Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B705
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ200404220007052
Data do Acordão: 04/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10553
Data: 11/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : O que releva para decidir sobre qual o tribunal absolutamente competente para rever e reconhecer uma sentença estrangeira é a qualidade da entidade donde ela emana:
- se de um tribunal estadual, isto é, se se trata de um sentença judicial, cabe tal competência ao tribunal da Relação, conforme prescrevem a alínea f) do nº. 1 do artigo 58º da LOFTJ e o artigo 1095º do Código de Processo Civil;
- se de árbitros ou de órgãos de arbitragem permanente, isto é, se se trata de um sentença arbitral, será competente o tribunal da 1ª Instância, nos termos das disposições conjugadas da 2ª parte do artigo III da Convenção Sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10/6/1958 e dos artigos 24º, nº. 2, e 30º, nº. 2 da Lei de Bases de Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 31/86, de 20 de Agosto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A, S.A.", requereu, no Tribunal da Relação de Lisboa, contra "B, S.A.", a revisão e confirmação de uma sentença arbitral, proferida em Zurich, em 26/4/2001, que condenou a requerida a pagar-lhe 8.000.000$00, a título de custas e outras despesas com o procedimento arbitral.
A requerida contestou e, entre outros fundamentos, excepcionou a incompetência do Tribunal da Relação.
Após resposta da requerente, a Relação proferiu acórdão a confirmar a sentença, sem que tenha conhecido da referida excepção dilatória.
A requerida "B, S.A." recorreu deste acórdão e nas respectivas conclusões, além do mais, arguiu a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia.
O Supremo, através do acórdão de fls. 759-762, julgou procedente esta arguição, em consequência do que ordenou a baixa do processo para que se procedesse à reforma do acórdão anulado.
A Relação proferiu, então, o acórdão de fls. 778-780, onde, concluindo pela sua incompetência absoluta para o conhecimento do mérito da causa, absolveu da instância a requerida.
É agora a vez de a requerente "A, S.A." agravar deste acórdão para o Supremo, com as seguintes conclusões:
1. Em 26 de Abril, no âmbito do processo nº. 108118/ESR foi proferida sentença arbitral parcial pelo Tribunal Arbitral Internacional da CCI, que condenou a ora recorrida "B, S.A." a pagar à ora recorrente a quantia de 8.000.000$00, equivalente a 39.903,83 euros.
2. O procedimento arbitral que deu lugar à referida sentença teve origem na cláusula de arbitragem, inserida no «Acordo de Venda de Lubrificantes» celebrado entre a recorrida "B, S.A." e uma sociedade de direito belga denominada "C".
3. Embora a recorrida fosse parte na referida cláusula de arbitragem, a recorrente nunca o foi. Por isso, o Tribunal Arbitral decidiu absolver a ora recorrente da instância e condenar a ora recorrida a pagar à ora recorrente o montante referido na conclusão I, a título de «custas legais e outras».
4. Por douto acórdão de 28/11/2003 o Tribunal da Relação de Lisboa julgou-se competente e decidiu confirmar a sentença arbitral, objecto dos presentes autos, tendo verificado estarem reunidos todos os pressupostos previstos na lei para essa confirmação.
5. A recorrida interpôs recurso dessa decisão e o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/6/2003 julgou nulo o referido acórdão da Relação por omissão de pronúncia quanto à suscitada questão da competência.
6. Nos termos do douto acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa mudou de posição quanto à questão da competência e vem a julgar-se absolutamente incompetente, absolvendo a ora recorrida "B, S.A." da instância, tendo como fundamento a aplicação na ordem interna da Convenção de Nova Iorque.
7. Salvo o devido respeito, não tem razão o Tribunal da Relação de Lisboa ao proferir o acórdão recorrido, pelo facto de a sentença objecto dos presentes autos não estar incluída no âmbito de aplicação da referida Convenção de Nova Iorque.
8. O artigo I da Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 10 de Junho de 1958 define o respectivo âmbito de aplicação. No respectivo nº. 2 in fine, ao referir a expressão «órgãos de arbitragem permanentes aos quais as partes se submeteram» exclui as sentenças arbitrais proferidas sem que tenha existido prévia convenção de arbitragem.
9. Aliás, a existência de prévia convenção de arbitragem entre as partes é figura central dessa mesma Convenção, sendo, por isso, definida, em pormenor, no artigo II da referida Convenção de Nova Iorque.
10. Ora, no caso sub judice, apenas a recorrida é parte na convenção que deu origem à sentença que se pretende ver revista e confirmada, não a recorrente, que apenas interveio no processo arbitral para apresentar a sua defesa (que essencialmente pedia a absolvição da instância com base nesse mesmo motivo - falta de jurisdição do tribunal arbitral).
11. Aliás, o processo de reconhecimento e execução segundo a Convenção de Nova Iorque exige, desde logo, que o requerente (neste caso a recorrente) junte ao processo original da convenção referida no artigo II (convenção de arbitragem) ou uma cópia da mesma, verificadas as condições exigidas para a sua autenticidade. Tal requisito, pelos motivos expostos, nunca poderia ser cumprido pela recorrente.
12. Assim, caso o presente recurso venha a improceder, o que não se espera, a recorrente ficará numa situação insólita que se resume a ter uma sentença arbitral favorável, proferida por umas das mais reputadas instâncias arbitrais internacionais, que não tem qualquer eficácia em Portugal: a) por um lado, por o Tribunal da Relação de Lisboa se ter recusado a revê-la e confirmá-la, por incompetência; b) por outro lado, por o tribunal de 1ª instância se poder recusar a executá-la por não estarem preenchidos os pressupostos de aplicação da Convenção de Nova Iorque ou por a requerente (ora recorrente) não ter cumprido um dos seus requisitos essenciais (junção do original ou cópia certificada da convenção de arbitragem)
13. Assim, não tem aplicação nos presentes autos a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 10 de Junho de 1958, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº. 52/94 de 8 de Julho, por não estar preenchido um dos seus pressupostos essenciais, ou seja, a existência de uma convenção de arbitragem entre as partes.
14. Mesmo que assim não se entenda, hipótese que apenas se coloca por mera cautela de patrocínio, a consequência da aplicação da Convenção de Nova Iorque não seria a incompetência absoluta do Tribunal da Relação para a revisão e confirmação de sentenças arbitrais, pois tal incompetência não decorre expressamente de tal convenção ou do direito interno português. Na verdade, nada impediria a recorrente de, tendo à sua disposição um processo mais célere, tendente à execução de sentença arbitral estrangeira, segundo a Convenção de Nova Iorque, optar por propor uma acção de revisão e confirmação por ter dúvidas sobre se a sentença arbitral que queria ver executada seria ou não título executivo.
15. Por conseguinte, e salvo o devido respeito decidiu erroneamente o Tribunal da Relação de Lisboa ao aplicar a Convenção de Nova Iorque ao caso presente e ao absolver a recorrida da instância por incompetência absoluta do Tribunal. A sentença recorrida padece, assim de erro na determinação da norma aplicável.
16. Deveria o Tribunal da Relação de Lisboa ter aplicado ao caso sub judice os artigos 1094º, nº. 1 e 1095º do Código de Processo Civil, tendo-se julgado competente para a revisão e confirmação da sentença objecto dos presentes autos.
17. E uma vez que o Tribunal a quo já tinha dado por verificados todos os requisitos da confirmação de sentença arbitral estrangeira previstos no artigo 1096º do CPC, no seu douto acórdão de 28/11/2002, não tendo esse julgamento sido posto em causa pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu douto acórdão de 6/6/2003, deveria ter julgado revista e confirmada a sentença objecto dos presentes autos.

Na sua contra-alegação a recorrida defende a improcedência do recurso e, caso assim não for entendido, sob invocação do artigo 684º-B do CPC pede a sua ampliação para que se conheça dos restantes fundamentos que invocou nas alegações que apresentou no recurso do primeiro acórdão da Relação (anulado) susceptíveis de obstar à confirmação e ao reconhecimento da sentença arbitral - a falta de jurisdição do Árbitro Único para condenar a ora recorrida em indemnização à recorrente e a ofensa da ordem pública internacional, decorrente de uma condenação em responsabilidade sem culpa.
A recorrente opôs-se a esta ampliação, por inadmissibilidade legal, mas, à cautela, respondeu aos seus fundamentos.
Para a solução do recurso é suficiente o relato da sequência processual que se acaba de fazer e reiterado com mais pormenor nas seis primeiras conclusões da agravante, acima transcritas.

Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, há que decidir se é ou não admissível a ampliação deste, como requer a recorrida, invocando o artigo 684º-A do Código de Processo Civil.
Esta faculdade ampliadora do objecto do recurso é possível em duas hipóteses previstas nos nºs.1 e 2 deste dispositivo legal:
- no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, para conhecimento do fundamento em que a parte vencedora tenha decaído, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação (nº. 1);
- se, na respectiva alegação e a título subsidiário, o recorrido arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas (nº. 2).
É fácil de ver que nenhuma destas duas hipóteses se verifica no caso concreto.
Na verdade, o acórdão ora sob recurso teve como único objecto de apreciação a questão da incompetência absoluta, omitida pelo primitivo acórdão da Relação e cuja correspondente nulidade foi mandada suprir pelo acórdão do Supremo de fls. 759-762.
Ao declarar-se absolutamente incompetente para rever e confirmar a sentença arbitral em causa, proferida em Zurich pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), de mais nada conheceu a Relação - nem dos restantes pressupostos processuais, nem dos vícios apontados pela recorrida à decisão arbitral como impeditivos da sua revisão e confirmação.
E assim tinha que ser, pois que, obviamente, só o tribunal definitivamente declarado competente em razão da matéria e da hierarquia (artigo 101º do Código de Processo Civil) é que poderá apreciar a validade dos demais pressupostos processuais e entrar na abordagem do mérito da causa.
É por isso que a incompetência absoluta constitui o primeiro caso de absolvição da instância a ser referenciado na previsão do artigo 288º do Código de Processo Civil, sendo também a primeira das excepções dilatórias elencadas do artigo 494º do mesmo Código.
Dúvidas não há, portanto, de que a incompetência absoluta é o primeiro dos pressupostos processuais que o juiz deve apreciar - conforme, aliás, constava expressamente da alínea a) do nº. 1 do artigo 508º do Código de Processo Civil, ao determinar-se que, no despacho saneador, as excepções conducentes à absolvição da instância são conhecidas, pela ordem designada no artigo 288º, expressão esta que, por enfatização manifestamente desnecessária, foi eliminada com a Reforma de 1995/96.
Consequentemente, não tendo o acórdão recorrido conhecido de qualquer outra questão, para além da excepção dilatória da incompetência absoluta - que julgou procedente - é apodíctica a inadmissibilidade da ampliação do objecto do recurso requerida pela recorrida, pois que não se verifica qualquer das duas já analisadas situações previstas nos nºs. 1 e 2 do artigo 684º-B do CPC.

Entrando agora na análise do objecto do recurso, adiantamos desde já que não assiste razão à recorrente.
Como bem decidiu o acórdão recorrido, a situação dos autos cai sob a alçada da Convenção Sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras - doravante referenciada apenas por Convenção -, celebrada em Nova Iorque, em 10/6/1958, relativamente à qual Portugal formulou a sua adesão, através do depósito do respectivo instrumento, em 18/10/1994, no seguimento da sua aprovação para ratificação, efectuada através da Resolução da Assembleia da República nº. 37/94, de 8 de Julho, tendo entrado em vigor no nosso País em 16 de Janeiro de 1995.
Nos termos do nº. 2 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
Face a este normativo é entendimento pacífico que as normas do direito internacional particular (convencional), verificadas as formalidades previstas, são recebidas automaticamente no nosso ordenamento jurídico, passando a ocupar uma posição mais elevada que as normas provenientes de órgãos legislativos nacionais comuns, de tal modo que, no confronto entre ambas, deve dar-se prevalência às primeiras - cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., páginas 900 e segs. e Afonso Queiró, RLJ 120º-78.
Ora, nos termos do nº. 1 do artigo I da Convenção, esta aplica-se ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais proferidas no território de um Estado que não aquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução ... e também às sentenças arbitrais que não forem consideradas sentenças nacionais no Estado em que são pedidos o seu reconhecimento e execução.
E, na definição do nº. 2 do mesmo artigo, são sentenças arbitrais quer as proferidas por árbitros nomeados para determinados casos, quer as que forem proferidas por órgãos de arbitragem permanentes aos quais as Partes se submeteram.
Fica assim claro que a Convenção se aplica às sentenças arbitrais, ou seja, às decisões emanadas não dos tribunais estaduais, mas de juízes leigos - quer sejam árbitros nomeados pelas partes, quer sejam árbitros integrados em órgãos de arbitragem permanente aos quais as partes se submeteram -, decisões essas a que a lei reconhece o efeito de caso julgado e força executiva igual à da sentença de um qualquer tribunal estadual.
O que releva, por conseguinte, para decidir sobre qual o tribunal absolutamente competente para rever e reconhecer uma sentença estrangeira é a qualidade da entidade donde ela emana.
Assim, se ela provém de um tribunal estadual, isto é, se se trata de uma sentença judicial, cabe tal competência ao tribunal da Relação, conforme prescrevem a alínea f) do nº. 1 do artigo 58º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro, com a última alteração operada pela Lei 105/2003, de 10 de Dezembro, e o artigo 1095º do Código de Processo Civil.
Se emanar de árbitros ou de órgãos de arbitragem permanente, já estaremos perante uma sentença arbitral, cabendo então a competência em apreço ao tribunal da 1ª instância, nos termos das disposições conjugadas da 2ª parte do artigo III da Convenção e dos artigos 24º, nº. 2, e 30º, nº. 2 da Lei de Bases da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 31/86, de 20 de Agosto, conforme bem decidiu o acórdão recorrido, na esteira dos acórdãos da Relação de Lisboa, de 20/2/97, CJ, ano XXII, I-135 e do Porto, de 24/10/2002, CJ, ano XXVII, IV-186.
Efectivamente, prescreve o artigo III da Convenção que cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adoptadas no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais.
Ora, a Lei que regula a arbitragem em Portugal, a referida Lei 31/86, estabelece que o original da decisão arbitral é depositado na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem (artigo 24º, nº. 2) e que a execução da decisão arbitral corre no tribunal de 1ª instância, nos termos da lei de processo civil (artigo 30º da mesma Lei).
Logo, atento o principio de equiparação entre as sentenças arbitrais nacionais e as sentenças arbitrais estrangeiras quanto ao ritualismo processual da respectiva execução, prescrito no transcrito artigo III da Convenção, não há dúvida que compete à 1ª instância, que não à Relação, apreciar e decidir sobre o pedido e as demais questões atinentes, designadamente a de a recorrente não ter sido parte na cláusula de arbitragem, que deu origem à sentença revidenda.
Este vício e os demais que, eventualmente, inquinem a sentença revidenda são do foro exclusivo do tribunal considerado, em definitivo, absolutamente competente e, portanto, necessariamente de conhecimento posterior à decisão sobre esse primeiro pressuposto e para a qual nada releva.
É a esse tribunal que - a pedido da Parte contra a qual a sentença for invocada e com prova por ela fornecida, conforme se lê no corpo do nº. 1 do artigo V da Convenção - competirá apreciar e decidir se procedem os obstáculos opostos ao reconhecimento e execução da sentença, desde que integráveis em qualquer das situações alineadas nos nºs. 1 e 2 do mesmo artigo, sendo certo que uma das situações previstas é precisamente a de que a sentença diz respeito a um litígio que não foi objecto nem de convenção escrita, nem de cláusula compromissória (cfr.alínea c)).
O que releva, portanto, para a decisão do pressuposto da competência absoluta é apenas e tão só, como se disse, a origem e consequente qualificação da sentença que se pretende confirmar, pelo que tendo sido a sentença em causa proferida por um órgão internacional de arbitragem permanente, a Câmara de Comércio Internacional (CCI), ninguém tem dúvidas - a começar pela própria recorrente, que sempre a ela se referir por essa designação - de que estamos perante uma sentença arbitral.

Argumenta a recorrente que corre o risco de ficar com uma sentença - proferida, a seu favor, por uma das mais reputadas instâncias internacionais - sem qualquer eficácia em Portugal, pois que, por um lado, a Relação recusa-se a confirmá-la e, pelo outro, a 1ª instância poderá recusar-se a executá-la por incumprimento de um requisito essencial, como é a junção do original ou cópia certificada da convenção de arbitragem, exigida pela alínea b) do artigo IV da Convenção e que a recorrente não pode cumprir (por não ser parte na referida convenção de arbitragem).
Por isso entende que a incompetência absoluta do tribunal da Relação nunca poderia ser declarada, por não estar prevista nem na Convenção, nem no direito interno português, pelo que lhe assiste o direito de «optar por propor uma acção de revisão de confirmação por ter dúvidas sobre se a sentença arbitral que queria ver executada seria ou não título executivo» (sic).
A isto respondemos que não está, como é óbvio, na disponibilidade das partes estabelecer a competência absoluta dos tribunais por forma a poderem optar livremente pela instância que lhes julgue favoravelmente os pleitos e ainda que a incompetência absoluta do tribunal da Relação decorre da conjugação das normas da Convenção, da Constituição da República Portuguesa e do Código de Processo Civil Português atrás discriminadas e analisadas.

DECISÃO
Pelo exposto decide-se:
a) julgar inadmissível a ampliação do objecto do recurso requerida pela agravada;
b) negar provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas:
- pela agravada relativamente à decisão referida em a);
- pela agravante relativamente à decisão proferida em b).

Lisboa, 22 de Abril de 2004
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho