Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017062 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | BURLA FURTO QUALIFICADO VALOR INSIGNIFICANTE PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199211110414653 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1636/89 | ||
| Data: | 06/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se dar como provada uma venda, não é preciso que préviamente se apure a pessoa do comprador, a data, o local e até o preço. II - Incorre na sanção do artigo 313 do Código Penal quem falsamente invoca a qualidade de beneficiário dos Serviços de Saúde, a fim de adquirir remédios por preço inferior ao normal. III - O furto de impressos e selos auto-colantes para receitas médicas cabe no n. 3 do artigo 297 do dito Código, dado o valor insignificante disso. | ||