Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1.1.
O cidadão JHNMD arguido no processo n.º 404/00.9TAPRD do 2.º Juízo Criminal de Paredes veio apresentar a providência de HABEAS CORPUS, invocando os artigos 220.º, n.º 1, al. d), 222°, n.º 2, al. b) e 223° do CPP.
E alega:
«1º - O requerente foi detido em 10.5.2004, dez dias antes da data de julgamento do proc. nº 404/00.9TAPRD - 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes:
2º - Sendo o requerente um pessoa amplamente conhecida tanto no concelho como no Tribunal, já que exerceu a Advocacia nessa Comarca e como em muitas outras e tendo escritório a menos de cem metros daquele edifício.
3º - Por outro lado, aquele processo remonta ao ano 2000, tendo sido notificado do Julgamento três meses antes.
4º - Durante todo este tempo, o requerente deslocava-se por diversas vezes ao Tribunal Judicial de Paredes; tendo a correr diversos processos onde o mesmo ora é ofendido ora é arguido.
5º - O que é certo que o Ex.mo Senhor Juiz ordenou a emissão de mandados de detenção, o mesmo que tem a correr contra ele diversas queixas apresentadas pelo requerente como vice-versa - não podendo, logo por razões deontológicas e até pelo disposto no art. 40º do C.P.Penal, ter emitido tal mandado.
6º - No próprio mandado de detenção e conforme se constata do mesmo, o Tribunal a quo, para além dos elementos a que obriga o disposto no art. 258º CPP, indicava já qual a medida de coacção a aplicar ao requerente.
O que veio a acontecer, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.
7º - Medida essa que se mantém até à presente data, mesmo depois de ter sido julgado e condenado, ainda não transitada em julgado, a 15 meses de prisão efectiva.
8º - Como já referimos pelos factos supra descritos, quanto a um dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, o de perigo de fuga era inexistente.
9º - Quanto ao pressuposto do perigo de perturbação do decurso do inquérito também não se consubstanciava, já que a Audiência de Julgamento tinha sido pelo menos duas vezes e quando os factos se reportavam ao ano de 2000.
10º - Quando já tinham sido emitidos uns primeiros mandados de detenção e anulados.
11º - Relativamente ao último pressuposto: perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa. Por causa da natureza ou circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido - a este respeito sempre se dirá que o requerente está suspenso do exercício da Advocacia, facto publicitado e todos os Tribunais.
12º - Para lhe ter sido decretado a prisão preventiva, foi fundamentado com o facto que o requerente foi condenado em diversos processos; contudo alguns deles foi em multa, liquidadas e consequentemente extintas e nos outros estão ainda em fase de recurso.
13º - E mesmo que haja nesses processos indícios de cometimento de crimes por parte do requerente, esse pressuposto não consta do art. 204º CPP1; não podendo ter sido tido em conta.
14º - A aplicação da prisão preventiva ao requerente tendo em conta as circunstâncias factuais viola clara e inequivocamente os princípios da proporcionalidade e exigibilidade.
15º - Depois, a haver crime, nunca o requerente pode ser condenado por crime de falsificação de documento, porque uma notificação a um Advogado não pode ser qualificado como documento autêntico.
16º - É entendimento jurisprudencial dominante que o processo é que um documento autentico e não as suas folhas individualmente.
17º - Acresce ainda que antes de ser decido a presente providência, o requerente já terá cumprido mais de metade, da pena, estando em situação de lhe ser aplicada liberdade condicional.
18º - Mais, nunca foi notificado de nada sobre os actos processuais.
Nestes termos e nos demais de Direito doutamente a suprir por V. Ex.as, requer-se o procedimento previsto no disposto do art. 223º do C.P.P., devendo os requerentes serem de imediato restituídos à liberdade:
1.2.
O Senhor Desembargador Relator prestou, nos termos do art. 233.º do CPP, a seguinte informação:
«O requerente se mantém na situação de prisão preventiva desde 10-05-2004, tendo já sido condenado em 1.ª Instância na pena de 15 meses de prisão, sentença da qual recorreu para este Tribunal, sendo certo que aqui já foi realizada a necessária audiência de julgamento, aguardando-se, neste momento, a prolação ao respectivo acórdão que terá lugar no dia 05-01-2005.»
2.
Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.
E conhecendo.
3.1.
O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição - n.º 2 do art. 222.º do CPP.
Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Senhor Desembargador - n.º 2 do art. 223.º do CPP.
O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP).
O requerente não invoca especificamente nenhum desses três fundamentos: incompetência da entidade donde partiu a prisão [al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)].
Invoca, no entanto, que está actualmente sujeito a uma prisão ilegal, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido (como é jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça - cfr Acs de11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5 e de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3).
3.2.
Por despacho de 7.5.04, proferido no processo em causa, foi aplicada ao arguido JHNMD a medida de coacção de prisão preventiva, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 191.º, n.º 1, 192.º, n.º 1, 193.º, n.ºs 1 e 2, 194.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, al. a), e 103.º, als. a) a c) do CPP (fls. 723 a 732).
Nesse mesmo despacho foi ordenada a passagem de mandados de detenção contra o arguido para execução dessa medida de coacção.
Foi o mesmo cidadão detido em 10.5.2004 (fls. 739 v.º) e submetido a interrogatório judicial na mesma data (fls. 744) e mantida a medida de coacção de prisão preventiva (fls. 745).
Foi, a 13.5.04, interposto recurso do despacho que aplicou tal medida de coacção, para a Relação do Porto (fls. 765 a 771), admitido a subir imediatamente e em separado, com efeito devolutivo (fls. 78).
Teve lugar o julgamento e foi lida, a 8.6.04, a sentença que condenou o arguido como autor de um crime de falsificação de documento agravada do art. 256.º, n.º 3 do C. Penal, na pena de 15 meses de prisão.
Em 25.6.04, o arguido recorreu dessa decisão para a Relação do Porto (fls. 946 a 952, que foi admitido (fls 985).
No recurso respeitante à aplicação da medida de prisão preventiva [proc. n.º 3874/04(4)] foi, por acórdão de 4.8.04, negado provimento e confirmada a decisão que Havai decretado a prisão preventiva do arguido (fls. 248 a 263).
Em 27.10.04, por despacho de fls. 1016 do Senhor Desembargador Relator foram reexaminados os pressupostos da aplicação da prisão preventiva e mantida a mesma medida.
A 15.12.04 teve lugar a audiência respeitante ao recurso da decisão final e foi marcada a data de 5.1.05 para publicitação da decisão (fls. 1040).
3.3.
Sustenta o requerente que é pessoa amplamente conhecida no concelho e no Tribunal, remontando o processo a 2000, tendo entretanto ido por diversas vezes ao onde correm diversos processos em que é arguido. Que o Sr. que ordenou a emissão de mandados de detenção tem a correr contra ele diversas queixas apresentadas pelo requerente sendo que esses mandados já referiam a medida de coacção a aplicar.
Era inexistente - diz o requerente - um dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, o de perigo de fuga, mas também o pressuposto "do perigo de perturbação do decurso do inquérito" já que os factos se reportavam ao ano de 2000 e o pressuposto de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa, pois está suspenso do exercício da Advocacia, facto publicitado e todos os Tribunais.
Refere-se ainda o requerente às condenações anteriores e aos princípios da proporcionalidade e exigibilidade que tem por violados e à sua condenação pelo crime de falsificação agravado, discordando de tal qualificação jurídica.
Finalmente afirma que já terá cumprido mais de metade, da pena, estando em situação de lhe ser aplicada liberdade condicional e que não foi «notificado de nada sobre os actos processuais» (n.º 18 do requerimento).
Deve notar-se que o arguido foi notificado dos actos processuais respeitantes à sua prisão preventiva e que, apesar de o ter silenciado na sua petição de habeas corpus, a decisão de aplicação da medida de prisão preventiva foi objecto de recurso para a Relação do Porto, que a confirmou; Relação que já posteriormente reexaminou e manteve essa mesma medida.
Temos, assim, que se não verifica, nem o requerente invoca, nenhum dos fundamentos que podem sustentar a providência de habeas corpus.
Esta providência funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão.
Os fundamentos enunciados no CPP, e já referidos, revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação da liberdade), ou a directa, manifesta e auto-determinável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo).
Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial, condições que podendo ser objecto - típico - de recursos ordinários, estão inteiramente fora dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência extraordinária (neste sentido também o Ac. do STJ de 29.10.03, proc. nº 3750/03-3).
A providência de habeas corpus, como expediente extraordinário que é de salvaguarda da liberdade, destina-se exactamente a garantir essa salvaguarda e não a reexaminar decisões judiciais, ao que se destinam os recursos ordinários, no caso, esgotados pelo requerente.
Ora, no caso, o requerente impugnou, sem êxito, perante um Tribunal Superior a aplicação da medida de prisão preventiva e a própria decisão condenatória.
Daí que não caiba agora este expediente extraordinário que não é um terceiro grau de jurisdição em relação àquelas matérias.
Por outro lado, como resulta do relatado, o requerente não está em cumprimento de pena, pois que a decisão condenatória está ainda em recurso.
E sendo assim fica afastada a possibilidade aventada de liberdade condicional, que pressuporia, aliás, a intermediação na sua concessão do Tribunal de Execução das Penas.
Finalmente, não se mostra esgotado o prazo de prisão preventiva, nem o requerente o alega,
Não padece, assim, tal prisão de qualquer ilegalidade de que este Supremo Tribunal de Justiça deva conhecer por via da petição de habeas corpus.
4.
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento legal, o pedido de habeas corpus deduzido pelo requerente.
O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 Uc (art. 84.º, n.º 1, do CCJ) e 10 Ucs nos termos do n.º 6 do art. 223.º do CPP, por ser manifestamente infundada a petição.
Lisboa, 6 de Janeiro de 2005
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa