Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S037
Nº Convencional: JSTJ00030655
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURADORA
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: SJ199610020000374
Data do Acordão: 10/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9865/95
Data: 12/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para efeito de responsabilização por acidente de trabalho, o termo "representante" usado no n. 3 da Base XVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, aplica-se às pessoas que gozam de poderes representativos da entidade patronal, o que não é o caso da seguradora.
II - Tampouco a seguradora pode ser responsabilizada pelas consequências do acidente de trabalho em função do "risco" correspondente ao rendimento auferido do prémio pago pela entidade patronal, para efeito de aplicabilidade do dispositivo do n. 2 do artigo 483 do Código Civil.
III - Para efeito do n. 1 do artigo 500 do Código Civil, a seguradora não pode ser considerada como "comitente" do Hospital de São José, para onde foi levado o sinistrado logo após o acidente.
IV - A invocada "negligência médica" atribuída ao referido Hospital relativamente à assistência prestada ao sinistrado, para que pudesse ser apreciada como causa de pedir face à pretensão indemnizatória do autor, teria de traduzir-se em factos por este alegados e que pudessem caracterizá-la.
V - Também a seguradora não pode ser responsabilizada a título de negligência por não ter nomeado médico assistente que acompanhasse o sinistrado no dito Hospital, dado que o corpo clínico deste, uma vez recebido o doente, não tem de acatar quaisquer instruções do médico assistente, não se estabelecendo pois nexo causal entre a pretensa omissão da seguradora e o agravamento do estado de saúde do sinistrado.