Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039341
Nº Convencional: JSTJ00000564
Relator: MANSO PRETO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
RECEPTAÇÃO
AMNISTIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO
AMBITO
Nº do Documento: SJ198801200393413
Data do Acordão: 01/20/1988
Votação: NANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N373 ANO1988 PAG295
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM. - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete os crimes de abuso de confiança e falsificação de documentos, previstos e puniveis pelos artigos 300. n. 2. alinea a). e n. 3. e 228. n. 1. alineas a) e b), respectivamente, ambos do Codigo Penal, aquele que, sendo empregado de um supermercado, se apropria de quantias diversas, no montante global de 5 048 315 escudos e cinquenta centavos, que lhe eram entregues para deposito bancario, simulando a carimbagem dos duplicados dos talões que deviam corresponder aos depositos e imitando a rubrica do funcionario bancario.
II - Uma vez que do dinheiro ilicitamente adquirido o arguido fez dadivas varias, num total de 492 mil escudos, a outra arguida, a qual bem sabia daquela ilicita proveniencia, praticou esta um crime de receptação previsto e punivel pelo artigo 329, n. 1, do Codigo Penal, crime que o codigo vigente trata por forma autonoma.
III - Tendo o recurso sido interposto somente pela receptora o ambito do mesmo deve circunscrever-se a actividade levada a cabo por ela.
IV - Sucedendo que as dadivas objecto do crime de receptação Tiveram lugar entre 9 de Março de 1986 e Agosto ou Setembro do mesmo ano, so nessa data se considerando consumado o crime em causa, sob a forma continuada, não esta abrangido pela amnistia prevista no artigo 1 da lei n. 16/86, de 11 de Junho.
V - A punição grave dirigida ao receptador funda-se na realidade pratica de este ser, em muitos casos, o grande fautor dos crimes contra o patrimonio, o que, porem, não se verifica no caso concreto.
VI - conhecidos os efeitos criminogenos das curtas penas de prisão, bem como a superlotação das cadeias e a falta das necessarias condições para a ressocialização dos reclusos, justifica_se a suspensão da pena (embora não tenha havido confissão), não ficando subordinada a satisfação da indemnização fixada, alias, em montante elevado, pelo estimulo que poderia suscitar, na arguida, ao desvio do seu bom comportamento, de modo a paga-la e a evitar a cadeia.