Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041465
Nº Convencional: JSTJ00017062
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: BURLA
FURTO QUALIFICADO
VALOR INSIGNIFICANTE
PROVAS
Nº do Documento: SJ199211110414653
Data do Acordão: 11/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1636/89
Data: 06/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para se dar como provada uma venda, não é preciso que préviamente se apure a pessoa do comprador, a data, o local e até o preço.
II - Incorre na sanção do artigo 313 do Código Penal quem falsamente invoca a qualidade de beneficiário dos Serviços de Saúde, a fim de adquirir remédios por preço inferior ao normal.
III - O furto de impressos e selos auto-colantes para receitas médicas cabe no n. 3 do artigo 297 do dito Código, dado o valor insignificante disso.