Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086828
Nº Convencional: JSTJ00029839
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
DIVISÃO DE COISA COMUM
BENFEITORIA
Nº do Documento: SJ199605140868282
Data do Acordão: 05/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7249
Data: 10/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição, e; d) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo deste e a vantagem obtida pelo enriquecido.
II - Quem invoca o enriquecimento sem causa deve alegar e provar o montante do enriquecimento e do empobrecimento;
III - Incide também sobre o pretenso empobrecido o ónus da alegação e prova da falta de causa justificativa do enriquecimento;
IV - Desconhecendo-se o valor de cada uma das parcelas de um prédio que foi objecto de acção de divisão de coisa comum e ignorando-se o, valor das benfeitorias entretanto feitas por cada um dos comproprietários dele na parte do imóvel que, antes da divisão, cada um explorou por acordo entre ambos estabelecido, não pode concluir-se que daquela divisão tenha resultado enriquecimento de um daqueles à custa do outro, só porque a parcela do terreno que veio a caber a cada um não era aquela que ele antes explorara e onde fizera as benfeitorias e o segundo, no momento daquele acordo, se comprometera a pagar ao primeiro 300000 escudos, de que chegou a entregar-lhe 100000 escudos.