Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018867 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR CAUSA DE PEDIR ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305040829921 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4011 | ||
| Data: | 03/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções de simples apreciação não basta a situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto para que haja interesse processual na acção; é necessário que a incerteza seja objectiva e grave. II - Em tais acções a causa de pedir traduz-se não só nos factos de que se pode concluir a existência do direito invocado, mas também nos factos materiais cometidos pelo réu, determinantes da incerteza prejudicial que o autor pretende fazer terminar. III - A esposa do promitente comprador de uma habitação, não tem interesse processual na acção em que pede lhe seja reconhecido o direito de retenção do imóvel, em que reside, face ao incumprimento do promitente vendedor e à eventualidade séria de surgir uma execução hipotecária sobre o mesmo bem, não imputando na petição inicial ao réu factos susceptíveis de determinar a incerteza do alegado direito de retenção, além de que, no caso, falta também causa de pedir. | ||