Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B251
Nº Convencional: JSTJ00036748
Relator: DIONISIO CORREIA
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA BANCÁRIA
CONTA CONJUNTA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199904220002512
Data do Acordão: 04/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 992/98
Data: 10/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Conta bancária e depósito bancário são realidades distintas, sendo aquela a expressão contabilística deste.
II - As contas colectivas são solidárias ("conta ou") ou conjuntas ("conta e") consoante podem ser movimentadas, a débito, por um qualquer dos co-titulares, ou apenas pela intervenção de todos.
III - São coisas diferentes a titularidade da conta e a propriedade da quantia depositada, que podem não coincidir na mesma pessoa.
IV - Na conta solidária, presume-se que os depositantes comparticipam no crédito em partes iguais, nos termos do artigo 516, do C.Civil.
V - Litiga com má fé material, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar (artigo 456, ns. 1 e
2, alínea g) do C.P.Civil), aquele que, sendo co-titular de uma conta conjunta, mas tendo subscrito e entregue em papel onde declarou comprometer-se a entregar ao outro co-titular a totalidade da quantia depositada, pede a condenação desse mesmo co-titular a reconhecer o seu direito a metade da mesma quantia.