Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026181 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | PLURALIDADE DE ARGUIDOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO ARREPENDIMENTO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198511200380633 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Recorrendo só o réu condenado ou os réus condenados e, tendo os outros sido absolvidos, o artigo 663 do Código de Processo Penal de 1929 não impõe o conhecimento da causa em relação a estes, porquanto a decisão, quanto a eles, transitou em julgado. II - O Supremo Tribunal conhece apenas da matéria de direito (artigos 536 e 666, in fine, do Código de Processo Penal) sendo-lhe vedado intrometer-se na fixação dos factos materiais da causa que, por isso, devem ser tidos por assentes. III - O facto de o recorrente não ter sofrido condenação anterior não equivale a bom comportamento. IV - A reparação dos danos causados ao ofendido só tem relevância quando demonstrativa de arrependimento sincero. | ||