Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036748 | ||
| Relator: | DIONISIO CORREIA | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CONTA BANCÁRIA CONTA CONJUNTA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199904220002512 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 992/98 | ||
| Data: | 10/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Conta bancária e depósito bancário são realidades distintas, sendo aquela a expressão contabilística deste. II - As contas colectivas são solidárias ("conta ou") ou conjuntas ("conta e") consoante podem ser movimentadas, a débito, por um qualquer dos co-titulares, ou apenas pela intervenção de todos. III - São coisas diferentes a titularidade da conta e a propriedade da quantia depositada, que podem não coincidir na mesma pessoa. IV - Na conta solidária, presume-se que os depositantes comparticipam no crédito em partes iguais, nos termos do artigo 516, do C.Civil. V - Litiga com má fé material, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar (artigo 456, ns. 1 e 2, alínea g) do C.P.Civil), aquele que, sendo co-titular de uma conta conjunta, mas tendo subscrito e entregue em papel onde declarou comprometer-se a entregar ao outro co-titular a totalidade da quantia depositada, pede a condenação desse mesmo co-titular a reconhecer o seu direito a metade da mesma quantia. | ||