas entre as partes, mormente para que seja possível sindicar a data em que foi comunicada a suspensão preventiva, a data em que foi notificada a nota de culpa e ainda a data em que foi feita a comunicação da decisão final.

Reitere-se que junto que foi pela empregadora o articulado motivador, não logramos constatar a junção do “Processo Disciplinar”, cuja junção sequer é referida naquele articulado, onde apenas consta: “Junta: … 5 documentos”.

Consultados tais documentos, constatamos que são meras cópias absolutamente avulsas, sem qualquer numeração, e não obstante ali identificarmos “peças” que respeitam ao “Processo Disciplinar”, além de não lograrmos encontrar sequer a folha de rosto de indicação de “Processo Disciplinar”, nem o seu encerramento, nem mesmo qualquer numeração da páginas, ou certificação que permita concluir tratar-se efectivamente do que se entende por “Processo Disciplinar”, mostram-se elas desacompanhadas da decisão final e dos comprovativos de envio da nota de culpa e da decisão final ao trabalhador, bem como da decisão de suspensão preventiva.

Mais, apesar de o Tribunal ter dado a chance à ré de juntar o original integral do “Processo Disciplinar”, a ré insistiu em juntar de novo aqueles cinco documentos agora acompanhados da decisão final e da decisão de suspensão preventiva, mantendo todas as peças sem qualquer capeamento, termo de início e/ou fim/encerramento, e sempre sem juntar as notificações feitas ao autor/trabalhador da nota de culpa e da decisão final, embora quanto a esta última mencione que foi remetida por via postal registada.

Ora sendo o “Processo Disciplinar” constituído pela prática de uma sequência de actos, nos quais se integram os relativos à acusação (nota de culpa), à defesa (resposta à nota de culpa) e à decisão (de despedimento), para além de outros, designadamente relativos à instrução do procedimento, sejam os levados a cabo por iniciativa do empregador ou do trabalhador, e sendo que os arts. 98.º- I, n.º 4 e 98.º-J, n.º 3 se reportam ao PD, a todo ele, integrado por todos os actos organizados lógica e sequencialmente, não se mostra cumprido pela ré o legalmente imposto.

Ora, o prazo de 15 dias de que a empregadora dispõe, para fazer a junção do “Processo Disciplinar”, integrado por todos os elementos que hajam sido levados a cabo, é um prazo peremptório, cujo decurso determina a extinção do direito de praticar tais actos. De facto, nos termos do n.º 3 do art. 98.º-J para que opere a cominação nele estatuída, ou seja, que seja declarado ilícito o despedimento, basta que o empregador deixe de proceder à junção do procedimento disciplinar no prazo fixado.

A razão de ser da lei, tal como se deduz do Preâmbulo do DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, e dos vários estudos prévios elaborados sobre a matéria, foi a de obter celeridade processual, permitindo ao juiz uma decisão o mais rapidamente possível.

Apesar de o PD ser um instrumento complementar ao AMD - que constitui a peça central do processo - o legislador exigiu a sua entrega imediata pelos seguintes motivos: nos casos em que existe um PD interno à empresa, exige-se a sua junção em 15 dias, por se supor que, tratando-se de um documento já previamente elaborado, está disponível para ser entregue a fim de permitir, ao trabalhador, a consulta do mesmo e o acesso a toda a informação relevante para organizar a defesa e permitir, ao juiz, a verificação da legalidade dos actos praticados, nomeadamente, se a decisão disciplinar e o articulado inicial se situam dentro dos limites dos factos elencados na nota de culpa.

Não tendo sido junto o “Processo Disciplinar” em prazo, e ainda que a ré tenha feito a junção da decisão final e da decisão de suspensão preventiva a 30.06.2023, não pode considerar-se cumprido o formalismo prescrito pelo art. 98.º-I, n.º 4, al. a) do C.P.Trabalho, ou seja, a obrigação legal do empregador em juntar o PD com o AMD. Mais as peças juntas com o AMD não configuram um “Processo Disciplinar”, integral/completo, organizado lógico e sequencialmente, pelo que pela não junção, e/ou, pela sua junção incompleta, é de aplicar o disposto no art. 98.º-J, n.º 3.

(…)

[O] direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime; que o processo disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção e que o procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final (nºs 1, 2 e 3 do art. 329.º do Cód. do Trabalho).

Porém, a notificação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos dos nºs 1 ou 2 do art. 329.º (n.º 3 do art. 353.º do Cód. do Trabalho) e o empregador, sob pena de caducidade, dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento a contar da recepção do parecer da CT a partir da data da conclusão da última diligência de instrução (nºs 1 e 2 do art. 357.º do Cód. Trabalho).

Por fim, relembre-se que o empregador pode suspender o trabalhador, com a notificação da NC, bem como o pode suspender preventivamente se a sua “presença na empresa se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.” Porém, segundo o art. 354.º do Cód. do Trabalho, “A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada nos 30 dias anteriores à notificação ….”

Ora, tendo o autor sido suspenso preventivamente a 4.10.2022, e tendo a NC sido proferida a 7.11.2022, bem como notificada àquele a 11.11.2022, crendo no que o próprio assume, já que nos autos também não foi junto o comprovativo da notificação dela ao autor, é já certo que a NC foi proferida mais de 30 dias após a suspensão preventiva.

Vinque-se que apesar de a NC estar datada de 7.11.2022 e tenha sido apresentada defesa, não se sabe a data em que o trabalhador recebeu aquela NC e a data em que concretamente apresentou a defesa, bem como desconhece o Tribunal se o último acto instrutório realizado foram as inquirições de 14.12.2022, uma vez que inexiste menção ao fim da instrução.

Por fim, desconhece em absoluto o Tribunal a data em que o autor recebeu a comunicação do despedimento/decisão final de 27.01.2023, já que também não se mostra junto qualquer registo postal de remessa daquela ao autor, mencionando-se apenas que foi remetida via postal a 8.02.2023, sendo certo que o requerimento eletrónico para impugnação do despedimento entrou em juízo a 20.02.2023.

Ora, os direitos do trabalhador em poder invocar a caducidade, nos termos dos citados normativos, só pode operar se lhe for dado conhecimento, designadamente da data em que foi instaurado o PD e data em que ocorreu o último acto de instrução, o que implica a junção integral do PD e não a junção avulsa de peças desse PD.

Mais, a ter havido, como parece, inquérito prévio, reclamava-se a sua junção para que, em sede judicial, o trabalhador tivesse a possibilidade de solicitar a verificação do circunstancialismo em que ocorreu esse inquérito (cfr. art. 352º do Cód. do Trabalho).

Por fim, com especial relevância para o caso que nos toma, é óbvio que a caducidade que se reflecte no direito de aplicar a sanção disciplinar, que tem verificação quando concluída a instrução do processo, não seja, no prazo de 30 dias, proferida a decisão final – cfr. art. 357.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho, não pode no caso ser sindicada, porque não tendo sido junto o PD integral, desconhece o Tribunal a data de realização da última diligência instrutória, logo está impedido de verificar se a decisão final datada de 27.01.2023 foi proferida dentro do aludido prazo legal.

Pelo exposto, terá que se declarar a ilicitude do despedimento e condenar o empregador de harmonia com o n.º 3 do art. 98.º-J do C.P.Trabalho.

(…)»

3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) confirmou esta decisão.

4. A R. veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, c), do CPC1.

5. A A. contra-alegou.

6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.

7. Está em causa determinar se o recurso de revista excecional deve ser admitido no tocante à questão de saber se a Ré juntou aos autos o procedimento disciplinar, em cumprimento do prescrito no n.º 3 do art.º 98.º-J, do CPT.

Decidindo.


II.


8. Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.

O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.11.2021, Proc. n.º 98/21.8T8GRD.C1, indicado como acórdão-fundamento, decidiu, na parte que ora releva, fundamentalmente, o seguinte: i) Por regra, na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do estabelecimento, o empregador deve juntar todo o procedimento disciplinar, não estando na disponibilidade do empregador escolher, das peças que integram o procedimento disciplinar, aquelas que pretende ou não juntar; ii) Apesar do empregador não ter junto algumas peças que integram o procedimento disciplinar, como por exemplo a decisão de suspensão preventiva do trabalhador, não deve aplicar-se o regime sancionatório do art. 98.º-J, n.º 3, alíneas a) e b) do Código do Processo de Trabalho, quando a junção das peças em falta redundar num ato perfeitamente inútil e se a junção parcial do procedimento disciplinar satisfizer a motivação que subjaz à exigência legal de junção à ação do procedimento disciplinar movido pelo empregador ao trabalhador.

Não se vislumbra na motivação do acórdão recorrido qualquer contradição com as razões ali expendidas, mormente no tocante ao raciocínio constante de supra ii).

Com efeito, sem negar os princípios aí enunciados, o aresto proferido nos autos limitou-se a considerar que, nas circunstâncias do caso concreto, “os parcos documentos juntos aos autos pela Recorrente, apelidados de processo disciplinar, não nos permitem concluir que o trabalhador teve acesso a toda a informação relevante para organizar a sua defesa”.

E, sempre com referência ao concreto caso sub judice, continua o mesmo acórdão: No caso dos autos, a necessidade de junção deste conjunto ordenado de peças é premente, porquanto se alega a caducidade do procedimento disciplinar, sem que se tenha junto o inquérito prévio. E por outro lado, os documentos juntos aos autos não permitem indagar da data em que terá sido praticado o último ato de instrução para se possa aferir da oportunidade da prolação da decisão disciplinar.”.

Sendo certo que nesta sede apenas cabe aferir da invocada contradição, que manifestamente não se verifica, e não do acerto do juízo efetuado relativamente à insuficiência dos elementos do processo disciplinar juntos aos autos pela Ré, improcede, pois, o peticionado.


III.


9. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 11.09.2024


Mário Belo Morgado - Relator

Julio Manuel Vieira Gomes

José Eduardo Sapateiro

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1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎