Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082992
Nº Convencional: JSTJ00018867
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: INTERESSE EM AGIR
CAUSA DE PEDIR
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: SJ199305040829921
Data do Acordão: 05/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4011
Data: 03/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nas acções de simples apreciação não basta a situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto para que haja interesse processual na acção; é necessário que a incerteza seja objectiva e grave.
II - Em tais acções a causa de pedir traduz-se não só nos factos de que se pode concluir a existência do direito invocado, mas também nos factos materiais cometidos pelo réu, determinantes da incerteza prejudicial que o autor pretende fazer terminar.
III - A esposa do promitente comprador de uma habitação, não tem interesse processual na acção em que pede lhe seja reconhecido o direito de retenção do imóvel, em que reside, face ao incumprimento do promitente vendedor e à eventualidade séria de surgir uma execução hipotecária sobre o mesmo bem, não imputando na petição inicial ao réu factos susceptíveis de determinar a incerteza do alegado direito de retenção, além de que, no caso, falta também causa de pedir.