Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024712 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO REQUISITOS INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PROVAS PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | SJ199407120858641 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 166/93 | ||
| Data: | 02/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Muito embora a lei refira que a prova da insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo, o certo é que exige também que o requerente do apoio judiciário alegue sumariamente os factos e as razões de direito que respeitem ao pedido, devendo simultaneamente oferecer todas as provas e mencionar os rendimentos e remuneração, os encargos e as contribuições e impostos que paga. II - Não tendo os requerentes alegado quaisquer factos e, muito menos, requerido quaisquer meios de prova, limitando-se a conceitualizar uma situação que classificaram de insuficiência económica, estamos perante pedido meramente conclusivo, não fundamentado em situações reais da vida. III - Não é com base em tais conceitos que, substituindo-se à parte, o julgador pode comprovar a exactidão das afirmações do requerente ou ordenar as diligências de prova necessárias a uma boa decisão. | ||