Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003366
Nº Convencional: JSTJ00017437
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: AMNISTIA
EFEITOS
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
TRABALHADOR
DESPEDIMENTO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199301200033664
Apenso: 4
Data do Acordão: 01/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N423 ANO1993 PAG317 - CJSTJ 1993 TI PAG231
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7075/91
Data: 10/09/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 1 II.
DL 24/84 DE 1984/01/16 ARTIGO 11 N4.
CONST89 ARTIGO 13 N2 ARTIGO 32 N8 ARTIGO 53 ARTIGO 269 N3.
L 17/85 DE 1985/07/17.
L 16/86 DE 1986/06/11.
LCT69 ARTIGO 29.
CCIV66 ARTIGO 9 N3 ARTIGO 10 N2.
EDF84 ARTIGO 11 N4.
CP82 ARTIGO 76 N4 ARTIGO 120 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC3519 DE 1992/11/04.
ACÓRDÃO TC DE 1989/03/09 IN BMJ N385 PAG88.
Sumário : I - A Lei n. 23/91 diz no seu artigo 1 alínea ii) que serão amnistiadas as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, desde que hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada.
II - Amnistia significa esquecimento, o apagamento dos efeitos jurídicos da infracção.
III - Segundo o n. 4 do artigo 11 do Estatuto Disciplinar da Função Pública, as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, devendo ser averbadas no competente processo individual.
IV - O n. 8 do artigo 32 e o n. 3 do artigo 269, ambos da Constituição, garantem aos arguidos, em processo disciplinar e nos processos de contra-ordenações a sua audiência e defesa.
V - Havendo infracção disciplinar que motivou a sanção de despedimento ao trabalhador, e tendo aquela sido amnistiada, resulta que o trabalhador deverá ser reconduzido no seu cargo, mas não se terá de lhe pagar as prestações pecuniárias a que tenha direito até à entrada em vigor da amnistia de que beneficiou.
Decisão Texto Integral: Acordam no STJ:
A, casado, empregado bancário, residente na Urbanização da Portela, lote ... - 8 - direito, em Sacavém, do município de Loures, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E.P., com sede na avenida da Liberdade, n. 230, da cidade de Lisboa, alegando a nulidade do seu despedimento promovido pelo réu e a lesão daí resultante para a sua honra e dignidade e pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas e vincendas até sentença final, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se por ela optar e ainda a pagar-lhe a quantia de 1450000, a título de danos não patrimoniais, bem como juros à taxa de 15% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento dessas importâncias.
Contestou o réu, defendendo a improcedência da acção.
Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Meritíssimo Juiz proferiu sentença onde absolveu o réu do pedido.
Inconformado, apelou o autor, tendo o tribunal da Relação de Lisboa decidido que, apesar de ocorrer justa causa para o despedimento do autor, a respectiva infracção disciplinar se encontrava amnistiada, nos termos da alínea ii), do artigo 1, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, pelo que determina a reintegração do autor no seu posto de trabalho, com efeitos a partir de 5 do mesmo mês de Julho.
Irresignado com tal decisão, recorreu o réu para este
Supremo Tribunal, concluindo na sua alegação:
1- A expressão "decisão transitada", constante da alínea ii), do artigo 1, da citada Lei n. 23/91, não deve interpretar-se no sentido de abranger as situações de impugnação de despedimento, pois nestes casos, se o tribunal sancionar o despedimento, a decisão de despedimento é definitiva desde que foi procedida pela empresa;
2-O poder de amnistiar da Assembleia da República circunscreve-se às categorias punitivas públicas, não abrangendo infracções de direito privado, pois não tendo quanto a estas o Estado o direito de punir, também não tem o direito de perdoar;
3- a amnistia estabelecida pela referida alínea ii), do artigo 1, da mencionada Lei n. 23/91 viola o princípio constitucional da igualdade, por lhe faltar o carácter de generalidade, ao discriminar entre empresas públicas, de capitais públicos e empresas de capitais privados e ao aplicar-se somente a trabalhadores de determinadas empresas;
4- a reintegração do trabalhador não é em efeito obrigatória da amnistia, dado que esta não tem efeito retroactivo quanto aos direitos legitimamente adquiridos por terceiros, não destruindo os efeitos já produzidos;
5- segundo o artigo 13, do Regime Jurídico da Cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a reintegração do trabalhador, é uma consequência da ilícitude do despedimento, não podendo a ilícitude derivar da amnistia da infracção, por força do estatuído no artigo 12, do mesmo diploma;
6- pronunciando-se o tribunal da Relação pela ilicitude do despedimento, embora considere aplicável a amnistia e, consequentemente, perdoada a infracção, terá que fazer aplicação do citado artigo 13, absolvendo a empresa, quer das retribuições desde o despedimento, quer do direito a indemnização de antiguidade, se tiver sido essa a opção do trabalhador, quer ainda do pedido de reintegração;
7- julgando em sentido contrário, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 12 e 13, da LCCT e tem assim o preceituado nos artigos 13, 82, n. 2 e 164, alínea g) da Constituição da República Portuguesa.
Também o autor não aceitou integralmente aquele acórdão, pelo que recorreu que este Supremo Tribunal, juntando douto parecer com a sua alegação, onde conclui:
1) a aplicação da amnistia envolve a reintegração do trabalhador e o pagamento dos salários vencidos desde o despedimento;
2) não decidindo desta forma, o acórdão recorrido violou o disposto no referido artigo 13, n. 1, alínea a).
Apenas o autor contra-alegou, sustentando o improvimento do recurso interposto pelo réu.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de somente merecer provimento o recurso interposto pelo autor,
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
I- O objecto de ambos os recursos versa sobre a amnistia das infracções disciplinares laborais, no
âmbito das empresas públicas, e de capitais públicos, decretada pela mencionada Lei n. 23/91, em cuja alínea ii) do seu artigo 1 se estatui que são amnistiadas, desde que praticadas até 25 de Abril de 1991, as "infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando....hajam sido despedidas por decisão definitiva e transitada".
No recurso do réu, põe-se em causa o decidido no acórdão da Relação de Lisboa com base nos seguintes argumentos: a) o poder de amnistiar da Assembleia da República circunscreve-se às categorias punitivas públicas, não podendo abranger infracções de direito privado; b) a amnistia concedida viola o princípio constitucional da igualdade, ao discriminar entre empresas públicas ou de capitais públicos e empresas de capitais privadas e ao aplicar-se apenas a trabalhadores de determinadas empresas. c) a expressão "decisão transitada", constante da citada alínea ii), não deve interpretar-se no sentido de abranger as situações de impugnação de despedimento; d) a reintegração do trabalhador não é um efeito obrigatório da amnistia.
No tocante ao recurso interposto pelo autor, somente se impugna o mencionado acórdão por não haver condenado o réu a pagar-lhe os salários vencidos desde o despedimento, na sequência da amnistia da imputada infracção disciplinar.
Cumpre, pois, apreciar aqueles argumentos.
II- Amnistia significa esquecimento, o apagamento dos efeitos jurídicos da infracção.
Trata-se de uma figura oriunda do direito penal. Apesar disso não existe uma conexão necessária entre amnistia e infracção criminal, não podendo afirmar-se actualmente que seja um instituto privativo do direito penal. Desde há muito tempo a amnistia deixou de ser um instituto específico do direito penal, estendendo-se aos direitos sancionatários conexos, como o direito penal e administrativo e ao direito disciplinar.
No domínio disciplinar, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, é expresso no n. 4, do seu artigo 11 em estatuir que as "amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, deixando, porém, ser averbadas no competente processo individual". É indubitável, portanto, serem amnistiáveis as infracções disciplinares cometidas pelos funcionários e agentes da administração central, regional e local.
Por isso, não faz sentido negar a amnistiabilidade das infracções disciplinares no domínio das relações laborais comuns, porquanto as razões que justificam a amnistia daquelas infracções cabem inteiramente no âmbito destas.
Conforme se afirme no douto parecer junto, são "muitas as indicações constitucionais que apontam para uma concepção constitucional unitária das várias figuras sancionatárias (confere artigos 32, n. 8 e 269, n. 3) e que, por outro lado, tendem progressivamente a apagar as fronteiras entre as relações laborais de emprego público e as relações de trabalho reguladas pela lei comum do contrato de trabalho".
Aliás, a Constituição da República parte de uma concepção unitária dos direitos dos trabalhadores e das relações de trabalho, independentemente do seu estatuto, devendo "considerar-se trabalhador para efeitos constitucionais o trabalhador subordinado, o trabalhador por conta de outrém, ou seja, aquele que trabalha ou presta serviços por conta e sob direcção e autoridade de outrém, independentemente da categoria deste (contrato de trabalho privado, função pública, etc.)" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotação I, 2 edição, página 290 e pelo artigo 53 e seguintes da Constituição da República Portuguesa).
Não admira, pois, que a amnistia de infracções laborais comuns não representa uma inovação da citada Lei n. 23/91, existindo, pelo menos, dois precedentes nesta matéria, constantes das Leis ns. 17/85, de 17 de Julho e 16/86, de 11 de Junho.
Por outro lado, a Constituição da República limita-se a atribuir competência à Assembleia da República para conceder amnistias, sem estabelecer qualquer concessão entre essa competência e a sua competência em matéria penal e sem impor qualquer restrição quanto ao âmbito dessa competência, podendo consequentemente, abranger as infracções disciplinares, qualquer que seja o seu tipo.
Nem se diga - como adaz o réu - que a amnistia está ligada ao poder primitivo do Estado, apenas sendo amnistiáveis as infracções que lhe cabe punir.
Desde logo, podendo a amnistia abarcar infracções disciplinares cometidas por funcionários ou agentes da administração regional e local e até de instituições dotadas de autonomia, como as universidades, é evidente que ela é extensiva a infracções que ao Estado não cabe punir, mas antes àquelas entidades, que gozam de autonomia relativamente ao Estado.
Acresce que, no caso em apreço, "a amnistia abrange apenas infracções disciplinares de trabalhadores de empresas do Estado - empresas públicas e empresas de capitais públicos, letra, aqui e em última instância, o titular do poder disciplinar é o Estado" (acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Novembro de 1992, proferido no processo n. 3519/92).
Daí que a tese defendida pelo réu, da correspondência entre o Estado titular do poder punitivo e o Estado amnistiante, não apreste a legitimidade constitucional da amnistia das infracções disciplinares laborais no
âmbito das empresas públicas ou de capitais públicos.
III- Em ordem a demonstrar a ilegitimidade constitucional daquela amnistia, o réu invoca também a violação do principio da igualdade, afirmando que discrimina entre empresas públicas ou de capitais públicos e empresas de capitais privados e que se aplica apenas aos trabalhadores de determinadas empresas.
A verdade, porém, é que essa amnistia não concede nenhum privilégio ilegítimo aos trabalhadores do sector público, nem penaliza de forma ilícita as empresas ajustadas.
Efectivamente, o conteúdo jurídico-constitucional (do principio da igualdade, consagrado no artigo 13, da Constituição da República, abrange as seguintes dimensões: proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações do tratamento sem justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, bem como a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias, nomeadamente das indicadas no n. 2, do referido artigo 13; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (confere Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra e volume citado, página 149).
Em harmonia com aquele principio constitucional, são inadmissíveis diferenciações de tratamento irrazoáveis, carecidas de fundamento material ou tendo por base simples categorias subjectivas, impondo-se, contudo, que se trate diferentemente o que é desigual. Se discriminação é injustiça, diferenciação é mais justiça
(confere acórdão do Tribunal Constitucional, de 9 de
Março de 1989, Boletim do Ministério da Justiça, n.
385, página 188).
No que tange à amnistia, o principio de igualdade não pode deixar de ter um conteúdo peculiar, na medida em que, por definição, a amnistia estabelece um beneficio selectivo, que não contempla todos os indivíduos, nem todos os tipos ou categorias de infracção. Por isso, "a doutrina mais representativa tende a moderar a relevância do principio da igualdade em sede de amnistia, reduzindo-o à proibição do arbítrio. Sendo a amnistia, como acto de clemência, uma medida de natureza essencialmente selectiva, baseada em razões de oportunidade política, a decisão só pode ser atacada por desigualdade no caso de manifesta ausência de qualquer motivação racional para os critérios de escolha utilizados. O que o principio da igualdade proíbe em matéria de amnistia é que se privilegiem determinados grupos de pessoas sem razão objectiva"
(cit. parecer).
Ora, o facto de a amnistia abranger somente os trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos não se baseia em categorias meramente subjectivas, em qualquer facto constitucionalmente proibido, antes assenta num critério objectivo e razoável.
Esse critério é claro, não dando lugar a especiais dificuldades de aplicação. Além disso, compreende-se perfeitamente a referida diferença de tratamento, uma vez que daquelas empresas quem detém o poder patronal e, portanto, o poder disciplinar é o próprio estado e demais entidades públicas.
Em relação àquelas empresas, a amnistia envolve apenas, de um lado, o trabalhador beneficiário e, do outro, a entidade pública, sem intervenção de um titular autónomo do poder patronal, independente do Estado.
Esta situação, só por si, justifica a apontada diferença de tratamento, pelo que tal diferenciação não afronta, de modo algum, o principio constitucional da igualdade.
IV- O âmbito da amnistia prevista na alínea ii), do artigo 1, da referida Lei n. 23/91 abrange a generalidade das infracções disciplinares laborais, mesmo as punidas com as sanções mais graves, designadamente com o despedimento (confere artigo 27, da L.C.T.). Somente não são amnistiáveis, nos termos daquele preceito, as infracções disciplinares que constituam ilícito penal não amnistiado por aquela lei e bem assim as infracções disciplinares punidas com despedimento mediante "decisão definitiva e transitada".
Segundo aduz o réu, a expressão "decisão transitada" não deve interpretar-se no sentido de abranger as situações de impugnação do despedimento.
Afigura-se-nos, porém, que semelhante interpretação não corresponde ao exacto sentido e alcance do normativo em causa.
A expressão "decisão transitada" significa, na linguagem técnico-jurídica, decisão imodificável, que já não é judicialmente impugnável, por não ter sido tempestivamente impugnada ou por haver sido judicialmente confirmada através de decisão com trânsito em julgado (confere cit. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça).
Na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (confere artigo 9, n. 3, do Código Civil). "Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhida, deve o interprete preteri-lo" (Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, página 189).
No caso "sub iudice", inexistem quaisquer elementos que justifiquem o abandono do apontado sentido natural e directo da letra do mencionado normativo, pelo que apenas devem considerar-se não amnistiáveis os casos de despedimento formados firmes, que sejam já casos arrumados, por não serem já susceptíveis de impugnação judicial em que, tendo-o sido, as respectivas decisões não terem sido anuladas ou deparadas ilícitas.
Compreende-se, de resto, que o legislador não haja considerado amnistiáveis estas situações, já encerradas e em que o empregador reorganizou o sistema produtivo em função do despedimento por ele promovido.
Deste modo, não pode considerar-se "decisão transitada" a decisão ainda controvertida, que está pendente de acção judicial de impugnação do despedimento, como sucede no caso vertente.
V- Resta apreciar a questão que se prende com os efeitos da decretada amnistia.
Como já se referiu, amnistia significa etimologicamente esquecimento. A amnistia actua sobre a própria infracção cometida, eliminando todos os efeitos da infracção. Como lei do esquecimento, a amnistia apaga juridicamente a infracção, destrói os seus efeitos retroactivamente e se não pode destruir aqueles que já se produziram e são indestrutíveis, faz desaparecer todos aqueles cuja acção persiste quando a lei amnistiante se publicou (Cfr. Rev. Leg. Jurisp., ano
58, página 91).
Todavia, desde há muito tempo se foram estabelecendo limites ao principio de que a amnistia apaga a infracção, tudo se passando como se ela nunca se tivesse verificado. Entre esses limites contou-se o da subsistência dos efeitos já produzidos pelas sanções cominadas, que não são retroactivamente eliminados e o da subsistência da relevância da sanção aplicada para determinados efeitos.
Assim, dispõe o n. 4, do artigo 11, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local que as "amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena". Também o n. 1, do artigo 120, do Código Penal estatui que a "amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal como das penas acessórias", preceituando o n. 4, do artigo 76, do mesmo Código, que a amnistia de pena se equipara, para efeitos de reincidência, ao seu cumprimento.
Analisando a citada Lei n.23/91, constata-se que não prevê expressamente qualquer limite aos efeitos da amnistia das infracções disciplinares laborais por ela abrangidas. Desse facto e da circunstância de não existir qualquer preceito que, em termos genéricos, imponha tais limites, não pode extrair-se a conclusão de que essa amnistia não sofre qualquer limitação quanto aos seus efeitos. Essa solução não pode ter sido querida pelo legislador, devendo antes entender-se que há uma lacuna de regulamentação, já que aquela lei não contém qualquer regra aplicável nesta matéria, embora segundo a sua própria teleologia inerente e a necessária coerência com o complexo normativo do instituto em que se insere justificasse tal regulamentação.
Existindo, pois, uma lacuna da lei (na modalidade de lacuna teleológica, para utilizar a expressão usada por alguns autores) deve ser preenchida através do recurso a uma norma que directamente contemple casos análogos.
Tais casos dizem-se análogos quando neles se verifica um conflito de interesses paralelo ou semelhante, de modo a que o critério valorativo adoptado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro (confere artigo 10, n. 2, do Código Civil;
Baptista Machado, ob. cit., pág.202).
O recurso à analogia como meio de preenchimento da indicada lacuna justifica-se por uma razão de coerência normativa ou da justiça relativa, na medida em que esses semelhantes (como a amnistia disciplinar da função pública) devem ter um tratamento semelhante.
Sendo assim, aquela lacuna deve ser integrada pelo recurso a um caso análogo, ou sejam, através da aplicação do regime previsto na lei disciplinar da função pública, onde se preceitua que as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena" (n. 4, do citado artigo 11). As razões justificativas deste regime procedem inteiramente no que toca à amnistia das infracções disciplinares laborais comuns.
Nesta conformidade, havendo a infracção disciplinar imputada ao autor motivado a aplicação da sanção de despedimento, a amnistia em causa pôs-lhe fim, mas não destruiu os efeitos já produzidos por essa essa sanção; verifica-se somente a reposição, com efeitos "ex nune", do "status quo ante" - com a amnistia reconstituiu-se automaticamente a situação jurídica anterior.
Não destruindo a amnistia os efeitos já produzidos pela sanção de despedimento, mas eliminando para o futuro os efeitos que dela resultem, designadamente o afastamento do trabalhador do seu posto de trabalho, dela decorre para o réu a obrigação de reintegrar o autor no seu cargo, mas não a de lhe pagar as prestações pecuniárias que deveria normalmente ter auferido desde a data do despedimento até à data da entrada em vigor da mesma amnistia.
Nestes termos decidiu o acórdão impugnado.
VI- Por isso, se decide negar as revistas.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1993.
Dias Simão;
Mora do Vale;
Ramos dos Santos;
Decisões impugnadas:
- Sentenças de 2 de Julho de 1990 do 3 Juízo de Lisboa;
- Acórdão de 9 de Outubro de 1991 da Relação de Lisboa.