Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200607110021371 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) A determinação da culpa pela ruptura de uma relação conjugal não se basta com a consideração de factos isolados, ou de reacções, as mais das vezes resultado de tensões e conflitos acumulados. Implica, por isso, uma avaliação global do casamento tendo sempre presente que uma comunhão plena de vida pressupõe uma relação de afecto profundo e recíproco e que a área afectiva de cada um é dificilmente sindicável, ou passível de juízos de censura legais. 2) A separação de facto, sem sinais recíprocos de aproximação, significa o fim da relação conjugal surgindo o divórcio como uma terapia (divórcio-remédio). 3) É o cônjuge que pede a indemnização pelo dano moral que lhe causou a dissolução do casamento que tem o ónus de provar a culpa do outro cônjuge e o dano-sofrimento alegado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente no Montijo, intentou acção de divórcio contra BB, também a residir no Montijo, pedindo que fosse decretada a dissolução do seu casamento, com base na separação de facto por mais de três anos consecutivos. Gorada a tentativa de conciliação, a Ré veio contestar imputando ao Autor culpa na separação, por violação de deveres conjugais e pedindo, em reconvenção, que fosse decretada a separação judicial de pessoas e bens, com culpa do Autor. Mais pediu a condenação do Autor a pagar-lhe a indemnização de 10 000,00 euros, a título de danos morais pela dissolução do casamento. O Tribunal de Família e Menores do Barreiro julgou procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção, decretando o divórcio. A Ré apelou tendo a Relação de Lisboa confirmado a sentença. Pede, agora, revista assim concluindo: - O casamento pressupõe que os cônjuges se vinculam ao cumprimento integral dos deveres conjugais; - Os deveres são os de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência; - Resultando da discussão da causa que as condutas do cônjuge marido são violadoras desses deveres, e tendo sido decretado o divórcio por separação de facto, não tendo o cônjuge mulher sido causa da separação, sempre se opondo à dissolução do casamento, desejando manter o vinculo conjugal e o regresso do marido ao lar, deve o Autor ser declarado o único e exclusivo culpado do divórcio; - E condenado a indemnizar a mulher pelos danos sofridos; - Na quantia de 10 000, 00 euros; - O Acórdão recorrido violou os artigos 1672º, 1781º, 1787º, 483º, 487º e 496º do Código Civil. Não foram produzidas contra alegações. As instâncias deram por provados os seguintes factos: - Em 21 de Maio de 2000, o Autor saiu de casa; - Desde essa data vive separado da Ré; - Saiu de livre e espontânea vontade; - Passou a residir, numa casa - na Endereço-A, no Montijo - e convive com uma mulher brasileira desde Janeiro de 2003; - A Ré pratica a religião católica desde muito cedo; - Comunga e vai regularmente à missa; - Para si o casamento representa um sacramento, de acordo com os ensinamentos da Igreja Católica; - Quando casou com o Autor, acreditou e fez voto de que só a morte dissolveria esse vínculo conjugal; - Mesmo após a saída do Autor do lar conjugal, a Ré sempre se recusou a tomar a iniciativa de pedir o divórcio; - Nunca desejou, nem deseja, a dissolução do seu vínculo conjugal; - Sempre acreditou que ele regressaria a casa para refazer a vida em comum consigo; - Sendo decretado o divórcio, advirão à Ré sofrimentos de natureza espiritual e psicológica; - Quando soube da intenção do Autor em se divorciar, a Ré ficou abalada psicologicamente. Foram colhidos os vistos. Conhecendo. O âmbito do recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente - nº3 do artigo 684º do Código de Processo Civil - reduz-se à determinação do cônjuge culpado e ao pedido de indemnização. Assim, 1- Culpa. 2- Indemnização. 3- Conclusões. 1- Culpa. Movemo-nos na dogmática do divórcio-remédio (por oposição ao divórcio-sanção) baseado na ruptura da vida em comum, consequência da separação de facto por três anos consecutivos - artigos 1773º nº3 e 1781º alínea a) do Código Civil. Separação de facto que pressupõe a ausência de comunhão de vida e, cumulativamente, o propósito de ambos ou de um dos cônjuges, de a não restabelecer. Este último requisito deve ser afirmado, ou exteriorizado, por forma expressa ou tácita, sendo que, e como julgou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 3 de Junho de 2004 - 04B1564 - o simples intentar da acção de divórcio com fundamento na separação de facto basta para caracterizar o propósito de pôr fim à sociedade conjugal. (cf. tb, o Acórdão de 5/7/01 - CJ/STJ, IX, II, 166). Mas, quando exista, há que declarar a culpa dos cônjuges - nº2 do artigo 1782º e artigo 1787º do diploma substantivo. Sendo o casamento um contrato com "uma plena comunhão de vida" o seu primeiro sinalagma é o afecto. Sem a constituição de uma relação de afecto profundo, recíproco e autêntico, o casamento perde a sua razão de ser. Mesmo os deveres a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados (artigo 1672º) tem ínsita uma troca de afectos, sob pena de passarem a ser encarados, apenas, como o cumprimento de uma cláusula contratual ou de um dever legal. Daí que a determinação da culpa pela ruptura de uma relação conjugal passe por historiar todo um comportamento relacional implicando (como se disse no Acórdão do STJ de 18 de Novembro de 2004 - 04B3514) "um juízo global sobre a crise do matrimónio". E isto não se basta com o considerar de factos isolados, ocorridos ao longo de uma vida comum, ou de reacções tantas das vezes resultado de tensões e conflitos acumulados. Como também é penoso julgar, para sancionar, o resultado da ausência incontrolada (por, as mais das vezes, se radicar no insondável da área afectiva de cada um) da capacidade de comungar vidas. A separação de facto, sem sinais recíprocos de aproximação, significa - sob o ponto de vista do legislador - o fim da relação conjugal, para o qual o divórcio surge como terapia. E tantas vezes essa opção de apartar vidas, evita o agudizar de crises conducentes a situações limite de desrespeito físico e moral. Encontrar culpas - únicas ou concorrentes - é tarefa difícil que implicaria um ajuizar exaustivo da vida em comum e imputações de causas de ruptura, com cargas de subjectivismo que, numa relação de intimidade, são de difícil conciliação com os princípios do nº2 do artigo 487º do Código Civil. No caso em apreço, os factos apurados não permitem que se conclua pela culpa do Autor. Só se apurou que saiu de casa em 2000, vivendo separado da Ré, desde então e que, desde 2003, "convive" com outra mulher, o que é manifestamente insuficiente para que se considere o único - ou principal - culpado do divórcio. E incumbia à Ré o ónus de provar que, a montante da separação de facto ou no seu decurso - aqui, excepto o dever de coabitação, com todo o seu conteúdo, que não é compatível com o apartar das vidas e também a não exigibilidade ao comum dos cidadãos de condutas ascetas - que o Autor deu causa culposamente à ruptura conjugal. Não o tendo feito, bem andaram as instâncias ao não imputarem a qualquer dos cônjuges culpa na separação. 2- Indemnização. Insurge-se a Ré pela não condenação do Autor a indemnizá-la. Certo que inapurada a culpa não há dever de indemnizar (nº1 do artigo 1792º, "a contrario", do Código Civil). A indemnização destina-se a reparar os danos não patrimoniais que a dissolução do casamento causa ao outro cônjuge. Tratando-se de indemnizar por facto ilícito é necessário demonstrar o dano que a própria dissolução, e não os factos que a ela conduzem, deu causa e o cônjuge não culpado sofreu (cf. v.g. Acórdão STJ 22/11/01- Pº 3383/01, 2ª). É que o fim do casamento, como frustração de um projecto de vida, é, as mais das vezes causa de dor moral (embora, como se escreveu no Acórdão do STJ de 3 de Novembro de 2005 - 04B4405 - "o divórcio pode ser um alivio, não uma dor!"). A Ré logrou demonstrar o seu sofrimento (dano) o nexo causal, mas não logrou, como se disse, provar o nexo de imputação (culpa) ao Autor. (cf. Prof. Guilherme de Oliveira, in "Curso de Direito de Família", I, 689 ss; Prof. Pereira Coelho, "Curso de Direito de Família", I, 2001, 659 e 690). Improcede, em consequência, o pedido de indemnização formulado. 3- Conclusões. Pode concluir-se que: a) A determinação da culpa pela ruptura de uma relação conjugal não se basta com a consideração de factos isolados, ou de reacções, as mais das vezes resultado de tensões e conflitos acumulados. Implica, por isso, uma avaliação global do casamento tendo sempre presente que uma comunhão plena de vida pressupõe uma relação de afecto profundo e recíproco e que a área afectiva de cada um é dificilmente sindicável, ou passível de juízos de censura legais. b) A separação de facto, sem sinais recíprocos de aproximação, significa o fim da relação conjugal surgindo o divórcio como uma terapia (divórcio-remédio). c) É o cônjuge que pede a indemnização pelo dano moral que lhe causou a dissolução do casamento que tem o ónus de provar a culpa do outro cônjuge e o dano-sofrimento alegado. Nos termos expostos, acordam negar a revista. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 11 de Julho de 2006 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho |