Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038063
Nº Convencional: JSTJ00026181
Relator: VILLA NOVA
Descritores: PLURALIDADE DE ARGUIDOS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
ARREPENDIMENTO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198511200380633
Data do Acordão: 11/20/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Recorrendo só o réu condenado ou os réus condenados e, tendo os outros sido absolvidos, o artigo 663 do Código de Processo Penal de 1929 não impõe o conhecimento da causa em relação a estes, porquanto a decisão, quanto a eles, transitou em julgado.
II - O Supremo Tribunal conhece apenas da matéria de direito (artigos 536 e 666, in fine, do Código de Processo Penal) sendo-lhe vedado intrometer-se na fixação dos factos materiais da causa que, por isso, devem ser tidos por assentes.
III - O facto de o recorrente não ter sofrido condenação anterior não equivale a bom comportamento.
IV - A reparação dos danos causados ao ofendido só tem relevância quando demonstrativa de arrependimento sincero.